Há, em trâmite, o Projeto de Lei do Senado Federal 185/2004, que regulamenta o emprego de algemas, sem distinção de fase: investigativa, processual ou de execução penal. Seu uso passa a ser excepcional. A polêmica está em torno do artigo 2º do PLS 185/2004.
Diante de inúmeras prisões de ilustrados cidadãos pela Polícia Federal, alguns profissionais do Direito e políticos vêm questionar o uso irrestrito desse recurso, em especial porque entendem que clientes, empresários e detentores de mandato eletivo não oferecem risco potencial social ou periculosidade. Também, como no aspecto de realização de operações policiais, existe uma grande polêmica no ato de algemar o preso na presença da mídia televisiva, em especial com mãos para a frente para assegurar um “zoom” na fisionomia constrangida do investigado num perfeito enquadramento com o acessório prateado ou de aço escovado.
Inegável que a fonte de tanta confusão é o artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que, há mais de 20 anos, aguarda regulamentação (“Art. 199: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”). Ficará vedado o emprego de algemas como forma de sanção (art. 3º, I do PLS) ou coerção, que deve compreender o uso abusivo e vexatório, com excessiva exposição pública, com intenção de constranger e não de cumprir a lei.
Avanço inquestionável
Segundo o projeto de lei, o uso de algemas passa a ser excepcional e obriga o registro em livro especial com a indicação do motivo de seu uso, lavratura de termo, assinatura da autoridade e juntada ao inquérito policial. Ressalva, na sua justificativa, que “deve-se evitar (…) a exposição dos presos à mídia, aos holofotes da política e à ignomínia perante a sociedade. Enfim, urge ao Brasil abraçar de vez a sua condição de Estado Democrático de Direito, para impedir, salvo fundada necessidade, qualquer forma de tratamento que implique na equiparação ente o acusado e o culpado.”
É certo que a questão do uso de algemas deve ser uma referência de segurança da equipe policial e do preso, modalidade de imobilização, e não de uso de força policial. Não se pode, contudo, admitir tergiversação, ou seja, seu recurso de forma antiética, com vilipêndio da pessoa humana. Infelizmente, até pela falta de regulamentação e padronização interna, são comuns as reportagens que mostram o ato de algemar, deixando a percepção clara de que o momento foi programado para o exato ângulo das câmeras e conveniência da mídia.
De plano, há um inquestionável avanço no projeto de lei, que não abraçou o questionável sistema de privilégios do artigo 242 c/c 234, parágrafo 1º, ambos do CPPM. A existência de tratamento diverso para autoridades públicas quebra o princípio da isonomia ao vedar o uso de algemas em ministros de Estado, governadores e outros, sem ressalvar o cumprimento de mandados de prisão, a periculosidade, a possibilidade de porte de arma, a exaltação de ânimos e a necessidade de imobilização sem recurso à força. É agravada a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil, detentor do título de país com pior distribuição de renda do mundo, ao lado de Serra Leoa. É desvirtuada a finalidade de algemas: imobilização do conduzido, preso ou condenado.
Por que usar algemas
Um equívoco comum é associar o uso da algema ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força e de imobilização do delinqüente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização.
Essa argumentação é recorrente quando a rede do Estado pega não só os “bagres”, mas também os “tubarões”, aqueles que negam de pés juntos que não possuem dinheiro no exterior não-declarado à Receita Federal, negam até a assinatura, muito comum em tempos de mensalão. As algemas cabem perfeitamente nos pulsos do “colarinho branco” (white collar crime), que é quem tem mais acesso a mecanismos de fuga (inclusive helicópteros). Se é para repensá-las, então a reflexão deve atingir todo o Direito Penal e Processual Penal, não somente o criminoso com alto poder aquisitivo ou detentores de altas patentes ou cargos públicos.
No projeto de lei, o uso de algemas é ressalvado quando o preso oferece resistência ou tenta fugir. A pergunta que fica é a seguinte: e se o preso efetivamente fugir, apesar de todas as cautelas? Como o preso será conduzido? De mãos dadas, lado a lado, mediante torção, gentilmente sob o olhar vigilante dos policiais? Como vigiar preso e perímetro, simultaneamente, durante o deslocamento e evitar um possível resgate? Não se pode tapar o sol com a peneira. O projeto de lei, à medida que assegura garantias ao preso, também deve assegurar instrumentos de controle, de segurança pessoal da equipe policial e o instrumento alternativo à algema para a condução diligente e eficaz do preso.
