Advogados processados pedem fim de ação penal

Os advogados Alessandro Silvério e Bruno Augusto Gonçalves Vianna tentam trancar ação penal a que respondem por representar contra o procurador da República no Paraná, Deltan Martinazzo Dallagnol. Os advogados pediram Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e são defendidos na ação pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso e seu filho, Carlos Mário Velloso Filho.

Os dois advogados foram denunciados pela Procuradoria da República por denunciação caluniosa. A defesa dos advogados sustenta que, se o procurador admite que os fatos realmente aconteceram, não há que se falar em crime por denunciação caluniosa.

Na representação, os advogados alegaram que o procurador negou acesso aos autos do processo no qual sua cliente foi convocada para depor. Afirmaram também que o procurador usou de coação policial para ouvir a cliente e que a forçou a prestar depoimento sem ter acesso aos autos. A Corregedoria-Geral do MPF arquivou a representação.

O procurador Deltan Dallagnol não negou que os fatos tenham acontecido, mas disse que todo o procedimento foi praticado de modo lícito e de acordo com a lei. Segundo ele, o caso era muito grave e por isso foram necessárias tais medidas. O procurador disse que não houve nenhum desrespeito com relação aos advogados e às testemunhas.

Também disse que até por consideração e por medida de lealdade, deu tempo para que os advogados entrassem com todas as medidas cabíveis na Justiça em defesa de seus clientes. Segundo o procurador, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de Mandado de Segurança para que os advogados tivessem acesso aos autos, já que o procedimento era sigiloso.

Com relação ao fato de ele ter dito à testemunha de que ela poderia ser presa em flagrante por falso testemunho se não falasse no depoimento, Dallagnol disse que isso seria possível por ser um procedimento investigatório criminal e que as testemunhas não se sentiram coagidas em nenhum momento.

Para o procurador, seus procedimentos estão dentro da normalidade e isso já foi confirmado pela Corregedoria e pelo procurador que analisou o caso e ofereceu denúncia contra os advogados. Ele alega ter encaminhado à Procuradoria da Republica uma notícia explicando todo o ocorrido com as provas testemunhais e a Procuradoria resolveu entrar com ação contra os advogados. “Só ofereci essa noticia-crime porque eles extrapolaram a defesa jurídica dos clientes ao me acusar de crimes que eu efetivamente não cometi.”

Histórico

O procurador, ao apurar irregularidades nos salários dos servidores da Assembléia Legislativa do Paraná, notificou a servidora Antônia Kaluzny para ser ouvida como testemunha no dia 22 de junho de 2005. No dia do depoimento, a defesa pediu cópia dos autos da investigação para conhecer os fatos que estavam sendo apurados, mas o procurador não aceitou o pedido e alegou que o processo corria em sigilo.

Como a servidora não foi depor, o procurador pediu para que ela fosse encaminhada sob força policial para prestar depoimento no dia 30 de junho. Então, mandou notificar por telefone os advogados da servidora que se ela quisesse evitar a condução coercitiva deveria comparecer dois dias antes da data estipulada.

Um dia antes do prazo determinado pelo procurador para a servidora prestar depoimento sem coerção policial, os advogados informaram por petição que a sua cliente não poderia comparecer porque ela não foi realmente intimada, já que esta solicitação tinha se dado apenas por telefone.

A servidora foi trazida por policiais a prestar depoimento no dia 30 de junho, mas ficou calada no depoimento já que foi orientada pelos advogados de que teria o direito de não falar porque não conhecia o conteúdo dos autos. Mas o procurador a advertiu que ela estaria sujeita a responder pelo crime de falso testemunho e que poderia ser presa em flagrante.

Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO e CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, brasileiros, casados, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com amparo no artigo 5º, inciso LXVIII, e nos artigos 648 e seguintes do Código de Processo Penal, vêm impetrar

HABEAS CORPUS

em prol de Alessandro Silvério e Bruno Augusto Gonçalves Vianna, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Paraná, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu a denúncia contra eles oferecida pelo Ministério Público Federal, na Ação Criminal n.º 2006.34.00.003233-5 (cópia de inteiro teor dos autos em anexo), com base nos fundamentos a seguir expostos.


FATOS

01. O Procurador da República Deltan Martinazzo Dallagnol, em exercício na Procuradoria da República no Estado do Paraná, determinou a instauração de “Procedimento Investigatório Criminal” com a finalidade de apurar irregularidades ocorridas na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, quanto a recebimento de salários por servidores.

02. No curso desse procedimento, o Procurador notificou a servidora Antônia Kaluzny, constituinte dos advogados ora pacientes, para comparecer àquela unidade do Ministério Público em 22 de junho de 2005, a fim de ser ouvida como testemunha (fls. 98, da ação penal).

