Quando o suicídio não é premeditado deve ser considerada nula a cláusula de contrato de seguro de vida que excluiu o pagamento de indenização nesse caso. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Os desembargadores condenaram a Previdência do Sul, com sede em Porto Alegre (RS), a pagar R$ 141 mil referentes às apólices do segurado Raimundo Alves dos Santos, que se suicidou, por enforcamento, em agosto de 2003, numa fazenda em Rubiataba (GO).
O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, observou que cabe à segurada comprovar que o suicídio foi premeditado. Batista Cordeiro reforçou o fato de que o suicídio ocorreu depois de 15 anos que o contrato tinha sido fechado, “o que reforça a tese de que não contratou o seguro com o intuito de um dia vir a suicidar-se a fim de beneficiar a própria família”.
Para ele, feito o contrato, e regularmente efetivado o pagamento do prêmio por parte do segurado, e não havendo nos autos nenhuma prova que possa indicar que o suicídio do segurado tenha sido premeditado, a seguradora não pode se eximir do pagamento do seguro de vida.
Leia a ementa do acórdão
Apelação. Seguro de Vida. Suicídio. Se o suicídio não é premeditado, deve ser considerado como acidente pessoal, sendo nula a cláusula que exclui o pagamento da indenização. Inteligência das Súmulas 61 do STJ e 105, do STF. Recurso conhecido e improvido.
Apelação Cível 92.185-0/188 — 2005.02.06957-5
O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto.
Fica o segurador exonerado do pagamento do valor estipulado no contrato caso o segurado faleça de morte voluntária, como a decorrente de suicídio premeditado. É o que se pode depreender do texto da Súmula 105 do STF, in verbis: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Segue a mesma orientação a Súmula 61 do STJ, de acordo com a qual: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".
RE - 81160, relator Min. Cunha Peixoto -Ementa: "Seguro de Vida - Suicídio não premeditado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predomina no sentido de invalidade de cláusula que exclui indenização em seguro de vida inclusive de acidentes pessoais, se ocorrer suicídio não predeterminado e produzido pela perturbação mental do segurado".
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/amg_advocaciamartinsgoncalves/
Imagina uma pessoa com problemas financeiros fala para a esposa: Vamos fazer um seguro de vida. Daqui a 15 anos eu me mato e você salda as dívidas.
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