É melhor chamar de Regime Diferenciado da Desesperança

Recentemente, foi promulgada uma lei que alterou o Código de Processo Penal e, de quebra, modificando também a Lei de Execução Penal, instituiu entre nós o chamado RDD — Regime Disciplinar Diferenciado. Como outras tantas leis no Brasil, esta também foi ditada no afã de satisfazer a opinião pública e como uma resposta à violência urbana (ao menos no que concerne à alteração produzida na Lei de Execução Penal)[1].

Mais uma vez, utiliza-se de um meio absolutamente ineficaz para combater a criminalidade, cujas raízes, sabemos todos, está na desigualdade social que ainda reina no Brasil (apesar da esperança que ainda também nos resta). Efetivamente, nos últimos anos, temos visto várias leis criminais serem apresentadas como um bálsamo para a questão da violência urbana e da segurança pública, muitas delas com vícios formais graves e, principalmente, outros de natureza substancial, inclusive com mácula escancarada à Constituição Federal[2].

Como afirma Paulo César Busato, “é necessário centrar a atenção no fato de que legislações de matizes como os da Lei 10.792/03 correspondem por um lado a uma política criminal expansionista, simbólica e equivocada e, por outro, a um esquema dogmático pouco preocupado com a preservação dos direitos e garantias fundamentais do homem. Por isso, há a necessidade de cuidar-se com relação aos perigos que vêm tanto de um quanto de outro.”[3]

Efetivamente, há entre nós um mau vezo em se interpretar a Constituição à luz da legislação infraconstitucional, ao invés do contrário, ou seja, procurar-se uma interpretação das leis ordinárias à luz da Constituição Federal. O resultado, por óbvio, é desastroso, apesar de agradar a alguns (ora por ignorância, ora por conveniência). Pois bem: temos agora a Lei 10.792/2003 que, a par de trazer interessantes modificações na disciplina do interrogatório (como a exigência de defensor para o interrogando e a possibilidade de participação efetiva das partes), alterou a Lei de Execução Penal que, aliás, está fazendo aniversário de 20 anos (sem motivos, aliás, para comemorações).

Pela norma, estabelece-se que a “prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol”.

Também por força da referida lei, o RDD “poderá abrigar presos provisórios (leia-se: aqueles ainda sem uma condenação definitiva e, portanto, presumivelmente não culpados, segundo a nossa carta magna) ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”, bem como “o preso provisório (idem) ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”. O que seriam mesmo fundadas suspeitas? Afinal, a presunção constitucional não é a de não-culpabilidade? E o que seria mesmo uma organização criminosa? Como se sabe, não há no Brasil uma lei que traga tal definição, ferindo-se, destarte, o princípio da legalidade, também de índole constitucional.

A inclusão no RDD será determinada por “prévio e fundamentado despacho do juiz competente”, a partir de “requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa”, sendo imprescindível a “manifestação do Ministério Público e da defesa”, devendo ser “prolatada no prazo máximo de 15 dias”. Pergunta-se: quem seria esta outra autoridade administrativa? O secretário de Estado da Justiça? O governador do estado? Estariam eles então, agora, a figurar como partes ou sujeitos do procedimento jurisdicional de execução penal?

Cotejando-se, portanto, o texto legal e a Constituição Federal, concluímos com absoluta tranqüilidade ser tais dispositivos flagrantemente inconstitucionais, pois no Brasil não poderão ser instituídas penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”, CF/88), assegurando-se aos presos (sem qualquer distinção, frise-se) o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e garantindo-se, ainda, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).


Será que manter um homem solitariamente em uma cela durante 360 ou 720 dias, ou mesmo por até um sexto da pena (não esqueçamos que temos crimes com pena máxima de até 30 anos), coaduna-se com aqueles dispositivos constitucionais? Ora, se o nosso atual sistema carcerário, absolutamente degradante tal como hoje está concebido, já não permite a ressocialização do condenado, imagine-se o submetendo a estas condições. É a consagração, por lei, do regime da total e inexorável desesperança.

Como afirma José Antonio Paganella Boschi, “a potestade punitiva encontra limites na aspiração ética do Direito (…), inclusive quanto ao processo destinado à imposição, quantificação e posterior execução das penas, matéria do CPP e da LEP.”[4]

O saudoso Norberto Bobbio afirmava que os “direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais.”[5]

Por outro lado, continua o filósofo italiano, “(…) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”[6]

Mas, não é só.

Entendemos que o RDD também afronta a Constituição, agora o seu artigo 5º, XLVI, que trata da individualização da pena. Não se olvide que a individualização da pena engloba, não somente a aplicação da pena propriamente dita, mas também a sua posterior execução, com a garantia, por exemplo, da progressão de regime. Observa-se que o artigo 59 do Código Penal, que estabelece as balizas para a aplicação da pena, prevê expressamente que o juiz sentenciante deve prescrever “o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”, o que indica induvidosamente que o regime de cumprimento da pena é parte integrante do conceito “individualização da pena”. Assim, não podemos admitir que, a priori, alguém seja condenado a cumprir a sua pena em regime integralmente fechado, vedando-se absolutamente qualquer possibilidade de progressão, ferindo, inclusive, as apontadas finalidades da pena: a prevenção e a repressão.

Como ensina Luiz Luisi, “o processo de individualização da pena se desenvolve em três momentos complementares: o legislativo, o judicial, e o executório ou administrativo.” (grifo nosso). Explicitando este conceito, o mestre gaúcho ensina: “Tendo presente as nuanças da espécie concreta e uma variedade de fatores que são especificamente previstas pela lei penal, o juiz vai fixar qual das penas é aplicável, se previstas alternativamente, e acertar o seu quantitativo entre o máximo e o mínimo fixado para o tipo realizado, e inclusive determinar o modo de sua execução.”(…) “Aplicada a sanção penal pela individualização judiciária, a mesma vai ser efetivamente concretizada com sua execução.” (…) “Esta fase da individualização da pena tem sido chamada individualização administrativa. Outros preferem chamá-la de individualização executória. Esta denominação parece mais adequada, pois se trata de matéria regida pelo princípio da legalidade e de competência da autoridade judiciária, e que implica inclusive o exercício de funções marcadamente jurisdicionais.”(…) “Relevante, todavia no tratamento penitenciário em que consiste a individualização da sanção penal são os objetivos que com ela se pretendem alcançar. Diferente será este tratamento se ao invés de se enfatizar os aspectos retributivos e aflitivos da pena e sua função intimidatória, se por como finalidade principal da sanção penal o seu aspecto de ressocialização. E, vice-versa.”

E conclui o autor: “De outro lado se revela atuante o subjetivismo criminológico, posto que na individualização judiciária, e na executória, o concreto da pessoa do delinqüente tem importância fundamental na sanção efetivamente aplicada e no seu modo de execução.”[7] (grifos nossos).


Segundo o profesor peruano, Luis Miguel Reyna Alfaro, “la individualización judicial de la pena a imponer, es uno de los más importantes aspectos que deben ser establecidos por los tribunales al momento de expedir sentencia. Sostienen por ello con absoluta razón ZAFFARONI/ ALAGIA/ SLOKAR que la individualización judicial de la pena debe servir para ´contener la irracionalidad del ejercicio del poder punitivo`. Este proceso de individualización judicial de la pena es ciertamente un proceso distinto y posterior al de determinación legal de la misma que es realizado por el legislador al momento de establecer normativamente la consecuencia jurídica. Esta distinción es importante porque nos permite marcar la diferencia –a la que recurriremos posteriormente- entre ´pena abstracta` y ´pena concreta`. La primera está relacionada a la pena determinada legalmente por el legislador en el proceso de criminalización primaria, mientras la segunda se refiere a la pena ya individualizada por el operador de justicia penal, dentro del proceso de criminalización secundaria. Adicionalmente, ésta distinción ´pena abstracta- pena concreta` sirve para comprender que el proceso de individualización judicial de la pena es un mecanismo secuencial que pasa, en primer lugar, por establecer cuál es la pena establecida por el legislador para, en segundo lugar y sobre esos márgenes, establecer la aplicable al caso concreto y la forma en que la misma será impuesta. (…) Como se indicó anteriormente, el proceso de individualización judicial de la pena debe necesariamente encontrarse vinculado a los fines de la pena, lo que obliga a introducirnos al inacabable debate sobre el fin de la pena.[8] (grifo nosso).

Assim, não restando dúvidas de que a possibilidade de progressão de regime é parte integrante da individualização da pena, afigura-se-nos também inconstitucional o RDD, desde que constitui elemento impeditivo daquela garantia.

Comentando o assunto, o mestre Tucci afirma que o RDD, “mais do que um retrocesso, apresenta-se como autêntica negação dos fins objetivados na execução penal, constituindo um autêntico bis in idem, uma vez tida a imposição da pena como ajustada à natureza do crime praticado – considerados todos os seus elementos constitutivos e os respectivos motivos, circunstâncias e conseqüências -, e à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente.”[9]

Esqueceu-se-se novamente que o modelo clássico de Justiça Penal, fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na idéia da prisão como extrema ratio e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Em todo o mundo, passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora.

Como afirma Jose Luis de la Cuesta, “o direito penal, por intervir de uma maneira legítima, deve respeitar o princípio de humanidade. Esse princípio exige, evidentemente, que se evitem as penas cruéis, desumanas e degradantes (dentre as quais pode–se contar a pena de morte), mas não se satisfaz somente com isso. Obriga, igualmente, na intervenção penal, a conceber penas que, respeitando a pessoa humana, sempre capaz de se modificar, atendam e promovam a sua ressocialização: oferecendo (jamais impondo) ao condenado meios de reeducação e de reinserção.” (grifo nosso, na tradução de Consuelo Rauen)[10].

Hoje, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial é no sentido de alternativizar este modelo clássico, pois a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional” (Cezar Roberto Bittencourt).


Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere (muito menos a desumanidade no cumprimento da pena), nem espalhe a idéia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas. É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo.

A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de uma tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu próprio passado.

Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).

Em sessão realizada no dia 15 de agosto do ano de 2006, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, decidiu que o Regime Disciplinar Diferenciado é inconstitucional. O julgamento foi proferido nos autos de um Habeas Corpus interposto pela defesa de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção criminosa PCC — Primeiro Comando da Capital. Segundo o relator, desembargador Borges Pereira, o RDD “desrespeita os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.”[11]

Já no século XVIII, Beccaria, autor italiano, em obra clássica, já afirmava que “entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado” (Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 43).

Jean Paul Marat, em 1790, advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.” (Plan de Legislación Criminal, Buenos Aires: Hamurabi, 2000, p. 78). A preocupação, vê-se, é antiga.[12]

A propósito, e para ilustrar, transcrevemos um parecer exarado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

PARECER – RDD

1 – OBJETO.

Conforme deliberação tomada na 295a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, ficou decidido que o órgão deveria produzir um parecer, com o objetivo de perscrutar eventuais incongruências entre dispositivos da Lei n. 10.792, de 1o de dezembro de 2003 e os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, no que diz respeito à instituição do Regime Disciplinar Diferenciado, doravante denominado simplesmente RDD.

2 – A SISTEMÁTICA DO RDD.


Conforme dispõe a Lei n. 10.792, de 1o de dezembro de 2003, podem ser objeto de sujeição ao RDD todos os maiores de dezoito anos, privados legalmente da liberdade em razão de prática criminal, sendo indiferente tratar-se de preso provisório ou definitivo, nacional ou estrangeiro, exceção feita aos recolhidos em razão de medida de segurança.

São três suas hipóteses de aplicação: cometimento pelo preso de crime doloso, que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas; Oferecimento, pelo preso, de alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou; no caso de recair, sobre o preso, fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

A sanção decorrente será o recolhimento, em cela individual, por até 360 dias, com direito a visita semanal de dois adultos e número indeterminado de crianças, por duas horas e igual período diário de banho de sol. A sanção poderá ser renovada, em caso de nova infração, por igual período, até o limite de um sexto da pena do preso.

Sua aplicação dependerá de decisão judicial, garantido o contraditório entre Ministério Público e Defesa, mediante provocação de autoridade administrativa, notadamente de diretor de estabelecimento penitenciário. É permitida a inclusão cautelar em RDD por dez dias, por decisão administrativa.

3 – CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA:

3.1 – ANTECEDENTES

O RDD, ora instituído por lei, descende daquele criado no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo[13], cuja violação ao que prevêem os incisos II e XXXIX do artigo 5o da Lei Maior já se mostrava flagrante.[14]

Na realidade, o Governo Federal vinha encetando tentativas de “ legalizar” o RDD, tendo buscado fazê-lo por meio da Medida Provisória n. 28, de 04.02.2002, já sepultada.

O RDD atual, embora resulte das experiências anteriores e com elas guarde semelhança, é fruto de amplo debate parlamentar, ao qual acorreram diversos setores da sociedade civil, tendo a Comissão de Constituição de Justiça promovido várias audiências públicas para aquele fim, nas quais o CNPCP se fez representar.

Do ponto de vista formal, portanto, o novo instituto não parece padecer de vício, cabendo verificar, porém, se suas previsões esbarram nos direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

3.2 – DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

Desde o surgimento do Estado moderno, encontra-se constitucionalizado o lineamento das regras pelas quais se admite a supressão da natural liberdade de locomoção da pessoa, pari passu à correspondente consolidação dos direitos e garantias do cidadão, tendentes a evitar o abuso do poder estatal em matéria tão delicada.

No caso brasileiro, o artigo 5o da Constituição da República, nos incisos II, III, XXXV, XXXIX, XLVI, XLVII (alínea “e”) e XLIX[15], entre outros, cuida de estabelecer os padrões mínimos fora dos quais a privação da liberdade deve ser tida como ilegal, em face dos quais deve o RDD ser analisado.

No entanto, foi além a Lei Maior. Afinando-se com a crescente universalização das regras de direitos humanos, inovou ao introduzir os parágrafos 1o e 2o ao rol de direitos fundamentais, garantindo a eficácia imediata dos direitos e garantias fundamentais e abrindo a possibilidade de incremento daquele rol, especialmente por força de dispositivos contidos em tratados do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.[16]


Embora se trate de inovação em nosso país, a iniciativa seguiu o exemplo do artigo 16o, 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976[17], mediante a qual ao elenco de direitos fundamentais adicionou-se uma “cláusula aberta”, através da qual surgiu a possibilidade de buscar, fora do texto constitucional, formalmente considerado, outras previsões de direitos humanos.

Comentando o tema, o consagrado constitucionalista JORGE MIRANDA enfatiza que a citada norma da Constituição Portuguesa “aponta para um sentido material de direitos fundamentais: estes não são apenas os que as normas formalmente constitucionais enunciem; são ou podem ser também direitos provenientes de outras fontes, na perspectiva mais ampla da Constituição material”. Como conclusão, aponta para a "não tipicidade de direitos fundamentais”. [18]

É o que, mutatis mutandi, J.J. GOMES CANOTILHO[19] chama de “fundamentalidade material” das normas de direitos fundamentais, a significar que “o conteúdo dos direitos fundamentais é decisivamente constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade”. Só a noção de que os direitos humanos são em essência constitucionais fornece suporte à abertura da Constituição a outros direitos, também fundamentais, mas não constitucionalizados, isto é, “direitos materialmente fundamentais, mas não formalmente”.

Isso porque, como já evidenciava KARL LOEWENSTEIN, em seu clássico Teoría de la Constitución, os direitos humanos, em especial as liberdades individuais (direitos civis e políticos), formam o núcleo inviolável do sistema político da democracia constitucional, encarnando a dignidade do homem. São, então, princípios de regência, superiores à ordem jurídico-positiva, mesmo quando não estejam formulados em normas constitucionais expressas.[20]

De seu pensamento decorre que a função do Estado de proteger e promover a dignidade humana, indica a impossibilidade de lhes conferir hierarquia outra que não a constitucional, mesmo quando provenham de tratados internacionais ratificados pelo país. Neste caso, verifica-se que o § 2o do artigo 5o reconheceu como fontes de normas de direitos humanos os princípios constitucionais e os tratados internacionais. Estes, se não se integram formalmente à Constituição, materialmente devem ser tratados como de hierarquia superior às leis ordinárias e equivalentes às previsões da Carta Política.

Graças a essa nova e abrangente concepção dos direitos fundamentais faz-se possível encontrar, para além dos dispositivos formalmente constitucionais, outros, com a mesma natureza jurídica – no aspecto material – dos primeiros, direitos esses dos quais pode o jurista lançar mão para verificar a constitucionalidade de dispositivos introduzidos por lei ordinária, como é o caso em apreço.