Caso emblemático
Não há, atualmente, qualquer empecilho para que o “detido” (em turbação da ordem pública, brigas), o “conduzido” às delegacias (situação em que agentes públicos diversos conduzem uma pessoa em suposta condição flagrancial para verificação de sua legalidade pelo delegado de polícia) ou o “preso” sejam algemados como forma de impedir eventual ação evasiva ou de ataque ao corpo policial. Também nada impede o acesso de informações pela constitucional liberdade de imprensa e da profissão de jornalista. Devem prevalecer o bom senso e a segurança da equipe, mas também a imagem e honra do conduzido ou preso, que se submete à jurisdição do Estado-juiz, sem excessos ou execração pública.
As algemas não servem apenas para garantia de segurança da equipe policial ou para assegurar a integridade física do preso em flagrante delito ou por ordem judicial, no caso específico de atos de polícia judiciária. Há uma terceira razão: inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social. Veja-se, por exemplo, a surpreendente condição pessoal física de um conhecido patriarca de família dedicada às artes marciais no Rio de Janeiro, apesar da sua longevidade.
Caso emblemático, em termos de uso de algemas e segurança, foi o assassinato do juiz Rowland Barnes, 64 anos, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los. O acusado, recapturado, foi descrito por seu advogado como pessoa “com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de trabalho”.
Em terras tupiniquins, o exemplo se repetiu recentemente, em 29 de dezembro de 2005, no Mato Grosso do Sul, perto de Naviraí.
Conforme noticiou o Diário do Mato Grosso do Sul online, um pecuarista de Itaquiraí (MS), acusado de matar duas pessoas por causa de uma dívida de R$ 50, quando era conduzido de Itaquiraí para Naviraí, transportado sem algemas na parte traseira da Blazer da Polícia Civil, porque pessoa conhecida da região, sem antecedentes outros que não o investigado, agarrou o volante e jogou a viatura contra uma carreta. O acidente matou o policial Antônio Aparecido Pessin, 47 anos, e feriu mais quatro pessoas. O fazendeiro fugiu, mas foi recapturado.
É sabido que “os progressos obtidos por meio do ensino são lentos; já os obtidos por meio de exemplos são mais imediatos e eficazes”. E como fica a atividade policial: a vida do policial ceifada prematuramente e o criminoso apenas com lesões corporais leves? Direitos humanos para os policiais não são lembrados nem para os parentes dos policiais mortos em embates, porque “apenas cumpriram seu dever”.
Meio adequado
A necessidade de padronização, contudo, é inegável. Qual a quantidade de algemas permitidas? Pode algemar pés e mãos? As mãos devem ser algemadas na frente ou atrás? As algemas devem ser colocadas no momento da leitura do mandado de prisão ou depois de neutralizado qualquer perigo potencial? É permitido algemar na frente de repórteres e fotógrafos, com o fim de aumentar a tiragem de periódicos?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, o Pacto de San José da Costa Rica, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como a Resolução da ONU de 30 de agosto de 1955 não abnegam o uso de algemas, mas o tratamento indigno do preso e o uso transverso de algemas com fins de constrangimento ou antecipação da pena. Repórteres e policiais devem respeitar o direito do preso à sua imagem, intimidade, individualidade e honra, valores assegurados pelo Estado democrático e pela Constituição Federal, em especial diante da presunção constitucional de não-culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença condenatória penal.
Propugna-se, pois, que a periculosidade seja presumida quando haja mandado de prisão expedido contra a pessoa sujeita à jurisdição penal do Estado e que excepcional seja a sua não utilização, por violar a segurança da equipe policial e o bem maior que é a vida dos profissionais da área de segurança pública. Caso se enxergue uma colisão de direitos fundamentais, essa deve ser resolvida em prol da sociedade, com o recurso que imobilize e neutralize efetivamente o preso, até posterior deliberação da autoridade competente, policial ou judiciária. O recurso às algemas é sim o meio adequado e proporcional para a garantia de vida e integridade física da equipe policial e do investigado, acusado ou condenado, muito longe dos grilhões de outrora.
