Este texto sobre Direito Informático faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
O ano foi significativo para essa “nova área” do Direito. Com destaque para as acaloradas discussões sobre o Projeto de Lei 76/2000 do Senado, sobre crimes informáticos ou cibercrimes, que acabou apelidado de projeto Big Brother. Com a reunião de três projetos em um parecer com substitutivo, que recebeu várias versões, instaurou-se a discussão do controle versus privacidade no âmbito das condutas penais.
A respeito da polêmica, vale citar decisão proferida em setembro do corrente ano pelo Superior Tribunal de Justiça, na Carta Rogatória 297 oriunda do Tribunal da Comarca de Düsseldorf, Alemanha. A finalidade da ação foi a de obter dados cadastrais de usuário dos serviços da UOL, em inquérito que investiga a ocorrência de sabotagem informática. Naquela oportunidade, o STJ afirmou que a Corte “já proferiu decisão no sentido de que o fornecimento de dados cadastrais, como o endereço p. ex., não está protegido pelo sigilo”.
O Orkut e o Google permaneceram sob fortes holofotes em vista das iniciativas do Ministério Público Federal de São Paulo, em especial para coibir a pornografia infantil. Tais práticas resultaram na disponibilização de uma ferramenta de “super-moderação” à Polícia Federal e a decretação do fim da privacidade no Orkut, segundo interpretaram alguns.
Projetos que versam sobre o envio e recebimento de e-mails não solicitados também receberam substitutivo na Câmara e o debate sobre o spam promete se intensificar em 2007, uma vez que o “envio único” e as multas ainda permanecem.
Mudanças legais
Mereceu destaque a recente Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial ou o “processo eletrônico”. A norma foi sancionada no dia 19 de dezembro, junto a outras leis que instituíram a súmula vinculante e a repercussão geral, destinadas à desburocratização e à filtragem dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, evitando recursos meramente protelatórios.
De acordo com seu artigo 14, os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, “preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.
Também o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.341/06, abrangendo a Internet como fonte de dissídio jurisprudencial, demonstra que o legislador aos poucos começa a dar ênfase aos meios eletrônicos e utiliza esses termos em diplomas de grande importância e magnitude.
A IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal aprovou novos enunciados relativos ao Código Civil, e destacamos o de número 297, ao se referir ao artigo 212: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.
A 1ª Seção do STJ emitiu a Súmula 334 em 13 de dezembro de 2006: “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.
Conceitos como o tele-trabalho e utilização da Internet e correio eletrônico no ambiente laboral aparecem na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho demonstrando uma preocupação progressiva do Poder Judiciário com a prática justecnológica, e mais uma vez, com a privacidade do obreiro e os limites patronais para monitorá-lo.
Quanto às transações por meio digital, o ano de 2006 reforçou a importância do uso da certificação digital para melhor segurança. Com a adoção da nova identidade da OAB, contendo chip e certificado digital, será propiciada aos advogados a prática de atos processuais à distância, bem como a manifestação dos atos de manifestação de vontade através do meio eletrônico.
Com esse impulso para que a certificação digital adentre ao cotidiano do causídico brasileiro, será possível uma grande economia na substituição de ritos até então presenciais e realizados com o uso do papel, e maior celeridade em uma série de procedimentos como o peticionamento eletrônico.
A Internet na Justiça
Em setembro de 2006 foi realizado evento na OAB do Paraná em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI.br), objetivando discutir assuntos diretamente relacionados ao advogado e ao uso da Internet. Uma das conclusões foi a necessidade de recadastramento e reformulação das regras para outorga dos domínios com a terminação “adv.br”, cuja utilização, muitas vezes, está dissociada do exercício profissional.
