Juíza federal não terá de depor na CPI dos Bingos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar concedida à juíza da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, Maisa Costa Giudice, para que ela não seja obrigada a prestar depoimento à CPI dos Bingos, no Senado. Ela foi convocada porque julgou processos movidos pela empresa Gtech contra a Caixa Econômica Federal. Os processos têm como objeto as licitações para as loterias da Caixa.

A CPI queria que a juíza explicasse as decisões judiciais proferidas por ela em ações ajuizadas pela Gtech. A juíza recorreu ao Supremo com pedido de Habeas Corpus, alegando que a decisão da CPI de convocá-la seria uma ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Sustentou, ainda, que a convocação afronta ao artigo 146, inciso II do Regimento Interno do Senado, que não admite CPI para investigar matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário.

A relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar em setembro do ano passado para suspender a convocação da juíza. A ministra entendeu que “a fiscalização da atuação jurisdicional é incumbência do próprio Poder Judiciário”. Em setembro último, uma liminar em Mandado de Segurança impediu a CPI de ter acesso aos dados sigilosos relativos às ligações telefônicas, movimentação financeira e declaração fiscal da juíza.

HC 8.658 e MS 25.510

Láurence Raulino disse:
24 de fevereiro de 2006 às 07:58

A lógica da nossa ordem jurídica é de uma estupidez sem tamanho, como demonstra essa infeliz decisão do Supremo Tribunal Federal. Como se pode negar a um poder soberano como o Legislativo, legítimo representante do povo que é, o direito de ouvir, numa investigação regular, uma juiza que deve esclarecimentos à população? Mas é isso, esse poder ilegítimo, que é o Judiciário brasileiro, que usurpa o poder do povo, ferindo a própria Constituição(art.1º, parágrafo único da CF), nega-se a obedecer uma intimação do Parlamento?
Mas é isso: esses juízes consideram-se verdadeiros deuses, são de uma soberba ímpar. Acontecem que, sem a legitimdade para exercerem a judicatutra, à luz da própria Carta Política, usaurpam o voto popular, dado que fundam sua estrutura na vitaliciedade, essa relíquia da monarquia, uma verdadeira peça de museu, portanto, esdrúxula e ridícula, que é absolutamente incompatível com o regime republicano que sustenta a ordem democrática em nosso país.
É hora, então, de derrubamos essa ordem jurídica infame e maldita, com a convocação de uma nova Assembléia Nacional Constituinte, exclusiva, livre e soberana, para que seja fixada uma nova ordem jurídica, por que essa que tá aí nunca prestou para nada, a não ser para atrasar o país, colocá-lo permanentemente no rol do subdesenvolvidos, tantas são as incoerências e os paradoxos patrocinados por essa maldita e infame Constituição Federal de 1988.
Devolva o Congresso Nacional, portanto, ao povo, o poder constituinte originário, para que através de uma nova ANC, exclusiva, livre e soberana, seja escrita uma nova Carta Política, sob pena de que uma REVOLUÇÃO faça isso.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
24 de fevereiro de 2006 às 10:25

É compreensível a revolta do Sr. Laurence.

Porém, é preciso que as regras sejam seguidas.

Não acho que uma CPI possa convocar um Juiz de Direito para prestar depoimento, pois as decisões do Juiz são e devem ser autônomas.

Além disso, estas porcarias destas CPIs não chegam a qualquer resultado, sem exceção. Muita balela e ninguém punido. Esta é a verdade.

MAS, não posso deixar de dizer que também o SUPREMO erra ao dizer que cabe somente ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos de seus órgãos. Isto não é assim e nem poderia ser.

Que se manifestem os colegas do Ministério Público, que se manifeste a OAB. Vamos lá, não vamos ficar reclamando só de bsteirinhas como da taxa de desarquivamento na justiça federal!!

Leonardo Mazzillo disse:
24 de fevereiro de 2006 às 10:48

Apesar de respeitar as opiniões dos colegas Raulino e Pedromônico, não concordo com elas. É ilógico chamar uma Juíza a explicar a sua decisão, já que essa explicação consta, ou pelo menos deveria constar, da própria decisão por ela proferida. Realmente, na melhor forma do nosso processo civil, as decisões devem ser fundamentadas, motivadas. Se a sentença da Magistrada contém fundamentação, não há nada a ser dito. Se não há fundamentação adequada, isso é matéria para recurso e, se o caso, para representação junto à Corregedoria e ao CNJ, este último o órgão constitucionalmente competente para controlar o Judiciário.
Parabenizo a Ministra Ellen Gracie pelo entendimento acertado.

joão disse:
24 de fevereiro de 2006 às 15:45

Salvo engano de minha parte, a dita juíza foi nominalmente citada na CPI como favorecedora da Gtech em suas decisões. Ou seja, aparece como sindicada, como investigada; e não como prolatora de uma decisão judicial.

