Este texto sobre a Polícia Federal faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
No ano de 2006, foram incrementadas ações policiais contra organizações criminosas de alto poder ofensivo, mas antes desconhecidas do Poder Público, devido à sua grande capacidade de infiltração no Estado, na sociedade e influências políticas.
O incremento das ações decorreu de inúmeros fatores, como mudança de mentalidade, estratégia policial, ações de inteligência, investimento tecnológico, aumento do efetivo policial, novas instalações para realização de perícias, treinamento e trabalhos em regime de força-tarefa com outros órgãos como Receita Federal, INSS, Controladoria-Geral da União e Ministério Público.
A resistência de alguns setores pode ser atribuída à falta de conhecimento da metodologia policial e um temor infundado em torno da figura do policial. Esse temor, contudo, tende a desaparecer porque uma das funções do profissional de segurança pública e de cidadania é se aproximar da sociedade e promover ações éticas e transparentes.
Prisão temporária
Cada vez mais é identificado em operações policiais o “modus operandi” das máfias: suborno, coação de testemunhas, destruição de provas, que reafirmam a necessidade de uma ressalva legal que não é presunção de culpa do investigado: a prisão temporária, instituída pela Lei 7.960/89, após a Constituição Federal, que garante a colheita probatória, preservando-se o corpo de delito.
Preservada a prova, torna-se dispensável a manutenção da prisão do investigado que, na ausência de elementos que justifiquem a prisão preventiva, pode aguardar o desfecho do inquérito policial e da ação penal no convívio de seus familiares.
Não há com isso desmoralização da Justiça ou da Polícia. O que acontece é que para a sociedade é transmitida uma falsa idéia de impunidade, do “país da pizza”. Ao contrário, a mensagem que deve ser assimilada é que o Estado respeita os direitos e garantias individuais e coletivas e não se orienta cegamente com fixação em prisão, mas no devido processo legal, ampla defesa e contraditório, já que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da presunção da não-culpabilidade.
A Polícia Federal observou, desde cedo, que a apuração delitiva de autoria de um desempregado que rasura a Carteira de Trabalho e Previdência Social (para ganhar mais tempo de serviço para aposentadoria) e a autoria delitiva de uma organização criminosa (que corrompe, sonega tributos, mata, comanda e trafica) devem ser tratadas de forma diversa.
Inicialmente, a Polícia Federal promovia as investigações por ordem de antiguidade, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis, isso num primeiro momento. Num segundo momento, que se pode chamar de uma segunda fase no conceito de racionalidade de investigação, constatou-se que a repressão local de um delito, sem atuação coordenada, não dava fim à criminalidade verificada, pois havia um movimento “poça d´água”.
Explico. Quando pisamos numa poça d´água (a poça representando a criminalidade local e a pisada representando a atuação do Estado), no local ocupado pela pegada (atuação do Estado) não existirá mais a poça (crime constatado e reprimido). A criminalidade, contudo, em torno da pegada, continuará existindo, pois os criminosos apenas se deslocaram fisicamente para fugir à ação do Estado.
Daí surgiu a diretiva operacional da Polícia Federal em atuar sempre de forma coordenada, em vários Estados, com efetivo proporcional às dimensões da área de ação, segurança da comunidade e do corpo policial, para impedir que a organização criminosa continue operando atividades ilícitas.
Com o advento da lei de combate ao crime organizado, (Lei 9.034/95), houve autorização legal para a seletividade e especialização (terceira fase) de ações da Polícia Federal, isto porque técnicas de investigação especiais como infiltração policial e ação controlada ou entrega vigiada são vocacionadas, inclusive por imperativo legal, prioritariamente ao combate de organizações criminosas.
Inaugurada a fase de “seletividade” das ações policiais, são criadas diretoria e delegacias regionais de combate ao crime organizado, delegacias especializadas em prevenção e repressão ao tráfico de armas, crimes financeiros, dentre outras. O “pool” de magistrados especializados em matéria de associações de tipo mafiosas, na Itália, existe desde a década de 80.
Por iniciativa do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 517, que especializou as Varas Federais de combate à lavagem de dinheiro também em julgamento de ações de organizações criminosas, o que é um grande avanço na mentalidade do Poder Judiciário, que estabelece diferenças claras entre o aparelho do Estado para quem furta melancias ou manteiga, beirando a insignificância ou o desvalor da ação, daquele fundamental para acabar de vez com a grande criminalidade detratora da sociedade brasileira.
