Em outros estudos já publicados, os autores do presente texto fizeram análise mais ampla das alterações oriundas da Lei 11.232/05, bem como de outras leis que, recentemente, introduziram várias alterações no Código de Processo Civil.[1]
Muito se tem discutido, em artigos de doutrina e em eventos científicos, acerca das várias e intrincadas dúvidas geradas pelas novas disposições legais.
Interessa-nos, no presente texto, a questão consistente em se saber se, para o cumprimento da obrigação constante da sentença referida no artigo 475-J, caput, do CPC, é necessária a intimação pessoal do réu, ou se basta que a intimação se dê na pessoa de seu advogado.
Assim estabelece o referido dispositivo legal: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Há, na doutrina, várias opiniões a respeito da questão. Para uma corrente, o prazo tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo[2]. Para outra concepção, o prazo somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo[3]. De acordo com outro ponto de vista, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, neste caso, que a intimação se dê na pessoa de seus advogados[4]. Para uma outra concepção, o prazo referido somente tem início com a intimação pessoal do executado.[5]
Não pretendemos, no presente texto, examinar e rebater uma a uma das opiniões doutrinárias a respeito do tema, acima referidas a título exemplificativo. É que, muitas vezes, tais autores não têm, necessariamente, opiniões substancialmente distintas, mas que, isto sim, partem de enfoques pragmáticos diferentes.
A interpretação da norma processual deve amoldar-se à realidade fática, propiciando a realização mais célere e simples do direito. Deve-se privilegiar a idéia de se permitir o desenvolvimento mais simples do processo e que seja menos suscetível de gerar incidentes processuais desnecessários. Há que se considerar, ainda, que as regras processuais relativas à atuação executiva dos direitos incidem de modo mais rente à realidade social e econômica de uma comunidade, que é extremamente variável, em cada uma das regiões do país.
Em outro texto, acima referido, escrevemos que “o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação”.[6] Nestas linhas, deixamos entrever que, segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado.
São várias as razões que nos conduzem a esta conclusão.
De acordo com o artigo 475-J, caput, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% […]”. É importante notar que inexiste, na referida regra jurídica, qualquer disposição no sentido de que basta, para que tenha início o prazo de 15 dias, a intimação do advogado do réu.
É certo que, de acordo com o parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal, “do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (artigos 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias”. No entanto, a intimação do auto de penhora e avaliação ocorrerá em momento procedimentalmente posterior e eventual, isto é, se e quando ocorrer a penhora, diante da negativa do devedor em cumprir a obrigação, após ter sido a isso adequada e suficientemente instado pelo Poder Judiciário.[7]
Não bastasse, a intimação, no caso, justifica-se que seja feita na pessoa do advogado, porque o ato a ser realizado — apresentação de impugnação à execução — é ato para o qual se exige capacidade postulatória, isto é, a parte apresentará a impugnação através de advogado, o que explica plenamente haver disposição legal expressa no sentido de que a intimação se dê na pessoa deste. O mesmo ocorre no caso do artigo 475-A, parágrafo 1°, também inserido pela Lei 11.232/05.
Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado[8]; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.[9]
Assim, por exemplo, a citação inicial, em regra, é pessoal, permitindo-se excepcionalmente a citação de “procurador legalmente autorizado” (cf. art. 215 do CPC). Para a prestação de depoimento pessoal também deve ser a parte “intimada pessoalmente” (CPC, art. 343, § 1.º), e assim por diante. Em outros casos, o sistema impõe a intimação do advogado, e não necessariamente a intimação da parte, porque o ato a ser realizado é eminentemente processual e exige capacidade postulatória (cf., dentre outros, CPC, art. 242, § 2.º).
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no artigo 475-J, caput, do CPC.
É interessante observar, a propósito, que nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência em relação ao cumprimento da sentença proferida em ações fundadas no artigo 461 do CPC.[10] Também naquele caso, a exemplo do que ocorre com o artigo 475-J, caput, inexiste disposição expressa no sentido de que basta, para que se tenha por exigível o cumprimento da sentença, a mera intimação do advogado. Ademais, também na ação fundada no artigo 461 do CPC, o cumprimento da obrigação é ato que deve ser realizado pela parte, e não por seu advogado.
