Recebimento de denúncia não justifica indiciamento

É inadmissível a determinação do indiciamento de acusado como conseqüência do recebimento da denúncia, pois trata-se de ato próprio da fase inquisitorial. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu o indiciamento de um funcionário público de São Paulo, acusado de estelionato. No início desta semana, o STJ já havia tomado decisão no mesmo sentindo, em outro caso.

Ao deferir a liminar para o funcionário público, Edson Vidigal determinou a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo e do juiz da Vara Única da comarca de São Pedro (SP), onde tramita a ação principal.

Segundo a denúncia apresentada, o funcionário teria incluído declarações falsas nos certificados de registro e licenciamento de veículos, utilizando o cargo público. No pedido de liminar, ele requereu a suspensão de seu indiciamento formal até que fosse definitivamente decidido o pedido de Habeas Corpus.

No mérito, foi pedido que o acusado fosse isentado de se submeter ao constrangimento, pois já estaria definido que o indiciamento somente encontra razão de ser na fase que antecede o início da ação penal.

HC 52.719

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