Felipão quer exclusividade de uso da marca ‘Scolari’

O ex-técnico da seleção brasileira e atual da equipe de Portugal, Luiz Felipe Scolari, ajuizou ação na Justiça contra uma empresa para manter a exclusividade do uso da marca Scolari. O processo tramita na 18ª Vara Cível de Porto Alegre (RS). As informações são do site Espaço Vital

As empresas L.F. Promoções Serviços e Participações e Scolari Pasinato Empreendimentos Imobiliários, juntamente com seu sócio Luiz Felipe Scolari, entraram com ação contra a empresa Scolari Participações Societárias. O titular da empresa ré é o primo de Felipão, Paulo Fernando Scolari.

Tanto as empresas quanto Scolari buscam recurso na justiça para impedir a empresa de utilizar o nome “Scolari”, em seu nome empresarial, ou como marca de qualquer produto ou serviço. A ação também pede ressarcimento de perdas a serem quantificados em liquidação de sentença.

Contestação

A empresa Scolari Participações Societárias alegou que promoveu em janeiro de 2005, no INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registro da marcar “Scolari” em três classes diferentes e que Felipão e suas empresas buscaram registro três meses depois. Ainda não há decisão do INPI em nível administrativo.

De acordo com o processo, o pedido feito pela Scolari Participações Societárias é válido somente no âmbito do Brasil. Um pedido feito por Felipão, de registro do patronímico “Scolari” na União Européia, foi contestado por terceiros e não há decisão sobre o registro definitivo da marca.

A empresa ré promove reconvenção, com base na alegação de anterioridade do seu registro da marca “Scolari” e pelo anunciado uso efetivo da marca desde 1975. A tese é que “a anterioridade confere o direito de proteção da marca contra o uso indevido por parte de terceiros, no caso, os autores da ação principal”.

A reconvenção visa proibir Luiz Felipe Scolari e suas duas empresas de utilizar “Scolari” de forma isolada em seu nome empresarial. Também pretende proibir o uso da marca “Scolari” para produtos e serviços nas três classes nas quais a empresa tem registro anterior.

As ações terão instrução processual unificada e ainda não tem decisão. Desde o dia 5 de julho, os autos estão conclusos ao juiz da 18ª Vara para análise dos pedidos de provas feitos pelas partes.

Atuam nas ações os advogados Giuliano Ficagna (em nome de Felipão e suas empresas) e Fabricio Nedel Scalzilli e Claudia Athanásio Kolbe (em nome de Scolari Participações Societárias).

Processo 001/1.06.0073720-2

Alochio disse:
12 de julho de 2006 às 08:32

PERGUNTO AOS DEMAIS LEITORES:
1. "NOME DE FAMÍLIA" pode ser "marca" ou levado a registro?

amorim tupy disse:
12 de julho de 2006 às 09:23

caros amigos.
já vi um filme igual:
Dois primos que haviam aprendido a profissão com o avô = fabricação de moveis , um trabalhou empresarialmente e conquistou o mercado com qualidade e confiabilidade e o outro continuou no fundo de quintal e entre umas pingas e serestas também fazia moveis, fazia mais serestas do que moveis.
O caso rolou na justiça anos e terminou com o seresteiro recebendo um pequena participação mensal da empresa e foi se dedicar só ao violão e noitadas

Felipe disse:
12 de julho de 2006 às 10:05

Respondendo ao Sr. Alochio:

Depende do nome!!!

Rogério de Oliveira Conceição disse:
12 de julho de 2006 às 12:08

Penso que o Felipão não tem razão.

Além da empresa demandada - Scolari Participações Societárias -, segundo alega, ter realizado três registros em classes diferentes, antes de Felipe Scolari, o fato de ser nome de família não impede a sua utilização pelo demandada. O Registro da atividade no Registro do Comércio também conta, uma vez que, não havendo similitude de exploração de uma empresa em relação à outra, o uso do nome pura e simplesmente, não é motivo para determinar a sua abstenção. Ademais, é cediço que em certas atividades empresárias, como na firma individual por exemplo, a atividade é exercida sob o nome Civil do empresário, e, como tal, impossível proibir a utilização do nome civil, mesmo a pretexto de registro anterior no INPM.
Evidente que deve ser resguardado o nome e a marca previamente assentados nos órgãos competentes, para que seja evitado o uso e benefício indevido de atividade comercial de outros, mas, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições legais. Em termos gerais é isso.
Mas, quando se fala em nome de família, há que se ter em consideração não só a impossibilidade, em determinadas situações, de exclusão do nome, mas, também, a anterioridade e validade do registro, o tipo de atividade exercida, a sua simulitude com a atividade da demandada, o local onde a atividade é explorada, etc.
Imagine se algum José da “Silva” que tenha registrado o nome no INPI, resolve querer impedir o uso do nome SILVA, ou mesmo se algum espertalhão que nada tem a ver com a família “Scolari” tivesse registrado primeiro o nome “Scolari” e usasse como nome fantasia para venda de produtos esportivos, por exemplo. Como ficariam todos os Silvas do Brasil? E os Scolari, inclusive o Felipão, não poderiam usar o nome? Seria justo manter tal situação?

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