O “escândalo Cicarelli” também chamou bastante atenção, e não apenas provou a força com que as ferramentas de distribuição colaborativa de conteúdo se desenvolveram este ano, mas principalmente que a discussão jurídica já alcançou os calcanhares do que se convencionou chamar de Web 2.0. E o site do “faça você mesmo seu vídeo”, o YouTube, também ganhou lugar de destaque, inclusive com o vídeo da Cicarelli, trechos dos antigos filmes da Xuxa, além de outras indiscrições de artistas em geral e, agora, de pessoas comuns e muitas vezes anônimas.
Neste mesmo diapasão, decisões judiciais envolvendo desde comentários ofensivos em blogs e Orkut até mesmo a utilização de links patrocinados em atos de concorrência desleal prometem chamar a atenção em 2007.
Tais avanços brasileiros foram acompanhados pelas discussões internacionais, muitas vezes voltadas ao desenlace dos prementes conflitos de poder entre quem fabrica “códigos” digitais (softwares, protocolos, linguagens) e quem elabora as normas jurídicas.
O Icann Meeting 2006, ocorrido em dezembro em São Paulo, expôs a pluralidade de interesses e atores inerente à Internet, com destaque ao papel do Comitê Gestor da Internet no Brasil, e a fertilidade das discussões e iniciativas de sua regulamentação, ao mesmo tempo centralizada e fracionada.
Nesse evento, merece registro a formação da primeira Organização Regional “At Large” para América do Sul e Caribe, para representatividade da sociedade civil junto ao órgão maior da Internet mundial. O Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) foi a primeira entidade brasileira habilitada como “Estrutura At Large” junto ao Conselho Consultivo "At Large" (ALAC) da Icann.
Muitos dos temas que receberam destaque no ano de 2006 serão retomados com maior força em 2007, visto a programação do Internet Governance Fórum 2007, que está previsto para acontecer em novembro, no Rio de Janeiro. Um dos temas de destaque será o grau de neutralidade da rede e o quanto isso afetará a vida de cada um dos usuários. A sociedade civil já se prepara para formar grupos de trabalho e liderar as discussões.
Canivete do século XXI
Como pano de fundo, será que essa “nova área”, ou novo ramo do Direito merece o status de autônoma, a ser discutida e lecionada em universidades, ou irá permear todas as outras? Atuantes em áreas tradicionais terão que se aprimorar nos conceitos da Informática Jurídica? É certo que já há bons cursos, tanto de curta duração como especializações. Mais e mais profissionais direcionam sua atenção para as influências das tecnologias sobre o Direito.
Os que dizem não à criação de um pretendido direito eletrônico (ou internético, ou informático, ou virtual, ou…) têm um bom embasamento a justificar suas posições, haja vista que a Internet não criou nenhum novo bem jurídico a ser protegido — logo não há que se discutir sobre a criação de um novo ramo do Direito.
A ação, segundo os que defendem essa corrente, pode ser eletrônica (um contrato, uma ofensa, um estelionato ou invasão de privacidade, por exemplo), mas o direito não.
Chamam a atenção para a lógica do canivete suíço, que para tudo serve. Se for inserido um pouco numa região não vital, pode resultar em lesão corporal leve; no entanto, se for espetado no coração pode resultar em homicídio. Os antigos legisladores foram sábios e não legislaram sobre o canivete, mas sobre os efeitos de sua empunhadura e do resultado.
E isso é o que tem que ser feito em relação à Internet que, de certo modo, é o canivete do cidadão do século XXI. Ela é um meio, apenas isso.
Esta retrospectiva foi elaborada em âmbito coletivo. Colaboraram Amaro Moraes e Silva Neto, Alexandre Atheniense, Ana Amélia de Castro Ferreira, Dirceu Santa Rosa, Carolina Rossini, Daniel Arbix, Alan Balaban Sasson, Amadeu Vidonho Jr., Leandro Botazzo Guimarães e Eliane Saldan.