Por fim, ainda que não se reconhecesse a natureza constitucional das normas decorrentes de tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil[21], é inegável que a abertura introduzida pelo § 2º do artigo 5º serve, ao menos, para conferir maior clareza e precisão a dispositivos da Constituição Federal que não encontrem, no direito interno, a necessária complementação.


É precisamente, o caso do inciso III da Carta de Direitos brasileira, eis que não se enxerga, na legislação complementar, definição do que seja “tratamento desumano ou degradante”, sendo possível e necessário buscar alhures elementos que sirvam para dar a exigida “aplicação imediata” à norma constitucional, tal como determinado pelo § 1º do mesmo quinto artigo.

Portanto, para o que ora nos interessa, resta estabelecido que as eventuais incompatibilidades do RDD com a Constituição Federal também devem ser analisadas à luz do que dizem os tratados internacionais de direitos humanos, notadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, no âmbito das Nações Unidas, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, no da Organização dos Estados Americanos.

Além daqueles, também servem para o mesmo propósito as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas[22], que, embora não possam ser denominadas de “tratado internacional” no sentido estrito do termo, vêm sendo reconhecidas como meio de interpretação daqueles[23].

A esse respeito destaca o ex-Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura, Sir NIGEL RODLEY, também professor da Universidade de Essex, em duas passagens:

“Embora nem toda norma (das Regras Mínimas) possa constituir uma obrigação legal, é razoavelmente claro que as Regras Mínimas podem servir de guia para a interpretação da regra geral contra tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Assim, o não cumprimento grave de algumas normas ou o não cumprimento generalizado de algumas outras pode bem resultar em um nível de mal-tratamento suficiente para constituir violação à regra geral.”[24]

E complementa:

“As Regras Mínimas podem servir de guia para a interpretação da exigência geral do artigo 10 (1) do Pacto (Internacional dos Direitos Civis e Políticos) de tratamento humano e respeito pela dignidade humana, assim como em relação à exigência específica do artigo 10 (3) do Pacto que afirma que ‘O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.’”[25]

Fica claro que as Regras Mínimas devem ser observadas não só pela boa vontade dos Estados de seguirem orientações da ONU, bem como porque vêm elas servindo de inspiração para a apreciação de denúncias de violação dos Direitos Humanos pelos órgãos do sistema internacional de proteção da pessoa.

Veja-se que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em consonância com tal entendimento, cuidou de editar as “Regras Mínimas para Tratamento dos Presos no Brasil”, adaptação das Regras Mínimas da ONU à realidade nacional[26]. Da mesma forma, órgãos ligados à execução penal vêm se valendo das Regras Mínimas para disciplinar suas atividades.[27]


Assim colocada a questão, a constitucionalidade das regras do RDD deve ser aferida em face dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e daqueles que os complementam, notadamente os integrantes do Direito Internacional dos Direitos Humanos e as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas.

4 – INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RDD E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

4.1 – TRATAMENTO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE

Preocupação de todos os que lidam com o sistema carcerário é a saúde física e mental das pessoas confinadas, que, por configurar situação antinatural, pode agredir a personalidade do ser humano preso, o que contraria a finalidade da punição, hodiernamente tida como a associação entre a regressão ante o mal causado e a reintegração social do condenado, afastando o mal futuro.

Tal postulado tem como ideais subjacentes a noção de que toda ação estatal deve convergir para o bem comum, o que repele qualquer medida que venha a configurar a apropriação da vingança privada pelo ente público.

A supressão, pelo Estado, da liberdade natural do ser humano deve ser ordenada a fim de “aproveitar” o período em que a pessoa é afastada da sociedade para buscar dotá-la de meios tendentes a produzir sua ulterior reincorporação social harmônica.

Assim é que a legislação aplicável à prisão sempre põe em destaque tal circunstância, o que se pode ver no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[28], cujo artigo 10, incisos 1 e 3, destaca:

“Artigo 10 – 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana; (…)

3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros.”

De forma análoga, dispõe o artigo 5o da Convenção Americana de Direitos Humanos[29]:

“Artigo 5º – Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. (…)

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.”

Por fim, integrada a tal perspectiva, a Lei de Execução Penal, logo em seu artigo primeiro, enfatiza que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Portanto, há evidente inter-relação entre a preservação da dignidade da pessoa presa e a finalidade ressocializadora da pena. Logo, o emprego de penas cruéis, desumanas ou degradantes, ou, pior, ao emprego de tortura, viola, a um só tempo, o direito individual do preso e o direito difuso de toda a sociedade de ver a atividade estatal empregada em algo que contribua para o bem comum. Daí porque a legislação universal proíbe o emprego daqueles métodos.


De início, ressurge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada, com o voto brasileiro, pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948, que manifesta, de modo inaugural, em seu artigo V, que “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”

Dando prosseguimento ao preceito declarado em 1948, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispõe que “Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.” (artigo 7o), assim como estabelece que o “regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros” (artigo 10).

Paralelamente, no âmbito do sistema regional americano (ou interamericano), a Convenção Americana de Direitos destaca: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes” (artigo 5o, inciso 2).

Caminhando na mesma direção, e inegavelmente inspirada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988, dispôs que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. (artigo 5o, inciso III)

Como se vê, diversos substantivos são empregados para, de uma forma abrangente, proibir o emprego de meios que violem a dignidade da pessoa presa, seja por meio do cumprimento de “penas”, seja no que diz respeito a “castigos”, “tratamentos”, “tratos”, etc.

Desta forma, cuidando-se o RDD de uma sanção, vale dizer, de um castigo pela violação da disciplina penitenciária, sobre ele recaem as proibições legais, desde que sua sistemática viole a adjetivação “cruel, desumano ou degradante”, comum a todas as normas mencionadas.

Buscando estabelecer com maior precisão que tipo de conduta estatal violaria a proibição de que se cuida, tratados internacionais mais específicos trouxeram, ao menos no que diz respeito à “tortura”, claras definições.

Assim é que, no âmbito das Nações Unidas, encontra-se a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes[30], cujo artigo 1o prescreve:

Artigo 1º – Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Já no nível da Organização dos Estados Americanos, encontra-se a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura[31], cujos dizeres do artigo 2o estabelecem:

Artigo 2o – Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.


Curiosamente, nenhum tratado internacional clarifica o que seriam “tratamentos desumanos ou degradantes”. Mas as definições que empregam para a tortura permitem afirmar que, sendo esta um extremo, aqueles seriam uma versão mitigada daquela, dada sua menor intensidade.

A respeito, RODLEY pontua que “a definição de tortura na Convenção regional (a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura) bem pode ser pensada como abarcadora da maioria de atos que noutros lugares poderiam ser tratados como tratamentos cruéis proibidos (“prohibited ill-treatment”) que não chegam a ser tortura.”[32]

Enquanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes proíbe, em seu artigo 3o, duas categorias de atos (definindo claramente apenas a primeira), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura parece reunir a ambas no que denomina “tortura”, sendo que a parte final da definição trazida no artigo 2o corresponderia, grosso modo, aos tratamentos desumanos ou degradantes.

Indo adiante, o jurista citado destaca que não se chegou a uma definição precisa de tratamento desumano ou degradante, nem mesmo quais seriam os paradigmas para avaliação, caso a caso, de sua ocorrência.

Assim, a construção de critérios mais claros que permitam precisar a ocorrência de tratamento cruel, desumano ou degradante somente é possível com o auxílio das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, assim como pela construção casuística dos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos.

No caso das primeiras, ressaltam os artigos 31 e 32 o seguinte:

31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura, e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes.[33]

32. 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito, que ele está apto para as suportar.

2) O mesmo se aplicará a outra qualquer punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.

3) O médico visitará diariamente presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor, se considerar necessário terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental.

Como se vê, embora não totalmente proibido, o isolamento celular como forma de castigo é medida absolutamente excepcional e sua aplicação submete-se a acompanhamento médico estrito, tanto para permitir sua aplicação, quanto sua continuidade, aferindo-se diariamente, as condições de sanidade do preso.

Neste ponto reside grave entrave à adoção do RDD, uma vez que as Regras Mínimas restringem grandemente o emprego do isolamento como forma de castigo e, mesmo que se obedeça à previsão de acompanhamento diuturno do estado de saúde do preso, permanece vigente a regra geral de vedação da aplicação de castigo cruel, desumano ou degradante, como destacado no artigo 32 (2).


A questão da sanidade mental e física do preso mostra-se absolutamente relevante e, neste aspecto, a Lei n. 10.792/03 andou mal em não prever qualquer amparo médico ao submetido ao RDD. Ausente o acompanhamento médico, restaram violadas as Regras Mínimas e presume-se que a aplicação da segregação individual resulta em crueldade, desumanidade e/ou degradação da pessoa encarcerada.

Citando o caso Kröcher und Möller v. Switzerland, RODLEY apresenta a posição da Comissão Européia de Direitos Humanos a respeito do controle médico de isolamento celular, já manifestada em casos anteriores, segundo a qual “total isolamento sensorial somado a total isolamento social pode destruir a personalidade e constitui uma forma de tratamento que não pode ser justificada por necessidades de segurança ou qualquer outra razão.”

Conclui destacando que, para o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, o isolamento pode, em certas circunstâncias, tornar-se um tratamento desumano ou degradante, devendo ser o mais breve possível. Reconheceu-se que prisioneiros de segurança máxima, presos na Espanha por períodos de um ano ou mais em regime de isolamento em “ condições austeras de detenção, com pouco ou nada com que se ocupar, estiveram sujeitos a tratamento desumano.’”[34]

Em conclusão preliminar, a falta de previsão legal que garanta ao preso em RDD constante amparo médico, seja quanto a aspectos clínicos, seja quanto aos de ordem psiquiátrica, configura grave incongruência com as prescrições do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, portanto, com a própria vedação constitucional ao emprego de tratamento desumano ou degradante.

4.2 – DURAÇÃO, FINALIDADE E NECESSIDADE DO RDD

Em estrita conexão com o ponto anterior, no que se refere ao caráter excepcional do isolamento celular, resulta das normas que regem o tema que a aplicação daquela deve ser o mais breve possível, sendo fundamental observar a relação entre a duração da medida e sua finalidade.

Ao respeito, a organização não governamental britânica Penal Reform International, em publicação editada em conjunto com o Ministério da Justiça de Portugal, ressalta que: “De todas as formas de punição, o isolamento, talvez mais que qualquer outra, é a mais conhecida. (…) Embora as RM[35] não proíbam expressamente o isolamento, elas claramente fazem dele uma forma de punição que só deverá ser utilizada rara e excepcionalmente. Na sua Observação Geral n. 20 (44), de 3 de abril de 1992, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas notou que um ‘isolamento prolongado’ pode violar a proibição de tortura. (…) Citando o caso Larossa v. Uruguay (Comunicação n. 88/1981), o mesmo órgão decidiu que o isolamento por mais de um mês era prolongado e violava os direitos do recluso a um tratamento digno.”[36]


RODLEY, trazendo informações mais acuradas sobre o caso, destaca que Gustavo Larossa ficou detido por cerca de 6 meses, tendo sido autorizado a receber apenas uma visita no período. Foi também confinado numa ala do presídio conhecida como “La Isla”, em que habitava uma pequena cela provida apenas de iluminação artificial.

Por tais motivos o autor lembra a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, que assentou entendimento segundo o qual o confinamento solitário, especialmente se o preso restar incomunicável, pode acarretar atos proibidos pelo artigo 7o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes). [37].

RODLEY adverte que o isolamento pode configurar violação à norma, o que deve ser apurado casuisticamente, aí servindo de parâmetro, entre outros, a razoabilidade da medida. Destaca o autor: “Um fator que pode ser relevante é (verificar) se a aplicação do isolamento é mais extrema que o necessário para alcançar objetivos disciplinares razoáveis ou proteção do prisioneiro de outros reclusos.” Além disso, importa saber se a aplicação do isolamento deu-se por um processo de decisão controlado, ou se se trata de mera arbitrariedade, ou mesmo vingança, do administrador penitenciário. Neste caso, a duração da medida é um fator relevante. [38]

Pode-se inferir, pois, que a necessidade e a proporcionalidade da aplicação do isolamento constituem o divisor de águas entre o permitido e o proibido. Assim é que a questão fundamental deste aspecto é saber se a aplicação do RDD é a única saída possível, ou se há outras formas menos gravosas e prejudiciais ao preso de lidar com a questão.

Atendo-se ao caso brasileiro, o RDD foi instituído pela Resolução n. 26/01, da Secretaria de Administração Penitenciária, para fazer frente à sublevação simultânea de 28 unidades prisionais no Estado de São Paulo, por ordem do Primeiro Comando da Capital. Tal ato demonstrou o fortalecimento de organizações criminosas como o PCC, o Comando Vermelho, o Terceiro Comando, a ADA etc, sem dúvida uma situação grave a demandar atitudes compatíveis por parte do Estado.

O modus operandi de tais grupos se funda na facilidade de comunicação com o mundo exterior, seja para comandar operações criminosas de dentro do presídio, seja para criar uma rede de poder paralela dentro do próprio sistema carcerário.. A isso se soma a disseminação das organizações entre a população carcerária, seja pela coação e extorsão, seja pela sensação de pertencimento e proteção que o preso passa a vivenciar, fator relevante no ambiente penitenciário hostil, em que muitas vezes o Estado se mostra incapaz de proteger a vida do encarcerado.


Neste contexto, isolar os presos que lideravam tais facções parecia a solução mais natural e plausível, de modo a interromper a cadeia de comando e desarticular o movimento.

No entanto, o modo pelo qual isso foi feito, dadas as regras do RDD, seja pela sua longa duração (até um ano), seja pela forma de execução (isolamento celular com interrupção quase absoluta do contato com o mundo exterior), foi além do necessário e do permitido para contornar a situação.

A respeito do que fazer com presos difíceis e que causam transtorno, a obra “Administração penitenciária: Uma abordagem de Direitos Humanos – Manual para Servidores Penitenciários”, recentemente vertida para o português em versão patrocinada pelo Ministério da Justiça, destaca:

“Isolamento não é boa prática. Existem pelo menos dois modelos de gestão de presos violentos e presos que causam transtornos. O primeiro consiste em colocá-los em condições de isolamento, seja por si sós, seja com um ou dois outros presos. Nessa situação os presos passam todo o dia e toada a noite em sua cela. Nas condições mais extremas, eles não têm acesso a qualquer atividade ou estímulo externo e têm absolutamente nada para fazer. Esses presos poderão ter permissão para uma hora de recreação solitária em uma espécie de ‘gaiola’ vazia ao ar livre. Eles passam por uma revista íntima e são acorrentados cada vez que saem de sua cela. Em algumas jurisdições, os presos podem passar anos nesse tipo de regime. Esse método de lidar com os presos, por mais perigosos que sejam, não constitui boa prática e muitas vezes decorre da ausência de técnicas de administração penitenciária apropriadas.”[39]

Analisando-se a legislação brasileira, diz a Lei de Execução Penal que os presos deverão classificados, para orientar a individualização da execução de suas penas, daí decorrendo que nada impede o Estado de separa-los conforme seus antecedentes e periculosidade.

A separação de líderes de facções criminosas do restante da população carcerária e sua colocação em estabelecimentos de segurança compatível com sua periculosidade, mais que poder, é um dever estatal.

No entanto, isso não pode ficar apartado da consecução da finalidade primordial do cumprimento de pena, a reintegração social harmônica do condenado, como estabelece o artigo 1o da Lei de Execução Penal, em consonância com o artigo 10 (3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o 5o (6) da Convenção Americana de Direitos Humanos, o primeiro referindo-se à reabilitação moral do encarcerado e, a segunda, à sua reforma e readaptação social.


Entretanto, mesmo que o isolamento de presos de alta periculosidade fosse permitida pela lei, a norma que instituiu o RDD o fez como sanção pela prática de infração disciplinar grave, não como regime de cumprimento de pena, contrariando, aliás, sua própria denominação.

Desta feita, embora esteja encartado no Capítulo IV da LEP (Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina), o RDD, em princípio, não tem natureza jurídica de sanção, uma vez que não se destina a punir alguém por uma conduta específica, mas afastar certos presos do meio carcerário comum.

Talvez por isso reste patente o descompasso entre as circunstâncias mediante as quais um preso pode ser removido ao RDD (cf. item 2, supra) e os princípios que norteiam a aplicação de punições, tais como o da tipicidade estrita e proporcionalidade entre ação e sanção.

Quanto ao primeiro, já incorporado ao Direito Penal desde as revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII, parece evidente faltar elementos precisos na nova redação da LEP para caracterizar uma dada conduta como de extrema gravidade, a justificar o extremo castigo.

Das três hipóteses de aplicação do RDD, a primeira (prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas) é a única em que, talvez se fizesse possível vislumbrar uma ação, concreta e específica, capaz de ser provada e individualizada, caracterizadora de falta disciplinar grave, tudo de modo a permitir a aplicação da punição.