A união da PF
O pensar e agir de forma diferenciada são valores garantidos constitucionalmente e devem ser respeitados e incentivados como forma de promover o debate, melhoria e aperfeiçoamento das instituições. O que não é sadio para qualquer órgão da Administração Pública é a polarização das idéias que promove quebra de unidade e da solidez, desagregação e enfraquecimento institucional com prejuízo para o exercício da atividade pública. A raiz de qualquer dissenso interno não é o pensar e o agir diferenciado, mas a vontade de impor idéias próprias, pessoais, sem amplo debate. Este é um mal que assola a sociedade brasileira como um todo.
Crimes de colarinho branco
A sonegação fiscal e as fraudes em processos licitatórios e na aplicação de verbas públicas são os principais responsáveis, direta e indiretamente, pela carência de investimento nas áreas de saúde, educação e moradia popular, portanto serão sempre áreas prioritárias de repressão estatal.
É um tipo de criminalidade por opção, pois os autores não cometem o delito por falta de condições financeiras, educação ou necessidade, mas simplesmente por ganância, daí porque as ações da Polícia Federal são bem recebidas pela população brasileira, estarrecida com sucessivos escândalos de corrupção, em sentido amplo.
Na prática, as operações policiais conjugam ação repressiva e preventiva, pois também desestimulam a obtenção de vantagem financeira por meio transverso, de forma ilegal, inibindo novas ações criminosas e a continuidade daquelas em progressão.
Não somos ingênuos a ponto de imaginar que a sonegação fiscal e a criminalidade em geral, favorecidos, em grande parte, por problemas estruturais e organizacionais do Estado, vão chegar a termo, pois a sedução do dinheiro fácil sempre vai existir e os meios criminosos estão se tornando mais complexos e sofisticados, na medida em que a polícia consegue estancar determinada via criminosa.
Por isso, é fundamental que o investimento em segurança pública seja uma constante, prioridade de governo, sem cortes orçamentários e financeiros, com ótica preferencial em ações de inteligência, treinamento policial e aquisição de equipamentos.
O criminoso de “colarinho branco”, que antes já sabia, agora tem certeza de que não encontra guarida do Estado e, assim como aqueles que o protegem, independentemente do grupo econômico ou político dominante, em questão de tempo, sofrerão o devido processo legal em decorrência de condutas que atentem contra a ordem legal.
Cortando na carne
A Polícia Federal é mais rigorosa com os seus do que com terceiros, não por motivação política ou pessoal, mas por determinação legal. O Estatuto da PF, a Lei 4.878/65, no seu artigo 43, possui um extenso elenco de transgressões disciplinares. Parte delas, para as demais categorias do funcionalismo público, seria infração ética e para outras sequer isso. Isto foi objeto de discussão na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, realizada no início do mês de dezembro, em Ribeirão Preto (SP).
Temos dezenas de instruções normativas que regulamentam o procedimento policial; a violação dessas instruções normativas também configura transgressão disciplinar. Em parte, o rigor normativo e legal é razoável, pois o policial é um servidor público diferenciado, tendo em vista que tem autorização legal para portar e usar arma de fogo e se apresenta como representante do Estado em confronto com as duas maiores garantias constitucionais, que são a liberdade e a vida.
Por outro lado, não deixa de ser questionável o rigor, muitas vezes excessivo, pois o policial federal se depara com várias situações em que sua vida familiar e social são submetidas ao crivo da Administração Pública, fora da exaustiva jornada de trabalho.
O papel da Polícia Federal
As Polícias Judiciárias civil e federal representam a estrutura administrativa pública criada pela Constituição Federal, especificamente, para a investigação dos crimes. Podem agir de ofício, mediante representação ou requisição. Em qualquer das três hipóteses é a Polícia quem decide a metodologia da investigação, sua abrangência, os alvos potenciais, administra os recursos materiais e humanos à sua disposição, inclusive sua escassez, exerce juízos de valoração da saciedade da colheita probatória e decide cada um dos passos da investigação meticulosamente.
A Polícia não é mera executora de ordens, pois a iniciativa do Ministério Público ou do Poder Judiciário para início de uma investigação, quando o órgão policial não age de ofício, é apenas o pontapé inicial de um extenso, minucioso e categórico trabalho investigativo.
Na fase da denúncia, o Ministério Público se baseia no relatório do Delegado, produzido com lastro nas provas colhidas no Inquérito Policial e indicativo da tipificação dos delitos. Na fase processual (ação penal, após o recebimento da denúncia), o que foi colhido perante a Polícia Judiciária, é, em regra, confirmado perante o juízo.
São raros os casos de provas produzidas na ação penal que não são repetições de diligências policiais (como os depoimentos e reconhecimentos de pessoa ou coisa, provas irrepetíveis – perícias, buscas e apreensão, arrecadação, quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico), ou de processos administrativos da Receita Federal, INSS, Banco Central ou que não são um desdobramento lógico da ação policial, essa, verdadeiramente, uma atitude investigativa, ficando a cargo do Ministério Público a síntese fática da apuração policial e a subsunção jurídica da conduta do investigado, de acordo com os elementos de prova colhidos, para elaborar sua peça vestibular que é a denúncia e dar início ao processo penal.