Notas do Código de Processo Penal Militar
Emprego de força
Art. 234 — O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprego de algemas
§ 1º — O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242.
Prisão especial
Art. 242. — Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de estados, ou territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Excelente o artigo do Dr. Carneiro. Entretanto, entendo que a polícia civilizada saberá, caso a caso distinguir quem merece ou não o uso de algemas. Como ex-policial civil ( DHPP SP) posso sugerir o uso de algemas apenas em casos excepcionais.Nunca a regra. Uma boa caneta e uma boa conversa asseguram a integridade do policial e do acusado. Não gosto de algemas, principalmente vistas pelos olhos da Rede Globo. Não vejo com bons olhos, também, o uso de algemas no momento do julgamento. Os profissionais do direito correm riscos inerentes a profissão escolhida. Magistrado criminal, promotor público, defensor e especialmente policial optaram pela carreira e devem pagar o preço alto pela escolha. Portanto, não se justifica o uso de algemas como regra geral. Às vezes um Júri demora três dias. Nada justifica o uso de algemas no caso Maluf gate. No caso Daslu também não. E tantos outros. O policial, o crime cometido e as circunstâncias do momento indicarão se o uso é ou não apropriado. Entretanto o professor Carneiro trouxe tema apropriado aos tempos atuais e merece respeito, até porque é pós graduado em Segurança Pública. Eu, daqui, do lado dos libertários, ex- "cop", advogado criminal em São Paulo, sou absolutamente contra o uso de algemas e sempre que posso, peço aos Magistrados que retirem os grampos nos tribunais. Aqueles com maior aptidão e confiantes na carreira sempre autorizam a retirada das algemas. Basta, como disse, o bom senso de todos. No direito penal e processual deve-se sempre não estabelecer regra geral. Cada caso tem suas particularidades próprias. Uma situação é algemar o Beira- Mar e o Marcola do PCC, elementos perigosos presumivelmente, porque já provaram suas condutas´perigosas. Outra é algemar um advogado, um promotor, um juiz, um policial ou uma dama acusados de crime qualquer. O Rocha Mattos foi algemado no aeroporto de congonhas. O promotor Tales não foi algemado em Guarujá. O advogado de uma cervejaria foi algemado. E aí vai.... Aliás já é hora de trocarem os tipos de algemas, aquelas de ferro (usadas na escravidão) pelas já tradicionais de nailon norte americanas...
Otavio Augusto Rossi Vieira
advogado criminal em São Paulo
O artigo não surpreende, pois tudo o que é exceção no mundo civilizado vira regra aqui, na republiqueta da bananas!
Caro Dr. ROSSI, fico agradecido pelo elogio, aliás o sr. como represente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP foi um combativo e excelente debatedor na Universidade Anhembi Morumbi, na mesa presidida pela dra. Marcília, ex-delegada da polícia civil.
Não posso contudo concordar com a parte de que "Os profissionais do direito correm riscos inerentes a profissão escolhida. Magistrado criminal, promotor público, defensor e especialmente policial optaram pela carreira e devem PAGAR O PREÇO ALTO pela escolha". Não existe valor humano maior que a vida, independente da profissão e risco. E justamente pelo risco da profissão é que ela deve adotar todas as cautelas possíveis.
Seria o mesmo que dizer que um advogado morto por seu cliente traficante que não obteve liberdade assumiu um risco inerente ao seu mister. Em Brasília, um juiz criminal, hoje Desembargador do TJDF, mandou retirar as algemas do preso, durante a audiência, e foi alvejado pelo mesmo no ombro. Até que ponto esse risco é normal e aceitamos num edital de concurso público? As algemas não são grilhões da escravidão. Enquanto as algemas podem ser afrouxadas ou mudada a posição de braços para trás, para uma posição a frente, mais confortável para o preso idoso, as aludida de nailon não tem esse recurso, podem inclusive interromper a circulação, além de serem descartáveis, com maior custo para o Estado. Se houver orçamento e alteração na legislação, tudo bem, nada nos opomos, mas é a realidade brasileira, sobre a qual a polícia não exerce domínio.