Os demais casos (presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando) são de uma imprecisão tal que configuram autêntica carta branca à Administração para aplicar sanções ao arrepio do Estado Democrático de Direito.

Na hipótese atinente a presos que “apresentem alto risco para a segurança do estabelecimento ou da sociedade” há evidente retorno ao Direito Penal de Autor (ou de Periculosidade), hoje inadmissível, na medida em que a aplicação da sanção decorre, não da realização de uma conduta típica e antijurídica, mas pela presumível ameaça que a pessoa representa, pelo simples fato de existir.

Neste sentido, ilustra a lição de ZAFFARONI e PIERANGELI:

“O sentimento de segurança jurídica não tolera que uma pessoa (isto é, um ser capaz de autodeterminar-se), seja privada de bens jurídicos, com finalidade puramente preventiva, numa medida imposta tão-somente pela sua inclinação pessoal ao delito sem levar em conta a extensão do injusto cometido e o grau de autodeterminação que foi necessário atuar. Isso não significa que com a pena nada seja retribuído, mas apenas o estabelecimento de um limite à ação preventiva especial ressocializadora que se exerce sobre uma pessoa. De outra parte, a inclinação ao delito, além de não ser demonstrável, possui o sério inconveniente de, muito freqüentemente, ser resultado da própria ação prévia do sistema penal, com o que se iria cair na absurda conclusão de que o efeito aberrante da criminalização serve para agravar as próprias conseqüências, e, em razão disso, para aprofundar ainda mais a sua aberração”.


E, mais adiante:

“Ainda que não haja um critério unitário acerca do que é o direito penal de autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma ‘forma de ser’ do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e o reprovável ou perigoso seria a personalidade e não o ato. Dentro desta concepção não se condena tanto o furto como o ‘ser ladrão’, não se condena tanto o homicídio como o ser homicida, o estupro como o ser delinqüente sexual etc.”[40]

Quanto à outra previsão, ocorre violação ao princípio penal do non bis in idem, uma vez que se há suspeitas de participação em organização criminosa, quadrilha ou bando, sendo tal conduta, por si mesma, crime, o caso seria de noticiá-la à autoridade policial, não de aplicação de suposta sanção disciplinar.

Novamente, se a administração penitenciária suspeita que alguém integra, ou mesmo comanda, organização criminosa, nada impede que seja o preso removido para estabelecimento de maior segurança, em regime fechado, no qual sejam dificultadas suas atividades. No entanto, não há que se confundir este poder-dever estatal de classificar os presos, com a imposição de sanção, ainda mais em se tratando de mera suspeita.

Veja-se que o novo artigo 52, § 2o, da LEP conflita com o dizer do artigo 30 das Regras Mínimas, segundo o qual ”Nenhum preso será punido senão de acordo com os termos da lei e regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime”.

Além da violação à tipicidade, as previsões genéricas ora incorporadas ao artigo 52, caput e parágrafos 1o e 2o, da Lei de Execução Penal, colidem com a necessária proporção entre crime e castigo, na medida me que não há, na pseudo-sanção disciplinar ora criada, proporção entre a suposta falta disciplinar e a “punição” daí advinda.

Neste ponto, dizem os artigos 27 e 34 das Regras Mínimas, ao cuidarem do tema da aplicação de sanções disciplinares:

27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.

34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central. Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário.

Significa ter em mente que, para as Regras Mínimas, a sanção não deve exceder o estrito limite da necessidade que a administração do presídio tenha de restabelecer ou garantir a ordem e segurança, jamais permitindo que a punição se desvie do objetivo de reintegração social do condenado. No caso do RDD, a desproporção já referida e o desvio de finalidade do isolamento celular, o afasta da natureza jurídica de punição por comportamento irregular.

É o que também destaca o antes referido “Manual para servidores penitenciários”:


“Uso mínimo de segurança máxima especial.

Nos casos em que grandes números de presos forem alocados para instalações especiais de segurança máxima, existe o perigo de que, para muitos deles, essas condições sejam excessivas e desproporcionais à ameaça em potencial que eles representam. Como regra geral, os presos somente devem ser confinados a condições especiais de segurança máxima, nos casos em que seu comportamento tiver demonstrado que eles representam tamanha ameaça à segurança que a administração penitenciária não tenha outra escolha. Qualquer alocação de pessoas presas para essas funções deve ser por um período de tempo tão curto quanto possível e deve estar sujeita a uma revisão contínua do comportamento do preso como indivíduo.”[41]

Bem por isso, o CNPCP já se posicionou quanto à desnecessidade do RDD, ainda o da Resolução SAP 26/01, o que foi objeto da Resolução n. 10, de 12 de maio de 2003, nos seguintes termos:

Relatado o tema, a Comissão reuniu-se e entendeu, na esteira da manifestação contida no MEMO/MJ/CNPCP/Nº 021/2003, que a instituição do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, ou mesmo do Regime Disciplinar de Segurança Máxima, é desnecessária para a garantia da segurança dos estabelecimentos penitenciários nacionais e dos que ali trabalham, circulam e estão custodiados, a teor do que já prevê a Lei n. 7.210/84.

Tendo em vista que a caracterização legal do RDD não estabeleceu elementos capazes de indicar uma proporção entre a violação da disciplina e a sanção decorrente, nem tampouco entre a ameaça e o período de isolamento, há o permanente risco dele ser sempre fixado pelo tempo máximo, rompendo com o comedimento indicado pelos artigos 27 e 34 das Regras Mínimas.

Neste contexto, a aplicação do RDD viola as previsões de tratados internacionais, especialmente os artigos 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos e 10 (3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que expressamente declaram ser o objetivo do cumprimento da pena a reabilitação social do condenado.

Da mesma forma, o RDD desrespeita o princípio da legalidade estrita e da tipicidade em matéria penal, (Constituição Federal, artigo 5o caput e inciso XXXIX) ao permitir a aplicação de severa punição sem que, na maioria das hipóteses, exista uma conduta típica perfeitamente delineada, antes abrindo-se as portas para a remoção de arbitrária de presos para celas isoladas, não em razão do cometimento de infração disciplinar, mas por supostamente pertencerem a organizações criminosas.

Também feriu-se o direito à individualização da pena (previsto no artigo 5o, inciso XLVI, da Constituição Federal), pois a mesma pseudo-punição é aplicada a pessoas distintas e para fatos diferentes, embora, neste caso, reste a hipótese de o juiz, casuisticamente, temperar a duração do castigo.

Por tudo isso, o RDD é, na verdade, uma alternativa encontrada pelo Estado para, tentar enfrentar o crônico problema da permeabilidade dos estabelecimentos carcerários ao mundo exterior e à incapacidade da Administração de controlar o ambiente prisional, assim como a ineficiência do sistema no que diz respeito à separação dos presos conforme seus antecedentes, sua periculosidade e características pessoais, prevenindo a formação das ditas facções criminosas.


Na verdade, com o RDD criou-se o “regime fechadíssimo”, a que fazia alusão ALBERTO SILVA FRANCO ao comentar o já referido modelo instituído pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, muito semelhante ao modelo adotado na Lei n. 10.792, de 1o de dezembro de 2003. Dizia o consagrado autor:

“Ora, a Resolução SAP-026/01 não interfere diretamente em regras de coexistência no interior da estrutura penitenciária; institui, em verdade, uma nova formatação do isolamento em cela, de modo a convertê-lo em mais uma etapa de cumprimento da pena privativa de liberdade: o regime fechadíssimo”.[42]

As sanções disciplinares têm finalidade e duração específicas no contexto penitenciário, conforme ressaltam os referidos artigos 27 e 34 das Regras Mínimas. Devem ser aplicadas para promover o restabelecimento da segurança e da boa organização da vida comunitária, sendo aplicáveis pelo tempo estritamente necessário para tanto.

Neste mesmo sentido vem entendendo este Conselho, tanto que, no artigo 28 das Normas Mínimas Brasileiras para o Tratamento de Presos, consolidou:

Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade.

Em conclusão, o RDD nada tem a ver com o escopo das sanções disciplinares, de caráter pontual e limitado a uma conduta específica. Revela-se uma tentativa de criar um regime de cumprimento de pena mais severo que o permitido pela legislação, de caráter cruel e desumano, violador da Constituição Federal e do sistema internacional de direitos humanos.

Abordando o Sistema Regional Americano de Direitos Humanos, publicação da Anistia Internacional[43] lembra que a “Corte Interamericana de Direitos Humanos sustenta que ‘o isolamento prolongado e a privação da comunicação’ corresponde a tratamento cruel e desumano.[44] No caso Castillo Petruzzi e Outros v. Peru a Corte sustentou que uma sentença que iniciava com um ano de isolamento contínuo em cela solitária constituía tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação ao artigo 5o da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Comitê contra a Tortura, que visitou um Centro de Detenção de Segurança Máxima no Peru, onde líderes de um movimento de oposição armado cumpriam longas penas em completo confinamento solitário, constatou que a privação sensorial e a quase total proibição de comunicação correspondiam a tortura.”


De outro lado, se o objetivo pretendido é o de separar das condições carcerárias ordinárias presos de maior periculosidade, capazes de comandar ações criminosas de dentro das penitenciárias e de ameaçar outros detentos, para tanto já detém a Administração o poder/dever de separar presos conforme a sua periculosidade, decorre da própria LEP (artigos 5o e 6o), que estabelece o “programa individualizador da pena privativa de liberdade”.

Portanto, se determinados presos são mais perigosos que outros, bem podem ser separados da maioria da população carcerária, não com a finalidade de sancioná-los, mas com a de garantir a correta execução da pena e de buscar meios de reintegrá-los harmonicamente à sociedade.

É o que, com precisão, asseveram BEATRIZ RIZZO, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS E INÊS TOMÁS:

“Assim, observados os dispositivos da LEP, como resultado de classificação e individualização (em razão da especificidade de cada ser humano), pessoas determinadas poderiam ser levadas a cumprir pena em unidades prisionais específicas. E isto é tudo quanto se pode admitir como ‘diferenciação’, nenhuma outra, forma, chame-se ela de ‘peculiar’, ‘não discriminatória’ ou de qualquer outro eufemismo, pode vigorar no que toca à disciplina e ao regime prisional, senão a prevista na LEP.”[45]

Se, para tanto, mostra-se preciso isolá-los em presídios de maior capacidade de contenção, nada há na legislação que o impeça, desde que não haja violação à proibição da aplicação de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, recebendo tratamento diferenciado, adequado à suas particularidades, e tendo em vista o objetivo consagrado na privação da liberdade, a harmônica reintegração social do sentenciado.

Aliás, é o que recomenda o já referido ANDREW COYLE, em publicação do Ministério da Justiça, em que propõe a construção de pequenas unidades, para, no máximo, dez presos, dotadas de todos os meios de segurança disponíveis. Parte o autor da premissa de que é preferível o isolamento “em grupos” ao individual:

“A intenção é que, dentro de um perímetro seguro, os presos possam se movimentar com relativa liberdade dentro das unidades e ter uma rotina prisional normal. Nesse tipo de ambiente, as pessoas presas somente serão colocadas em isolamento quando tudo mais fracassar e, nesse caso, somente por um curto período de tempo.” [46]


4.3 – DIREITO À INFORMAÇÃO

Como forma de evitar que o isolamento celular faça cessar os vínculos do preso com a realidade que o cerca, fator essencial para garantir sua reintegração social, estabelece o artigo 39 das Regras Mínimas:

39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações especiais do estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes autorizados ou controlados pela administração.

Mesmo que incluído no RDD, não se pode manter o preso afastado do mundo exterior, para o qual retornará e com o qual mantém vínculos, sendo estes necessários à estruturação de sua personalidade.

Lembre-se que o modelo de RDD criado no Estado de São Paulo por norma administrativa chegava a determinar que o preso não tivesse qualquer notícia do meio exterior, salvo quando da realização de visitas, o que tornava o isolamento ainda mais desumano e cruel.

Felizmente tal dispositivo não foi reproduzido na Lei Federal n.10.792/03, mas há que cuidar para que sua regulamentação não incida no equívoco do precedente paulista.

5 – CONCLUSÃO:

Diante do quadro examinado, do confronto das regras instituídas pela Lei n. 10.792/03 atinentes ao Regime Disciplinar Diferenciado, com aquelas da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, ressalta a incompatibilidade da nova sistemática em diversos e centrais aspectos, como a falta de garantia para a sanidade do encarcerado e duração excessiva, implicando violação à proibição do estabelecimento de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prevista nos instrumentos citados. Ademais, a falta de tipificação clara das condutas e a ausência de correspondência entre a suposta falta disciplinar praticada e a punição decorrente, revelam que o RDD não possui natureza jurídica de sanção administrativa, sendo, antes, uma tentativa de segregar presos do restante da população carcerária, em condições não permitidas pela legislação.

Brasília, 10 de agosto de 2004.

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Por tudo quanto exposto, diríamos nós, o melhor seria cognominar o RDD de “Regime Diferenciado da Desesperança”, lembrando-se da advertência de Nilo Batista, comentando-o: “Quando os condenados começarem a se matar, saberemos muito bem, ´sem sentimentalismos feminis`, de quem é a culpa”[47].

[1] Como afirmam Fábio Félix Ferreira e Salvador Cutiño Raya, “está em curso no Brasil uma Política Criminal e Penitenciária autoritária, conservadora, utilitarista, midiática e simbólica”, acreditando-se “que uma centena de presos em RDD vai suspender ou minimizar as causas e motivações que geram a violência e a criminalidade”, tudo a demonstrar o “afastamento por completo do Estado Democrático, Social e de Direito prometido pelo legislador constituinte de 1988, bem assim da legislação internacional de tutela e promoção dos direitos fundamentais que o Brasil recepcionou.” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 49, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 288).



[1] Como afirmam Fábio Félix Ferreira e Salvador Cutiño Raya, “está em curso no Brasil uma Política Criminal e Penitenciária autoritária, conservadora, utilitarista, midiática e simbólica”, acreditando-se “que uma centena de presos em RDD vai suspender ou minimizar as causas e motivações que geram a violência e a criminalidade”, tudo a demonstrar o “afastamento por completo do Estado Democrático, Social e de Direito prometido pelo legislador constituinte de 1988, bem assim da legislação internacional de tutela e promoção dos direitos fundamentais que o Brasil recepcionou.” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 49, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 288).

[2] Em conferência realizada no Brasil, em Guarujá, no dia 16 de setembro de 2001, Zaffaroni contou a parábola do açougueiro: “El canicero es un señor que está en una carnicería, con la carne, con un cuchillo y todas esas cosas. Si alguien le hiciera una broma al canicero y robase carteles de otros comércios que dijeran: ‘Banco de Brasil’, Agencia de viages’, ‘Médico’, ‘Farmacia’, y los pegara junto a la puerta de la carnicería; el carnicero comenzaria a ser visitado por los feligreses, quienes le pedirían pasajes a Nueva Zelanda, intentarían dejar dinero en una cuenta, le consultarían: ‘tengo dolor de estómago, que puede hacer?’. Y el carnicero sensatamente responderia: ‘no sé, yo soy carnicero. Tiene que ir a otro comercio, a otro lugar, consultar a otras personas’. Y los feligreses se enojarían: ‘Cómo puede ser que usted está ofreciendo un servicio, tiene carteles que ofrecen algo, y después de no presta el servicio que dice?’. Entonces tendríamos que pensar que el carnicero se iría volviendo loco y empezaria a pensar que él tiene condiciones para vender pasajes a Nueva Zelanda, hacer el trabajo de un banco, resolver los problemas de dolor de estómago. Y puede pasar que se vuelva totalmente loco y comience a tratar de hacer todas esas cosas que no puede hacer, y el cliente termine con el estómago agujereado, el otro pierda el dinero, etc. Pero si los feligreses también se volvieran locos y volvieran a repetir las mismas cosas, volvieran al carnicero; el carnicero se vería confirmado en ese rol de incumbencia totalitaria de resolver todo.” Conclui, então, o mestre portenho: “Bueno, yo creo que eso pasó y sigue pasando con el penalista. Tenemos incumbencia en todo.”

[3] “Regime Disciplinar Diferenciado como Produto de um Direito Penal de Inimigo”, in Revista de Estudos Criminais nº. 14, Porto Alegre: NOTADEZ/PUC/!TEC, agosto/2004, p. 145.

[4] Ação Penal, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2002, 3ª. ed., p. 19.

[5] Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 01.

[6] Idem, p. 05.

[7] Os Princípios Constitucionais Penais, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 37 e segs.

[8]La individualización judicial de la pena. Especial referencia al artículo 46 CP peruano”, encontrado no site www.eldial.com – 13 de junho de 2005.

