Seguro de vida não cobre morte por embriaguez

Seguradora não é obrigada a indenizar família de segurado que dirigia embriagado quando morreu em acidente. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de uma viúva contra a empresa Combined Seguros Brasil.

De acordo com os autos, o seguro de vida foi contratado em setembro de 2001. A viúva ficou como única beneficiária em caso de morte do marido. Em dezembro do mesmo ano, ele foi vítima de acidente de trânsito. A seguradora se negou a pagar a indenização.

Argumentou que a apólice não prevê cobertura no caso de “alterações mentais em conseqüência do uso de álcool”. Constatou-se, no laudo, que no momento do acidente o segurado estava embriagado, com 3,7 gramas de álcool por litro de sangue, no qual o efeito é de embriaguez profunda. Também alegou no dia do acidente o contrato securitário estava suspenso, pois a parcela somente foi paga 8 dias após o ocorrido.

Para Ana Maria Nedel Scalzilli, relatora, a embriaguez do segurado foi a causa determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a desembargadora afastou o dever da empresa de efetuar o pagamento do seguro de vida.

Processo: 70010201895

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