Contra este nosso ponto de vista, poder-se-ia opor o argumento de que a necessidade de intimação pessoal do devedor seria obstáculo ao cumprimento mais célere da sentença. Não nos parece, contudo, que seja assim. Como, caso não haja pagamento, a multa será somada ao valor da condenação, sendo, portanto, devida pelo réu, e não por seu advogado, parece mais consentânea com o princípio do contraditório a orientação de que o réu deve ser previamente advertido quanto à conseqüência negativa do descumprimento da obrigação.
É certo que a possível incidência da multa é algo que deve desempenhar o papel de “estímulo” consistente em medida coercitiva, tendendo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas a eficácia intimidatória de tal medida pode frustrar-se, caso não dirigida diretamente ao devedor. Afinal, não pode ser desprezada a hipótese de o advogado, motivadamente ou não, deixar de informar ao réu que o descumprimento da sentença acarreta a incidência da multa, circunstância esta que pode esvaziar o objetivo de tal medida.
Por fim, é necessário ressaltar que o respeito irrestrito à Constituição federal não pode ceder passo, qualquer que seja o argumento, sob pena de desmanche da difícil, longa e trabalhosa construção do Estado de Direito brasileiro.
A regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional 45 e a conseqüente reforma do CPC têm sido palco de diversas iniciativas, algumas já transformadas em lei, evidentemente desprovidas de maior cuidado com o respeito à Constituição federal. Veja-se, por exemplo, a infeliz regra do artigo 285-A do CPC que, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos “repetitivos”, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório.
No caso ora analisado, a mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de garantias processuais.
Isto porque a “intimação” se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada pela parte.
Nada justifica, à luz dos mais rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corra o risco de a própria parte não ser cientificada.
Na hipótese, devem ser respeitados tanto o princípio do contraditório (em resumo, direito de informação a respeito dos atos processuais) quanto o princípio do devido processo legal (que abarca todas as demais regras processuais, inclusive aquelas relativas às figuras do juiz, do Ministério Público e do advogado).
A propósito do atual movimento de reformas do CPC, muitas delas oriundas de iniciativas de corporações, convém registrar aquilo que deveria ser, sempre, o verdadeiro norte dos movimentos reformistas da lei infraconstitucional. Trata-se de pensamento do ex-presidente do Tribunal Constitucional alemão, Konrad Hesse, para quem: “os interesses momentâneos — ainda quando realizados — não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a observância revela-se incômoda”[11].
[1] Comentários às alterações decorrentes das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.287/06, 11.288/06 e 11.280,06, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil – 2, RT, 2006; especificamente sobre o novo regramento da liquidação e do cumprimento da sentença, Luiz Rodrigues Wambier, Sentença civil – Liquidação e cumprimento, 3. ed., RT, 2006; sobre as alterações oriundas da nova Lei do agravo (Lei 11.187/05), Teresa Arruda Alvim Wambier, Os agravos no CPC, 4. ed., RT, 2005.
[2] Nesse sentido, dentre outros, Athos Gusmão Carneiro, Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar, RePro 123, p. 118; Araken de Assis, Cumprimento de sentença, Forense, 2006, n. 79, p. 212.
[3] Nesse sentido, Ernane Fidélis dos Santos, As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, n. 28, p. 56.
[4] Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, p. 78. No sentido de que a intimação deve se dar na pessoa do advogado do devedor, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., RT, 2006, p.641.
[5] Nesse sentido, Evaristo Aragão Santos, Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento de sentença, in Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord.), Processo de execução civil, Quartier Latin, 2006, p. 34.
[6] Breves comentários…, cit., p. 146.
[7] Na doutrina, de modo lúcido e revelador da preocupação com o máximo rendimento possível do sistema, J. E. Carreira Alvim, embora admita que a intimação se possa dar na pessoa do advogado, afirma que, no momento seguinte, isto é, no da intimação da penhora e avaliação, deve o magistrado mandar intimar pessoalmente o devedor. E o faz com base em razões de ordem prática. A primeira delas está ligada à possibilidade de que o advogado constituído para representar a parte ao longo da ação de conhecimento, não o seja para a fase subseqüente, de liquidação ou de cumprimento. Então, como prudente e claramente sustenta o autor, “quando a intimação, nos novos moldes, se der pela imprensa, e for oferecida impugnação, não haverá problema; mas, se não for, fica a dúvida se o intimado ainda era advogado do devedor, mas foi orientado no sentido de não impugnar, ou, se não mais o era, e, por isso, não impugnou” (Alterações do Código de Processo Civil, 3. ed., Impetus, 2006, p. 175). No sentir de Carreira Alvim, por cautela, deve o juiz, além da intimação do advogado, pela imprensa, mandar intimar o executado, por carta, com aviso de recebimento, “para evitar que o mesmo alegue desconhecimento da lavratura do auto de penhora e avaliação, comprometendo a validade do procedimento executório” (ob. cit., p. 176).