03. Na data agendada, tendo em vista que a testemunha havia sido intimada para fornecer informações sobre supostos recebimentos irregulares de salários por sua pessoa e que, por isso, as suas declarações poderiam auto-incriminá-la, a defesa da servidora peticionou nos autos requerendo cópia do procedimento para conhecimento dos fatos ali apurados (fls. 116, da ação penal).

04. Na mesma data, todavia, o Procurador indeferiu o pleito da defesa, ao fundamento de que o procedimento corria em “sigilo” (fls. 117/133, da ação penal).

05. No dia seguinte, 23/06/2005, o Procurador determinou a requisição “à Polícia Federal a condução coercitiva” da constituinte dos advogados ora pacientes para prestar depoimento “às 10:00 do dia 30/06/05” (fls. 134, da ação penal). Na mesma decisão, mandou notificar, por telefone, os advogados da servidora “para que tomem ciência de que, se suas clientes quiserem evitar a condução coercitiva posterior, poderão comparecer a esta Procuradoria da República no dia 28/07/05, às 10:00, para oitiva”.

06. Em 27/06/05, os pacientes peticionaram ao Procurador da República (fls. 178/183, da ação penal) ponderando que a audiência de sua cliente, marcada para o dia seguinte, sob condução coercitiva, não poderia se realizar, uma vez que ela não havia sido intimada para tal ato, sendo certo que a notificação telefônica de seus advogados não supriria a falta. Argumentaram, ainda, que, sendo ela funcionária pública, incidiria o artigo 221, § 3º, combinado com o artigo 218, do Código de Processo Penal, que determina a comunicação da condução coercitiva da funcionária pública a seu superior hierárquico, “com indicação do dia e da hora marcados”.

07. Inobstante as sérias irregularidades apontadas, a constituinte dos pacientes foi conduzida coercitivamente no dia 30/06/05, tendo os pacientes, conforme registra a certidão de fls. 192, da ação penal, demonstrado a sua “irresignação com a condução coercitiva realizada, por entenderem que é ilegal, caracterizando até mesmo constrangimento ilegal.”

08. Conforme anota a mesma certidão de fls. 192, da ação penal, “orientaram, ambos os advogados, as suas constituintes a exercerem o direito de permanecerem caladas pois não têm conhecimento do conteúdo probatório que instrui o procedimento.”

09. A orientação dada pelos pacientes, entretanto, não pôde ser seguida por sua constituinte, eis que o Procurador da República, ainda consoante a certidão de fls.192, da ação penal, advertiu-a “de que estará sujeita às sanções legais do crime de falso testemunho, inclusive as decorrentes da situação flagrancial”.

10. Afinal, o depoimento acabou sendo prestado, como se vê do termo de fls. 195/196, da ação penal.

11. Diante disso, os advogados ora pacientes, em 04/07/05, ofereceram representação contra o Procurador da República ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal (fls. 11/16, da ação penal), em que se apontou a prática das irregularidades acima mencionadas, quais sejam:

a) realização de condução coercitiva de testemunha para prestação de depoimento, sem que fosse ela prévia e pessoalmente notificada do ato (avisaram-se apenas os seus advogados, ainda assim por telefone), com afronta ao artigo 370, combinado com o artigo 351, do CPP,

b) realização de condução coercitiva de funcionária pública, sem observância do procedimento previsto nos artigos 218 e 221, § 3º, do CPP,

c) constrangimento de testemunha a não permanecer calada, inclusive cogitando de prisão em flagrante por falso testemunho (artigo 342, do CPP), quando se sabe que o tipo legal invocado não alcança as convocações para depor em “procedimento investigatório” instaurado no âmbito no Ministério Público, mas apenas as declarações prestadas “em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.”

12. Narrados objetivamente esses fatos, os representantes manifestaram o seu entendimento de que as condutas descritas subsumiriam-se aos tipos penais estabelecidos nos artigos 146, do CP (constrangimento ilegal); 148, do CP (seqüestro); 3º, alínea a, e 4ª, alínea a, da Lei n.º 4.898/65 (abuso de autoridade); e 1º, inciso I, alínea a, da Lei n.º 9.455/97 (tortura).


13. Aludida representação restou arquivada pela Corregedoria-Geral do MPF (fls. 213/215, da ação penal). Registre-se, contudo, que a decisão do Corregedor admitiu como verdadeiros os fatos narrados pelos representantes, limitando-se, tão-somente, a discordar da qualificação jurídica a eles dados pela representação. Em outras palavras: teve os fatos como efetivamente ocorridos mas considerou-os atípicos.

