Em caso de prisão em flagrante de qualquer cidadão, o delegado de polícia deverá comunicar o fato no prazo de 24 horas. A medida estta prevista no Projeto de Lei 77/06, aprovado na quarta-feira (20/12) pelo Senado e encaminhado para sanção presidencial.
O projeto determina que, dentro de 24 horas após uma prisão em flagrante, cópia da nota de culpa, assinada pela autoridade responsável, seja entregue à Defensoria Pública, com nome de quem conduziu o preso à delegacia, nome das testemunhas e motivo da prisão. Também deverão ser notificados imediatamente da autuação o juiz e a família do preso.
De autoria do deputado Albérico Filho (PMDB-MA), o projeto altera o artigo 306 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941), que dispõe: “dentro em 24 horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade , com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas”.
Para o deputado, a rápida intervenção da Defensoria Pública dará ao acusado a oportunidade de apresentar alegações contra a acusação, e contar com defesa técnica elaborada por advogado. Poderá também recorrer da decisão que decretou a prisão.
O advogado criminalista, Jair Jaloreto Junior, do escritório Portela Campos Bicudo e Jaloreto Advogados, acredita que o projeto aprovado representa grande avanço. Desde que respeitado a escolha do preso em relação ao advogado, o projeto é positivo, pois, possibilita o exercício de ampla defesa garantida pela Constituição.
Jaroleto ressalta que atualmente, o preso só tem contato com o defensor, no dia da audiência. Com a nova lei aprovada, terá um profissional que acompanhará o caso desde o início. “Com esta assistência, determinadas nulidades poderão ser sanadas”, completa o advogado.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 77, DE 2006
(Nº 6.477/2006, na Casa de Origem)
Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e á fmnilia do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O que pretendem fazer com os advogados?
Eis aí mais um projeto que tem nítidos contornos da intenção de enfraquecer, senão exterminar a classe dos advogados.
Qual a necessidade de comunicar à Defensoria “ex officio”? Nenhuma. O preso tem direitos, entre os quais o direito de ser assistido por um advogado. Somente se não tiver condições de arcar com os honorários de um advogado é que deverá ser assistido pela Defensoria.
A Defensoria não pode se encarada nem exercida como vicária à advocacia.
Onde vamos parar se continuarem a editar projetos quejandos?
O que faz a Ordem dos Advogados do Brasil, máxime o Conselho Federal, além de política(gem) “interna corporis” que não mobiliza seus esforços, sua força política secular, seu “lobby” para impedir que projetos dessa natureza sejam propostos e até aprovados, como ocorreu no caso dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, um acinte à advocacia e um campo fértil para que essa própria Justiça Especial estimule a prática da contravenção penal de exercício irregular da profissão (pelo menos em São Paulo).
A OAB deveria fazer um dossiê traçando o perfil de cada parlamentar. Saber quantos são advogados. De posse desse mapeamento, atuar de forma contundente para e incessante para aprovar projetos saídos da própria OAB, em prol da democracia e do fortalecimento da advocacia.
Essa atitude morna, passiva, contemplativa, quase catatônica adotada pelos dirigentes da Ordem não condiz com a advocacia, que deve pautar-se em uma postura pujante, combativa, firme, intrépida.
Ao que parece, no Conselho Federal há muitos caciques e pouco índio. Por isso ficam “batendo cabeça” por lá, alimentando uma fogueira de vaidades (ah, sempre a vaidade, o pecado favorito do diabo, causa universal para a ação do homem, segundo Matias Aires), fazendo besteira, e besteira grossa, cujo resultado culmina com o enfraquecimento gradual, cada vez mais acentuado, da advocacia, da importância do advogado, com a conseqüente redução do mercado de trabalho e, o que é ainda pior, um nivelamento por baixo, o aviltamento na qualidade dos profissionais do direito (todos, inclusive juízes, promotores, delegados, professores etc.).
Onde isso vai nos levar? Quando vai parar?
Ou compreendemos a gravidade dessa situação histórica e nos unimos rapidamente em torno da defesa da advocacia, ou muito em breve teremos de procurar outro meio para viver, outra profissão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Caro Sérgio Niemeyer, os advogados que compõem as casas legislativas são advogados de araque. Gostam de invocar essa qualidade apenas quando sobem nos palanques para falarem aos advogados. Muitos chegam a afirmar, quase aos brados, que não são deputados ou senadores, mas estão deputados ou senadores, pois o mandato é transitório, são, isto sim, advogados. Porém, quando se trata de defender a classe a que estadeiam pertencer, quando se trata de reunir os advogados das casas legislativas para barrar projetos que vulneram a profissão, ou aprovar projetos que a fortaleçam, bem, aí esquecem-se rapidamente do que afirmaram outrora. E os advogados merecem ser representados por esse tipo de gente, trânsfugas, comprometidos com nada a não ser interesses pessoais e um discurso retórico, jamais com ações positivas em favor dos advogados, pois não temos sido capazes de nos mobilizar. Ao contrário, os advogados estão cada vez mais enfraquecidos, lânguidos, por sua própria incapacidade de aglutinação, de união em torno de certas referências comuns. O que mais existe hoje em dia é advogado chicaneiro, sem nenhuma cultura, jurídica ou qualquer outra, e que entre no debate apenas para divergir, para ser do contra. Não se vêem mais debates entre advogados buscando um amadurecimento do saber, mas somente disputas. A erística tornou-se o vetor de orientação dos causídicos, e não a ideologia calcada em fundamentos racionalmente concebidos. O resultado é isso aí. Nós merecemos. Bem feito para nós mesmos.
Excelente iniciativa legislativa. O preso terá uma defesa técnica, ainda que não indique seu advogado.
A Lei vai ao encontro dos que ansiavam por sepultar a figura do réu pobre indefeso, o qual passava dias, meses ou anos atrás das grades, à espera de um milagre para tirá-lo da prisão, uma vez que não teria dinheiro para contratar um advogado.
Iniciativa digna de aplauso.
Quem poderá atuar como Defensor Público? Advogado. Concursado, é verdade, mas advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem. Por isso, não vejo consistência na gritaria pelo "mercado de trabalho".
Além disso, raros são os advogados que aceitam o patrocínio da defesa criminal de réus que não têm condições de contratar um defensor.
Resta saber, tão somente, quando a Defensoria Pública deixará de ser uma ficção legislativa.
Como aplicar tal legislação se até hoje tanto o Ministério Público como a Magistratura não possuem estrutura para receberem os comunicados de Prisão em Flagrande Delito dentro do prazo de 24h. E pelo jeito não se esforçam pra solucionar tal problema. Nas pequenas comarcas as comunicações são feitas no dia útil seguinte, independentemente do prazo de 24h. Pra mim mais uma letra morta no cemitério de leis deste pais.
obs.: Ninguém vai querer ir a uma Delegacia de Polícia as 2h da manhã de um sábado, domingo, natal ou no ano novo.
Poderiam fazer também uma outra lei para oferecer advogados para as vítimas, desta forma os boletins de ocorrência e os inquéritos poderiam ser elaborados de maneira mais consistente de forma a não deixar tantas brechas que muitas vezes impedem de ser aplicada a punição a quem merecer, ou seja, o criminoso fica livre, leve e solto.
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