Agradecido pelos comentarios
DPF RODRIGO CARNEIRO
DCOR - DF
Quero registrar aqui meu elogio ao DPF Carneiro a quem não conheço, mas colocou de maneira simples e objetiva um assunto tão importante ao Estado Democrático no Brasil.
Na minha humílde opinião, Dr. Carneiro, as algemas devem ser usadas em todos, sem exceção, sem essa de ficar selecionando atravéis de leis em quem ela deve ou não ser usadas, o que o Legislador ordinário tem que deixar claro é em que momento o BOM SENSO deve prevaleçer, e não em quais pessoas devem ser aplicadas, sob pena dessa Lei já nascer incostitucional, ferindo o princípio da igualdade. Outra coisa, esse projeto vai burocratizar mais ainda esse "monstro" no nosso país que é o Inquérito Policial, pois Segundo o projeto de lei, o uso de algemas passa a ser excepcional e obriga o registro em livro especial com a indicação do motivo de seu uso, lavratura de termo, assinatura da autoridade e JUNTADA ao inquérito policial.
Isso é favorecimento a uma "Ditadura Burocrática", e dar margem a futuras ações contra as autoridades policiais, ou seja, vamos encolher o poder de polícia, a criminalidade agradece.
Essa é minha humílde opinião
Ivanilson Alves de Alcântara
Tecnologo em Segurança Pessoal e Patrimonial, Estudante de Direito e Futuro Agente de Policia Federal
Quero emprestar meu apoio ao comentário do ilustre Dr. Otavio Augusto Rossi Vieira. No Estado Democrático de Direito não se pode transigir com os direitos fundamentais sob pena de aniquilá-los vez por todas, já que sempre será possível encontrar uma justificativa para excepcioná-los. A escusa que visa ao afastamento da proteção cometida pela Carta Magna ao indivíduo contra excessos do Estado, simplesmente alui a essência dos direitos fundamentais ou básicos do indivíduo, por isso que inadmissível aceitá-la. O grande equívoco do articulista é que incorre na falácia da generalização apressada. Olvida, por outro lado, que o Estado, quando se insurge contra um indivíduo, ou grupo de indivíduos (catervas que caracterizam o crime organizado), o faz por meio de suas instituições. Isto é, um único policial não se arrisca a prender um meliante ou suspeito da prática de algum crime. Essa uma das primeiras lições que aprende na corporação a que pertence. Outrossim, não devem andar sós, mas em grupo de dois (Cosme e Damião), no mínimo. Todas as atuações da Polícia Federal nos últimos anos, caracterizaram-se pelo excesso e pelas arbitrariedade com que foram promovidas. O articulista é delegado, e deve saber que há certos tipos de delito cujos agentes não oferecem nenhum risco, seja para integridade física de um policial (mesmo que fosse um só a prendê-lo), nem para a de qualquer outro indivíduo. Todos os estudos de criminologia são pacíficos a esse respeito. Ou será que acredita que o Paulo Maluf, ou o seu filho Flávio Maluf, ou a empresária e “socialite” Eliana Tranchesi, ou o advogado Newton de Oliveira Neves, reagiriam com agressivamente contra os policiais que lhes deram voz de prisão? Se acreditar, “data maxima venia”, precisa internar-se, porque estará prestes a crer também em Papai Noel e em Coelhinho da Páscoa. É evidente que o uso de algemas em determinados casos se faz necessário. Mas na maioria deles, é absolutamente despiciendo. O caso que relatou, ocorrido em Brasília, constitui exceção, e decerto não foram tomadas outras precauções, como a revista pessoal do acusado antes de ingressar na sala de audiência, apesar do fato de que estava preso. Tal episódio apenas corrobora a incompetência do Estado, pois se o acusado estava preso, obteve a arma na prisão (falha do Estado), saiu de lá com ela no corpo (outra falha do Estado), entrou no fórum portando-a (mais uma falha do Estado). O Estado erra, não dá conta do seu dever, e para resolver um problema que é exclusivamente seu, transfere a responsabilidade para o indivíduo, adotando como solução a restrição dos direitos individuais, violando as regras constitucionais sob o