Por outro lado, toda investigação policial é sensível e, por isso, exige delicada sintonia, confiança e integração entre a Autoridade Policial, membro do Ministério Público e magistrado, sob pena de o trabalho ser inócuo. Todos representam a atuação estatal na apuração de um delito e a resposta do Estado a uma determinada situação referida como “notitia criminis”.
Se é certo que a Polícia não é mera executora e nem o inquérito policial mera peça de informação, na mesma esteira pode-se dizer que não existe atuação legítima da Polícia sem a fiscalização do Ministério Público e a intervenção judicial. Por falar em fiscalização, não se pode descuidar do aspecto de que todos os órgãos envolvidos em investigação imprescindem de controle externo, ou seja, fora de sua própria estrutura orgânica, inclusive para se evitar o temerário ato de autolegislar sobre suas próprias atribuições e controle, como temos visto recentemente, preocupação que não é isolada, mas da sociedade, da OAB, de juristas como o professor Rogério Lauria Tucci e do recém-empossado integrante do Conselho Nacional do Ministério Público, Sérgio Alberto Frazão.
O excelente artigo do DPF Rodrigo Carneiro Gomes merece profunda reflexão. É sério e, segundo penso, correto no essencial. De fato, o combate à criminalidade econômica é vital para a construção de uma sociedade menos injusta, mais sadia e, quem sabe, melhor equilibrada. Nessa linha, o artigo é impecável ao apontar caminhos de ação e uma nova mentalidade.
Todavia, há coisas que não podem passar sem reparo: comecemos pela aplicação a granel, sem qualquer parcimônia, da prisão temporária. Esta, diz a lei que a instituiu, só pode ser imposta nos casos de imprescindibilidade. Não obstante, como disse o próprio Min. da justiça em entrevista para a Revista Veja, assistimos em praticamente todas as operações da PF a utilização dela como um instrumento de trabalho, como uma mera vantagem para a eficácia da ação policial. No mais das vezes, pesa dizê-lo, para reduzir a pó de traque o investigado e obter confissões com maior facilidade... A prova mesmo, ou o corpo de delito, pode ser colhida sem o uso da prisão temporária, para isso, sabemos existe a busca e apreensão, todavia só de uns anos para cá é que se "aprendeu" a utilizá-la para fins outros que não o de colher a prova. Para tanto, evidentemente, contribuem de forma direta os juízes federais que amiúde decretam as prisões e, pesa dizê-lo outra vez, sem maior critério, contando com o plácito do Ministério Público Federal. Nos poucos casos em que tive a oportunidade de atacar tais prisões, o TRF da 4ª Região jugulou o constrangimento ilegal.
A pirotecnia das ações, com a exposição dos presos em relação aos quais vigora, como reconhece o próprio autor, a presunção de inocência, é, segundo penso, um massacre indevido e inadmissível num Estado que tem na dignidade humana um vetor. Idem, o uso indevido de algemas, especialmente quando o preso se entrega.
Outro aspecto que merece atenção é o tratamento dispensado a advogados no que concerne ao acesso aos autos. Não cansa o STF de repudiar a prática de se cercear o trabalho dos profissionais da defesa (cf. STF, HC 86.059, rel. Min. Celso de Mello). De outro lado, ressalvados os casos nos quais crimes são praticados no interior dos escritórios de advocacia, a invasão destes, quando isso representa uma mera facilidade para o acesso a material probatório, representa um abuso inominável contra o cidadão que acreditava ser o escritório um espaço inviolável.
Obviamente que nenhuma destas observações deslustra o valioso artigo do DPF Rodrigo que, aliás, merece sincero aplauso por permitir uma reflexão sobre a ação da polícia federal e, o mais importante, o debate fraterno entre os operadores do direito.
Por fim, registro que o problema da sonegação me lembra um pouco o das drogas. Repressão pura e simples não resolve se não tivermos uma estrutura fiscal mais justa e menos onerosa.
A questão de tratar tudo como criminalidade organizada fica para uma próxima.
