Muito tem se discutido na Justiça do Trabalho sobre a extensão da aplicabilidade do ressarcimento dos prejuízos morais que os empregados eventualmente possam sofrer na relação laboral.
Tal preocupação é recente e resultou da necessidade de extirpação que os magistrados se vêem obrigados a imprimir quando têm de eliminar as conseqüências danosas trazidas por jurisdicionados mal intencionados ao renome das empresas que trabalham (ou trabalharam), ao buscarem enriquecimento ilícito e sem causa por meio da chamada “indústria” dos danos morais.
Dessa realidade, se identifica a presença de um desenfreado número de pedidos desmedidos em juízo de condenação pecuniária dos empregadores por acometimento de assédio moral como um dos maiores exemplos da banalização dessa modalidade de falta contra os empregados, o que sobremaneira vem prejudicando a importância real que deve ser dada para a preservação da saúde física e mental desse mesmo trabalhador.
Segundo nos ensina Sônia A. C. Mascaro Nascimento, “o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.
Assédio Moral é isso. Nada mais. Qualquer outra caracterização que não seja essa leva à banalização do instituto.
Ultimamente, essa banalização está tão evidente que muitos empregados têm ingressado com ações no Judiciário contra os seus empregadores requerendo indenizações por assédio moral bastando para isso ser este simplesmente advertido mais energicamente pelo o seu chefe diante dos seus colegas. Convenhamos que isso é simplesmente inadmissível.
Essa situação tornou-se tão esdrúxula que o Judiciário Trabalhista de São Paulo deparou-se com um caso, obrigando-se a proferir a seguinte decisão:
“EMENTA
Dano moral. Caracterização. Não se caracteriza o dano moral se o gerente da empresa é veemente, mas não humilha ou ofende outros funcionários, ainda que eleve seu tom de voz. A testemunha do reclamante declarou que foi chamado de “cabeção”, mas isso não ocorreu com o autor. Dano moral indevido.”
(Acórdão nº 20050318092, nº de pauta: 020, Processo TRT/SP nº 00868200204702002, Recurso Ordinário – 47ª VT de São Paulo, Recorrente: 1. Siciliano S/A e 2. José Carlos de Souza Vieira)
Se chegamos a esse ponto, necessário se perfaz que limites de interpretação do instituto e de aplicabilidade das indenizações a ele atreladas sejam delineados de forma extremamente rígida para que a banalização apresentada não se torne mais e mais constante, acabando assim com a real interpretação que deve ser dada as posturas nocivas de alguns empregadores.
Para tanto, o julgador deve se ater no caso em concreto a responder afirmativamente a seguinte indagação: há nos autos dano psíquico-emocional plenamente comprovado por perícia técnica médica e cujo fator desencadeador tenha sido a atitude contumaz do empregador? Ou seja, existe no caso analisado a configuração do trinômio dano-causa-agente?
O julgador, ao se questionar dessa forma, fazendo da resposta atingida o seu juízo de valor, com certeza eliminará dos tribunais a possibilidade de aventureiros continuarem pleiteando desmedidamente indenizações por assédio moral que não existem.
Que se deixe claro que não está se aqui querendo fulminar a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e uma das bases do Estado Democrático de Direito. Até porque, nos tempos modernos em que vivemos, onde o capital muitas vezes impera sobre esse “bem da vida”, é grande a necessidade de preservação da saúde do empregado.
No entanto, a sustentação de tal alicerce não pode se transformar numa possibilidade indiscriminada de se prejudicar a boa postura de alguns empregadores, razão porque o assédio moral como supedâneo para indenizações dever ser cabalmente provado e nunca presumido.
Já é tempo de magistrados trabalhistas ficarem mais atentos a litigância de má fé de empregados inescupulosos e puni-los na forma da lei... quando isso passar a ser feito com regularidade por eles, magistrados, as ações dos maus empregados diminuirão... acredito mesmo que, até os próprios advogados terão maior cuidado ao pedir em Juizo. Hoje, o que se vê, são pedidos absurdos, via de regra, feitos por petições pré montadas, onde só são mudados os nomes e alguns dados aproximados, deixando o ônus da prova inteiramente para o empregador. Será que algum magistrado abraçaria essa causa? Quem sabe...