pretexto do aforismo mais autoritário que surgiu, não se sabe onde, em algum momento do século XX, da mente de algum promotor ou juiz com espírito tirânico, consistente no “in dubio pro societate”. Aliás, desafio a indicarem a fonte histórica dessa parêmia, pois o “in dubio pro reo” povoa todos os compêndios de normas jurídicas e morais da história da humanidade, enquanto o “in dubio pro societate” não tem paralelo em nenhum momento anterior à segunda metade do séc. XX. O Dr. Rossi tem toda razão quando argumenta que o uso das algemas deve ser casuístico. Isso exige que o agente público (policial, delegado, seja quem for), terá de observar com maior rigor os direitos individuais, terá de agir segundo um compromisso ético do o qual hoje passam ao largo, sob pena de serem responsabilizados pelo tratamento degradante imposto ao indivíduo, correndo o risco de sofrerem sanções administrativas e até o desligamento do corpo a que pertencerem. Isso sim, é sinal de evolução, de cidadania. Não o uso indiscriminado de algemas pretextando a segurança dos policiais e do próprio acusado. Essa alegação não passa de pura leréia, argumento de quem, à ausência de outro melhor e mais consistente, não tem onde se socorrer para defender uma idéia estapafúrdia. Ademais, os policiais recebem treinamento de defesa pessoal, portam armas de grosso calibre e, como dito linhas atrás, saltam sobre os suspeitos ou acusados da prática d’algum crime em bandos. Sempre há mais de um policial para cada acusado. Rememoremos o episódio da Daslu. Uma hoste de policiais, armados até os dentes, tudo isso para invadir uma loja freqüentada por dondocas e “patricinhas”. Quem assistiu teve a impressão que ali seria o palco de uma guerra, que a PF enfrentaria uma súcia de criminosos entrincheirados na loja. Não há explicação razoável nem plausível para tanto excesso, a não ser a vontade de posar para os holofotes, agir como comediante da tragédia quotidiana, de tão cabotina que foi aquela ação. É isso que se pretende coibir com o projeto de lei. O agente público, exatamente pelo cargo que ocupa, a função que exerce, deve ser detentor de um discernimento mais agudo, a fim de saber separar o joio do trigo, e só usar algemas quando elas forem estritamente necessárias. Será o caso de criminosos cuja periculosidade já esteja atestada por fatos pretéritos, militando contra ele uma presunção que autoriza mantê-lo algemado. Ou quando o preso reagir à prisão que lhe tenha sido decretada, ou tentar agredir um policial, desde que isso não seja em legítima defesa, pois, convenhamos, muitos policiais abusam do poder em que estão investidos e agridem os presos gratuitamente. Nestes casos, é legítima a reação do preso, e algemá-lo somente permitirá que contra ele se pratiquem toda sorte de covardias, e isso é inadmissível. Em suma, o uso de algemas deve ser regulamentado e constituir exceção à regra.
(a) Sérgio Niemeyer
Caro dr. Niemeyer, pela linha logica do raciocínio, sempre que um agente publico morre também a culpa é do Estado, não é verdade? Pois, obviamente, alguma coisa falhou. Por outro lado, o CPP com 24 recursos e impugnações possíveis (embargos de declaração nos embargos de declaração, habeas corpus da liminar indeferida, etc, não esqueçamos a revisão criminal), a presunção de inocência não vai permitir que nem o Fernandinho Beira-Mar seja algemado.
Caro Dr. Artur Forster Joanini (Promotor de Justiça de 1ª. Instância),
Sua linha de raciocínio é interessante e faz repensar a questão, mormente no que diz respeito à possibilidade de reação do cidadão menos afeto à vida do crime quando de sua hipotética detenção.
No entanto, vale perguntar: qual o risco que poderia apresentar - por exemplo - o septagenário sr. Paulo Maluf quando de sua prisão? (Obs.: nunca votei no Maluf e ficaria profundamente ofendido se algum dia fosse chamado de "malufista"...).
Por outro lado, a questão da publicidade excessiva no momento da prisão parece ser de fácil solução.