Com os cumprimentos ao DPF Rodrigo, sou
Alberto Zacharias Toron, Conselheiro Federal da OAB, presidente interino da Comissão Nacional de Prerrogativas Profissionais
Nem 8 nem 80. O Direito Penal deve ser aplicado com respeito ao princípio da intervenção mínima. Todavia, não reconhecer que as novas formas de criminalidade (econômica, organizações criminosas etc) demandam uma ação mais dura é ser inocente sobre a realidade criminológica que enfrentamos. E não vamos confundir Direito Penal com Política Criminal. Muito dos que criticam a Polícia Federal ( a grande maioria) só sabem criticar o sistema penal. Propostas e idéias para melhorar (efetivamente) a atuação do sistema penal por essas pessoas quase não existem. Precisamos aprofundar o estudo da Criminologia no Brasil para balizarmos as políticas criminais mais adequadas a serem adotadas em nosso país. Parabenizo a Polícia Federal pelo trabalho realizado. Sobre as considerações do Dr. Toron, penso que a Instituição há de ter humildade para receber críticas e acolher sugestões, sabendo diferenciar as medidas que possam ser adotadas das que são necessárias. Devemos buscar um "ponto de equilíbrio" na aplicação da lei penal, porque as vítimas criminais também são titulares dos direitos fundamentais. Não devemos restringir os direitos dos acusados. Devemos é lutar para que os direitos das vítimas criminais sejam expandidos.
Parabéns Dr. Carneiro!!
O povo deve exigir a autonomia completa da Polícia Federal pois enquanto for subordinada ao Poder Executivo (Min. Justiça) com certeza estará sujeita a pressão política do governo.
A realidade e o sucesso da missão exigem das três instituições encarregadas da persecução penal - Polícia, Ministério Público e Justiça - integração, igualdade de condições de trabalho e respeito às atribuições de cada órgão. O resto é coisa de novela.
Parabenizo o DPF Carneiro que com brilhantismo bem expôs quão complexo é o mister levado a termo pelos policiais federais do Brasil, notadamente as Autoridades Policiais Federais.
Dessa forma, o leigo em investigação criminal, e aqueles que pensam(devaneiam...) que sabem o que é investigar, podem ter uma breve idéia do que representa a condução da fase pré-processual da persecução criminal em alto nível.
Assim, "a César o que é de César", vale dizer, a instituição policial o que lhe cabe: investigação criminal científica reveladora da verdade real.
DPF Adriano
Muito esclarecedor o artigo. Esperamos ver ainda o merecido desenvolvimento de nossas políciais civis.
Excelente texto, relata muito bem o papel desempenhado pela Polícia Federal, que continua sendo uma das instituições mais confiáveis do país.
Meus parabéns ao DPF Rodrigo.
Parabéns ao competente DPF Rodrigo Carneiro Gomes pelo artigo, com o qual concordo em quase tudo, principalmente no ponto em que a parceria entre MP e Polícia é imprescindível no combate à criminalidade e tem produzido excelentes resultados.
Ao Sr. Sunda, autor do comentário abaixo, informo que, segundo colegas do MPF/RJ, a Procuradoria da República no Rio de Janeiro, tão logo teve conhecimento da notícia, abriu procedimento de investigação dos fatos.
A Justiça de um modo geral, mas a federal em particular, o MPF, a PF e as polícias em geral integram a liga dos patinhos diante da toda poderosa Rede Globo. Quando esta é a vilã, ou pelo menos é acusada de sê-lo por uma autoridade (ou será que a governadora do Estado do Rio não deve ser considerada uma autoridade pública, a maior autoridade estadual?) aqueles enfiam o rabinho entre as pernas e ficam caladinhos. Se não deram notícia de que estão investigando, talvez seja porque devem estar sim, tentando descobrir as provas existentes e que podem incriminar a Globo e seus dirigentes por lavagem de dinheiro, evasão de divisas etc., para eliminá-las, pois destruindo-as em segredo preservam a toda poderosa aliada que tantos tem secundado as ações estapafúrdias e as injustiças perpetradas por aquelas entidades públicas.
Mas os colarinhos brancos e vaselina tem tudo haver.
Vamos lá PF, o povo é que manda e paga seus salarios, não a politicalha.
O ano de 2005 e alguns outros foram marcados pela Pirotecnia nas ações da Policia Federal, cometendo muitas injustiças.
Um investigador do nível da PF, deve ter um preparo muito grande e entender que uma ação errada pode destruir famílias.
A PF não esta acima de Deus e nem dos Homens justos, são meros funcionários Federais que tem que cumprir seu trabalho com seriedade e em caso de dúvidas pensar, repensar, avaliar e reavaliar, mas jamais se precipitar, que é o que se viu em muitos casos.
Melhor não julgar do que julgar mal.
Pré-conceito e pré-julgamentos deveriam estar banidos destes profissionais.
Podem errar. Não, pois seu erro é fatal para as pessoa levando prejuizos irreparaveis, que quem acaba pagando é a União e outros órgão públicos.
Sou a favor da PF e muitos outros órgão investigativos, pois devemos combater o crime.
Senhores Delegados da PF, Policias Civis e outros, SEJAM JUSTOS.
Jorge Alencar Chorba
Chorbamatrix@gmail.com
Ibirubá RS
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