14. Em vista desse arquivamento, o Procurador da República formalizou representação criminal contra os pacientes junto à Procuradoria da República no Distrito Federal (fls. 09/10, da ação penal), que os denunciou pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, do Código Penal (fls. 03/05, da ação penal).

15. Este habeas corpus tem como objeto o despacho de fls. 259, que recebeu a peça acusatória, eis que a conduta dos pacientes é absolutamente atípica.

16. Registre-se que todos os fatos sumariados acima, a par de documentados nos autos da ação penal, são admitidos pelo próprio Procurador da República, na defesa que apresentou à representação contra ele ofertada (fls. 25/52, da ação penal).

CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS

17. No presente habeas corpus busca-se o trancamento da ação penal, ante a falta de justa causa. Para tanto, será demonstrada, mediante a interpretação da denúncia em conformidade com as peças que a embasam, a absoluta atipicidade da conduta dos pacientes.

18. Com efeito, em habeas corpus que, como este, pretendia o trancamento da ação penal, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a alegação de atipicidade da conduta, na hipótese de denunciação caluniosa, pode ser apreciada mediante simples consulta a peças do processo” (RHC n.º 5.312, 5ª Turma, DJ de 02/04/96). –grifou-se-

19. Na mesma direção o sentenciado pela mesma Corte no RHC n.º 10.772, 6ª Turma, DJ de 29/10/01:

“RHC. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

Não se mostra temerário o trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, quando resta evidenciada, como na espécie, a atipicidade do fato, não configurando a ação crime em tese. Recurso provido.” -grifou-se-

20. No mesmo diapasão, decidiu a egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

“PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO POR VIA DO HABEAS-CORPUS.

1. (…)

2. Há possibilidade de trancamento de inquérito policial, via habeas-corpus, se o fato apurado evidentemente não constituir ilícito penal.” -grifou-se-

21. Adequada, portanto, a pretensão veiculada no presente habeas corpus.

A ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS PACIENTES

22. Conforme se viu, os fatos imputados pelos pacientes ao Procurador da República, suposta vítima do crime de denunciação caluniosa, são absolutamente verdadeiros, sendo que nem ele, na defesa apresentada à representação, nem o Corregedor-Geral do MPF, na decisão de arquivamento, negaram a veracidade da conduta imputada. Em uma palavra: admitem os fatos mas defendem a sua atipicidade.

23. Com relação ao fato de o Procurador da República não ter notificado a testemunha da data da oitiva a que seria conduzida coercitivamente (30/06/05), reconheceu o representante do parquet que realmente não a intimou porque já a havia convocado para a audiência do dia 22/06/05, a que ela não compareceu. Assim, justifica que a intimação para o dia 30/06/05 seria dispensável. Confira-se a manifestação do Procurador (fls. 40, da ação penal):

“Esquematicamente, os fatos se sucederam do seguinte modo em relação a Antônia: 1) Antônia foi regularmente notificada para depor dia 22/06/05 (fl. 289 e 322); 2) Antônia não compareceu ao ato; 3) determinou-se em 23/06/05 a condução coercitiva de Antônia a ser efetuada no dia 30/06/05, sendo expedido ofício à Polícia Federal em 24/06/05 (fls. 366 e 368); 4) são contatados os advogados de Antônia para que esta compareça em 28/06/05 se quiser evitar a condução coercitiva (fls. 366 e 367); 5) Antônia pede em 24/06/05 a juntada de procuração outorgada para seus advogados, ora representantes (fls. 385/386); 6) Antônia não comparece à Procuradoria em 28/06/05; 7) é realizada a condução coercitiva de Antônia em 30/06/05.

Ou seja, o contato telefônico efetuado com os advogados facultando o comparecimento da testemunha em dia anterior ao da condução coercitiva foi feito, com aplicação dos princípios da economia e instrumentalidade, tão somente a fim de se evitar condução coercitiva, e não para repetir o ato de notificação anterior, o qual já tinha se consumado e não havia sido frutífero.


Desse modo, não existia qualquer necessidade ou imposição legal que justificasse fosse cientificada Antônia novamente. Na hipótese de ter sido contatada, ainda que por telefone (fato que o signatário desconhece), isso terá sido mera concessão benéfica a ela que se efetivou em aplicação dos princípios acima citados.”

24. No que toca ao fato de o Procurador não ter comunicado ao superior hierárquico da testemunha, que é servidora pública, o dia e hora da condução coercitiva, conforme determinam os artigos 218 e 221, § 3º, do CPP, o fato também não foi negado. Limitou-se o Procurador a sustentar a não incidência dos dispositivos ao Procedimento Investigatório Criminal (fls. 42, da ação penal):

“Pois bem, os representantes insurgem-se pois pretendem agora que suas clientes houvessem sido notificadas para prestar testemunho na pessoa de seu superior hierárquico, alegando que deveriam ser aplicadas as regras do Código de Processo Penal que regem a instrução de processos penais que tramitam perante o Poder Judiciário.