Basta responsabilizar os delegados que participam das tais "prisões-espetáculos" para que isso acabe.
Dois ou três delegados exemplarmente punidos - com a exoneração a bem do serviço público, de preferência - e a "festa" acaba...
Dr. Carneiro
Mais uma vez V.Sa. incorre em erro de raciocínio. O exemplo citado por V.Sa. nem de longe pode ser acatado. Não é verdade que toda vez que um agente público morre a culpa seja do Estado. Inúmeras situações podem ser elencadas em que isso não acontece. Quando o agente é morto no exercício da profissão, embora esse fato não seja suficiente para afastar a responsabilidade do Estado, impende reconhecer isso constitui a concretização de um dos riscos da profissão. Se o agente é morto fora do exercício da profissão, a responsabilidade do Estado é aquela ordinária decorrente do dever de prestar segurança pública, mas que os tribunais têm afastado sob o torpe argumento de que o Estado não pode ser requerido a colocar um policial ao lado de cada cidadão para assegurar-lhe a vida e a integridade física. De outro lado, na sua réplica vislumbro outro sofisma, desta feita com recurso ao entimema, invocando os tantos recursos previstos no CPP - ainda bem que estão lá, pois isso é expressão do direito democrático de ampla defesa - para concluir que o manejo desses mesmos recursos implicaria em que nem o conhecido traficante Fernandinho Beira-Mar poderia ser algemado. Aí, o erro está em que a presunção de inocência, quando sopesada com a presunção de periculosidade, que é diferente, cede a esta para autorizar o uso das algemas. De fato, reconheço que, por mais perigoso que seja um delinqüente, num caso específico de que esteja sendo acusado pode ser que seja inocente e, conquanto possua outras tantas condenações, numa ou noutra haverá de ser absolvido, aplicando-se também a ele e em cada caso concreto o princípio da não-culpabilidade. Isso, contudo, não dissolve a presunção de periculosidade, a qual se caracteriza pela história do sujeito, por seu comportamento pregresso em relação às autoridades, à resistência dantes oferecida quando recebera voz de prisão. Obviamente não se pode assimilar o Fernandinho Beira-Mar com o Paulo Maluf, ou o Dr. Newton de Oliveira Neves, ou mesmo o Cacciola (evadido para a Itália), os quais não apresentam uma história de comportamento violento, por mais crimes do colarinho branco ou de corrupção que tenham praticado. O argumento agitado pelo Dr. Artur Forster Joanini também se esboroa quando analisado sob a ótica da lógica e de uma argumentação racional (v. por todos Robert Alexy, Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica). Ao contrário do que alguns podem pensar, não é razoável que o uso de algemas seja a regra sob o fundamento de que o policial não tem condições de avaliar as características psicológicas da pessoa. Não se trata disso. O que é razoável num Estado Democrático de Direito e deve ser levado em conta são as circunstâncias concretas de cada caso. Por isso estou conteste com o ilustre Dr. Rossi (que me precedeu nestes comentários). Considerando-se que os policiais são pessoas treinadas, sabem manejar com maestria as armas que portam, pelo menos melhor do que o vulgo, são versados em defesa pessoal, e não nunca atuam sozinhos, mas sempre em conjunto, o uso das algemas só deve ser admitido quando a pessoa presa oferecer resistência, agredir ou tentar agredir um policial, desde que não possua um histórico de comportamento violento contra as instituições do Estado. Como se percebe, isso independe de qualquer avaliação psicológica do sujeito, tal como pretende o Dr. Joanini. Enfrenta-se a questão de modo específico, casuisticamente. A pessoa que agride um policial, resiste à prisão ou tenta fugir, terá contra si a insurgência de todos os policiais que compõem a diligência, será detida em sua reação e, aí sim, algemada. Fora dessas circunstâncias as algemas somente devem ser utilizadas em pessoas conhecidamente violentas, neste caso com fundamento na necessidade de se adotar uma medida profilática, cuja razão de ser radica-se na história da pessoal do indivíduo em questão, no seu comportamento anterior em situações análogas. Como se pode ver, os argumentos em prol do uso indiscriminado das algemas não se sustentam. São frágeis, porque ofensivos aos princípios regentes da democracia e da evolução histórica do homem e das sociedades por ele formadas. Daí porque podem ser facilmente derruídos, como aliás, tudo que se constrói sob os auspícios da arbitrariedade, cuja justificação erige-se sobre alicerces de areia seca, porquanto possui o vezo de se impor pela força bruta e violenta.
