O desembargador federal Antonio Ivan Athie, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não se livrou da acusação de formação de quadrilha e estelionato. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus para trancar a denúncia contra ele, que tramita no Superior Tribunal de Justiça.
Athie é acusado de associar-se a dois advogados, um juiz do TRF-2 e um procurador do Ministério Público Federal para praticar atos ilícitos. De acordo com a denúncia, os advogados fraudavam o CNPJ de empresas em situação regular, declarando falsamente uma nova atividade. A partir daí, apresentava ações na Justiça Federal do Espírito Santo pedindo isenção de tributos.
Ainda segundo a denúncia, a distribuição de processos no TRF-2 era burlada para que essas ações caíssem nas mãos do desembargador Athie. Somente em três ações, o prejuízo aos cofres públicos é estimado em mais de R$ 418 milhões.
Ao negar o trancamento da ação penal contra Athie, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o desembargador parece ter tido “papel proeminente nos trabalhos da organização criminosa, pois foi a partir de suas decisões que a empreitada criminosa obteve êxito”.
Para Lewandowski, a conduta do desembargador foi individualizada na denúncia, que destacou que o Athie “deu guarida a organização criminosa em sede judicial concedendo absurdas decisões em ações propostas pelos advogados denunciados autorizando o levantamento de altíssima importância cujo depósito havia determinado a título de pagamento de tributos federais”.
“A denúncia contém a exposição das condutas que configuram em tese os crimes nela tipificados, de sorte que não se pode cogitar de sua inépcia, já que estão atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal”, disse o ministro. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa.
Em seu voto, o Lewandowski também ressaltou que, “diante dos indícios de autoria e da prova da ocorrência dos fatos delituosos, não há que se falar em falta de justa causa ou na anulação do processo”. Para ele, a decisão contestada está em conformidade com a jurisprudência da corte, “não havendo falar em ilegalidade no recebimento da denúncia que, como se sabe, não representa o juízo condenatório”. O ministro explicou que o acusado tem a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório para provar sua inocência principalmente quanto aos fatos alegadamente delituosos imputados a ele.
“Por fim, relembre-se que a análise do contexto probatório, especial no que toca a materialidade do delito, extrapola os limites da via estreita do Habeas Corpus que não admite discussão aprofundada de fatos e provas como tem consignado esta Corte.” Os demais ministros votaram da mesma forma.
Histórico
Em 2004, o Ministério Público Federal denunciou José Ricardo de Siqueira Regueira, Antônio Ivan Athié, Beline José Salles Ramos, Felipe Osório dos Santos, Marcelo Araújo Sívila, Paulo Roberto Scalzer e Scheyla Foeger Roman por favorecimento a empresas localizadas no Espírito Santo, com prejuízo do Tesouro Nacional.
No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça determinou o afastamento do desembargador federal Antônio Ivan Athiê, do juiz federal Marcário Ramos Júdice Neto e do procurador regional da República Sérgio Leal Pereira. O que o STJ fez foi receber a denúncia oferecida pelo MPF.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou os desembargadores federais José Ricardo de Siqueira Regueira e Antônio Ivan Athié a retornar ao cargo que ocupavam TRF. Os ministros acompanharam o voto do relator, Cezar Peluso, que considerou inepta a denúncia contra os juízes pelo crime de falsidade ideológica.
Em comentário feito à Consultor Jurídico, Athié defende que “proferiu duas decisões, em dois processos de mesmo tema e distribuídos por sorteio, em primeira instância, que não só foram ampliadas, como confirmadas unanimemente por duas turmas diferentes. Não há acusação alguma decorrente de minhas funções no TRF-2, assim não é correta a notícia ao afirmar burla na distribuição”.
“O fantástico valor de R$ 418,7 milhões é irreal. Desse valor, 216 milhões é atualização do que já tinha sido recolhido, portanto sem o alegado prejuízo. A realidade foi completamente distorcida na denúncia. Provei isso documentalmente, mas o tribunal sequer analisou”, argumenta o desembargador.
HC 88.759

Injustiça. Esclareço, a quem interessar:
Proferi em 1998 duas decisões, em dois processos de mesmo tema e distribuídos por sorteio, em 1ª Instância, que não só foram ampliadas, como confirmadas unanimemente por duas turmas diferentes, em 2ª Instância.
Não há acusação alguma decorrente de minhas funções no TRF-2, assim não é correta a notícia ao afirmar burla na distribuição no TRF2.
O fantástico valor de 418,7 milhões é ireal. Desse valor, 216 milhões é atualização de valores que já tinham sido recolhidos, portanto sem o alegado prejuizo, e o restante se refere a uma informação verbal referente a uma ação na qual nunca atuei. A realidade foi completamente distorcida na denúncia.
Provei isso documentalmente, mas num tribunal nem se analisou, e no STF entendeu-se que em HC não se apreciam provas.
É isso.