Contudo, o Procedimento Investigatório Criminal, então presidido pelo Procurador firmatário, não é processo penal mas sim um processo administrativo ministerial, regido pelas disposições da Resolução 77/04 do CSMPF e da LC 75/93. Embora se apliquem subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal, o correlato disciplinado por esse diploma legal é o inquérito policial, presidido por Delegado, e não o processo criminal, conduzido por juiz.

Desse modo, não se aplicando as regras específicas do processo perante o juiz do Procedimento Investigatório Criminal e não existindo a exigência da notificação do superior hierárquico em sede de inquérito policial, é infundada a alegação dos representantes.”

25. E quanto ao último fato indigitado, qual seja, o constrangimento da testemunha a não permanecer calada, com a cogitação da possibilidade de prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho, isto igualmente não foi negado. Circunscreve-se o Procurador a argumentar que, ao contrário do sustentado pelos pacientes, o crime de falso testemunho (artigo 342, do CP) pode, sim, se dar no Procedimento Investigatório Criminal (fls. 44):

“Argumentam os representantes que o Procedimento Investigatório Criminal não se enquadra nas categorias citadas expressamente no tipo penal, de modo que não ocorreria, nem em tese, adequação típica. Aduzem que embora o procedimento ministerial se aproxime do inquérito policial, é vedada no direito penal analogia in malam partem.

Contudo, o Procedimento Investigatório Criminal se enquadra no conceito de processo administrativo, abarcado pelo tipo penal em análise.”

26. Ora, se os fatos imputados na representação formulada pelos pacientes são verdadeiros, não se pode falar no cometimento do delito de denunciação caluniosa, que pressupõe a chamada falsidade objetiva, isto é, a increpação de fatos inverídicos.

27. E ainda que não se concorde com o enquadramento, promovido pelos pacientes, da conduta do Procurador em tipos penais abstratos, tal circunstância não tem qualquer relevância na questão relativa à configuração ou não do delito de denunciação caluniosa, eis que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, “não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais dos tipos” (Código Penal Interpretado, Mirabete, Atlas, 1999, pág. 774). –grifou-se-

28. Embora a transcrição supra refira-se à calúnia, é ela inteiramente aplicável ao caso, pois “estreita afinidade apresenta ainda o crime do art. 339 como o art. 138, pois ambas se constituem de imputação falsa de crime, sendo que diferem, porque a do primeiro dispositivo é produzida perante a autoridade pública” (Direito Penal, Magalhães Noronha, Saraiva, 1988, pág. 351). –grifou-se-

29. A propósito, a denúncia traz em si uma contradição: nega que os fatos imputados pelos pacientes ao Procurador possuam tipicidade, mas os consideram aptos a caracterizar, contra eles, o delito de denunciação caluniosa, que, repita-se, demanda a imputação fato criminoso.

30. Essa contradição, por sinal, já foi constatada pela jurisprudência em casos semelhantes, conforme registra Mirabete (obra citada, pág. 1837):

“TJSP: ‘Sendo da essência do delito de denunciação caluniosa que se impute a alguém a prática de crime de que se o sabe inocente, contraditória é a denúncia que reconhece ser o fato imputado penalmente irrelevante’ (RT 602/638).” -grifou-se-

31. Interessante, ainda, os seguintes julgados colacionados pelo mesmo autor (obra citada, págs. 1837, 1838):

“TJSP: Se o denunciante imputa ao denunciado fato verdadeiro que, porém, não caracteriza o delito apontado, não falseando a verdade nem lhe imputando crime de que o sabe inocente, inexistente dolo específico, falta justa causa para o inquérito policial instaurado por denunciação caluniosa, que representa constrangimento ilegal, devendo ser concedida ordem de habeas corpus para seu trancamento’ RT 639/294).” -grifou-se-


“TJSP: ‘Denunciação caluniosa. Delito nem sequer em tese caracterizado. Fato real, existente e objetivamente verdadeiro, objeto da notitia criminis levada pelo indiciado à Polícia. Ausência de justa causa para abertura de inquérito. Arquivamento. Inteligência dos arts. 339 do CP e 648 do CPP. Para que se configure , em tese, a denunciação caluniosa, a acusação deve ser objetivamente falsa, isto é, deve referir-se a fato inexistente ou que não foi praticado pela pessoa acusada.’ (RT 560/296-7).” -grifou-se-

32. No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (HC n.º 8.341, 6ª Turma, DJ de 19.04.99):

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ‘HABEAS CORPUS’.