(a) Sérgio Niemeyer
Sr (s) O tema é polemico, enseja discursão é reflexão. A exposição do Dr.Rodrigo é propícia, pois, a sociedade brasileira assiste perplexa os delitos práticados por pseudos "cidadões" "políticos" e outras castras. A pergunta é: é necessário utilizar algemas na detenção do "cidadão"? Acredito que sim, porém, devendo-se evitar os execessos e a publicidade no momento da prisão.
Sérgio Niemeyer,
O engraçado é que são sempre o mesmo a defender esta idéia ridícula de não por algemas nos "colarinhos branco" com argumento de que só "assaltam" os cofres públicos e não se configura como elemento perigoso.
Uma outra coisa, boa parte dos Advogados ainda não engoliram várias prisões que a PF fez em seus quadros, a OAB vez por outra, emite notas criticando as ações da PF contra os "coitadinho" dos advogados envolvidos no crime organizado na lavagem de dinheiro nesse imenso Brasil.
Se for assim, vou fazer ajudá-los e fazer um apelo para os senhores doutores do calarinho branco: "Polícia Federal pelo amor de Deus não nos os algemes em frente as Cãmeras da Globo, pois é vexatório para essa classe tão humílde e formada de Bacharéis honestos"
Fala sério!!!!
O texto do prof. Carneiro refletiu excelentes comentários. Insisto no tema, como na manifestação do culto Sérgio Niemayer, de que não há necessidade do uso de algemas nas prisões de determinadas pessoas. A pessoa humana é diferente uma da outra. O instinto policial e a experiência monstram, por si só, a necessidade ou não do uso das algemas. Repito: o bom policial sabe com a persuasão levar o suspeito sem as algemas. O acadêmico Ivan ( parece será futuro "cop" ou "Fed") surpreende como os comentários em desfavor a OAB. Saiba o moço que a Ordem dos Advogados do Brasil sempre lutará pelas prerrogativas da classe. Escritórios de advocacia não serão invadidos, jamais, com o consentimento da OAB e tampouco nossos advogados inscritos serão algemados, como , aliás, também não foi o promotor de justiça - envolvido em violência de rua- no ano retrasado. Por isso , não "a regra" nobre promotor Joanini. Estamos em pleno século XXI e é necessária a mudança na mentalidade humana. Especialmete nas mentes dos profissionais do Direito. Não é bom ver o semelhante algemado, nos ferros. Tão pouco vê-lo algemado ao assinar o próprio depoimento. Não a regra geral. Discernimento e competência são as palavras mágicas...
Otavio Augusto Rossi Vieira
advogado criminal em São Paulo
Dr. Joanini, a julgar pela forma com que escreve seus comentário, concluo que em V.Sa. reúnem-se dois Artures: um, quando está sereno; outro, quando se sente ameaçado. Temo pelo modo como reage, pois aquele que esquece as regras vernaculares ao escrever resposta a um ataque singelo, dando mostras de uma afetação indesejada em qualquer operador do direito, será que consegue discernir adequadamente uma situação de outra? Será que terá o necessário equilíbrio para atuar "ustos legis"? O erro de datilografia é escusável, mas o de concordância verbal e escrever "melhores boas", isso é demais. Fico imaginando: se a prova para ingresso na carreira do MP tivesse um capítulo eliminatório de gramática da língua portuguesa, será que V.Sa. teria tido o sucesso de outrora?
Os argumentos de um emérito penalista e outro civilista me tocam mas não me impressionam. Por outro lado, o dr. Joanini mostra que é possível uma boa parceria entre MP-Polícia também na área doutrinária.
