A recusa permanente da mulher para ter relação sexual com o marido é motivo para anular o casamento. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores, por maioria, acolheram o recurso de um marido e do Ministério Público e anularam o casamento. Eles recorreram contra decisão da Comarca de Guaíba (RS), que negou o pedido.
O MP alegou que o motivo pelo qual a mulher se recusava a manter relações sexuais com o marido não ficou esclarecido. Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. A informação é do site Espaço Vital.
O marido afirmou que desde a lua-de-mel a mulher se recusa a manter relações sexuais. Alegou que o ato integra a vida em comum, não aceitando a omissão da mulher, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Ressaltou que “se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela”.
A mulher, por sua vez, declarou que o casamento fracassou por conta da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução.
A desembargadora Maria Berenice sustentou que a negativa de contato sexual não configura erro essencial. “Reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito”, afirmou. Para ela, “caberia somente a busca da separação e nunca a anulação das núpcias”. O seu voto, no entanto, foi vencido.
Os demais desembargadores votaram pela anulação. Para eles,“a existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge”.

JB - MG
O certo, certo mesmo, era se pudéssemos viver igual os animais, podendo fazer sexo com qualquer mulher escolhida, o dia que quizéssemos e a hora que quizéssemos, isto seria o céu, com tantas mulheres bonitas e vitaminadas neste mundo de meu Deus, estáriamos no verdadeiro paraíso.
Vai ter vergonha na cara, incompetente!
A decisão do TJ/RS é irrepreensível. Fez justiça.
Casos como o julgado, de separação de corpos, não são tão incomuns como pode-se imaginar. Eu , pessoalmente, testemunhei um caso. Foram dez anos que o marido esperou pacientemente pela noite de luz de mel, que nunca aconteceu. Ele recorreu a tudo para demover a mulher de seu propósito de permanecer virgem. Ela preferiu o divórcio, do que perder a virgindade.
Já a separação de corpos entre casais de idade superior a cinquenta anos é mais frequente que se imagina. A mulher, após criar os filhos, resolve pela separação de corpos. E o mario aceita , já que a separação civil tem consequências patrimoniais e sentimentais em relação aos filhos e amigos. Ficam casados até a morte, mas sem relações sexuais.
minha nossa!! estou espantada!!
claro que o divórcio seria o melhor caminho, pois a relação sexual não se trata de obrigação matrimonial!!
do contrário... realmente não seríamos humanos!
seríamos animais!!
De novo?? Essa notícia é velha... Ela, inclusive, já foi publicada pelo próprio CONJUR no dia 27 de março de 2006. Tá faltando notícia?? Eu heim!!
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