Para configurar o crime de denunciação caluniosa é necessário que o fato descrito na falsa denunciação constitua típico ilícito penal. Mera querela desenvolvida entre Juiz e advogado, da qual resultou pedido de investigação para apurar fatos atípicos não autoriza a promoção de ação penal por denunciação caluniosa. Habeas-corpus concedido.” -grifou-se-

33. E também do Supremo Tribunal Federal (RHC n.º 64.175, 2ª Turma, DJ de 08/08/86):

Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Imputação de Fato Atípico. Para se perfazer o ilícito da denunciação caluniosa cumpre seja penalmente típico o fato noticiado com vistas a desencadear o processo judiciário. Ordem concedida.” -grifou-se-

34. Demonstrada, destarte, a atipicidade da conduta dos pacientes, cumpre conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

35. O advogado, nos termos do artigo 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça. Diz o artigo 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que “no seu ministério privado o advogado presta serviço público exerce função social.”

36. Nesse contexto, o advogado, antes de receber a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, deve, nos termos do artigo 20, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, prestar o seguinte compromisso:

Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” -grifou-se-

37. Nota-se, dessa forma, que o advogado não é um profissional liberal comum. No exercício de sua profissão não pode visar exclusivamente ao lucro. Tem como dever defender os valores maiores do Estado de Direito.

38. Foram esses ideais que moveram os pacientes a formular a representação que lhes custou o processo-crime. Eles tinham em mente que, se entendiam que a autoridade condutora do procedimento investigatório incorrera em irregularidades, as quais, segundo a sua ciência e a sua consciência, consubstanciavam violações de direito, não poderiam se omitir.

39. Assim é que, sem falsear a verdade, levaram os fatos à Corregedoria-Geral do MPF, para que o órgão disciplinar dissesse a respeito da legalidade ou não da conduta imputada.

40. Embora não se concorde com as suas conclusões, não se pode deixar de respeitar a decisão da Corregedoria, que, tendo como verdadeiros os fatos imputados, considerou-os regulares. Mas, renovadas as vênias, assistir a submissão dos advogados, que nada mais pretenderam senão cumprir o seu dever, ao pólo passivo de uma ação penal é revoltante!

41. Essa indignação, aliás, paira entre os advogados e juristas paranaenses, que, pela voz do eminente Professor René Ariel Dotti, após dar notícia da forma ética, competente e idealista com que os pacientes, jovens e destacados professores e advogados daquele Estado, exercem a profissão, solicitaram aos impetrantes o ajuizamento deste writ.

42. Tomados pela mesma comoção, os impetrantes aceitaram a incumbência, recusando o recebimento de honorários. Está em jogo não apenas o interesse dos pacientes, mas a independência e a liberdade de atuação de toda a classe dos advogados.

43. Confiam, pois, os impetrantes que essa egrégia Corte, fiel guardiã do Estado Democrático de Direito, não permitirá que a ação penal em tela continue, com o seu curso, desestimulando jovens advogados a cumprir o dever legal que juraram observar.

PEDIDO

44. Face ao exposto, requerem os impetrantes a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal.

Brasília, 12 de junho de 2006

Carlos Mário da Silva Velloso

OAB/MG n.º 7.725

Carlos Mário da Silva Velloso Filho

OAB/DF n.º 6.534

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

Comentarista disse:
07 de julho de 2006 às 08:38

Brasil...

Raul Haidar disse:
07 de julho de 2006 às 09:51

Isso acontece em São Paulo também! A única diferença é que nós não perdemos tempo com representações à Corregedoria do Ministério Público, pois sabemos que lá impera do espírito de corpo, alás o mesmo que norteia a maioria das Corregedorias, seja do Judiciário ou da Policia. Enquanto entre procuradores, juizes e policiais impera o espírito de corpo, entre nós, advogados, (perdoem-me o trocadilho) impera o "espírito de porco", pois nos esquecemos da necessidade de nos unirmos, de cultivar a fraternidade. Parabens aos colegas paranaenses e a seus advogados!