[9] Boletim do IBCCrim, nº. 140, julho/2004, p. 4.

[10] “Pena de morte para os traficantes de drogas?”, publicado no Boletim da Associação Internacional de Direito Penal (Grupo Brasileiro), ano 1, nº. 01 (maio de 2005), p. 04.

[11] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2006, por Fernando Porfírio.

[12] Leia-se Michel Foucault, no indispensável “Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões”, Rio de Janeiro: Vozes, 1998, 18ª. edição.

[13] Resolução SAP n. 26 de 04.05.2001.

[14] Vide, a respeito, os artigos publicados na edição n. 123 do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (fevereiro/2003).

[15] Artigo 5o. (…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (…);

XLVII – não haverá penas: (…)

e) cruéis; e

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

[16]

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[17] Diz o artigo 16°, 1, da Constituição da República Portuguesa: 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

[18] Manual de direito constitucional. 2. ed. rev. e actual. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. v.4, p.152.

[19] Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 509.

[20]Teoría de la Constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona, Ariel: 1986. p. 390.


[21] É a posição do Supremo Tribunal Federal, para quem “Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (…) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da Constituição; (…). Habeas Corpus n. 73.044-SP, relator Ministro Maurício Correa. Julg. 19.03.96. DJ 20.09.96, p. 34.535. Outro exemplo desta interpretação é a que se vê no julgamento da ADIn n. 1.480-3 do Distrito Federal, em que o Supremo Tribunal Federal afastou liminarmente a aplicação da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Para aprofundamento do debate sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos em face do direito interno, vide WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo, Malheiros, 1999.

[22] Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, reunido em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social pelas suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de Maio de 1977.

[23] Cf. sustenta a organização não governamental Human Rights Watch, trazendo como exemplo “a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas no caso Mukong vs. Cameroon, o qual cita várias violações das Regras Mínimas ao decidir que o denunciante foi sujeito a tratamento cruel, desumano e degradante. Mukong v. Cameroon (No. 458/1991) (10 de agosto, 1994), U.N. Doc. CCPR/C/51/D/458/1991.” (http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos/fnotes.htm#N_14_)

[24] RODLEY, Nigel. The treatment of prisoners under the international law. Oxford, Oxford University Press, 1999, p. 281 (Em inglês no original – tradução livre).

[25] Idem, pp 294-5.

[26] Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994.

[27] V.g. o Ofício Circular SAP/SG 005/2201 em que o Sr. Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ao disciplinar o direito da família do preso de saber seu paradeiro, cita, expressamente, o artigo 44-3 das Regras Mínimas da ONU.

[28] Aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966.

[29] Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 – ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.

[30] Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984 – ratificada pelo Brasil em 28.09.1989.

[31] Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985 – ratificada pelo Brasil em 20.07.1989.


[32] Ob. cit. p. 52. (Em inglês no original – tradução livre).

[33] Dizem as Regras Mínimas Brasileiras: Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.

[34] Ob cit. Pp. 296-7.

[35] Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros.

[36] Penal Reform International. Dos princípios à prática – manual internacional para uma boa prática prisional. Lisboa, Ministério da Justiça de Portugal, 1996. p. 53-4.

[37] Relatório do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, GAOR, 37a Sessão, Comentário geral 20 (44).

[38] Ob. Cit., pp. 295-6.

[39] COYLE, Andrew. Administração penitenciária: Uma abordagem de direitos humanos – Manual para servidores penitenciários. Londres, International Centre for Prision Studies – King’s College London, Ministério da Justiça do Brasil e Embaixada Britânica – Brasília, 2004.p. 91.

[40] Zaffaroni, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997. pp. 117-118 e 119.

[41] Ob. Cit. P. 90

[42] Meia ilegalidade. Boletim do IBCCrim, n. 123, fev/2003, p. 2

[43] Anistia Internacional. Combatendo a tortura – Manual de ação. Anistia Internacional, 2003. p. 150.

[44] Tal afirmação foi feita no julgamento do caso Velásquez Rodriguez v. Honduras, no parágrafo 187 da sentença. No mesmo julgado ressalta a seguinte passagem (parágrafo 156): “Además, el aislamiento prolongado y la incomunicación coactiva a los que se ve sometida la víctima representan, por sí mismos, formas de tratamiento cruel e inhumano, lesivas de la integridad psíquica y moral de la persona y del derecho de todo detenido al respeto debido a la dignidad inherente al ser humano, lo que constituye, por su lado, la violación de las disposiciones del artículo 5 de la Convención que reconocen el derecho a la integridad personal. Sentencia del 29 de julio de 1988, Serie C No 4, párrs. 155-156.

[45] Bentham e o Eldorado. Boletim IBCCrim, ano 11, n.º 123, fevereiro de 2003. p. 4.

[46] Ob. Cit. P. 92.

[47] Boletim do IBCCrim, nº. 135, outubro/2003, p. 02.

Armando do Prado disse:
16 de agosto de 2006 às 15:32

De parabéns o Dr. Rômulo pelo texto claro e incisivo. Pindorama sofre pela "baixa constitucionalidade", carecendo de overdoses de constitucionaldade e, menos, muito menos, da "constituição" do patrimônio (CC) e da "constituição" dos pobres (CP).

Dijalma Lacerda disse:
16 de agosto de 2006 às 16:30

Dijalma Lacerda

Bem diferente, a postura do Nobre Promotor Público Dr.Rômulo de Andrade Moreira (assessor especial do Procurador Geral de Justiça, Pós-Graduado pela Universidade de Salamanca, Professor de Direito Professual Penal na terra de Ruy Barbosa, especialista em Direito Processual e membro da Association Internacionale de Droit Penal), que aqui vem com um artigo de fundo muito bem estruturado, fruto de sérias pesquisas e de demorados estudos, do comportamento de alguns imberbes deslumbrados (felizmente poucos) que não podem ver uma televisão que já arrumam a gravata. Há uma dessas figuras que se acordar à noite e meio ainda dormindo abrir a porta da geladeira, vai arrumar a gravata ao se acender a luz interna, pensando que estará sendo entrevistado.
É o cúmulo como alguns se preocupam com a imagem externa, alicerçada no nada . Não raro, esses deslumbrados escrevem mal, postulam mal e são absolutamente desapegados ao Direito. A eles, só sobra o consolo de vez ou outra sair na mídia !
Parabéns Dr. Rômulo. Só os estudos definem o bom profissional do Direito, esteja ele onde estiver, quer na Advocacia, quer na Magistratura, quer no Ministério Público, enfim !

Luismar disse:
16 de agosto de 2006 às 16:45

No limite, a pena de prisão ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), cumprindo libertar todos os presos do Brasil em face da flagrante inconstitucionalidade do Código Penal e demais leis penais, pois todas elas são desumanas, repressoras e discriminatórias.

Interpretar a CF segundo a lei é errado mas o inverso também pode conduzir a absurdos como o acima exposto se não houver um adequado balanceamento dos valores e bens jurídicos envolvidos. Uma questão de simples bom senso (não estou me referindo ao artigo, é claro).

O RDD tem por fim isolar líderes do crime organizado para neutralizar suas ações nocivas dentro e fora da cadeia. Garantido esse isolamento, que é temporário e preventivo, nada contra a ampliação dos serviços de hotelaria ao reeducando.

Aliás, sobre essa questão toda de "constitucionalidade", bom lembrar que julgaram "inconstitucional" a vida do Juiz Machado Dias e executaram essa decisão, sem direito de defesa, muito menos recurso.

Cria cuervos y te picarán los ojos.

Richard Smith disse:
16 de agosto de 2006 às 17:33

Meus amigos, é o fim da picada!

Disse o autor acima: "...a criminalidade, cujas raízes, SABEMOS TODOS, está na desigualdade social que ainda reina no Brasil..."

SABEMOS QUEM, CARA PÁLIDA?

A criminalidade atual tem origem na IMPUNIDADE e na DESAGREGAÇÃO da Sociedade, tomada pelos "achistas" de plantão como o Dr. Rômulo.

Eu juro que eu quero ser chato, mas ante ao artigo acima, acho imprescindível a reprodução (pela quarta vez!) da carta abaixo, escrita por um professor de verdade em resposta a um artigo enviado por um seu aluno:

"Muito prezado Eder, Salve Maria.

Li o artigo que você me enviou sobre penas e crime.

Ele se insere na onda universal, insuflada pelos inimigos de Deus, no sentido de diminuir, e até de abolir, as penas para os que cometem crimes.

Para isto, o autor - muito tacanho -recorre as chavões costumeiros contra a Idade Média, dizendo e reproduzindo a opinião liberal sobre penas, como tendo respaldo na ciência jurídico penal, e nas estatísticas.

Tudo isso para concluir que o crime é fruto mais das condições econômico-sociais que gerariam a exclusão, do que de RESPONSABILIDADE PESSOAL.

Ora, tudo isso é absolutamente gratuito.

Para começar, tenho a certeza de que esse mesmo jornalista, antes de ir dormir, fecha janelas e portas de sua casa a chave, trinco e tranca. Liga o alarme, e paga o vigia noturno.

Que é isto senão vigiar ?

Quanto ao punir, ele, caso possa, resistirá a algum assaltante, ou pelo menos, chamará a polícia em seu socorro, logo que tenha uma oportunidade.

Isso é uma reação natural correspondente ao instinto de conservação ao direito de legítima defesa.

Mas, quando ele escreve, ele se esquece do que ele mesmo faz.

Dizer que vigiar e punir são conceitos "medievais" é desconhecer a História e desconhecer a realidade que nos cerca.

Que faz Israel, hoje, com os terroristas e homens-bomba?

Vigia e pune.

Alguém de juízo normal pediria que Israel não vigiasse, e que não punisse os autores dos atentados terroristas?

(Não estou aprovando as represálias terroristas de Israel, que são absurdas. Nem estou dando juízo sobre o problema palestino. Estou apenas argumentando a favor da vigilância e da punição de crimes).

Que faz a polícia em todo o mundo?

Vigia.

Que fazem os tribunais em todo o mundo?

Punem.

Disse eu "em todo o mundo". E já tenho que me corrigir.

Isso não é bem exato, pois que, no Brasil, se a polícia vigia e age, a mídia protesta.

E se algum criminoso bárbaro mata os próprios pais, logo a mídia arranja um psicólogo que dá entrevistas, explicando e, de certo modo, justificando o criminoso e o crime. Amaciando a reação e a indignação contra o crime hediondo.

O assassino, então, é logo apresentado como um desajustado psicologicamente, como vítima da miséria, da falta de educação etc. E, depois de ser ou inocentado, ou punido levemente, é entrevistado, adulado... e promovido.

Não foi o próprio Ministro da Justiça do Brasil que pediu a diminuição das penas para os autores de crimes hediondos, sob a alegação que não há mais espaço nas cadeias, e que isto obrigaria a soltar os criminosos?

Mas então, fechem-se os tribunais, para que não se punam os criminosos, já que as cadeias estão cheias.

Que absurdo !

Que "raciocínio" incrível esse do Ministro. E da Justiça!

Assim está o Brasil.

A impunidade é a lei.

Que punição tiveram os filhos de juízes que incendiaram o índio pataxó em Brasília ? (Crime que foi logo imitado, diga-se de passagem).

Que punição tiveram os estudantes que mataram um garçom a pancadas, no Espírito Santo?

E os que mataram o estudante chinês, num trote de calouros, na Faculdade de Medicina, em São Paulo?

Estão soltos, e dando entrevistas. E clinicando.

Que punição exemplar tiveram aqueles que mataram uma artista de TV a tesouradas ?

Receberam pena curta e estão soltos.

E famosos...

Que punição foi dada ao cearense que seqüestrou Abílio Diniz?

A esquerda eclesiástica, com Dom Paulo Evaristo Arns à frente, defendeu os seqüestradores, procurou fazer com que se lhes dessem penas brandas. Um dos seqüestradores punidos, cumpria pena no Ceará. Mas, logo lhe deram, liberdade condicional.

Agora, ele foi preso de novo com 9 kg de cocaína e armas.

Com armas! Imagine-se! Apesar da lei do desarmamento!

Como no Brasil se atrevem os ladrões e criminosos a não respeitar a lei do desarmamento?

A utopia sonha... Enquanto a realidade tem pesadelos!

Os utópicos sonham... Vivem no mundo da lua, enquanto no mundo real, os homens de carne e osso, são esfaqueados na sua carne viva, e quebrados em seus ossos concretos.

Quanto ao argumento de que a causa da criminalidade seria a falta de educação
escolar, ou a falta de condições econômicas, se deveria perguntar como então muitos de nossos políticos são conhecidos e reconhecidos corruptos, se têm muito dinheiro e são formados em Faculdades de Direito, ainda que de marca barbante? Instrução e status não lhes faltaram...

E será mesmo que basta ser doutor e ser rico para ser bonzinho?

Será mesmo que todo analfabeto e pobre tende ao crime?

Ora, isso é que é um escandaloso preconceito contra os pobres e a favor dos ricos e diplomados.

E o caso recente de uma moça, estudante de Direito, de família rica, que matou os pais?

Ela possuía um bom status social, estudava na PUC de São Paulo, - numa Universidade Católica! - não era nenhuma excluída e, entretanto, matou os pais.

E nem falo do crime da Rua Cuba, - rua de bairro rico - crime que aconteceu numa noite de Natal. Esse crime não foi esclarecido, porque não se pensou na hipótese mais óbvia: foi o Papai Noel que, entrando pela chaminé, numa casa rica, matou marido e mulher. Na certa, era um Papai Noel "excluído"...

E o Promotor Público que matou a mulher grávida?

Ele foi condenado, mas...

E a punição?

Sentenciado, ele fugiu, e nunca mais foi encontrado.

Certamente foi culpa da sociedade...

É tão difícil encontrar um Promotor!

Onde está Igor?

Devia-se fazer um joguinho: "aonde está o Igor?"

A impunidade é total.

Dos crimes cometidos, uma ínfima parcela é investigada, e somente um muito pequeno número de assassinos são presos.

Dos que são presos, uma ínfima parcela é punida.

Dos que são punidos, a maioria é solta muito rapidamente, sob pretextos legais vários.

Logo, são postos na rua sob "liberdade condicional"... Isto é, para que possam
cometer novos crimes....

Condicionalmente.

O que não é uma consolação para as novas vítimas.

E os crimes bárbaros e atrozes cometidos na rebeliões da Febem e de presídios?

Quem investiga esses crimes?

Ninguém.

Quem os pune?

Ninguém.

Nas cadeias, há liberdade para matar, porque nem se investigam quem foram os culpados, e muito menos se os pune.

E como punir um assassino que já cometeu 15 homicídios e foi condenado a 375 anos de cadeia?

Dar-se-lhe-á um aumento de pena de mais 30 anos?

Cumprirá ele, então, 405 anos de prisão?

Claro que não.

Um famoso líder do crime organizado - no Brasil a única coisa que parece bem organizada é o crime - promoveu uma rebelião na qual ele fez massacrar seus rivais de tráfico e nada lhe aconteceu.

E se acontecesse? E se esse criminoso fosse processado e punido? Teria 200 anos de pena a cumprir.

Mas assim como no Brasil um litro não tem mil mililitros, assim 200 anos de cadeia neste país equivalem a 30... Teoricamente.

200=30.

É a matemática judicial brasileira.

Quando os 30 (= 200), na prática, podem valer 6 anos de cadeia só.

Por bom comportamento...

O sistema penal brasileiro - com banho de sol, TV e telefone celular - é uma piada.

Que só a Mídia e certo pessoal da OAB e da CNBB levam a sério.

Afirma o articulista que a punição não diminui a criminalidade.

Com que base ele afirma isso?

Com base nenhuma.

Com base no palpite!

É puro palpite!

É chute.

Mas como somos os ex-campeões mundiais de futebol, o que vale no Brasil é o chute.

E palpite tem enorme importância na ciência nacional.

Não é no palpite que palpita a vida de muitos?

Não é isso que prova o jogo do bicho?

Caminhe-se pela ruas do Rio, e se verá o palpite dominando a vida, e proclamado nos postes.

Nada como um bom palpite.

"Vai dar a brabuleta"! "Vai dar o 13!"

E o pais aposta num bom palpite, como aposta num candidato nas eleições.

"Vai dar a brabuleta...

Pois que é o palpite se não filho do subjetivismo filosófico?

O filho espúrio do achismo.

Se cada um tem a SUA verdade, porque o palpite não pode ser arvorado em
argumento?

Afinal, estamos no tempo bem moderno em que palpite é VERDADE para os intelectuais.

E os "intelectuais" - de poucas letras -são entrevistados como sumidades pela Mídia - de três letras - como se fossem oráculos da infinita Sabedoria...global.

