Supremo vai julgar mérito de ação sobre cartórios em SP

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, decidiu julgar diretamente o mérito da ação que contesta a constitucionalidade de lei paulista que trata dos cartórios extrajudiciais. O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.227, de janeiro de 2006.

A norma regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do estado de São Paulo, que dispõe sobre a criação de cartórios extrajudiciais e a atribuição do Executivo na instalação desses cartórios, estabelecendo as regras do concurso público para provimento da titularidade de delegação das serventias.

Segundo a ação, a lei estadual fere o artigo 96, incisos I, alínea “b” e inciso II, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, que atribui unicamente aos tribunais a competência para preenchimento de seus cargos. “A iniciativa de leis para a organização dos serviços notoriais e de registro é, privativamente, do Poder Judiciário”, afirma o PGR.

ADI 3.773

Torre de Vigia disse:
17 de agosto de 2006 às 09:44

A regra deve ser mudada. O Judiciário é o fiscalizador dos cartórios e, portanto, não deve ser o responsável pelos "concursos". As trocas de membros das comissões no meio do concurso não são bem vistas. As provas escrita e oral abrem caminho para critérios "subjetivos", podendo causar a exclusão de honesto candidato para inclusão de "filhote do sistema". Com o sistema de concurso que é feito, pode-se aprovar quem se quiser. Não existe presunção ou razão de se achar que o Executivo é menos honesto que o Judiciário...

Marcos disse:
17 de agosto de 2006 às 10:28

Lá vem o Sr. Abaporu com suas pérolas...

Julius Cesar disse:
17 de agosto de 2006 às 13:04

Há necessidade de se limitar o valor dos emolumentos cartoriais. Não é possivel que uma simples escritura possa custar mais de quinhentos reais Que uma simples autenticação de documento custe mais de cinquenta centavos. E que o pobre na forma da lei, o deficiente físico e idosos não gozem de isenção total de pagamento de emolumentos.

Com a palavra os nossos parlamentares esaduais e federais. Vamos fazer a inclusão dos pobres, dos deficientes físicos e idosos entre os usuários de serviços notariais, que reputo de grande importância para a cidadania. Mas com estas taxas altíssimas eles excluem justamente quem mais necessita destes serviços Pensemos nisto

allmirante disse:
18 de agosto de 2006 às 11:00

A Lei que determina que o Judiciário regule a matéria que é EXTRA-JUDICIAL é tecnicamente imperfeita, paradoxal, contraditória. É fruto da ingerência dos tribunais na confecção constitucional, mercê sabe-se lá do quê.
É muito mais lógico, sensato, e isento de polêmica que o disciplinamento da grei seja feito pelo Executivo. Se necessário alterar a Constituição, ora bolas: a proibição da cobrança de juros acima de 12%, por exemplo, foi elaborada sem nenhum reparo, e com toda a urgência.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também