João Bosco Ferrara disse:
07 de julho de 2006 às 10:05

Conquanto entenda que os advogados têm razão e que a ação penal deva ser trancada, essa notícia vem a confirmar o que já tenho dito há muito tempo: os homens públicos do Brasil, seja qual for o posto que ocupem ou ocuparam, sempre vão encontrar uma possibilidade de cometer interpretação juridicamente válida para ladearem o conteúdo moral ou ético ínsito às normas jurídicas contrárias a seus interesses. Isso não é um defeito deles. Embora admito que há exceções, trata-se de um problema maior, do povo brasileiro, cuja moral e cartilha ética por que se orienta é assaz flexível, de modo que sempre será possível encontrar uma válvula de escape a justificar suas atitudes. Tomemos o exemplo contido subliminarmente nessa notícia. O ex-Ministro Carlos Velloso aposentou-se em janeiro deste ano e já está advogando. Bem, a teor do que dispõe o inciso V, do parágrafo único do artigo 95 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em vigor desde 31 de dezembro de 2004, o ex-Ministro pode exercer a advocacia desde logo, pois o impedimento ali previsto é somente em relação ao tribunal do qual se afastou. Então, perante o STF só poderá advogar depois de decorridos de 3 anos da sua aposentadoria. Contudo, o expediente de "habeas corpus" não é prerrogativa da profissão de advogado, isto é, qualquer um pode impetrá-lo. O fato de o ex-Ministro fazê-lo, no entanto, já dá a tônica do porvir: primeiro, o peso do jamegão a atordoar o juiz que o vai apreciar; segundo, exatamente porque qualquer um pode impetrar HC, o ex-Ministro decerto usará isso, se for o caso, para impetrar HC substitutivo perante o STF sem ter de abster-se em respeito ao comando constitucional inscrito no inc. V, do parág. ún., do art. 95. Juridicamente não há nada que se possa dizer disso, mas causa má impressão entre os colegas da classe e quiçá no vulgo. Pelo menos para mim isso não é tão palatável.

Raul Haidar disse:
07 de julho de 2006 às 10:11

Dr. Ferrara: é isso mesmo! Juizes aposentados deveriam cuidar dos netos e não ficar concorrendo com nós, advogados!

Spartacus disse:
07 de julho de 2006 às 10:59

O ilustre Dr. Raul Haidar está coberto de razão. Mas também, o que se poderia esperar: a corregedoria é integrada por pessoas que ou já fizeram parte do corpo fiscalizado por ela, ou um dia irão ser transferidos para ela. No caso da Polícia Federal, a Corregedoria em São Paulo é no mesmo prédio da Superintendência, onde também ficam todas as delegacias. Não muda quanto aos magistrados, nem em relação ao Ministério Público, ou seja, o juiz togado de hoje será juiz corregedor amanhã e vice-versa. Essa promiscuidade funcional favorece o espírito de corpo.

Agora, o que mais surpreende é que toda vez que um advogado ou alguém do povo invoca a lei contra esses agentes públicos, sofre retaliação. O absurdo chega às raias do surrealismo, pois as normas que se aplicam aos agentes públicos são específicas. No caso das normas penais, os crimes são, via de regra, crimes próprios. Mas como quem julga a subsunção está em linha com quem praticou o delito, as chances de se ver algum policial, juiz ou promotor punido são mínimas, se é que existe alguma. Tome-se o exemplo do crime de abuso de autoridade. Já mais de uma vez manifestei meu entendimento neste fórum de que constitui crime de abuso de autoridade impedir que o advogado tenha acesso aos autos de Inquérito Policial, ainda que sob sigilo.

O enquadramento decorre da incidência direta e sem rebuços dos preceitos contidos no art. 3º, alínea 'j' da Lei 4.898/69, combinado com o art. 7º, n. XIV, da Lei 8.906/94. Além disso, trata-se de crime de mão própria, só quem for autoridade pública pode cometê-lo. Neste rol de sujeitos ativos inscrevem-se: delegados de polícia, escrivães, juízes, serventuários da Justiça e todo agente ou funcionário público que oponha óbice ao acesso do advogado a inquérito policial. Por que é crime? Porque ter acesso aos autos de IP é um direito do advogado, consagrado expressamente na lei, no e para o exercício da profissão.

De outro lado constitui crime de abuso de autoridade impedir o exercício da profissão regulado em lei. Mas os promotores nunca vão oferecer denúncia por isso. Os advogados podem fazer quantas representações quiserem, não haverá um promotor comprometido com o senso ético necessário que se disporá a oferecer a denúncia. Sempre tergiversarão para proteger o faltoso agente público. E se porventura algum promotor mais apegado ao compromisso ético do seu ofício o fizer, bem, aí, o juiz é que não receberá a denúncia.

A resistência é natural e compreensível, embora não seja aceitável. Tanto o oferecimento de denúncia quanto o seu recebimento e a condenação superveniente geram um precedente que abala o poder que essas pessoas detêm. Obviamente elas não podem admitir isso, esse enfraquecimento do poder que lhes está nas mãos. É muito mais fácil mantê-lo preservando-o desses ataques.