Daí, nosso articulista, tratando das penalidades e da vigilância, se atreve a dar palpites com maior seriedade, como se fossem provas científicas.

Quando são apenas palpites.

"Vai dar brabuleta!", também em matéria de Direito penal.

Ora, aqui mesmo, neste país em que tudo vale, e que, por isso mesmo, nem a vida, nem a verdade, nem a justiça nada mais valem, aqui mesmo, onde os Bingos são proibidos e funcionam aberta e descaradamente, aqui mesmo se tem uma prova de que punindo, o crime diminui, sim.

A lei do cinto de segurança. - símbolo do garreotamento do povo e do enforcamento da liberdade individual - essa lei era desrespeitada por todo o mundo, ufanamente.

Pois era só uma lei. Sem punição. Pois não proclamou Getúlio de falecida memória: "A lei, ora a lei..."

Bastou, porém, aumentar a pena de multa pelo não uso do cinto de segurança, bastou tornar salgada a multa para essa simples irregularidade, e colocar fiscais de trânsito, faminta e participativamente "vigilantes da lei e da justiça", em cada esquina, que o povo todo se amarrou nos bancos dos automóveis.

"Tá loco! A multa é grossa!"

Logo, a punição favorece a obediência à lei.

Na Arábia, conta-se que as joalherias ficam abertas quando o dono vai almoçar. Ele deixa apenas uma vassoura atravessada na porta aberta da joalheria, enquanto ele vai comer tabule, e ninguém entra.

Por que será?

Por que será que na Arábia não dá... "a brabuleta"?

Será que todo esse respeito árabe pela propriedade alheia vem do fato de que, lá, todo mundo é instruído e rico como petroleiro?

Será que lá, na Arábia, só tem Ali Babá, e que aqui só tem os 40 ladrões?

Ah Se fossem só quarenta!...

Ou será que esse respeito às joalherias, na Arábia, mesmo de portas abertas, -
escancaradas como boca de banguela de um dente só (a vassoura atravessada na porta) - será que é porque, lá, os ladrões são punidos com a amputação da
mão esquerda, ao primeiro roubo, e com a amputação do pé no segundo roubo. E
com a amputação da cabeça, ao terceiro roubo?

Veja bem que não estou defendendo a pena bárbara da mutilação. Estou apenas argumentando que a punição séria diminui os crimes.

Prova de que a punição séria diminui os crimes é que em Paris, entre 1749 e 1789, quando havia cerca de 600.000 habitantes, houve apenas DOIS crimes de homicídio.

Você não me acredita!

Dois crimes em quarenta anos! É o que garante o historiador Hugues de Monbas, no seu livro "La Police Parisienne sous Louis XVI" (Hachette, Paris, 1949, pp.221-222).

Eu tenho esse livro.

Eu o li.

Não estou jogando na "brabuleta". Pois não sou "intelectual" para dar palpite.

E na França do século XVIII, havia a pena de morte!

Vai ver que era por causa da pena de morte que havia tão poucos crimes na Paris de antes da Revolução Francesa, revolução filantrópica feita por "intelectuais" que eram contra a pena de morte. Que acreditavam em Rousseau e na bondade natural do homem. E que o homem não precisava nem ser vigiado nem punido com a morte caso cometesse crimes. Intelectuais que acabaram por inventar e aplicar a guilhotina nos católicos. Pois os católicos não tinham bondade natural.

Eram medievalistas e feudais.

Assim são os intelectuais...

Aqui, no Brasil, há mais assassinatos do que houve mortes em várias guerras. Aqui se matam dezenas de milhares de pessoas por ano. As estatísticas explodem. E nem todos os crimes são computados. Mas a pena de morte não pode ser estabelecida porque é "medieval".

Entretanto os "intelectuais" à lá esse bizarro semi-frei Betto - porque o semi-frei Betto se julga um "intelectual", afinal de contas escreveu LIVROS !!! Ele é editado em vários países - não se opõem ao fuzilamento no paredón de Fidel Castro. Paredón aplicado até a quem tenta fugir da liberdade e do plano "Comida Zero" do paraíso cubano.

Que se pede aos clamores, hoje, ao Estado? Que vigie melhor, e que puna mais.

E isso é o que povo quer.

Dizem que o povo é soberano e que governo deve fazer a vontade do povo.

Mas quando o povo praticamente inteiro clama, pede e grita pela pena de morte, os jornalistas na Mídia, os "intelectuais" nas cátedras universitárias, assim como os padres, nas festinhas, garantem que, nesse caso, o povo está "equivocado" e que ele deve ser "conscientizado".

O povo deve acreditar nos "intelectuais" de batina e sem batina. Ou de batina, só às vezes: vai dar a "brabuleta".

É só abrir mais Faculdades - essa praga comercial que vende diplomas em cada bairro - que vai dar a "brabuleta".

O povo devidamente alfabetizado e conscientizado fará que só dê a "brabuleta".

Tudo vai dar certo.

Não haverá mais crimes. Não será preciso mais ter guardas de segurança. Nem muito menos, de segurança para os guardas. Ou contra os guardas.

Só haverá Alis Babás.

Os quarenta ladrões serão aposentados e farão cursos de Educação Cívica. E só cuidarão de clubes da Terceira Idade (Onde organizarão inocentes bingos para
as velhinhas passarem o tempo).

Não há duvida, com a conscientização só vai dar a "brabuleta"

Entretanto, esses jornalistas,intelectuais e padres, de cerveja ou whisky na mão, aprovam o aborto, que nada mais é, do que a mesma pena de morte para quem não cometeu crime algum.

Aprovam a lei das células-tronco, contrabandeada na safra de soja.

Em nome da ciência. Para a quimérica cura de doenças hoje incuráveis.

Que bonzinhos!

Quanta caridade!

Herodes teria vergonha dessa incoerência cínica.

Estamos, hoje, num país das Arábias!

Antes fosse!

Pelo menos lá, no deserto, não se lêem artigos de jornalistas que bancam "intelectuais".

E no deserto não dá "brabuleta".

In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli."

Parece brincadeira, não? Mas ante ao conteúdo do "brilhante" artigo do D. Sr. promotor achei bastante pertinente a re-re-re-reprodução.

É preciso falar muito mais?

AONDE ESTÃO OS HOMENS DE BEM DESTE PAÍS?!

Richard Smith disse:
16 de agosto de 2006 às 17:35

ôps, acho que foi um ato falho, mas o coreto, no segundo parágrafo é:

"Eu juro que eu NÃO quero ser chato"

Richard Smith disse:
16 de agosto de 2006 às 17:47

Gostaria também de deixar algumas coisas claras.

a) Acho imprescindível que o condenado possa cumprir a sua pena em instalações e num regime prisional digno;

b) Acho muito importante, principalmente para os réu primários e de crimes eventuais (homicídio involuntário, primeiro furto, etc.) que lhes seja dada, conforme a índole do indivíduo (até porque primeira condenação não quer dizer PRIMEIRO DELITO) a chance de ressocilização;

c) tem de haver TRABALHO na prisão, o que não DIREITO, mas sim DEVER, de custear, ainda que parcialmente o gasto que o Estado (ou seja, TODOS NÓS) temos com as conseqüencias da conduta delituosa (a PRISÃO). Se deste DEVER houver a necessária comunicação de um outro DIREITO, este SECUNDÁRIO, melhor;

Agora, vamos convir, é possível ao primário, ficar longe da influência da facção criminosa que DOMINA (palavras das autoridades) os presídios? De ser obrigado a matar alguém que nem conhece porque ficou devendo dez maços de cigarro para alguém?

Será que é preciso realidade ainda mais sangrenta e desabusada do que a atual, que está sendo ESFREGADA na nossa cara, para modificar o pensamento de pessoas como o D. Sr. Rômulo?

Punições rigorosas SIM e já, porque as não acontecidas ontem é que geraram o caos que estamos vivendo.

A utopia é maravilhosa, mas os FATOS, estes se impõem como tal.

NÃO TEM disse:
16 de agosto de 2006 às 17:49

NEY FONSECA - advogado - 17:30 horas
Os criminosos perderam o respeito às Leis do País. As vidas humanas, quando digo humanas, me refiro aos chefes de família; trabalhadores contribuintes, ou seriam extorquidos trabalhadores?Estudantes, pessoas úteis à Pátria etc. e não a esses monstros, que trucidam a todos nós, sem dó nem piedade a todos os instantes, aliás,não vejo nenhum "defensor dos direitos humanos" defendendo os direitos dos policiais exterminados; de seus parentes etc..Vejo sim, procurando defender bandidos e apurar como morreram etc.Gostaria de saber, como se comportariam todas essas pessoas tão penalizadas, com o RDD imposto a esses "anjinhos", se vissem suas filhas e mulheres sendo estupradas, seus filhos sendo torturados e mortos. Será que não iriam pedir, RDD ou a pena de morte para eles? Bandidos condenados a mais de 50 anos, tem alguma possibilidade de serem vítimas de erro judiciário? Nesse casos, nada de penas alternativas, no mínimo guilhotina neles, que serviria não como medida punitiva, até porque esses monstros nada temem e não tem nada a perder, mas, sim como medida preventiva, pois, quando fogem, tanto faz matar mais 1, 10 ou 100 pessoas de bem, como temos visto. Estamos em guerra civil, onde somente um lado( dos monstros) pode atirar a vontade, com todo tipo de armamento pesado. Pobre dos policiais e de nós, que cumprimos as Leis, somos úteis à sociedade e vivemos acuados, sem o direito de ir e vir, previstos na C.F.. O engraçado é que só invocam os direitos constitucionais dos pobresinhos que estão sob o regime do RDD. A bandidagem tomou conta da cidade, ou a enfrentamos com ferro e fogo, ou vamos "viver", em breve, mais entocados ainda.

Armando do Prado disse:
16 de agosto de 2006 às 17:58

Cumprimento o Dr. Diijalma Lacerda pela felicidade da lembrança da geladeira e certos "operadores do direito".

O Dr. Rômulo foi feliz num texto claro e incisivo. Pindorama sofre pela "baixa constitucionalidade", carecendo de overdoses de constitucionaldade e, menos, muito menos, da "constituição" do patrimônio (CC) e da "constituição" dos pobres (CP).

Leandro Vilas disse:
16 de agosto de 2006 às 18:26

Lendo esse texto, fico estarrecido. Menos pelo que se diz ou por quem fala e mais pela reação que ele me produziu.
Afinal de contas, é assustador quando você tem que concordar com o Ex-Ministro Nelson Jobim e, como ele disse, a grande deformação da CF/88 foi tratar todo bandido é criminoso político.
Apenas gostaria de salientar, ao eminente Promotor de Justiça, que o seu artigo é um acinte aos cidadãos pobres, e honestos, do país que não escolhem livremente o caminho do crime para solução dos seus problemas. Sua equação é preconceituosa e pervesa, doutor.
A verdade é que, para a alegria do PCC, tem muita gente lendo clássico "ilusionista"...

PS: como toda ironia tem que ser explicada "nestepaíz", quero deixar não estou defendendo a Lei do Talião ou que os presos sejam tratados como porcos (neste caso a liberação dos valores orçamentários contingenciados serviria -e muito - para melhorar esta situação), mas vamos ser só um pouquinho óbvios: bandido é bandido, mocinho é mocinho.
A partir dessa premissa, poderemos identificar quais as espécies de bandidos temos e como devem ser tratados (afinal de contas não existe a individualização da pena?).

Ps: vamos ver se entendi... na falta da disciplina legal, o PCC não é uma organização criminosa. É uma ONG então!

Luís da Velosa disse:
16 de agosto de 2006 às 18:43

Ponho aspas nas palavras que refletem o pensamento do Dr. Ney Fonseca, e as faço minhas. É isso aí.

caiçara disse:
16 de agosto de 2006 às 19:54

Hoje o gozo dos laxistas chegou aos píncaros, afinal, o TJ de São Paulo, mais uma vez negando a máxima constitucional de que "o poder emana do povo" determinou inconstitucional o RDD.
Que eu saiba a maioria da população não está a clamar por liberdade a facínoras e regimes mais brandos aos canalhas.
Muito ao contrário, pois pesquisas mostram que a pena de morte, a prisão perpétua e os trabalhos forçados são o verdadeiro desejo dos cidadãos brasileiros aos criminosos.
Mas hoje, novamente, prevaleceu a lei do cão, tudo para o criminoso, nada para o cidadão.
Já li neste fórum orgasmos mil a respeito das ações criminosas do PCC contra a sociedade, afinal, os "pobres bandidinhos" estavam punindo os "malvados homens de bem".
Agora, os mesmos que antes gozaram com atos terroristas, gozam e gozarão com mais essa aberração. Paises muito mais evoluídos legalmente, porquanto aplicadores de normas legais, e até direitos humanos, há muito mais tempo que o nosso, tem regimes parecidos, ou até mais rígidos, que o RDD (vide Italia, Alemanha, Inglaterra e EUA).
Mas aqui, na "bananolândia" criminoso é o pai de família que trabalha das 07:00 às 20:00, de segunda à sabado, para levar um salário minimo à sua casa. Já Marcola e seus colegas são apenas "vitimas da malvada sociedade".
Eu adoraria morar nesta "malvada sociedade" que alguns aqui gritam e reclamam. Se assim fosse, Marcola, Suzane, os Cravinhos e outros quetais estariam em belíssimos campos de concentração, sob o jugo de trabalhos forçados ou esperando sua sentença capital. As penas e as leis seriam aplicadas com rigor e juízes aplicariam a lei corretamente, sem procurar desculpas esfarrapadas de "causas sociais". O homem tem livre arbítrio, só faz o que sua consciência determina. Creditar crimes à culpas sociais é fugir da realidade e acreditar em saci pererê! Não fosse assim e todos os moradores de favelas seriam criminosos, mas todos sabemos que o crime ali talvez a mesma proporção de criminosos seja a mesma encontrada na classe média e na classe rica, mudando apenas a natureza dos delitos praticados. (afinal favelado não dá desfalque em folha de pagamento)
Por fim, como já disse anteriormente, o país caminha para seu fim. Autoridades lenientes, cidadãos estuprados pelos orgãos jurisdicionais que deveriam impor a vontade da sociedade aos criminosos, operadores do direito aliciados ao crime e gozando com as ações do PCC, partidos políticos operadores confessos de mensalão e caixas 2...pois sim, caminhamos aos caos.
Como não acredito na ressurreição de Paranhos Fleury, ou na volta de algum general de antiga estirpe para defender-nos, não vejo saída a este amontoado de gente que virou essa bagaça antes conhecida como Brasil.

Hwidger Lourenço disse:
16 de agosto de 2006 às 20:43

Só pode ser brincadeira... Deve ser delicioso viver apartado da realidade, em um mundo ideal, e não no mundo-cão em que vivemos.

Monstro é, na verdade, o usuário do RDD.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
16 de agosto de 2006 às 20:50

Temamos, pois os monstros somos nós e não aqueles que necessitam do RDD. O triste é saber que a solução talvez, seja uma nova constituinte que saiba diferenciar "bandido" de "preso político", pois afinal, toda iniciativa que visa endurecer o tratamento penal dado aos "bandidos" é sempre taxada de "inconstitucional", pelos laxistas defensores da "pena placebo", como se a constituição cuidasse apenas e tão somente de resguardar o criminoso contra o "arbítrio" do "famigerado" Estado e não também o direito à vida, à propriedade, à segurança, dentre outros. Ocorre que uma nova constituinte pode aniquilar não apenas com os direitos e garantias dos "presos políticos" (leia-se "bandidos"), mas também com as garantias de todos os cidadãos de acordo com os interesses momentâneos da classe política dominante. Então, temamos especialmente nós, servidores públicos.

Jose Antonio Schitini disse:
16 de agosto de 2006 às 20:53

O artigo é irretocável e cai no vazio.

Não existe solução juridica e legal para o beco sem saída que quatro décadas de desgoverno colocou a nação.

Na questão penal e na evolução criminal no país, de um aspecto pode-se ter certeza:

Nada será resolvido no campo jurídico, que na verdade foi concebido para disciplinar o comportamento social, com leis positivas, extraídas das fontes do direito doutrinariamente conhecidas.

tanto é verdade que até as sociedades dos criminosos tem suas regras deste o tempo de François Villon (1431) e os subterrâneos de Paris.

As polêmicas do RDD expressam isso.

O ordenamento jurídico é um circundante social, para dizer o direito e não é a força motriz da sociedade e sim o distribuidor de justiça, para equacionar o que já está em funcionamento, determinando a cada um o que é o seu direito e como se comportar em sociedade, impondo os limites para que um não invada o espaço de outro.

