Perícia deve ser feita por profissional qualificado

Perícia em serviço de cartão de crédito, ainda que contábil, deve ser feita com conhecimento técnico. O perito deve possuir idoneidade na matéria sobre a qual irá se pronunciar, sob pena de o laudo se tornar um “esforço inútil”. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros acolheram recurso da empresa Cardsystem UPSI em ação movida pelo Banco Prosper. O banco alegava deficiência nos serviços prestados e pedia a rescisão do contrato com pagamento de indenização.

A primeira instância nomeou perito contábil, mas a Cardsystem recorreu, argumentando que o profissional não teria a capacitação técnica necessária o trabalho. A perícia teria como finalidade esclarecer aspectos operacionais de sistemas informatizados de cartão de crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não atendeu ao pedido, por entender que o “profissional portador de título universitário está apto a produzir perícias contábeis e, a partir dos seus resultados, emitir juízo sobre a qualidade dos serviços prestados pelas empresas cujas escriturações periciou”.

A Cardsystem ingressou, então, com recurso no STJ. Afirmou que não discute a competência e capacitação do perito para a realização de prova pericial contábil. No entanto acredita que ele não possui capacitação técnica para proceder à perícia solicitado pelo banco, que abordará aspectos da operacionalização dos sistemas de cartão de crédito, com a finalidade de avaliar a qualidade dos serviços prestados pela Cardsystem.

O relator do recurso, ministro Castro Filho, votou para que seja nomeado outro perito com conhecimentos específicos de informática e de operacionalização pela primeira instância.

O ministro ressaltou que o próprio banco solicitou que a perícia fosse feita por um técnico “com conhecimentos de informática e relativos à operacionalização dos sistemas de cartão de crédito, uma vez que, além de valores envolvidos, deverá ser examinada a qualidade dos serviços prestados pela parte”.

Resp 773.192

Leia a ementa do acódão

PROCESSO CIVIL – RESCISÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO – DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE CARTÃO DE CRÉDITO – PERÍCIA – GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO – EXEGESE DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Atento aos parâmetros de utilidade e especialidade que orientam a interpretação do artigo 145 do Código de Processo Civil, não se afigura recomendável a nomeação de perito que, confessadamente, carece de conhecimentos satisfatórios sobre a matéria que lhe é submetida à apreciação. Recurso especial provido.

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