Não cabe indenização por danos morais para quem é confundido com assaltante. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o pedido de reparação de um cidadão acusado de ter praticado roubo.
O suspeito moveu ação de indenização por danos morais contra duas pessoas que o denunciaram a Policia Militar por tê-lo confundido com um assaltante. O casal, semanas antes, tinha sido abordado por um ladrão, quando saia do banco. O criminoso chegou a apontar uma arma para a filha de oito meses da vítima.
Por causa da semelhança física do verdadeiro assaltante e o suspeito, o casal denunciou a pessoa errada. A polícia encaminhou o cidadão para a delegacia. Ele confirmou que trabalhava na hora do delito. Pelo constrangimento sofrido, ajuizou ação de indenização por danos morais.
A primeira instância negou o pedido. O trabalhador recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator, desembargador Odone Sanguiné, manteve a sentença. “Não se pode dizer que a conduta foi motivada pela má-fé ou intuito de prejudicar o apelante, quando aí sim o dever de indenizar inconteste”, entendeu.
Segundo o desembargador, se há qualquer suspeita, a vítima tem legitimidade para acionar a Polícia Militar. Sanguiné reconheceu ser compreensível o sentimento de indignação do autor diante da situação a que foi submetido, mas considerou que a abordagem dos soldados foi feita dentro dos limites da atividade.
Processo 70016550931
Veritas,
Sufrago sua irresignação. Com efeito, se houve ação penal lastreada no só depoimento das vítimas, que se confundiram e não foram capazes de reconhecer a diferença entre as pessoas, o Estado, que acreditou nelas, tem de indenizar sim.
Este o risco do Estado ao oferecer denúncia com provas tão frágeis. Negar esse direito aos que foram confundidos com os assaltantes significa aceitar que possa haver ofensa sem reparação, ou seja, consagrar a irresponsabilidade, o que atenta contra o princípio da dignidade humana.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em tempo.
Se não houve ação penal, mas o fato esclareceu-se na fase do inquérito, aí penso que a ação indenizatória não tem razão de ser.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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