Neste comenos, pouco importa a posição por ela ocupada. Citou-se o nome dessa pessoa na CPI e como tal deve ser investigada, apurando-se eventual responsabilidade da magistrada.

O principal jeito de se alcançar tal desiderato é chamando-a às falas. Aliás, a simples recusa dela em se manifestar deveria deixar seus pares do Supremo, mais que a sociedade, curiosos em saber o porquê.

O § 3º do art. 58 da Constituição Federal assegura às Comissões Parlamentares de Inquérito “poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas”.

Dentro deste poder investigativo concedido ao Poder Legislativo, que não exime nenhum cidadão da República, está aquele afeto às autoridades judiciárias. O cometimento de tal prerrogativa é dado pela Constituição Federal e como tal deveria merecer maior consideração, respeito e aplicação de todos, e ainda mais pelo seu primeiro guardião.

Assim sendo, parecem-me totalmente contrárias à Lei quaisquer ingerências de outro Poder nas questões desta natureza quando essas questões defluirem diretamente do fato investigado, sem nenhum interesse senão a busca incessante do bem comum.

Não se trata de pura e simplesmente fundamentar a decisão. Decisão judicial, interpretação da lei ao caso concreto só pode ser corrigida por meio de recurso. Nem mesmo o Conama tem poderes para imiscuir-se em assuntos judiciais dos magistrados, e sim os administrativos, somente.

Trata-se, isso sim, de investigar a conduta de um dos membros do Judiciário, uma pessoa natural investida de um dos Poderes da República. Só por isso a investigação deve ser feita com acurado esforço, até mesmo para que a mulher de César, que sobre dever ser séria, assim pareça.

Sandro Couto disse:
24 de fevereiro de 2006 às 18:57

A teoria de freios e contrapesos da tripartição do Poder atualmente já é ultrapassada, pois na sociedade atual, o que se percebe, é que existe uma fiscalização do Poder continua tanto da imprensa, de forma às vezes leviana, do Ministério Público, da OAB ou outros órgãos conforme seu campo de atuação. Porém, o triste é que nem mesmo a velha teoria é observada em relação ao Judicário. Ora, a convocação de um juiz não irá alterar a sentença já proferida. Agora, a sentença judicial, como ato público que é, deve sim ser mais explicada e fundamentada quando pairem dúvidas a respeito. É claro, não se admitindo discutir sua alteração em outra casa que não os tribunais. O parlamento, como representante do povo(infelizmente não o representa como merece, pois muitos de seus anseios não são sequer discutidos), deveria poder, simplesmente, solicitar explicações ao magistrado. O que revolta é o endeusamento cada vez maior dos juízes, que, algumas vezes já são um tanto arrogantes (v.g. o caso absurdo do juiz de direito que quer ser tratado por vossa excelência, inclusive no condomínio onde mora no RJ), formando, assim, uma casta fechada e inacessível com decisões às vezes discutíveis e que ninguém pode ousar sequer perguntar sobre as mesmas. Tal circunstância já antiga, haja visto que o próprio Rui Barbosa, em sua célebre "Oração aos Moços" já fez pesada crítica aos juízes na longínqua segunda década do século passado, somente faz somar ao descrédito da Justiça, o que não é bom para a sociedade. Logo, o STF deveria evitar corporativismo ou politização nas decisões que profere e permitir uma maior transparência do Judiciário, que não vai se dar com decisões demagógicas como a que se deu contra o nepotismo, que não traz reflexo algum para o país, mas sim quando permitir que os senhores juízes possam ser convocados a explicar para o povo seus atos, mesmo não podendo ser impelidos a modificar sua convicção e decisão, príncipio basilar da prestação jurisdicional.

HENRIQUE WANNER disse:
24 de fevereiro de 2006 às 19:38

Creio no tocante salientar que ..a decisão da Exma.Ministra Ellen..merece aplausos..porem de uma forma unilateral será vista de um angulo no qual desagrada o poder legislativo, por sua vez deveria sim o P.Judiciario apenas por desencargo de conciencia bem como para que seja visto pela nação ,deveria o P.JUD, apurar tais para demosntrar a integridade da Juiza , no qual interpelou ao STF com pedido deferido e o processo julgado..devendo assim ser visto o principio da resposabilidade civil do P.Jud para com a Nação de acordo com CF/1988, creio q até para demosntrar a honra da MM.Juiza.

SEM MAIS
Henrique Wanner

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