Um pintor condenado por assalto, que havia conseguido o benefício de liberdade condicional, voltou à vara de execuções criminais de Belo Horizonte pedindo para ser preso novamente. Ele estava embriagado e justificou que continua cometendo o mesmo crime na região onde mora para comprar maconha e cocaína e assim manter seu vício.
O juiz Jeferson Maria acolheu o pedido e determinou a suspensão da liberdade condicional. O promotor do caso também entendeu que a medida era necessária, com base no próprio depoimento do condenado.
O pintor vai ficar preso na delegacia de Furtos e Roubos. O juiz também encaminhou o condenado para o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário do Tribunal de Justiça para avaliação.
Processo 024 04 313 923-7
Impressionante!!! Mas acho que essa medida não vai ajudá-lo no vício, a quantidade de drogas na prisão parece tão grande quanto aquela que vemos do lado de fora (risos).
Consoante a lição de JESÚS-MARIA SILVA SÁNCHEZ, deve haver uma conciliação entre os princípios preventivos da pena com os da proporcionalidade, da humanidade e ressocialização. E mais, é preciso que não se olvide a fundamental garantia da dignidade da pessoa humana, prescrita pelo art. 1º, III, da Lex Legum.
Como dispara OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES, a pena "necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo que o delinqüente se torne instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.
Não é paradoxal que o Estado exclua da convivência social aquele que violou regras de convivência e depois esse cidadão se negue ao convívio social porque o estado falhou na sua ressocialização?
Este caso exemplifica muito bem a falência total da política criminal do País, que sobrevive hoje das pirotecnias das prisões escandalosas promovidas por quem devia estar fiscalizando o exato cumprimento da lei penal e de execução penal. É um homem afirmando que não sabe nadar e operadores do direito sugerindo que ele vá morar onde não tem rio, ora, pois, ó gajo!
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
Dada a circunstancia relativa ao caso no qual por seu proprio depoimento o réu requereu a suspenção de sua liberdade, "data permisa venia" no periodo no qual o réu esteve preso, e dada a fatalidade do mesmo não ter tido acompanhamento diciplinar bem como auxiliando o mesmo a desentoxicação dentro do orgão público, o estado por sua vez nao cumpriu com seu papel, onde o mesmo deveria ser reitegrado a sociedade da forma mais correta e coerente tendo por principio um tratamento a ser oferecido pelo estado, no caso em tela o douto juizo feriu a CF/88, onde não reitegrou a sociedade uma pessoa em condições devendo este , por fraquesa retornado as drogas bem como a humilhação pelos seus proprios atos onde por sinal o mesmo teve de confesar para obter do lado jurisdicional um tratamento bem como novamente sua prisão..o Estado deve então ter ciência da CF/88 para que nao cometa os mesmos erros da forma onde se todos que hojes estiverem presos tem o direito de tratamento anti droga em penitenciarias bastando tão somente que o estado ofereça para que a pena imputada ao réu seja punitiva e socio educativa conforme regras de experiencia..se continuar assim deverá então mães no qual tem filhos soltos por força de medidas liminares bem como soltura atraves de tempo progressivo pedir para que seus filhos sejam reitegrados ao serviço penitenciario para que as mesmas não sofram de ver seus filhos saindo de um lugar horrivel para acabar com suas vidas..e ainda digo mais conforme a CF/88 bem como as leis o estado tem por obrigação não permitir o uso de drogas em penitenciarias..pois assim o serviço penitenciario brasileio que já deixa a desejar , humilha as leis e projetos feitos para mudar esse pais...
O Magistrado agiu com acerto, embora tardio, o que se lamenta, visto que o cidadão, novamente no cárcere, deveria ter sido objeto de programa de recuperação desde o início do cumprimento da pena a que foi condenado. É triste constatar que o condenado, ébrio e drogado, teve mais consciencia do que os responsáveis pelo Estado, com todo o aparato legal e fiscal de que dispõe. Este grande e maravilhoso país não merece isso!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login