[8] Cf. STJ, REsp 36265/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3.ª T., julgado em 29.03.1994, DJ 16.05.1994 p. 11760.
[9] A respeito, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9. ed., Forense, 1998, n. 315, p. 238, que escreve: “A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa”.
[10] Dentre outros, ver os seguintes julgados: STJ, REsp 692.386/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1.ª T., julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193; TJPR, AgIn 311516-6, rel. Des. Edvino Bochnia, j. 15.12.2005; TJSC, AgIn 2004.020459-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.04.2005; TJRS, ApCív 70009498510, rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 28.12.2005.
[11] A força normativa da Constituição, tradução de GILMAR FERREIRA MENDES, Ed. Fabris, 1991, p. 21-22.
Divirjo do entendimento esposado pelos articulistas. O espírito da reforma que introduziu o art. 475-J no CPC se não compagina com a exigência ou necessidade de proceder-se a intimação pessoal do devedor para solver o débito a que foi condenado. Contra ele o credor dispõe de titulo executivo judicial já apascentado, vale dizer, guarnecido da autoridade da res judicata. Destarte o crédito de que dispõe é líquido, certo e exigível, tendo sido declarado na sentença condenatória e, eventualmente, liquidado na fase de liquidação que antecede naturalmente à de cumprimento da sentença, antes denominada execução.
Nessa senda, a ausência de preceito determinando a intimação do devedor no art. 475-J justifica-se pela sua total desnecessidade ao lume do ânimo que inspira a reforma processual. O que na verdade o art. 475-J pretende e outorga é o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, sponte sua, ou seja espontaneamente, pague, no prazo que a lei lhe defere, o montante devido. Intimá-lo para que assim proceda constitui excrescência inominável, que não encontra respaldo na moderna processualística. Sufragar a exigência de intimação, e mais, intimação pessoal do devedor, significa imolar as alterações em detrimento do objetivo que se pretende atingir. Vale dizer, essa exigência retira da reforma boa parte do seu escopo, fazendo com que o processo na fase da concretização do direito já consagrado e imutável patine no lodo da burocracia que sempre estorvou a boa marcha das execuções de títulos judiciais sob o regime jurídico anterior.
Por isso que não se pode aceitar tal doutrina, haja vista seus efeitos notoriamente mutiladores do objetivo mor da reforma, atentatória contra o espírito do regime que se pretende inaugurar.
Adite-se, o novo regime jurídico do cumprimento da sentença inspira-se numa ordem ético-processual mais conforme os princípios da boa-fé objetiva aplicados à relação processual. Se o devedor participou de todo o trâmite do processo de conhecimento de que se originou a sentença com qualidade de título executivo judicial, e dela tomou conhecimento quando intimado do julgamento final (v.g., do último recurso interposto), não se pode admitir que simplesmente tudo se passe como se o devedor ignorasse esse ponto, o trânsito em julgado da decisão que o condenou.
Ora, se o devedor tem conhecimento de sua condenação, o primado da boa-fé objetiva cujas réstias ilumina todo o processo impõe que satisfaça espontaneamente o crédito decidido em favor do que venceu a lide. E é exatamente isso que determina o art. 475-J do CPC.
Se o credor requerer ao juiz da causa a intimação do devedor para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa prevista no art. 475-J, caput, isso constitui uma superfetação por parte do credor, porquanto desnecessário segundo a novel sistemática de cumprimento da sentença. Nada impede, porém, que o juiz atenda o requerimento do credor, uma vez que o cumprimento da sentença orienta-se no interesse exclusivo do credor: constitui a fase de concretização do direito deferido na fase cognitiva. Nem por isso tal digressão, que apenas dilata o resultado final almejado, pode ser considerada ínsita à sistemática adotada para o cumprimento da sentença.
Nas hipótese de créditos que necessitem de cálculos aritméticos o cumprimento da sentença inaugura-se com requerimento aludido no art. 475-B. Recebida a petição com os cálculos, o juiz intima o devedor para manifestar-se acerca deles, pois podem conter erros e cumpre ao devedor impugná-los. Esse procedimento constitui mero prosseguimento do processo e por essa razão independe e inexige intimação pessoal do devedor, que aliás se faz representar no processo por procurador para todos os atos.