Por essa razão é que há quatro anos venho propondo uma alteração na Constituição Federal e na Lei 4.898/69, a fim de que os crimes de abuso de autoridade passem a ser julgados por um júri popular e que a ação penal, quando a vítima for advogado, seja proposta pela OAB, retirando do MP a legitimidade "ad causam" nestes casos. Para manter a coerência, minha proposta vai um pouco mais além, e impede que nestes casos (ação proposta pela OAB) o agente seja defendido por advogado inscrito nos quadros da Ordem, conferindo-lhe capacidade postulatória própria e a seus pares (já que existe um espírito de corpo, que ele se manifeste na defesa de um de seus membros, mas explicitamente e não de forma velada e sub-reptícia, mas diante dos olhos de todos). Desse modo, juízes que abusam da autoridade em detrimento de advogado, serão julgado pelo povo, fonte soberana do poder, e representados por outro juiz, que o defenderá. O mesmo valerá para delegados e promotores. No caso de outros funcionários públicos que abusem de autoridade com advogados, suas defesas deverão ser patrocinadas por defensores públicos.

Se um dia conseguirmos que isso se torne realidade as coisas mudarão muito neste País. Só depende de nós, advogados. Somos em muito maior número, é verdade, mas também somos muito mais fragmentados, desunidos, esgarçados, o que nos enfraquece sobremodo. Nossa incapacidade de aglutinação em torno de um objetivo comum vigoroso, de um projeto de poder, não aquele que nos confira um poder de estado, pois não é isso que devemos perseguir, mas que limite o poder de estado mal-utilizado dos que desejam ver a advocacia submissa. O poder da oratória, do raciocínio lógico, da argumentação, este já possuímos, embora sem exclusividade, o que também é salutar. Falta-nos agora o poder de exercer efetivamente a defesa de nossas prerrogativas profissionais, inadmitindo que quem quer que seja os vulnere. Afinal, o Estado é um ente abstrato e apenas suas funções são desempenhadas por homens, como nós, marcados por sua falibilidade. Não podemos permitir que os homens de Estado se aferrem ao poder em que são investidos para o exercício do ofício que lhes é próprio em detrimento do Estado de Direito. Numa democracia há limites, estabelecidos nas leis, e que hão de ser respeitados, principalmente pelos agentes públicos. Abuso de autoridade é crime, e todo aquele que o pratica deve ser punido com o rigor da lei.

(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

olhovivo disse:
07 de julho de 2006 às 11:31

Por coerência, toda vez que uma denúncia do MP for rejeitada ou o acusado for absolvido, os órgãos superiores dessa instituição deveriam denunciar o autor da ação. A lógica só vale quando a vítima é da casa? Apesar disso, é preciso reconhecer que os grandes responsáveis por esse estado de coisas é o Judiciário. Recebe denúncias ineptas; sem bases empíricas; precipitadas; abusivas, além de outros qualificativos. Principalmente quando embalada pelo ritmo da mídia. Se os juízes exercessem de fato, sem receio de desagradar a quem quer que seja, o MP iria se aprimorar. Estaria certo de que encontraria as portas fechadas no Judiciário para acusações aventureiras. Mas não é isso que ocorre. O jeito é a classe dos advogados se mobilizar para mudar a lei, principalmente a exclusividade da ação penal.

Reginaldo disse:
07 de julho de 2006 às 12:26

É um belo exemplo a ser estudados pelos que defendem o poder investigatório do MP. Como bem acentua Guilherme de Souza Nucci, apenas o juiz pode determinar a condução coercitiva. Ademais, como já discutido neste fórum, a grande vantaem dos promotores e magistrados é sigilo do processo, assim, fica fácil julgar com espirito de corpo. A Constituição é clara: todos são iguais perante a lei, portanto, todos devem ser julgados por órgãos imparciais e, em razão do interesse público o sigilo / segredo só deve ser decretado nas investigações.

Dijalma Lacerda disse:
07 de julho de 2006 às 16:48

Dijalma Lacerda - Pres. da OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulínia/SP.

Só não entendo porque o HC foi impetrado perante o TRF 1, já que para o Paraná o competente é o TRF 4 com sede em Porto Alegre !
Será que os fatos se deram em Foz do Iguaçu?
É que, lá, teima-se ainda em não se deferir acesso do Advogado constituído nos procedimentos que tramitam em segredo de justiça na Polícia Federal. O pior é que não se tem conseguido amparo do Judiciário local, e, no TRF 4 ainda impera o entendimento desfavorável à nossa prerrogativa. Sucesso foi alcançado por várias vezes,porém perante o STF anos depois dos fatos, exatamente em casos de Foz do Iguaçu.
Temos que lutar para que o assunto seja sumulado pelo STF !!!
Agora, retaliação por "ofensa" à autoridade pública por parte de Advogado é novidade para vocês? Pois para mim não. Meu "lombo" está doendo pelas bordoadas que venho tomando há trinta e um anos !
A propósito, recebi o livro do Dr. Raul Haidar sobre o Sucesso na Advocacia, pelo que o agradeço. Obrigado!