Na verdade a grande aspiração humana é a total liberdade de expressão, aliás, tem muito a ver com o Estado Democratico de Direito, ambas tem tudo a ver com a liberdade do homem sobre a terra, infelizmente alguns mitomanos ainda não entenderam que a INTERNET é a maior revolução que se iniciou no século passado.
Azar dos corruptos, ladrões e assaltantes dos cofres públicos e de uma infinidade de magistrados corruptos que prendem pessoas inocentes porque divulgaram na Rede Internet uma ou mais quadrilhas de altas autoridades do Poder Judiciário Paulista.
Prezado Domingos,
a questão é bastante complexa. Se por um lado o direito de expressão é uma garantia constitucional, o direito à honra e à intimidade também o são.
Você cita casos que desconheço, mas posso afiançar que por conta de uma simples notícia na Internet um cliente meu não consegue emprego até hoje. E a notícia sequer é verdadeira.
O texto traduz o que ocorreu no Brasil neste ano de 2006, com ênfase à informatização judicial.
Ponderação de princípios constitucionais é a palavra chave para solução de grandes problemas.
Concordo plenamente com o Professor José Carlos. Há algumas pessoas que desentendem o que é invasão de privacidade, exposição de imagem pessoal, por isso pensam de forma avessa ao natural.
Caríssimos,
Certamente a situação exige conhecimento tanto do direito quanto da tecnologia informática. todavia, é preciso saber se apenas o resultado da ação do canivete seria necessária para coibir ações de crueldade, de evazão de divisas do País, da falta de pagamento dos impostos nas trasações eletrônicas, as invasões às máquinas pública e particular e outras situações a que o usuário vive hoje a insegurança.
Concordo plenamente com o Prof. Almeida Filho, pois como fica os direitos da personalidade, quando qualquer pessoa se encontra ameaçada por todo o tempo. Creio que não se pode tentar ajustar o direito, talvez seja importante que se reveja a elaboração de leis específicas sem no entanto deixar de adequá-las às vigentes.
Prezado Omar,
analisando o direito como sistema autopoiético, através da Teoria de Teubner, chancelada por Niklas Luhmann, pouco importa a ordem.
O direito é autopoiético e, como tal, os rumos são próprios da relação sociológica.
Feliz Ano Novo
Não temos processo eletrônico, mas procedimento.
É preciso distinguir - PROCESSO x PROCEDIMENTO. AÇÃO x DEMANDA x PROCESSO.
Omar,
o procedimento eletrônico, como defendo, é especialíssimo. Uso este termo porque temos os procedimentos especiais, sejam no CPC, sejam em normas extravagantes e, além destes, temos o eletrônico.
Leia procedimento como rito. Assim, não se pode admitir que um processo tenha diferentes procedimentos, por vedação expressa quando se trata de cumulação de ações, que possuem previsão de adoção do mesmo rito processual.
Sem dúvida, é possível que o procedimento eletrônico possa ser utilizado sobreposto aos demais procedimentos. Isto é uma questão procedimental, como insisto.
Quanto à instrumentalidade, a qual você se refere? Do processo ou das formas?
Isto porque são conceitos diferentes e não admito que a instrumentalidade das formas possa ser adotada no processo eletrônico, a não ser com grande relativização.
Quanto à instrumentalidade do processo, o que temos é mais um mecanismo de acesso à justiça. Adoto a teoria do "X" da desigualdade, baseado em Luhmann. Mas esta é outra conversa.
Meus Caros Omar e José Carlos,
Me desculpem, mas não concordo com nada do que vocês estão descrevendo.
A Lei em questão, em verdade, veio para legitimar algo que já vem sendo feito há algum tempo na justiça do Trabalho e na Justiça federal (Juizadosn Especiais Federais) dando às iniciativas uma previsão legal, até mesmo para que ninguém venha a Juízo alegar nulidade.