A sociedade evolui independentemente do direito, com a natureza, pelos seus sobreviventes achando seu caminho ou de uma forma ou de outra. Pode ser da maneira boa ou má, de acordo com as exigências e desejos imediatos dos protagonistas.

Atualmente, com os avanços da tecnologia, principalmente de informações, do jogo de dominó das relações globalizadas, essencialmente as comerciais, como se vê nas rodadas internacionais, em jogo sempre o domínio econômico, com as exigências dos controles financeiros, onde qualquer decisão abrangente que beneficie o povo pode implicar em inflação. Tudo isso implica em restrições sociais internas.

Nesse passo, infelizmente procura-se controlar a inflação com a antiga, inexorável e sempre presente lei da oferta e da procura.

A crise é subproduto disso.

Não se pode ofertar mais porque aumenta a procura. Incrementando a oferta através da industrialização tem que se aumentar os salários para que os bens sejam consumidos. Aumentando-se os salários os bens são retirados do mercado pelos especuladores para aumentar os preços. E o moto continua.

Essa é a grande questão que nunca foi resolvida no Brasil.

Conseqüência: o governo mantém freios e contrapesos para controlar a oferta e a procura se descurando da vocação do país para a produção, uma vez que o país é celeiro de matérias primas, sendo que já houve grandes pólos industrias como a metrópole de São Paulo, que hoje é um grande deserto nesse aspecto.

Antes havia a evasão dos campos para a cidade e hoje pensa-se em movimento ao contrário, mas não existe campo para todos nem a agricultura e a pecuária são as mesmas de décadas atrás graças a mecanização, onde o trabalhador é cada vez mais excrescência .

De excrescência em excrescência o passo adiante é a marginalidade.

Quando a marginalidade for a generalidade, o marginal vai ser o cidadão correto.

Basta se locomover pela cidade e pela grande São Paulo, para se defrontar com o que antigamente foram grandes Fábricas e hoje são galpões vazios e inúteis, monumentos a ingovernança que solapou a vocação de nosso Estado e, também do país.

Em situações localizadas até sindicatos de empregados conseguiram o êxodo das empresas de determinados lugares. Ao invés de ajudarem viraram abutres.

A maior parte dos empreendimentos tomaram outro rumo, e muitos outros países, pela falta de condições de desenvolvimento e carga tributária, leis trabalhistas e previdenciárias retrógradas e burocratismo além do suportável.

A tributação desmedida e o controle absurdo que as secretarias das finanças nacionais, sejam: receita federal, estadual, municipais e pasmem até entidades paraestatais, a ditar normas para os empreendedores.

Até a emissão de notas fiscais e faturamento, um aspecto tão comezinho e necessário a sobrevivência da empresas está se tornando um monopólio estatal através das notas fiscais eletrônicas. O controle é total.

Some-se a isso os garrotes sindicais, de controle de ambiente, das exigências burocráticas, da propina em todas as áreas públicas e particulares, e tem se a química da desgraça.

Não se trabalha mais para si e para a sociedade e sim para um sócio brutal que é o Estado, que tudo leva e nada dá em troca, para sustentar uma arquitetura inchada e inútil, cheia de modismo e direitos e nenhum dever.

Deu no que deu, a falta de investimento em estruturas industriais, uma vez que quem investe perde tudo. A automatização como conseqüência de uma exigência globalizada. A falta de preparo da grande massa de mão de obra. A transformação de grandes centros industriais em pólos de serviço e como se sabe a prestação de serviços exige gente extremamente preparada. A internacionalização das relações comerciais que é um passo gigantesco inacessível a ponderável massa da população, com exigências inclusive de domínio de duas ou três línguas.

Tudo isso alijou o povo que nunca recebeu nenhum estímulo do Estado, a não ser essas famigeradas bolsas famílias, que só servem para limitado consumo imediato, ou seja, evitar o genocídio pela miséria.

Não existe recursos destinados ao preparo do povo ao mercado cada vez mais especializado.

A área industrial necessita de pouca gente e muita robotização. Na de serviços além de máquinas usa-se mais gente, mas com qualificação. A área de alta tecnologia é inacessível aos comuns mortais e precisa de quase deuses.

Por outro lado, o povo elege os seus representantes seguindo na íntegra o preceito democrático.

Acontece que esses representantes são tão ou menos preparados que a média da população.

Além disso com princípios éticos e morais titubeantes, cada um querendo se forrar na oportunidade que lhe foi dado, com olhar fixo no espírito de corpos.

Não estão preparados para equilibrar a gangorra onde de um lado está as necessidades do povo e do outro os recursos que cada um tem que ter para prover o necessário, e sobrar algum para o lazer.

Conclusão, toda essa crise decorre da simples falta de condições de determinar o equilíbrio entre a oferta e a procura.

Do aumento da oferta com aumento de salários para o consumo eqüitativo sem o sumiço dos bens para aumentar preços.

Portanto, sem aumentar a produção do país, dando trabalho a todo mundo, de forma que ninguém fique ocioso não vai diminuir a criminalidade, que é um caminho que a natureza dos excluídos procura para sobreviver.

Mente desocupada oficina do diabo.

No país atualmente, está-se diante da teoria do aleatório, como os números aleatórios de Von Newman ditando o destino de um povo.

Só que é a exclusão aleatória versus inclusão aleatória.

Os que são incluídos no sistema não o sabem porque o foram!

Os excluídos, também não!

Então não é a justiça ou injustiça que dita as regras. A grande regradora é a ignorância.

Com medidas jurídicas não se vai resolver nem a questão da prevenção criminal nem da repressão ou execução das penas sejam no que for inclusive em RDD, e nem que se crie uma Guantánamo aqui.

A solução é econômica e governamental e não está nas leis positivas nem nos tratados, que nada vão resolver.

O diagnóstico está escancarado, mas todos ficam na sua periferia.

Com poucos bens a disposição de poucos, o inferno não tem nem portal para conte-lo. Ele se alastrou e ninguém vai segurar isso tão cedo.

cremonesi disse:
16 de agosto de 2006 às 21:17

Prof. Rômulo,
Brilhante exposição de Vossa Excelência nos faz pensar: por que o Prof. Rômulo não leva o Marcola para sua casa e fica lá cuidando dele ?
Com efeito,professor, o bandido está enfrentando Polícia, Exército, MINISTÉRIO PÚBLICO, Judiciário, imprensa e o Senhor vem propagar a teoria legalista do impraticável ? Meus respeitos, mas não dá para ficar calado.

Luiz Augusto Mendes disse:
16 de agosto de 2006 às 21:25

Muito boa a pesquisa (no tamanho). Pena que totalmente contaminada pelo direito penal láxico (vide Zaffaroni e cia). O dr. faz um bom exercício de "ilusionaismo" (como diria aquele rapaz do PCC) com a nossa CF.

Talvez a próxima inconstitucionalidade aventada seja a própria pena de prisão ou quem sabe a prisão preventiva.

Tenho uma sugestão: soltem o Marcola, afinal, ele já deve estar ressocializado. Talvez ele queira largar a chefia da organização para vender pastél na feira.

Luiz Augusto Mendes disse:
16 de agosto de 2006 às 21:26

"Ilusionismo"

prosecutor disse:
16 de agosto de 2006 às 22:55

A LEP nunca foi obedecida só em prol dos condenados. Se a lei fosse cumprida em seu rigor, pelo Estado e pelos sentenciados, o RDD seria desnecessário. O RDD existe como fiel da balança da Justiça, que, desgraçadamente, pende sempre para o lado dos criminosos, ignorando a sociedade. Se eu fosse Promotor na Bahia, talvez concordasse, em parte, com o articulista. Mas trabalho em São Paulo. A inconstitucionalidade do RDD é uma questão que pode ser resolvida facilmente, como a "Cela Especial" do interior, com uma placa no xadrez comum. Põe dois na cela e tá resolvido, o preso não está isolado. E tem até diversão, pode pegar o outro como refém, poupando os agentes. Só prá constar, a PENA de MORTE é constitucional, tem até previsão legal no Código Penal Militar.

Dijalma Lacerda disse:
16 de agosto de 2006 às 23:16

Constituição ferida
Leia o voto do juiz que julgou RDD inconstitucional
por Fernando Porfírio

O temido RDD — Regime Disciplinar Diferenciado é uma aberração jurídica que demonstra como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor.

Foi este o fundamento que levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, a determinar a remoção de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, do RDD. O defensor da tese foi o desembargador Borges Pereira.

A decisão vai obrigar as instituições que atuam na área de segurança pública a entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, afirmou que considera o RDD constitucional.

Bastos disse acreditar que o governo de São Paulo vai recorrer da decisão do TJ paulista. “A medida é dura e tem que ser usada com muito cuidado para chefes de quadrilha, mas não é inconstitucional. Não acredito que o Supremo dirá que é inconstitucional”, afirmou o ministro.

A decisão foi provocada por um pedido de Habeas Corpus ajuizado pela advogada de Maria Cristina de Souza Rachado — que hoje também está presa. Ela alegou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por ser mantido no regime severo.

De acordo com a defesa, haveria duas determinações de internação cautelar, pelo prazo de 90 dias, contra Marcola, sobre as mesmas alegações e pelo mesmo fato.

De acordo com o processo, em 17 de maio o então Secretário da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, representou pela internação cautelar de Marcola em RDD. A justificativa foi a de que o preso teria feito ameaças contra o então secretário e o governador, além de desafiar autoridades policiais, durante a onda de rebeliões dos dias 13,14 e 15 de maio.

No entendimento da 1ª Câmara, o RDD ofende “mortalmente” a Constituição Federal. Os desembargadores afirmaram que a Resolução 026/2001 da Secretaria da Administração Penitenciária, que criou o regime, foi ato de secretário de Estado, a quem não cabe legislar sobre matéria penal, nem penitenciária.

“Assim, a inexistência de procedimento legislativo e da necessária edição de lei federal, é que deveria bastar para demonstrar a inviabilidade de sua efetivação, configurando evidente constrangimento ilegal”, afirmou o relator. Para ele, não cabe a ninguém, nem mesmo ao juiz da execução, determinar ou legitimar regressão (ou transferência) a regime penitenciário inexistente em lei.

Leia a íntegra do voto do relator

“HABEAS CORPUS” - Processo nº 978.305.3/0-00

Impetrante: MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO

Paciente: MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO

Voto nº 5714

A Advogada MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO impetra o presente “habeas corpus”, com pedido liminar em benefício de MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, apontando como autoridade coatora o Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais da Capital, nos autos do pedido de desinternação em regime disciplinar diferenciado (processo nº C-127/2006), ao determinar a internação cautelar do paciente pelo prazo de noventa dias, em regime disciplinar diferenciado - RDD – e contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital. 1. Ao contrário do que argumenta o lúcido parecer do D. representante da Procuradoria Geral de Justiça, a ordem deve ser conhecida.

Argumenta a d. impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal consistente no acolhimento de representação formulada pela autoridade administrativa e pelo MM. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais de São Paulo, que determinou a internação cautelar do paciente pelo prazo de 90 dias. Ressalta que, enquanto o MM. Juízo de Direito Corregedor da VEC determinava a internação cautelar pelo prazo de 90 dias, o órgão do Ministério Público também peticionava no mesmo sentido para o Juízo da VEC, que também determinou a internação cautelar sobre as mesmas alegações, entendendo que o ora paciente foi apenado com duas internações cautelares pelo mesmo fato, o que reputa ilegal. Alega que as decisões judiciais que determinaram a internação cautelar do paciente em RDD nos autos de números C-08/06 e nº C-127/06, não demonstram o necessário fumus boni juris ou a verossimilhança das alegações dos Órgãos Representantes, levando a conclusão de que resta configurada como verdadeiro ato coator, vício este sanável pelo presente writ. Entende que o ato judicial impugnado peca por ilegalidade e abuso, vez que a decisão foi proferida sem qualquer manifestação do MP ou da Defesa. Insurge-se contra as notícias juntadas aos autos, dizendo que as mesmas não possuem qualquer valor probante. Alega que a imposição de qualquer restrição de direitos ao paciente, mesmo que cautelar, por imputar-se a ele a autoria intelectual de tais atos criminosos, constitui verdadeiro arrepio aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, representando inafastável abuso de autoridade. Aduz sofrer o paciente constrangimento ilegal traduzido em sua inclusão no RDD sem a comprovação de prática de delito ou falta grave, nos termos da lei, sendo necessária a concessão do writ, a fim de que se garanta ao paciente sua permanência em estabelecimento penal destituído de regime mais gravoso. Culmina por pleitear liminarmente, a transferência do paciente para outro presídio da sede estatal, destituído do gravoso RDD.

A liminar foi indeferida (fls. 33/35), e a d. autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 38/40.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 54/60, opinou pelo não conhecimento da ordem ou, se conhecida, por sua denegação.

RELATADOS.

Com efeito, toda afronta aos Direitos Individuais dos cidadãos brasileiros, independentemente de raça, credo, condição financeira etc, desde que cause constrangimento ilegal, é, e sempre deverá ser passível de “habeas corpus”.

É de se observar, inclusive, que a impetrante questiona não só a ilegalidade RDD, como também pleiteia a transferência do detento para outro presídio da rede Estatal.

2. No que pertine ao mérito do pedido, razão assiste à impetrante.

É de se observar inicialmente não se poder deixar de considerar o grave momento vivido pelas instituições públicas, fruto de dezenas de anos de descaso para com as causas sociais, originando o nascimento de verdadeiro Estado Paralelo, que a medida ora questionada visa enfrentar.

Segundo consta dos autos, em 17 de maio de 2006, o Secretário da Administração Penitenciária de São Paulo representou pela internação cautelar do paciente em regime disciplinar diferenciado diante da necessidade e urgência da medida.

De acordo com a representação do Secretário, o paciente teria proferido ameaças contra ele e contra o Governador de São Paulo, desafiou as Autoridades Policiais e, juntamente com outros integrantes da facção criminosa, comandou os ataques e rebeliões ocorridas nos dias 13, 14 e 15 de maio na cidade de São Paulo constando, ainda, que o paciente se mantém líder da facção ameaçando e reprimindo a população prisional.

Segundo a d. autoridade apontada como coatora, o Secretário também representou pela posterior internação definitiva pelo prazo máximo previsto em lei e foi instaurada sindicância pela Secretaria para apurar os fatos, a qual será remetida ao Juízo quando concluída, sendo certo que também se aguardam as informações das Autoridades Policiais acerca dos fatos imputados ao ora paciente.

Ainda de acordo com as informações prestadas pela d. autoridade inquinada de coatora, em 18 de maio de 2006 foi deferida pelo Juízo, pelo prazo de noventa dias, a internação cautelar do ora paciente, nos termos do artigo 60 da lei de Execuções Penais.

Trata-se, no entanto, de medida inconstitucional, como se sustenta a seguir:

O chamado RDD (Regime disciplinar diferenciado), é uma aberração jurídica que demonstra à saciedade como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor.

Já no seu nascimento, a medida ofende mortalmente a Constituição Federal, desde que a resolução SAP nº 026/01, que cria o regime disciplinar diferenciado, é ato de secretário de Estado, membro do Poder Executivo, a quem não cabe legislar sobre matéria penal, nem tampouco penitenciária, segundo a Constituição Federal (arts. 22, I e 24, I). Assim, a inexistência de procedimento legislativo e da necessária edição de lei federal, é que deveria bastar para demonstrar a inviabilidade de sua efetivação, configurando evidente constrangimento ilegal.

Destarte, não cabe a ninguém, nem mesmo ao juiz da execução, determinar ou legitimar regressão (ou transferência) a regime penitenciário inexistente em lei.

Como muito bem disserta Carmem Silva de Moraes Barros, Procuradora do Estado em São Paulo, “in” http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm, “ao criar o regime disciplinar diferenciado, a resolução dá vida a uma pena desumana e atentatória aos direitos e liberdades fundamentais: isolamento por 180 dias, na primeira inclusão e 360, nas demais; banho de sol por, 'no mínimo', uma hora por dia; visita semanal de duas horas, sem algemas... (arts. 4º e 5º, II, IV e V da resolução). Observe-se que essas são regras previstas "para assegurar os direitos do preso" durante a permanência no RDD, conforme o caput do art. 5º da resolução. Assim é que sob o pretexto de combater o crime organizado instituiu-se método de aniquilamento de personalidades. Mas não é só. A resolução SAP n. 026/01 autoriza a transferência para o RDD a critério exclusivo da autoridade administrativa. Alijada a autoridade judicial, a autoridade administrativa se vê, em razão dos próprios termos da resolução, desobrigada de respeitar a Lei de Execução Penal (que não consta tenha sido revogada pela resolução). A resolução não exige prática de falta grave para transferência para o RDD e exatamente porque estabelece que esse regime de cumprimento de pena é aplicável "aos líderes e integrantes de facções criminosas e aos presos cujo comportamento exija tratamento específico" (art. 1º), abre espaço para qualquer tipo de arbítrio por parte da autoridade responsável pela custódia do preso. Lembra, assim, os velhos porões, para os quais é possível transferir presos, se o critério – exclusivamente administrativo – indicar tratar-se de pessoa cujo comportamento "exija tratamento específico". Um tanto quanto vago, mas muito apropriado para os fins a que se propõe. Diz a resolução: "os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária". Muito embora – e isso ao que parece ainda não se contesta – o processo de execução seja jurisdicionalizado, a concessão que a resolução faz ao juízo da execução é a comunicação da inclusão e da exclusão no RDD, em 48 horas (art. 8º). Não trata da óbvia necessidade de que a autoridade administrativa comunique ao juízo qual o fato imputado ao preso que está fundamentando a transferência para o RDD”.