Gostaria de dizer que o assédio moral está crescendo de uma forma assustadora, claro que em determinadas situações que não poderiam caracterizar assédio moral está se pleiteando dano moral. Mas o que é importante é que os empregadores, quando querem humilhar seus empregados, sem motivo algum, arrumam várias artimanhas para conseguir tal intento, sem pudor e inclusive causando no trabalhador um dano psíquico que será muito difícil ser sanado de uma hora para outra. Portanto, é importante que os empregados se unam contra esses empregadores que, porventura, pratiquem assédio moral em seus locais de trabalho.
Não há assedio moral maior que os que os serventuários praticam contra o povo, sejam trabalhadores, aposentados ou quaisquer que necessitem de alguma coisa das nossas repartições públicas. Vejam o exemplo das greves do INSS. Isso sim é humilhação aos pobres aposentados e segurados que são tratados como massa de manobra por serventuários inescrupulosos.
boa noite, é um prazer falar com voces,minha pergunta é simples e complexa ao mesmo tempo,fui demitido em 1995, so hoje é que descobri que minha situação é assedio moral e perseguição politica, fui diretor de sindicato por 09 anos,minha pergunta, hoje eu ainda posso entrar com o processo contra a Infraero como assedio moral? existe alguma brecha juridica ou ja prescreveu?
Corroboro com o comentarista Marcos. É de fundamental importância o aprimoramento desse expediente: Tratar com isenção e sapiência prudente entre os litigantes para não incorrer em prejuizo às partes...
estou numa luta para reaver o que me foi tirado por assedio moral,a maior dificuldade é a pessoa identificar que foi assediado,depois é encontrar um adv que saiba sobre a materia, pois a consequencia de um assediado é muito grande,o desemprego, a familia, a auto estima, insonia,pesadelos, isso é um fato real, que é causado simplismente por um funcionario que se intitula representante do empregador, geralmente com problemas de complexo de inferioridade,termina por destruir sonhos e projetos de uma vida, que é o que aconteceu comigo, entrei na Infraero com 19 anos, projetei toda minha vida nesta empresa, mas apos 13 anos fui demitido por uma superintendente prepotente falsa e mentirosa, que por 03fiquei interino numa função de liderança, prometendo me efetivar na função,até que indicou outro funcionario recem chegado de outro aeroporto,03 anos
de assedio moral.
O assédio moral é um tema que precisa ser levado a sério, pois já provocou muito sofrimento e muitas demissões, para não falar em doenças e mortes.
Como, no Brasil, ainda estamos na fase descobrir "o que é o assédio moral", enquanto outros países já o admitem e possuem programas de prevenção, ficamos como os oito cegos ao redor de um elefante e, então, acontecem coisas como:
1. As definições sobre assédio moral são vergonhosamente copiadas e transmitidas como se fossem dos autores que as expõem, mas em geral utilizam a definição mais abrangente, que é de Marie-France Hirigoyen, a primeira a lançar livro sobre o assunto e levantar a polêmica no mundo inteiro. O que ocorre é que as pessoas que se propõem a falar sobre assédio moral não estudam e não se aprofundam com seriedade, limitando-se a repetir as mesmas pinceladas de outrem, e assim não avançamos nada no assunto.
2. Igualmente outros estudos e comentários sobre assédio moral são vergonhosamente copiados da internet e depois transmitidos, como se fosse do autor, em palestras caras e sem profundidade. O assédio moral acaba ficando, nas palestras, um assunto vago e sem alma. Algo "que está na moda" e, como tal, interpretado ao bel prazer por palestrantes e platéia. É preciso levar este assunto mais a sério, senão pelo assunto em si, também pela própria ética e dignidade profissional de quem dele se utiliza para seu trabalho.
3. A rigor, para ENTENDER o que é mesmo o assédio moral, só mesmo quem passou pelo problema ou teve um amigo ou um familiar que tenha passado por isso. Claro, alguns vão dizer, "para ser um ginecologista não é preciso ter parido uma criança", mas então, nesse caso, pelo menos se deve ter MUITA SERIEDADE e MUITA SENSIBILIDADE, pois do contrário, cada profissional que ouse falar no assunto vai adotar uma postura de acordo com o interesse do público que quer atrair.
4. Ou seja, aqueles que focam mais as empresas como clientes vão discursar nesse sentido, inclusive citando a "indústria do dano moral" para fazer crer que os empregados estejam agindo TODOS de má fé. Confundem, assim, dano moral com assédio moral, em primeiro lugar, e julgam, a priori, casos que nunca lhes chegaram ao conhecimento, todos como se fossem improcedentes.