O que a nova lei veio disciplinar foi exatamente a forma para a prática de atos processuais, meio que completando a lei n.° 9.800/99 que disciplinou o envio de petições por fax simile, e-mail´s, etc., mas foi mais longe para autorizar que os mesmos atos que eram praticados na forma da referida lei pudesse ser validados com a dispensa de juntada de originais, ou seja, basta o envio de petições com assinatura eletrônica, como válidas são as operações que vocês realizam nos Bancos mediante senha (assinatura digital) e cartão magnético.
Não se trata de processo (e nisso concordo com o Professor José Carlos) mas não vou tão longe para afirmar-se que estamos diante de um procedimento, o que estamos é diante de uma legislação que inova permitindo às partes e seus procuradores pratiquem atos processuais por meios eletrônicos, uma inovação e uma revolução na forma com que os atos processuais devem ser praticados.
Em alguns casos, a Justiça precisa quebrar tabús, os Tribunais precisam disciplinar a prática desses atos processuais e se faz necessário investimentos nos sistemas de informatização dos Tribunais.
Vocês perceberam que em vários dispositivos da lei se fala em "Disciplina pelos Tribunais".
Vejam o artigo 18 da lei:
"Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que
couber, no âmbito de suas respectivas competências."
Prezado Fábio,
se você perceber o que escreveu, estará concordando comigo. O que são os atos processuais? Não são os atos processuais que ditam os procedimentos e, no conjunto, formarão o processo?
Eu defendo a informatização judicial e admito que a lei possua um grande mérito.
Mas a idéia do art. 18 é um complicador sem precedentes.
Dê um visitada no blog http://blog.processoeletronico.com.br
Abs e vamos manter o debate, porque é muito importante.
Prezados Senhores,
Desde já remeto votos de FELIZ 2007 a todos, desejando-lhes muita Paz, Saúde e Prosperidade. Ainda dizer que é maravilhoso começar o Ano Novo de maneira assim: Com NOVAS DISCUSSÕES E INOVAÇÕES!! Daí a eficiência da Internet como ferramenta para se atingir sempre a Evolução e a busca por novas idéias e NOVOS HORIZONTES!!
Um brilhante Artigo e uma saudável “mesa redonda”. Concordo com tudo o que se tem dito aqui, "assino em baixo" de certos pontos de cada comentário aqui esposto – DAÍ A IMPORTÂNCIA DO DEBATE E DA DISCUSSÃO ACERCA DO ASSUNTO!!
Pois bem. Devemos também pensar que novas tecnologias, trazem novas inovações.
Faz-se necessário prepararmos-nos de maneira precisa para qualquer tipo de inovação. Afinal, novos eventos trazem novas maneiras de agir.
Invenções como o Avião, trouxeram novas consequências e a necessidade por novas Leis a serem criadas.
A pura e simples adaptação e/ou "analogia" serão sempre precárias.
Devemos estar abetos às inovações.
Por ora, “data máxima vênia”, respeitosamente me opondo ao Brilhante Jurista, a Internet não é um simples “canivete”, mas uma “espécie de sociedade paralela", onde a identidade e a “personalidade” de cada um, não são discriminados. Como tem sido de costume ser analisado nestes Debates, “a explosão da Internet trouxe para todos nós, mesmos aos menos atentos aos fatos históricos, a clara visão de que uma nova sociedade está se formando; uma sociedade em que o poder da informação passou a desempenhar papel muito mais importante do que qualquer outra forma de poder. As diferenças entre os povos não mais se medem pelo arsenal bélico ou domínios territoriais, mas pelo domínio e uso que fazem das novas tecnologias da informação”.
Assim sendo, procura-se através disto perceber que a Internet e a Evolução da Tecnologia não trouxeram simplesmente um “novo canivete”, mas uma “Nova Sociedade” que pelo Direito, de forma Democrática, deverá ser “moldada”.
Um Forte Abraço a Todos.
Orgulho-me de você, Ciro.
Este é um estudante de brilho, oriundo de nossa querida UCP.
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