No final do ano passado, no bojo de um pacote tributário que traria supostos benefícios aos contribuintes, naquilo que ironicamente chamou-se de MP do Bem, o Executivo Federal logrou êxito em aprovar a Lei 11.196/05, cujo artigo 114 alterou sobremodo ou, melhor, engendrou mais uma exigência para que os contribuintes possam realizar a restituição ou ressarcimento dos seus créditos junto a Receita Federal.
O mencionado dispositivo legal, que veio modificar e dar nova redação ao artigo 7º do Decreto-lei 2.287/86, prevê que a Receita Federal verificará, antes de autorizar o ressarcimento ou restituição de tributos, se o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional ou do INSS. Acaso haja débito em nome do contribuinte junto a um desses entes, a Fazenda Nacional, antes de realizar a restituição ou ressarcimento, procederá à compensação do montante do crédito com o débito indigitado.
Noutras palavras, o governo federal, de modo arbitrário e antijurídico, e com a recorrente benevolência do Poder Legislativo, criou, dentre tantos já existentes, mais um obstáculo para o contribuinte exercer seu lídimo direito de receber de volta aquilo que lhe foi indevidamente cobrado, do que resulta, a um só tempo, um dispositivo nitidamente arbitrário, ilegal e inconstitucional.
De plano, salta aos olhos, ainda que numa mera apreciação perfunctória, que o comando legal sob análise pretende instituir, uma vez mais, meio indireto para cobrança de tributos, prática cotidianamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, que, há muito, editou súmulas proscrevendo a imposição de métodos indiretos para cobrança de tributos.
São exemplos irrepreensíveis da referida política imprimida pelo Supremo Tribunal Federal os ditames emanados das Súmulas 70, 323 e 547, as quais, respectivamente, asseveram inapelavelmente que: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e; não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadoria nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
E, como cediço, o Supremo há muito assim se posicionou pois, em síntese, todos esses mecanismos usualmente postos em prática pelo fisco atingem vitalmente o princípio constitucional pétreo do devido processo legal, eis que o Estado lato sensu dispõe de multifários e eficientes meios para cobrar os tributos e não pode, conseguintemente, utilizar formas indiretas para exigi-los, como intenta por meio do malsinado artigo 114 da Lei 11.196/05.
É noção corrente, e por isso não traduz novidade alguma, que, para cobrança dos créditos tributários que entende devidos, o Estado tem à sua disposição o processo de execução fiscal e, como sabido, o executivo fiscal já é sobejamente aparelhado para esse desiderato, sendo desnecessário lembrar as prerrogativas de que é dotado em relação ao processo de execução disciplinado pelo Código de Processo Civil, dedicado aos cidadãos, “pobres mortais” nessa relação processual com o fisco.
Assim, se o Estado pretender cobrar tributos, que o faça observando o devido processo legal, isto é, após definitivamente constituído seu crédito pelo lançamento, que ajuíze o processo de execução fiscal, etc.. Todavia, não tente fazer a cobrança utilizando subterfúgios, como ocorre com o dispositivo que ora se ataca, porquanto representa prática indiscutivelmente inconstitucional, por escancarada violação ao contido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, que veicula o indelével postulado do devido processo legal.
Como fecho e por relevante, não é cansativo reproduzir o inteiro teor do precitado princípio constitucional, já que é sempre salutar, no relacionamento com o fisco, relembrar tal diretivo:
“Artigo 5º
LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Em resenha, trata-se, ao fim, de odiosa exigência que, por óbvio, deve ser amplamente rechaçada pela sociedade e pelo Poder Judiciário. Destarte, por todos os argumentos e fundamentos esposados, se afigura indubitável que o artigo de lei aqui abordado merece ser expurgado do mundo jurídico, tanto pela sua notória e provada antijuricidade quanto pelas nefastas conseqüências práticas que produz e que continuará produzindo se não for abolido do nosso estrato social e legal.
No atual mundo "on line", tornou-se totalmente desprezível essa imensa, obesa e onerosa estrutura da receita federal (idem para as estaduais). Até para pedir uma pizza você é logo identificado ao dizer o número do seu telefone. O sistema de arrecadação da CPMF é exemplo clássico: não precisa da intervenção de ninguém. Essas pessoas, chamadas fiscais, só servem para complicar. A extinção de receita federal seria medida saneadora para as finanças públicas. Seus fiscais poderiam ser deslocados, reaproveitados em áreas onde há deficiência, como a guarda de presídios. E, apesar disso, não param de fazer concursos e mais concursos, com salários e privilégios impensáveis aos mortais. Hipóteses de compensação de tributos é coisa que poderia ser definida em regulamentos e em seguida "instruídos" os computadores daquilo que é permitido ou não - e tudo seria feito num clique. Precisamos repensar o tamanho desse Estado perdulário e aplicar o dinheiro disso em educação, segurança pública e saúde para o povo.
Sobrou pouco para ser comentado depois das objetivas observações de D. Ana Maria. O grande problema é que todos vivemos num estado indiscutivelmente parasita em que a maquina arrecadadora passa dias e noites bolando como arrancar cada vez mais do Contribuinte , e como sempre , dando retorno zero ou muito proximo disso. A receita federal então exerce praticamente um poder paralelo dentro do proprio aparelho do estado(parasita). Para ajuda-la em sua nefasta tarefa , conta com o grande auxilio de um judiciario carcomido pelo bolor em que os pleitos demoram anos para uma solução que num Pais minimamente serio , poderia ser ate obtida online ou no maximo num balcão de agencia bancaria.
Digo isso com propriedade pois tive problemas com a devolução de meu imposto de renda de 2005 e fui obrigado a comparecer varias vezes ( danem-se os compromissos de um Trabalhador normal) ate que finalmente viesse uma solução. Agora fui COAGIDO a pagar uma tributação irreal em cima de uma verba indenizatoria , meu Advogado ja avisou que é ilegal e que entraremos contra a receita pedindo a restituição , mas ao mesmo tempo alertou que é uma briga para uns 7 anos , com muita sorte............Essa é a verdadeira face do estado parasita em que vivemos , os prejuizos são online mas para corrermos atras , por vezes extrapola o periodo de vida de um Cidadão comum. No minimo é nojento!
Concordo com as ponderações do colega acima ("omartini"). A compensação não necessita do devido processo legal pois é um instituto norteado pelo princípio da eqüidade. Contudo o que desequilibra a relação do caso acima é que o contribuinte tendo crédito com o Estado não tem o mesmo direito de, a sua própria vontade, compensar supervenientes créditos que o Estado venha a ter frente a ele. Tendo que pagar sua dívida e receber seu crédito por precatórios, em mínimas parcelas pelo prazo de 10 anos.
Com certeza, é legítima a indignação do contribuinte, nós.
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