Embora não conheça o caso concreto, fico surpreso quando vejo no site do STF divulgação ampla de acusações do Ministério Público contra uma autoridade que ainda não foi julgada, quando, é sabido, a imunidade dos advogados, do juiz é do Ministério Público, é restrita ao que se discute apenas no bojo dos autos. Eu me pergunto: se o Dr. Athié for julgado, ao final, inocente, o tratamento que está recebendo será passível de indenização? Pois não foi ainda julgado, e impetrando habeas corpus para discutir apenas o recebimento da ação penal, e não seu mérito, sofre uma verdadeira punição antecipada pelo STF, que é a divulgação de acusações contra sua pessoa que, se não provadas, podem ser consideradas inverídicas ou caluniosas. Não concordo com isto. O STF pode deferir ou não alguma coisa, mas seleciona ele próprio aquilo que quer divulgar em seu site, e, ao fazê-lo, cria um efeito colateral a todos os acusados, que é o temor de buscar os seus direitos na justiça. Pois, se você perder, além de não conseguir o habeas corpus, ainda poderá será execrado publicamente, mesmo que sua ação ainda não tenha sido julgada no mérito. Sou contra a mordaça e a favor da liberdade da imprensa. Mas se é para divulgar julgamentos dessa forma, então deveriam divulgar de todos os cidadãos, e não apenas do Dr. Athié, pois ele merece respeito à presunção de inocência, e se não está acima da lei também não está abaixo, deve ser tratado como qualquer cidadão, e não ser escolhido dentre milhares de processos semelhantes para ser peça de ampla divulgação antes que o mérito de sua ação seja decidido. A meu ver, tal espécie de coisa fere a impessoalidade e a presunção de inocência. Em outras palavras: ganhar ou perder habeas corpus é uma coisa, outra coisa é a possibilidade de alguém escolher, dentre milhares de processos, divulgar as acusações do seu processo específico na mídia nacional. Você, além de não ganhar, é exposto publicamente, mesmo que não tenha sido ainda julgado no mérito da questão. Não concordo com isto, acho que viola o princípio da impessoalidade e da finalidade. Não estamos falando da imprensa privada que escolhe um adversário para, dentre milhares de outros, divulgar acusações não julgadas, situação esta que já pode me parecer abusiva. Estamos falando de um órgão público, o STF. Não concordo. Se acontecer com um cliente meu vou sugerir processar a União. Quanto ao cabimento ou não do habeas corpus por ausência de justa causa para a ação penal, tenho notado que os Tribunais Superiores vem relegando, sempre que possível, as discussões ao mérito das causas. Mas obviamente não é possível opinar sem ler os autos. Mais um motivo que reforça a minha convicção: a notícia que o STF divulga é por demais resumida, enfocando apenas aquilo que considera a síntese da acusação e do julgado, e não a tese do acusado. As pessoas, assim, recebem as informações parciais, e são induzidas a um juízo de valor a respeito do acusado que ainda não teve o seu mérito julgado. Insisto neste ponto: a pessoa não foi ainda julgada, não foi condenada, mas já está sendo tratada como culpada, o ponto de vista que se divulga como vencedor é o do acusador, dando uma impressão do seu prevalecimento. Ao final, se o acusado for absolvido, já terá sido condenado pela opinião pública. Não concordo com isto, e sou solidário ao Dr. Athié e demais acusados que passam por tal situação abusiva.
Pois é Excelência Dr. Athié,
o senhor está sentindo na carne o que acontece corriqueiramente na 1ª e 2ª instâncias.
seus pares sequer analisam os documentos acostados aos recursos...
Se Vossa Excelência que ocupa tão distinto cargo não consegue ser ouvido pela justiça, imagine nós advogados iniciantes na profissão...
Lamentável, mais é a mais pura realidade.
Importa à sociedade tomar conhecimento do que ocorre nos processos judiciais. Salvo raríssimas exceções, o interesse público deve prevalecer sobre o individual. A regra é a da publicidade, com a imprensa cumprindo o seu dever de informar. Tal regra vale para o porteiro do meu condomínio, então deve servir para o desembargador, também. Não vejo razão para tratamento diferenciado entre eles. Absurdo seria esperar 15 anos, até o virtual trânsito em julgado, para aí, sim, dar conhecimento à sociedade, dos supostos ilícitos praticados por quem quer que seja. Isonomia!
Se a acusação é de que o juiz "deu guarida a organização criminosa em sede judicial concedendo absurdas decisões em ações propostas pelos advogados", conforme consta no voto do relator, duas questões hão de ser postas: 1. Há alguma base empírica amparada em prova (ao menos um testemunho ou coisa que o valha), informando que o juiz "dava guarida à organização criminosa"? Se não há essa prova mínima, a decisão do STF contraria jurisprudência da própria corte acerca da necessidade de base empírica e repúdio à "criação mental" do órgão acusador. Além disso, configura-se no caso o famigerado crime de hermenêutica; 2. O que vem a ser "absurdas decisões"? Aquelas que não encontram amparo em lei? Aquelas que são reformadas? Aquelas que o acusador acha absurdas? Essa parece ser mais uma daquelas denúncias em que a exposição dos fatos é extraída da mente acusadora e não de base empírica com amparo em prova nos autos.
Sr. Olhovivo,
não há testemunho de ninguém, apenas cópias de processos, nem inquérito houve.
Simplesmente cópias, e o resto, é só conjecturas, e afirmações completamente irreais - por exemplo, transformaram atualização de valores recolhidos, documentalmente provado, em valores que deveriam ser recolhidos...
É a palavra contra o documento.
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Sr. Serweslei, o sr. tem razão. Estou sentindo na pele esse fato.
Mas, Leia interessante artigo em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=5420&language=pt.
Acesse www.athie.net (site que não tem nem aceita patrocínio), e conheça a verdade dos fatos.
Minha prova documental nada valeu no STF. Em alguns HCs valeram, por exemplo no HC 88600... (mesma relatoria, e julgado uma semana depois do meu)
A denúncia referida na matéria foi oferecida antes de finalizado inquérito no STJ. E já está arquivado em minha relação, desde outubro último, depois de seis anos e seis meses de exaustivas investigações, concluindo-se, a final, que não pratiquei crime algum. Ver em www.antonioathie.net/116.html.
E ainda "tenho de provar inocência"...
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