Dijalma Lacerda

olhovivo disse:
07 de julho de 2006 às 19:07

Discordo da afirmação descortês do dr. Raul Haidar, no que diz respeito ao colega dr. Carlos Veloso, ex-Ministro do STF. Uma figura com seu currículo somente vem a engrandecer a advocacia. Incidiu, o preclaro colega, naquilo que deve ser combatido: o corporativismo. No caso, uma espécie de corporativismo retroativo. Mudando de assunto, o STF, único que ainda não é um mero chancelador das denúncias e pedidos do MP, deveria editar uma súmula vinculante, para salvar o Judiciário, nesse sentido: "É vedado ao juiz exercer sua função como mero chancelador de condenações jornalísticas e de pedidos do MP, sob pena de nulidade absoluta"

itamar disse:
07 de julho de 2006 às 19:28

O leitor Dijalma se confundiu. A representação administrativa contra o procurador correu na sede do MPF, Brasilia, portanto. Se crime houve, o foi em Brasília, conseqüentemente a ação penal deve correr no DF, sob jurisdição do TRF/1.
Mas, para quê o HC? O ideal é que os advogados se defendam na ação penal , inclusive com incidentes de falsidade e depoimentos. Há possibilidade da denunciação caluniosa se reverter.

Dijalma Lacerda disse:
07 de julho de 2006 às 19:42

Olá Itamar.

Não foi confusão não, foi ignorância mesmo, na medida em que eu ignorava os detalhes por vc agora trazidos.

Obrigado,

Dijalma Lacerda.

Raul Haidar disse:
07 de julho de 2006 às 22:07

Caros: O engrandecimento da advocacia já é feito por todos os advogados sérios que se sacrificam a vida inteira para sobreviver neste país onde nossas prerrogativas são diariamente desrespeitadas, onde pessoas que juraram obedecer a Constituição a ignoram e descumprem impunente, onde juizes não obedecem prazos, onde o Supremo demora mais de 10 anos para julgar uma ADI depois que ela suspende prerrogativas advocatícias aprovadas pelo Congresso (ou seja pelo Povo, de quem emana todo o poder), etc. etc. - Nós, advogados liberais, advogados assalariados, advogados públicos, que podemos perder prazo por causa de um único dia num processo que , em seguida, vai embolorar nas prateleiras do judiciário enquanto o juiz está fazendo palestra ou dando aula, - nós é que engrandecemos a Advocacia. Não conheço o dr. Veloso, que hoje é nosso colega. Tenho por ele o mesmo respeito que dedico ao mais anônimo dos colegas, àquele que ontem de manhã recebeu sua inscrição na OAB, àquele que não ganhou neste ano o suficiente para pagar a anuidade da OAB, e mesmo àquele que foi censurado pelo Tribunal de Etica porque distribuia panfletos na fila do INSS (tentativa de sobreviver). O hoje colega, Dr. Veloso, é igual a qualquer um de nós, pois a Constituição diz que todos são iguais perante a Lei. Por isso ele pode advogar como qualquer um de nós. E é elogiável que o nosso Colega esteja trabalhando neste caso sem nada receber, sensibilizado pela injustiça do caso. Isso engrandece a ele. Nosso colega Dr. Veloso foi um grande magistrado, que engrandeceu o Judiciário. Não fui descortês com ele, como jamais fui descortês com qualquer criatura humana. Disse o que penso, pois a Constituição me dá esse direito. E já o dizia quando, como jornalista, a ditadura militar mandava e desmandava neste país e chegou a assassinar um colega. Sei que o dr. Veloso é um grande brasileiro, além de ter sido um grande magistrado. Isso não me impede de dizer que uma das dificuldades da Advocacia decorre, em parte, da concorrência que hoje sofremos dos juizes aposentados, dos procuradores aposentados, dos delegados aposentados, dos fiscais aposentados, todos pessoas honradas e sérias, mas não melhores do que os advogados comuns...

alencar disse:
08 de julho de 2006 às 21:19

A exemplo do Tribunal de Ética da OAB deveria ser criado pelo CNJ o Tribunal de Ética do Judiciário com formação tripartite: advogados, promotores e juízes. Afinal, são os três que fazem o judiciário e esgrimam o direito.

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