Mas a citada jurista não pára aí:

“Ignora-se, sem qualquer cerimônia, a LEP que, no que tange, tanto à regressão de regime de cumprimento da pena quanto às sanções, é absolutamente clara e estabelece no art. 58 que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder 30 dias; no art. 60 que no caso de falta disciplinar a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de dez dias e no parágrafo único do art. 58, determina o dever que tem a autoridade administrativa de comunicar o isolamento ao juiz da execução. E assim é porque dez dias são o quanto basta para realizar-se o procedimento administrativo e comunicar-se ao juiz da execução para que, sendo o caso, determine a oitiva do preso ou obste a aplicação da sanção, quando configurados estiverem ilegalidades ou abuso de poder. Continua a Lei de Execução Penal, atenta à posição de garantidor que tem o juiz da execução, dispondo no art. 47 que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, caberá à autoridade administrativa e no parágrafo único do art. 48 determinando – a obrigatoriedade de representação, ao juiz da execução, pela autoridade administrativa, nos casos de prática de falta grave. A aplicação de penalidade disciplinar ao executado, pelo cometimento de falta grave, obriga, portanto, a autoridade administrativa a comunicar, representando, ao juiz da execução (art. 48, parágrafo único c/c art. 66, III, letras b e c da LEP). Assim é, porque ao poder judiciário cabe fazer o controle externo dos atos da administração, faz parte de seu dever de zelar pelos direitos individuais do sentenciado e pelo correto cumprimento da pena. Portanto, ainda que se admita a possibilidade de inclusão no RDD pela prática de fato que não seja tipificado pela LEP como falta grave, deve a autoridade administrativa descrevê-lo em alguma forma de "procedimento administrativo" e, por óbvio que pareça, esse "procedimento" deve ser enviado a juízo, pois o ato administrativo (incluída a motivação) que determina a transferência para o RDD, também está sujeito a controle de legalidade e da tipicidade pela autoridade judicial, até porque - não é demais repetir - o processo de execução penal, ainda é, jurisdicionalizado. A resolução, no entanto, permite a transferência para o RDD sem qualquer participação da autoridade judicial e limita-se a estabelecer que a remoção do preso ao RDD pode ser solicitada pelo diretor técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, ao coordenador regional das unidades prisionais que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao secretário adjunto, para decisão final (art. 2º). Ah! Não nos esqueçamos, a resolução concede ao preso, no intuito de assegurar seus direitos, o conhecimento dos motivos da inclusão no RDD (art. 5º, I). No entanto, se faz necessário lembrar, que por outro ato, proibiu-se o contato do preso com seu advogado pelos dez dias posteriores à inclusão no regime fechadíssimo. É inominável!

E arremata:

“Não é aceitável pois, a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores do direito com tamanha barbárie. Não se pode admitir que estes, diante de tanta ilegalidade, quer por ação quer por omissão, se convertam em aparato legitimador da atuação abusiva da administração. O RDD é um desrespeito à Constituição, à lei, aos cidadãos deste país, enfim, à nossa inteligência”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2006

Sobre o autor
Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

Axel disse:
16 de agosto de 2006 às 23:32

Alguns cidadãos, inclusive certos juízes, parecem viver num país do faz-de-conta. Enquanto os criminosos explodem bombas em prédios públicos, assassinam agentes penitenciários e impoem o regime do medo a toda população, os responsáveis por tudo isso têm uma legião interminável de defensores dentro e fora dos tribunais. O que será preciso acontecer para que esses cidadãos acordem para o que estamos passando? Talvez devamos, como dito anteriormente, revogar o Direito Penal por completo ou acabar com as polícias. Quem sabe assim os criminosos parem de ser "perseguidos" injustamente pelo Estado. Em vários pontos do país vivemos um estado de guerra civil não declarada. O problema é que, nós, pessoas comuns, ficamos cada vez mais à mercê dos bandidos. Seria bom se alguns juízes, sociólogos, filósofos, entre outros, descessem de seus pedestais, de suas teorias impraticáveis, e vissem o quanto é diferente a vida real.

RBS disse:
17 de agosto de 2006 às 06:41

Peço aos colegas que leiam a reportagem do Jornal da Tarde " Por que o RDD é imprescindível " no endereço http://www.jt.com.br/editorias/2006/08/17/ger-1.94.4.20060817.24.1.xml

O Texto diz " Walter Maierovitch, juiz aposentado e estudioso do crime organizado, lembra que a implantação do regime diferenciado na Itália teve papel fundamental no desmantelamento da máfia que afrontava o governo italiano e atentava contra a ordem pública. " e ainda diz " O juiz, no entanto, critica o limite de prazo de isolamento estabelecido pelo RDD. "Na Itália, o preso entra sem saber quando sai", lembra Maierovitch. "O que fez a emenda aqui? Se estabeleceu em um ano, prorrogável por mais um. Agora, está em trâmite no Congresso Nacional um projeto que pede a ampliação da internação para dois anos, prorrogáveis por mais dois.". E agora ? Vamos continuar terceiro mundo ou migrar para o primeiro ?

Lourenço Neto disse:
17 de agosto de 2006 às 07:38

Lamentável este tipo de posicionamento, que me parece calcado em razões equivocadas. O inciso XLIII do Art. 5o prevê um tratamento diferenciado. Onde está a inconstitucionalidade?! Não se pode tratar estes crimes de 3a geração, do mesmo modo que se trata roubo de galinhas! Estamos de diante de terrorismo social.

Bira disse:
17 de agosto de 2006 às 08:25

Segundo a grita do governo, todo meliante tem direito a piscina, quadra, home cinema, celular, visita intima, algum toxico e saida garantida no natal, ano novo, aniversario dos filhos, dias dos pais, das maes, do cachorro e da sogra.
O exemplo parece vir pela renuncia de mensaleiros e sanguessugas. Nós que pagamos, somos refens eternos.

Armando do Prado disse:
17 de agosto de 2006 às 09:37

É difícil defender a Constituição e as leis, quando existe "clamor", e o que é pior, "clamor" de operadores do direito (sic) defendendo a exceção, a vingança, e a Lei de Talião. É lamentável.

Vivemos num momento em que a direita coloca novamente sua cabeça para fora, questionando as bases do Estado Democrático de Direito e pregando desavergonhadamente o golpe contra as instituições. Lógico que hoje ninguém teria coragem de chamar os "olivas", o golpe se desenvolve pela desvalorização e avacalhação, principalmente, do poder legislativo e do judiciário. Claro, a mídia tem papel fundamental nessa arquitetura.

Não somos daqueles que acham que o direito é tudo, até porque o direito representa a visão ideológica de uma classe ou estamento em detrimento dos demais. Mas, a democracia representativa pode superar esses interesses na medida que na democracia pode haver embates de idéias e experimentações de políticas antagônicas. Portanto, menos mal com a democracia, pelo menos podemos reclamar e trocar os legisladores e políticos. Só não podemos trocar os "operadores do direito". Talvez aí esteja uma das pontas do iceberg.

RBS disse:
17 de agosto de 2006 às 10:16

Enquanto filosofamos o Direito, baseado muitas vezes em Leis da decada de 40 (época que somente existia pequenos furtos, sem pessoas machucadas), nossas familias são refens de criminosos. Espero que os colegas defensores de penas mais brandas não se arrependam no dia em que um de seus parentes forem a vitima. Pois neste momento não há volta...Conheci um nobre colega Advogado, que sempre brigava com outras pessoas quando falava em endurecimento da pena...Hoje, ele não briga mais...pois foi morto por um criminoso de larga ficha criminal que encontrava em liberdade porque outro " colega " assim conseguiu a liberdade deste bandido dentro do nosso Estado Democratico de Direito...dentro das possibilidades da nossa Lei.

RBS disse:
17 de agosto de 2006 às 10:22

Resumindo : Não espere acontecer para ver o resultado...Pois o resultado pode ser vc. Acreditar que este bandidos reincidentes tem cura,mudança ? Bom...Fiquei muito triste quando disseram que Papai Noel não existia...Quando soube do Coelhinho da Pascoa me deu até depressão...Não quero mais ter que acreditar em Lendas para não ter sequelas futuras...

Rita Fastovsky disse:
17 de agosto de 2006 às 10:26

Mais uma vez, somos obrigados a ler este tipo de comentario a favor daqueles que deveriam ser punidos com rigor.
Não existe Inconstitucionalidade nenhuma entre o artigo 5ª XLVI e art. 59 do CPP, como sita no ilustre Promotor. Entendo que nossos juristas e defensores da lei deveriam ler melhor o artigo, o artigo trata sim do regime diferenciado e por isso com previsibilidade de regime fechado, regime fechado como diz a palavra é incomunicavel, sem celular, televisão e tudo mais, é para isso que quem comete crimes vai para prisão, para se privar daquilo que ele teria se estive em liberdade.
Pergunto ao ilustrissimo promotor se ele se esqueceu dos outros artigos, pelo que me conste sua função é a de combater a criminalidade e lutar para que os cidadãos de bens possam sair as ruas sem terem de ser privados de seus bens ou de sua vida.´
É por isso que a população esta desacreditada no poder judiciario e nos nossos magistrados e depois do escandalo de Rondonia, sem comentarios mais.....

Richard Smith disse:
17 de agosto de 2006 às 11:03

Apenas uma pergunta:

Alguns desses "achistas" de plantão algum dia visitou a vetusta Penitenciária do Estado, alí na Altaliba Leonel?

As celas são INDIVIDUAIS, de onde o prso só saia, nos idos das décadas de 10 até 60, para exercício e banho de sol, ou par comer no refeitório coletivo. Por que não vão se instruir e entrevistar alguns condenados que "puxaram cana" naquel período, devem existir alguns deles vivos.

Ou no tempo do Coronel Guedes, na Casa de Detenção. Creio que muitas lições e reflexões interessantes, tanto em termos de disciplina e dos seus efeitos como do próprio funcionamento da mentalidade criminosa poderiam surgir daí, diminuindo, em muito, os "achismos" ineficazes e oníricos.

Ah... mas é bem mais fácil "achismar", como o Sr. Rômulo!

VINÍCIUS disse:
17 de agosto de 2006 às 12:17

Li e reli o texto ora em comento.

Deixando de lado a questão de ser o seu redator um representante do Parquet, a discussão é altamente positiva e não nos parece que o caso seja tão simples como se coloca os que comentaram o artigo.

Realmente a inconstitucionalidade da medida do RDD é brutal e a paixão não pode superar a razão e qualquer advogado, por mais simples que seja, há que lutar e relutar para que a Carta Magna seja respeitada.

A coragem do Promotor de vir a público e expor seu pensamento, é algo notável e merece os nossos parabéns, porque seria mais fácil para ele fechar os olhos e deixar os problemas em brancas nuvens.

O advogado que defende a inconstitucionalidade de qualquer medida, deveria voltar para a escola novamente e começar o abc...

Promotor, parabéns pela coragem e o senhor demonstrou ser um exímio fiscal da lei. Acredito que o senhor é realmente um excelente profissional.

PARABÉNS MAIS UMA VEZ PELA CORAGEM DE SE EXPOR E PELA QUALIDADE DO ARTIGO.

VINÍCIUS/ARAGUAÍNA/TOCANTINS/AMAZÔNIA LEGAL - 63- 9999-7700.

Rodrigo Loureiro disse:
17 de agosto de 2006 às 12:26

Nao entendo como um Promotor de Justiça se manifesta contrariamente a uma Lei que aumenta o rigor do cumprimento da pena de presos que cometeram e permanecem cometendo crimes graves. Esses individuos sao altamente prejudiciais a sociedade e dificilmente(quase impossivel) se recuperam. Nao da para entender.Espera-se essa postura dos advogados do crime, que enriquecem as custas desses criminosos, nao de um Promotor.Nao da pra entender.

Hwidger Lourenço disse:
17 de agosto de 2006 às 12:27

Como sempre, o tal Prof. Armando do Prado ofende aqueles que aqui se manifestam, misturando algo que se foi à quase 20 anos com a atual situação calamitosa na área de segurança pública, fruto de supostos "democratas" que "combatiam" a ditaduras, mas no fundo queriam é se arranjar....E agora, posam de vítimas para "tungar" muito dinheiro dos contribuintes...

Professor, sugestão: Leve a escória sujeita ao RDD para casa....

Rodrigo Loureiro disse:
17 de agosto de 2006 às 12:40

Ja dizia um antigo proverbio: "quem poupa o lobo , sacrifica as ovelhas" e as ovelhas somos nós. A constituiçao tambem reza que todos tem o direito de ir e vir e que o Estado tem que dar segurança aos cidadaos. Nunca vi nenhum "garantista" invocar a constituicao para defender esses direitos. Sinto-me acuado em casa, meu irmao ja foi sequestrado e sei o que é. É aterrorizante ter alguem que se ama na mao de criminosos que a qualquer momento podem assassina-la. Para mim, o RDD deveria ser a regra e nao a exceçao no caso de crime Hediondo. Vagabundo nao se combate com flores!!!!

José Brenand disse:
17 de agosto de 2006 às 13:33

Com doto respeito aos doutos senhores do direito humano, e sapiência universal e cristã, que lamentamos muito tal pensamento, isso porque certamente esses nobres senhores, jamais passaram fome, e jamais observaram em uma cocheira, um cavalo ser alimentado com leite em pó e outras vitaminas, enquanto o filho do trabalhador, que com meus calejadas, constroem a riqueza dessa nação, se que ter um pão para alimentar o filho, os quais se observa dia a dia, nos lixões da vida, irem buscar alimentos.
É preciso que repensemos nosso modelo social, económico e educacional, para que invistamos em nossas crianças, para não ter que punir o homem amanhã. O RDD, teria razao de existir, se tivéssemos investidos em nossas crianças, porem ao contrario , lhes indicamos os lixões da vida, quando os mesmo nos bate a porta, pedindo com os olhos la no fundo, um pouco de alimento e justiça social.
Meus amigos, só com educação, poderemo gozar de justiça social e cidadania, pensem nisso, cadeia e febem, não é solução definitiva, são paliativas.
Respeitosamente
Brenand 4073 - Candidato a Deputado federal.

aroldinho disse:
17 de agosto de 2006 às 14:12

Não se pode dá mais valia a argumentos provindos de humanistas ante a situação atual que passamos.Contra fatos não há argumentos.Basta de bancar o bonzinho para quem não merece. Só se perde para quem confia. O Judiciário confiou até hoje na bandidagem e na sua ressocialização.

amorim tupy disse:
17 de agosto de 2006 às 14:25

Caros amigos.
é um bla -bla pra ca e bla- bla pra lá.
A verdade é que a serpente esta comendo o rabo .= estamos voltando para a auto tutela., estamos voltando a barbárie pelo caminho da " evolução”.
Se for para ficar preso em uma sala VIP vou resolver minhas pendências todas na bala , pois não sou melhor que ninguém , apenas tenho medo das Masmorras.
Com uma pequena quantia podemos entrar em um tribunal e trucidar ali mesmo ao vivo e cores o algoz de nossos ente queridos e depois exigimos a "sala VIP".
O povão não quer reeducar Bandido que não teve por e suas vitimas nenhum respeito humano , quer sim vingança , ou estado se vinga pelo povo ou o povo vai se vingar pelas mãos próprias.

Casos verídicos.
Uma mãe ao ouvir do bandido que havia abusado de uma criança de 03 anos que se safaria fácil por ser menor não teve duvidas , executou o marmanjo dentro da delegacia. e foi aplaudida pela população local.

