Prazo para remanejar notários é inconstitucional

O artigo 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça do Piauí que fixou o prazo de 15 dias para que os notários exerçam a opção nos casos de desmembramento ou desdobramento dos atuais serviços é inconstitucional. A decisão liminar é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que aceitou parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

A Anoreg alegou que a resolução é inconstitucional, pois viola as garantias dos atuais detentores dos serviços notariais e de registro das comarcas afetadas pelo normativo, além de ferir os princípios da moralidade, eficiência, proporcionalidade e imparcialidade, que devem presidir todos os atos do administrador público. Afirmou, ainda, ser indispensável edição de Lei, em sentido formal, para criação, modificação, extinção e desdobramento dos serviços notariais e de registro.

Na decisão, o ministro-relator Carlos Ayres Britto concedeu parcialmente a liminar para suspender somente o artigo 12.

ADI 3.705

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