A fragilidade do tipo humano "idoso" ou "jovem" não tem qq embasamento empírico. Do 1o exemplo, imagine-se uma família de lutadores marciais do RJ, onde o patriarca treina cerca de 8 horas diárias. Quem arriscaria? No 2o, veja-se que os menores de idade são os responsáveis pela estatística recorrente de uso de cacos de vidro tanto para assalto em sinais e calçadas como para cortar braços e rosto de policiais. O Dr. Rossi deve conhecer algum caso do que falo. Endinheirados pagam seus advogados para empenhar-se de cabeça na sua defesa. Mas não entendo como tirar as algemas do colarinho branco, há ISONOMIA? Evidentemente, a lei não confere esse tratamento diferenciado, que agora se busca colocar numa legislação de questionável constitucionalidade.
Primeiramente gostaria de parabenizar o Dr. Rodrigo Carneiro pelo artigo e posteriormente tecer o seguinte comentário:
Hoje a sociedade reveste o criminoso de excessivos direitos e garantias e se esquece de preservar a integridade física de quem realmente serve a sociedade e combate o crime diretamente nas ruas. É preciso dar um contorno diferente ao discurso que vem sendo pregado e conferir aos policiais o direito legitimo de exercer a sua profissão. Profissão essa digna e merecedora de respeito. Antes de debatermos essa questão teoricamente não podemos esquecer que todos os dias milhares de policiais arriscam suas vidas para servir a sociedade, e nada mais justo do que dar os elementos necessários para que o policial possa responder à altura com essa missão.
Devemos sim combater os abusos, mas nunca se render às regras da criminalidade.
Me recordo que conversando com um sheriff (eleito para chefiar o departamento de polícia)de um condado (é a formação ou uma condição nominal de administração territorial para várias cidades) americano(EUA), perguntei:-porque todos os 'detidos' pelos "deputy-sheriffs"(policiais de carreira subordinados ao sheriff) devem (e são) 'ALGEMADOS'(?)
Me respondeu êle: - Bem, todos os detidos devem ser algemados pelo agente policial, não importando se o suspeito demonstre algo aparente em sua condição física,como algum tipo de deficiência a sua cor, raça, religião, idade, profissão, etc.,para que não haja nenhuma reação e para sua própria proteção. Além de filmadas as ações dos policiais quando fazem a detenção, após a chegada ao departamento o(s) suspeito(s) é(são) devidamente fotografado(s).
-Enfim as demandas para que sejam algemados o(s) suspeito(s) são exigidas pela própria metodologia de trabalho na ação do policial, para isso êle é treinado na escola de polícia, sendo inclusive o fator principal observado no preparo policial a ação que culmina na imobilização de qualqueira(suspeito).
-Entre outras coisas que aqui não daria para explicar o 'Sheriff Nick' me pareceu ser um exímio e cauteloso chefe de polícia, cidadão comum nasceu nas redondezas e com formação em direito e administração.
ESPERO TER CONTRIBUÍDO!
Primeiro quero parabenizar o ilustre Dr Rodrigo pelo comentário. E antes de tudo quero dizer que não sou formado em nenhum curso superior a não ser o da vida. Sou Policial Militar há 17 anos, e com muita honra. Vou ser bem prático, e é o que sei ser, no meu comentário. Ninguém nunca viu ou ouviu dizer que um policial prendesse alguém dentro de uma Igreja orando. A pessoa só é presa quando faz algo errado. Se alguém é presa por ter feito algo de errado porque não algemá-lo. E por que cobrar do policial a oniciência que só pertence a Deus, para saber se alguém vai fugir ou atacá-lo depois de preso. Se nos casos emblemáticos citados pelo Dr Rodrigo os agentes de crime estivessem algemados as tragédias não teriam ocorrido, e se os envolvidos tivessem a oniciência de saber antecipadamente do fato, eles os teriam algemados. Por isso, a discussão sobre uso de algemas poderia ser dada por encerrada pelo seguinte motivo: Se tragédias como anunciadas pelo Dr Rodrigo nos fatos citado por ele pudesse ser revertidas, ou seja, as vidas daquelas pudesse ser trazidas de volta, as autoridade poderiam ai sim questionar uso de algema seja em qualquer preso. O que falta é empatia da parte das autoridades.
Que DEUS continue abençoando a vida do Dr Rodrigo.
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