No ES um criador de cabras e cabritos notou que seus animais estavam sumindo. chamou a policia ,o delegado prendeu os ladrões = tudo gente de "bem", fez o processo e o juiz entendeu aquilo era apenas um brincadeira de rapazes = paga se cestas básicas e pronto.
Ficou barato: festejaram os "rapazes" e aumentaram a audácia e azar , foram surpreendidos pelo dono dos animais que ali mesmo executou quatro vidas , afinal é barato.
SERRA – ES assassino confesso de uma jovem pagou fiança e saiu da prisão para ser executado horas depois pela população do bairro.
Todas são mortes podem ser atribuídas ao humanistas , aos iluminados defensores da dignidade humana.
É para La que estamos caminhando. a serpente vai morder o rabo por pura questão de sobrevivência.

Um abraço

Richard Smith disse:
17 de agosto de 2006 às 15:16

Ôpa meu amigo Amorim Tupy, parece que as soluções estão começando a ser equacionadas. Parabéns.

Testiculos (para não falar "culhões" porque é feio) não servem apenas par estofar cuecas.

Ezac disse:
17 de agosto de 2006 às 16:36

Quantos crimes quantas repetições precisam acontecer p/ ser caracterizada a periculosidade?
Por mim um erro ficaria preso uma semana. Segundo erro um mes. Terceiro erro um ano. (todos com trabalho) após o quarto erro, tchau. Esse não tem mais recuperação.
O trabalho e o estudo recuperam o recuperável.
Com isto haveria menos necessidade de cadeias, presidios etc. As pessoas seriam julgadas rapidamente e não haveria postergações judiciarias. Os casos duvidosos seriam apurados e após a pena executada rapidamente.

Tadu disse:
17 de agosto de 2006 às 16:42

Brenand
Perdoe-me.
Pode ter certeza de que meu voto EX-FUTURO VOSSA EXCELENCIA nunca o terá. Por mim vc vai ficar sempre candidato ! Deixa de populismo e politicagem e procura argumentos e metas dignas e condignas! esta sua conversa é antiga e de balela o ultrajado Brasil está repleto, cheio e satisfeito. Desculpe-me

disse:
17 de agosto de 2006 às 17:19

Caro dr. Rômulo, não vou partir para os insultos, porque nada resolvem. Porém, contra o que o senhor chama de satisfazer a opinião pública, não há força que resista. Como convencer a mim, que já fui assaltada quatro vezes, três delas com arma na cabeça, espancada, torturada mentalmente, que a criminalidade cresce por causa das desigualdades sociais? Na condição de professora, tenho contato diário com as crianças da periferia e sei que esse argumento está mais do que desgastado. É preciso encontrar alguma justificativa que convença além da meia dúzia de ativistas da causa carcerária. O senhor chama o RDD de monstro. Monstros são os párias que nos atacam. Monstros viramos nós, enclausurados, acuados, amedrontados, atrás de grades, de cercas elétricas, de cães tão ferozes, a ponto de atacar os donos, de câmeras big brother... E o mais triste é que, no fundo nada disso resolve. E o pior é que os doutos, que querem influir na confecção das leis, persistem em se basear na literatura, de preferência a importada, sem ir a fundo na questão, com base em pesquisa de campo, em estudo psiquiátrico, de verdade, não de encomenda, para desvendar como é possível combater esse drama, sem demagogia, sem ideologismos de qualquer matizes. Apenas com seriedade de propósitos.

Paul disse:
17 de agosto de 2006 às 17:53

Esse comentário ficaria melhor na boca de um advogado. Eles é que têm feito as leis no país, defendendo seus próprios interesses e pouco se lixando para a sociedade. Basta ver que o STJ só aprecia matéria processual. O direito material, a justiça mesma, que se dane!

Dizer que a causa do crime é a pobreza é o mesmo que dizer que todo pobre é desonesto. É uma tese marxista e política - quiçá eleitoreira -, da luta de classes: o bandido é o pobrezinho, coitado, vítima da sociedade. De criminoso ele passa a vítima da sociedade. A sociedade é que deve ser presa; ela é a culpada. Qual o problema de queimar uns ônibus e fuzilar uns policiais? Atribuem-se responsabilidades a entidades genéricas e abstratas e se exclui a responsabilidade e imoralidade individual.

A origem do crime está no relativismo moral e na desmoralização da pena (penas excessivamente brandas). Coisas de advogados que visam o próprio interesse.

Paul disse:
17 de agosto de 2006 às 17:54

Quando disse esse comentário quis referir-me ao artigo supratranscrito.

Hwidger Lourenço disse:
17 de agosto de 2006 às 21:08

Pobreza não é sinônimo de virtude....

Issami disse:
17 de agosto de 2006 às 22:29

Eu era entusiasta dos postulados do direito penal mínimo, garantismo, coisa e tal...até ser vítima de um "detentor de direitos humanos".

Argumenta-se que as leis devem se amoldar à Constituição. Digo diferente: se a Constituição representa as forças vivas que compõem o organismo social (Konrad Hesse), então ela é que deve se amoldar a estas forças.

O garantismo penal, no Brasil, é um casamento tosco entre a doutrina esquerdista, que, num processo de inversão, glorifica a culpa coletiva em detrimento da individual,com o intere$$e de parcela dos criminalistas, tudo temperado com a alienação que, incrivelmente, domina a academia.

Tudo bem, não precisamos das lições do Ratinho ou do Datena, mas, por favor, nobres estudiosos do Direito Penal, OUÇAM O PULSAR DAS RUAS!!!

Ivan Raymondi Barbosa disse:
18 de agosto de 2006 às 11:25

Ivan Raymondi Barbosa - Diretor Presidente da O.S.C.I.P.(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) NOVA ORDEM (Associação dos Familiares dos Reeducandos do Estado de São Paulo): O "R.D.D." pode ser assim traduzido: REGIME DE DESUMANIDADE E DOR. Foi assim que expliquei no Encontro Brasileiro de Direitos Humanos o que são os verdadeiros açougues humanos(R.D.D.). Palestrei,no referido Encontro, contando nos mínimos detalhes o nefasto sistema. Fui removido ao R.D.D DE Avaré, quando investigador de polícia, permanecendo naquele inferno por exatos 153 dias. Fiquei 153 dias sem ver a luz do sol,emagreci 30 Kg.,adquiri inúmeras doenças, era "dopado" diariamente para tentar suportar esse nojo. Devemos divulgar a "CARTA BRASIL 2006 DE DIREITOS HUMANOS" para lembrarmos que, além de ferir nossa Carta Magna e Tratados Internacionais; agora também atingi o art. 20º do magnífico Documento acima redigido após o Encontro.
Art. 20º - " A BOA REINTEGRAÇÃO SOCIAL É UM DIREITO DE TODOS OS CONDENADOS. NESSE SENTIDO, SÃO PROIBIDAS AS PENAS CRÚEIS, BEM COMO A TORTURA E O TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, DE MODO QUE O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEI 10.792/03, É INCONSTITUCIONAL ". Leiam na íntegra a CARTA no site www.direitoshumanos.adv.br e a divulguem, vamos exercer nossa cidadania. Ivan Raymondi Barbosa - ivanraymondi@novaordem.org.br

MARCIO disse:
18 de agosto de 2006 às 13:07

É um absurdo ainda vê essas pessoas de direitos "animais" defendendo coisa alguma. Todo mundo têm o dever e não o direito de respeitar os outros, quem é diferente disto tem que ser tratado diferente. Regime diferenciado neles e em quem proteja "delinquentes" também. Já falei e tenho dito, não existe ladrão de banana no RDD, se houver o pessoal dos direitos humanos não está lá para defendê-lo. Agora basta "um" Marcola (que não tem aptidão para o trabalho e nem para estudar)gritar que lá está esse "pessoal". Quantos casos já vimos de pessoas trabalhadoras que nada devem pagando e sofrendo em uma cadeia "qualquer" e nenhum "camarada" dos direitos humanos aparece para defendê-los?!?!? Se esse pessoal quer ser levado a sério então que sejam sérios e cumpram o mínimo com relação às pessoas que trabalham e se esforçam e têm aptidão para viver de bem com as outras pessoas. FORA DIREITO "DESUMANO".

Thyago Cruz disse:
18 de agosto de 2006 às 13:31

Já ouvi dizer que também pode ser chamado de "RESORT DE DETENTO" ...

Richard Smith disse:
18 de agosto de 2006 às 20:12

Vivam os Direitos Humanos!

ABAIXO os direitos dos "manos"!

amorim tupy disse:
18 de agosto de 2006 às 21:55

Meu caro senhor Ivan Raymondi Barbosa
O senhor é por acaso a pessoa citada na noticia abaixo?
Caso seja , o senhor deveria era ser fuzilado =
Da Folha de S.Paulo

Escutas telefônicas e investigações do Ministério Público Federal sobre o contrabandista Roberto Eleutério da Silva, conhecido como Lobão, revelaram muito mais do que um esquema de proteção policial a cargas contrabandeadas ou roubadas. Também flagraram casos crônicos de corrupção, como o do 33º DP (Pirituba), transformado em um balcão de negócios ilegais, segundo a CPI da Pirataria e a Procuradoria da República de Brasília.

O investigador Ivan Raymondi Barbosa e o delegado Nicola Romanini, que atuavam no 33º DP no ano passado e que tiveram a prisão temporária decretada anteontem, apareceram nos grampos feitos pela Procuradoria não só como os autores de uma fracassada tentativa de extorquir dinheiro de Lobão.

Segundo a CPI, transcrições de escutas telefônicas mostram que eles pediram ao contrabandista US$ 40 mil para liberar dois caminhões com cigarros, mas acabaram remanejados para outros distritos, fato que pessoas envolvidas na investigação interpretam como uma mostra da influência de Lobão na polícia paulista.

Escutas revelaram também esquema que envolvia extorsão a outros criminosos e escolta a caminhões com cargas ilegais, entre outros crimes, e que abrangia, além da capital, Jundiaí e Santos.

Criminosos eram mantidos em cárcere privado até aceitarem pagar para ser soltos. Cargas apreendidas eram revendidas. Segundo a Procuradoria, pessoas ligadas aos policiais se aproximavam de caminhoneiros para convencê-los a registrar falso boletim de ocorrência sobre roubo ou furto. Com ajuda dos policiais, diz a Procuradoria, a carga era desviada.

De acordo com os grampos e investigações do Ministério Público Federal, policiais do 33º DP contavam com pelo menos dois informantes para apontar criminosos a serem extorquidos.

Escutas telefônicas mostram um caso ocorrido em janeiro passado. Um informante apontou uma pessoa que tinha de 300 a 400 frascos de lança-perfume. Policiais prenderam o portador dos frascos e apreenderam o material, que foi logo repassado para uma pessoa ligada aos policiais.

Em depoimento à CPI ontem, Barbosa e Romanini negaram conhecer o contrabandista de cigarros. Também negaram envolvimento com extorsão e cargas contrabandeadas

Texto obtido no link que segue:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u82295.shtml

Richard Smith disse:
19 de agosto de 2006 às 10:06

Viva! Viva mais uma vez, Amorim Tupy!

jorge.carrero disse:
19 de agosto de 2006 às 13:17

Diante de tanto escárnio com a população brasileira, minha indignação ante tamanha hipocrisia e leviandade com os cidadãos de bem desse miserável pais, proponho que esses 'pobres coitados' e 'injustiçados criminosos' obtenham fins-de-semana nas residências dos defensores do fim do RDD, em companhia das mães, esposas e filhos desses paladinos. Seria, tenham a certeza, a melhor solução para que esses 'marginalizados' e 'desamparados' encontrem o caminho de volta à sociedade. Esse método aliviria a 'dor' dos estupradores, estelionatários, assassinos... O melhor talvez seja realmente acabar com esse hediondo 'castigo'. Imaginem um RDD para políticos, advogados, promotores, magistrados...

amorim tupy disse:
19 de agosto de 2006 às 16:25

Obrigado senhor RICHARD SMITH.
Mas não vamos ficar dispersos! venha para
www.movimentovivabrasil.org.br
Estamos juntando forças .
Um abraço

Mauro Garcia disse:
21 de agosto de 2006 às 10:53

Concordo com o laborioso Promotor. Vamos acabar com o RDD e insituir a PC (pena capital). Pra que ficar gastando rios de dinheiro com um elemento do nipe do Fenandinho de tal, enquanto muitas de nossas crianças estão com o futuro inviabilizado por falta de amparo do poder público.
A propósito: o programa "Globo Reporter" da semana passada mostrou uma realidade que envergonha a cada uma brasileiro que seja um pouquinho remediado. 90% das crianças longe da escola numa favela em que a renda vem da coleta do sururu.
Valha-me Deus, quem estabelece prioridades neste país? Será que não vê o desamparo destes concidadãos?

caiçara disse:
21 de agosto de 2006 às 12:38

Parabéns Amorim Tupi! A verdade deve ser mostrada! Essa Nova Ordem (parece título do George Orwell) é mais uma daquelas ongs que tem por objetivo a proteção do direito, de certos membros do PCC, a continuar prejudicando a sociedade. Fosse o Ministério Público mais atuante, e o judiciário menos vendido/covarde, e os sigilos dessa ONG e de seus membros já teriam sido quebrados, seu verdadeiro "envolvimento com os que representam", devidamente demonstrado e todos os tais humanistas já estariam fazendo companhia ao Marcola no RDD. Que é isso? PCC cria ONg pra se defender da sociedade? A única coisa que estão conseguindo é fazer crescer a revolta da sociedade com a impunidade e o excesso de privilégios. Logo, logo, a sociedade vai abrir os olhos, quando isso acontecer não gastaremos mais dinheiro público com RDDs e outros quetais, pois, parafraseando os membros da bandidagem, vai "subir o gás da canalhada"! A sociedade vai se livrar desse lixo, logo! Se Deus quiser.

amorim tupy disse:
12 de setembro de 2006 às 10:36

Caros amigos.
A serpente esta mordendo o rabo.
O caso abaixo é mais uma morte que pode ser atribuida ao ilustre procurador e a todos defensores da dignidade dos bandidos.
O estado não vinga pelo povo ( conforme contrato social) o povo se vinga pelas propria mãos.

Ladrão é linchado pelas vítimas após assalto no RS

José Carlos dos Santos, o Zé, 20 anos, foi linchado após assaltar uma quadra de esportes no bairro Esplanada, em Caxias do Sul (RS). Pelo menos 260 pessoas estavam no local durante o assalto, no domingo à noite. Quarenta delas participaram do linchamento. Santos chegou a ser levado para o Hospital Pompéia, mas morreu devido a uma hemorragia cerebral e a um traumatismo craniano.
Santos e quatro comparsas participaram do assalto. Durante 10 minutos, o bando obrigou as vítimas a se deitarem no chão e entregar seus pertences. Condenado a 12 anos e 20 dias de prisão por assalto, Santos cumpria pena no semi-aberto da Penitenciária Industrial, de onde estava foragido desde 4 de setembro.
Os comparsas de Santos conseguiram fugir, após um tiroteio com a Polícia Militar. A polícia faz buscas aos assaltantes que escaparam e também tenta identificar os agressores que lincharam o rapaz.

Noticia obtida no link = //noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1134204-EI5030,00.html

Ivan Raymondi Barbosa disse:
12 de setembro de 2006 às 11:19

Meu caro Amorim Tupy, sou sim o citado no texto extraído do "link" da "Folha". E esclareço que após intensas investigações (processo com 25 volumes)eu e todos os réus fomos ABSOLVIDOS!!!.Pois, ainda há JUSTIÇA em nosso país, tanto que meus defensores estão processando o Estado e meios de comunicação a cerca do referido episódio reproduzido em seu"comentário".. Sugiro ao senhor que envie ao Congresso Nacional proposta para a "pena capital" por fuzilamento e ainda coloque-me em primeiro, como o senhor sugiriu em um de seus comentários desinformados. A NOVA ORDEM (Associação dos Familiares dos Reeducandos do Estado de São Paulo)é uma O.S.C.I.P.(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público),qualificada pelo Ministério da Justiça. No dia 4 de julho do corrente o jornal"Estadão" insinuou que seríamos asa política do "P.C.C.",NO MESMO DIA IMEDIATAMENTE enviamos ofício ao G.A.E.C.O.(MP/SP) autorizando a quebra dos sigilos:bancários,fiscais e telefônicos de toda a Diretoria da NOVA ORDEM e da própria Entidade. Ato contínuo, encaminhamos outra documentação à C.P.M.I DAS ARMAS com o mesmo teor.Ainda, entrei em contato por duas vezes com o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos e até a presente não fomos "chamados". Vossa Senhoria deveria informar-se mais, antes de emitir comentários desarcetados e até mesmo levianos.A NOVA ORDEM TEM PROJETOS VERDADEIROS DE RESSOCIALIZAÇÃO. Qualquer outra dúvida: ivanraymondi@novaordem.org.br ou www.novaordem.org.br Com relação ao Sr. "caiçara" não vou gastar meu tempo com quem esconde-se atrás do anonimato. Que Deus nos abençoe!!!

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