5. Por outro lado, os profissionais que falam `contra´ o assédio moral sem ter a necessária vivência do assunto, e evocam a `indústria do dano moral´, não se aprofundam o bastante para descobrir que essa indústria se inicia no próprio ato (do assediador) que gera o dano, continua na omissão do empregador em dizer que "na minha empresa, isso não existe", negando os fatos que estão debaixo do seu nariz, continua também no INSS, que não reconhece uma CAT de assédio moral como ACIDENTE DE TRABALHO, e pode terminar em um processo com uma petição mal feita (copiada de modelo, quando cada caso é um caso)... etc.
6. Os que têm sensibilidade, os que já passaram por essa situação discursam sempre a favor do empregado e podem também incorrer em erro, pois nem tudo é assédio moral. É preciso ter critério para saber se houve ou não porque, afinal, assédio moral é um CRIME. E sendo assim, não pode ser tratado com leviandade.
7. Por fim, é preciso entender, de uma vez por todas, que o assédio moral NÃO TRAZ BENEFÍCIO A NINGUÉM. Nem à empresa, nem ao empregador, nem mesmo ao assediador (passada a satisfação das torturas que aplica e da demissão que obtém para a vítima), nem às vítimas de assédio. Ninguém ganha com isso.
8. As empresas deveriam abrir as portas para a discussão do assunto, para pesquisas e para a prevenção, para a implantação de programas de prevenção ao assédio moral, e não ficar titubeando em receber profissionais sérios que queiram ajudá-las, ou evitando falar no assunto.
As leis, por si só, não podem fazer quase nada. É preciso, dentro das empresas, se adquirir a consciência do que é este tipo de violência perversa, e também é preciso, neste país, recuperar a ÉTICA que perdemos -- se é que um dia a tivemos.
Existem bons profissionais (poucos) no Brasil que conhecem bem o assunto e estes não são convidados a dar palestra, quando o são, nunca são remunerados. Isso tem que ser mudado. São estes poucos abnegados que podem dar uma luz sobre o tema do assédio moral. Pois copiar trechos de livros e/ou da internet e sair por aí repetindo as mesmas palavras é fácil. O difícil, porém não impossível e muito mais gratificante, é dedicar horas e muitos recursos próprios a pesquisar seriamente o assunto e, com isso, ajudar empresas e empregados a enfrentarem o problema com bons resultados.
A propósito,
1. O prazo para se entrar com uma ação, se não me engano, é de apenas 2 anos depois da demissão.
2. As empresas respondem legalmente pelo assediador e, quando o empregado ganha a causa, as empresas são obrigadas a pagar uma indenização. Porém, cabe aos juízes irem mais além e imporem, além da indenização, a obrigação daquela empresa em implantar um programa de prevenção ao assédio moral, para que outros casos não aconteçam. Pois se o ambiente na empresa foi propício para um caso, é quase certo que outros casos existam. A indenização "resolve", digamos (sem resolver o sofrimento), a questão do empregado que foi vítima de assédio, porém não resolve o caso de outros empregados que lá dentro permanecem.
Banalização do direito uma "ova". Banalização da pessoa humana que a cada dia vale menos. Será que os julgadores não têm capacidade para discernir o verdadeiro do real? Isso é subestimar a capacidade de julgamento deles. Os profissionais mal intencionados e os aproveitadores são descartados rapidamente. A Lei é para ser cumprida e a pessoa humana merece todo o respeito. Melhores cumprimentos à todos.
Uma correção ao meu comentário: Na verdade, o primeiro livro publicado sobre assédio moral foi o de Andrea Adams, jornalista inglesa, que faleceu em 1995.
Lamentável que um assunto tão contundente, receba pouquissímos comentários...A propósito, Quem defende O SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL DO ASSÉDIO MORAL, NO JUDICÍARIO FLUMINENSE, onde a Corrupção e a Máfia estão institucionalizados!?!?!Onde os Advogados, têm medo de "Advogar contra" ou se "Vendem para", e poucos Honram o estatuto e o juramento que fizeram quando formam-se ADVOGADOS!?!?! Se não rolar Muita Grana...Zero Assediado!?!?!(Salvo raríssimas e Honrosas Exceções)Nem os Institutos Fluminenses responsáveis pela matéria, se manifestam em favor dos ASSEDIADOS!!!
Marcia Helena - Bacharel em Direito
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login