Minha querida e sábia mãe me trouxe uma questão polêmica. Durante um chá da tarde com a comadre, numa das conversas, esta estava indignada porque o filho José não recebeu a multa de 40% sobre o FGTS.
Conta ela que os filhos, José, João e Maria, trigêmeos, vieram de Minas Gerais e começaram a carreira na nossa região.
O primeiro a chegar foi José, aventureiro e cheio de vontade para melhorar sua condição de vida. De pronto, foi contratado e recebeu o primeiro e único registro na carteira profissional.
Empolgado, depois de alguns meses, convidou os demais irmãos, João e Maria. Por sorte, o chefe de José gostou deles e contratou-os na mesma função, com o mesmo salário.
Decorridos 30 anos de trabalho, Maria exerceu o direito de se aposentar. Exemplar empregada, já tinha o convite do chefe para continuar trabalhando. Em razão de continuar no emprego, não efetivou o saque do saldo do FGTS.
Ela pensou: “É melhor deixar quietinho no mesmo lugar, antes de sair gastando tudo”. Afinal, mineira, não pode negar a origem.
Chegou a vez de José. Completou 35 anos de trabalho; aposentou-se. Resgatou o saldo do FGTS e, feliz, queria curtir a tal da aposentadoria. Sempre esperto, de bolso cheio de notas, aproveitou ainda para caçoar dos irmãos.
Mas antes de dar baixa na carteira profissional, o chefe pediu para que continuasse no emprego. Resolveu aceitar e permaneceu na empresa, afinal, melhor trabalhar do que ficar no ócio.
Todavia, para infelicidade dos trabalhadores, ocorreu o pior: uma crise de mercado e foram despedidos.
Apesar de renitentes com a situação de desempregados, Maria e José se conformaram porque estavam aposentados. Por ocasião da homologação da rescisão contratual, receberam o valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.
Contudo, José teve uma surpresa. Ao receber as verbas rescisórias, recebeu menos que os outros irmãos. Percebeu os 40% somente sobre o depósito de um mês, período pós-aposentadoria, saldo existente da nova conta vinculada do FGTS.
José sentiu-se injustiçado e esbravejou, mas não teve sucesso. A empresa justificou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, daí, ao permanecer no emprego, nasceu uma nova relação contratual.
Não obstante, esta construção jurídica artificial, Maria foi contemplada porque não efetuou o saque quando da aposentadoria e a empresa continuou depositando na única conta vinculada do FGTS. A Caixa, para efeito do saldo para fins rescisórios, informou o saldo da única conta vinculada, base de cálculo da multa fundiária.
Da mesma forma, a Caixa forneceu o saldo do FGTS para fins rescisórios da única conta vinculada de João, porque este não havia se aposentado.
José, considerado o mais esperto, que trouxe os demais irmãos para fazer a vida juntos e trabalhou na mesma empresa com igual salário, até agora não se conformou com a “quirera” recebida de 40% da multa pela demissão sem justa causa.
Ele jamais entenderá a tal da extinção contratual pela aposentadoria espontânea, obra de ficção jurídica segundo a Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, que tira com uma mão o que a Constituição garantiu com a outra.
Todo trabalhador dispensado sem justa causa tem a garantia constitucional de uma indenização pela despedida arbitrária.
José apenas buscou a proteção previdenciária que lhe garantisse condições razoáveis de sobrevivência, não sendo justo liberar a empresa de qualquer ônus para com esse empregado, em flagrante ofensa à Constituição e a dispositivo constitucional que cuida de direitos sociais. Haja vista a continuidade do labor de forma ininterrupta, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Para esperança de José e demais empregados em idêntica situação, recentemente o Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, ratificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Diante disso, não deve prevalecer a ficção jurídica imposta pelo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, que é antinatural e de total afronta aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, a continuidade da prestação laboral e da primazia da realidade. Aguarda-se a revogação da OJ 177 como medida da mais legítima Justiça!
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