Intimado o devedor, se não pagar nem impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, incorrerá na multa do art. 475-J. Nos casos em que o crédito exeqüendo não necessite da elaboração de cálculos, prescindível é até mesmo o requerimento do art. 475-B. O devedor tem a obrigação de cumprir a sentença.
A sentença constitui preceito judicial que obriga o devedor vencido na demanda. Espera-se que cumpra sua obrigação. Em não o fazendo espontaneamente, como se deve cumprir todas as obrigações, o ordenamento jurídico impõe uma sanção, que no caso do cumprimento da sentença é a multa prevista no art. 475-J. Aí sim, configurando-se a falta do devedor, que omitiu-se em cumprir a obrigação imposta na sentença, o credor deverá requerer ao juiz da causa a expedição de mandado de penhora, apresentando a memória de cálculo do seu crédito com o acréscimo da multa moratória legal e, se for o caso, indicando os bens a serem penhorados.
É esse o espírito que permeia o novel regime jurídico do cumprimento da sentença. Por isso que não se pode colher o entendimento perfilhado pelos articulistas, pois segundo estes toda a celeridade que o legislador pretendeu cometer ao processo civil na fase da satisfação concreta do direito, depois de longos anos de tramitação da lide, esvair-se-á pelo ralo da morosidade.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Os il. doutrinadores parecem que não entenderam as mudanças estabelecidas pelo legislador. O processo é um só. Inicia com a citação e termina com a efetivação do comando sentencial. Não há mais campo para aquela "barrinha vertical" separando cognição e efetivação da tutela jurisdicional. Tudo é uma coisa só. A parte quando citada o é para tomar conhecimento do litigio e defender-se. O acompanhamento é ônus seu e do litigio. Tenho lido alguns livros, inclusive, participado de palestras, dentre as quais, dos nobres doutrinadores articulistas, e, percebo, infelizmente, o apego exagerado a forma como era. Tudo mudou.É chegada a hora de "rasgar" o antes e reescrever os livros de processo civil brasileiro. Parabéns Sergio.
SDS.
Marcos
Não concordo com o Dr. José Miguel Garcia. E ouso dele discordar, com a devida venia, considerando-se que não foi essa a intenção do legislador na mudança do processo executivo. Temos que rasgar o velho, nos desapegando a ele e deixarmos fluir o novo. Ora, hoje em dia quase todos têm computador. Antes mesmo de uma publicação no Diário Oficial a própria parte já sabe até mesmo das decisões interlocutórias proferidas pelo Juiz. Aliás, ao menos no Rio de Janeiro, se tem acesso ao seu inteiro teor pela Internet. Portanto, a meu ver, uma vez, tendo a sentença transitado em julgado, pendente ou não de Recurso Especial ou Extraordinário, a simples publicação no Diário Oficial pelo juízo a quo do "cumpra-se o acórdão" é suficiente para se intimar o devedor a depositar o valor devido em 15 dias. Ao advogado incumbe a tarefa de participar a seu cliente todos os atos decorrentes do processo para o qual fora incumbido e constituído. Se não o faz, deixando de participar ao seu cliente determinada decisão judicial importante como a do cumprimento da sentença, sujeita-se, portanto, às sanções disciplinares insertas no Código de Ética da OAB, sem prejuízo da ação criminal e de responsabilidade civil pelos danos que à parte causar por sua omissão. Dizer que o Advogado não pode ser intimado porque a obrigação não é sua, mas de seu cliente, é prender-se ao passado e querer enxergar o novo com olhos de velho, data maxima venia. Assim como o Advogado deve avisar seus clientes sobre o recolhimento, por exemplo, da complementação das custas processuais quando ameaçado o feito de sua extinção sem apreciação do mérito, ou ainda, sobre determinado dia de audiência, entre decisões outras, também estará incumbido de avisá-lo do prazo para cumprimento da obrigação de pagar. Ainda que assim não fosse o art. 236 do CPC, antiguíssimo, por sinal, é bem claro quando assim dispõe: “No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela SÓ PUBLICAÇÃO dos atos no órgão oficial. É evidente que quando o Juiz intima através do Diário Oficial, não está intimando o Advogado, mas sim, a parte por seu Advogado que o representa.
Gentil Pimenta Neto OAB/RJ 101.175
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