Juiz é punido por questionar decisão superior nos autos

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena de advertência imposta ao juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo, Manoel Maximiano Junqueira Filho. O juiz foi punido por ter se manifestado por escrito nos autos contra decisão da segunda instância. O despacho do Tribunal de Alçada Criminal determinava a soltura de um cidadão que o juiz mandara prender por porte ilegal de armas.

A decisão, por maioria, vencido o relator, desembargador Barreto Fonseca, é do Órgão Especial do TJ paulista. A pena de advertência foi imposta ao juiz pelo Conselho Superior de Magistratura e confirmada anteriormente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mas a defesa entrou com novo recurso.

O julgamento começou na quarta-feira passada (19/7) e foi interrompido por um pedido de vista do desembargador Mauricio Ferreira Leite, que apresentou seu voto nesta quarta (26/7). Para o desembargador, o despacho “não é sede para comentários deste teor. Não poderia o impetrante esperar outra reação senão o processo”.

Segundo Ferreira Leite, o juiz escreveu sua reclamação nos autos e ampliou a sua reprovação a todos os juízes do Tribunal de Alçada Criminal, o que significa “um péssimo exemplo de hierarquia e disciplina judicial”. Essa postura, na opinião do desembargador “gera uma falsa percepção nos jurisdicionados, advogados e funcionários que presenciaram o feito de que também estão autorizados a agir da mesma forma cada vez que não concordarem com algo que foi decidido”.

O advogado do juiz, Francisco de Assis Pereira, alegou que o Conselho Superior de Magistratura negou direito de ampla defesa no processo administrativo e incompetência do Conselho para aplicar pena administrativa.

O juiz apenas fez um pedido desesperado nos autos de soltura, na opinião do advogado, para que a questão fosse uniformizada no Tribunal de Alçada. “O artigo 21 da Lei do Desarmamento proíbe liberdade provisória ao réu preso por porte ilegal de armas. Mas o vice-presidente do Tribunal de Alçada Criminal dava liberdade provisória por achar que este artigo é inconstitucional. O meu cliente apenas manifestou a sua discordância.”

O vice-presidente da Alçada Criminal mandou cópia para o Conselho Superior de Magistratura e a Corregedoria mandou que o juiz se pronunciasse em cinco dias. “O meu cliente achou que não fosse processo administrativo porque não deixaram o prazo habitual de 15 dias. O processo administrativo tem que obedecer as normas. Ninguém pode se sujeitar a um prazo informal,” defendeu o advogado.

A Procuradoria-Geral de Justiça alegou que não há inconstitucionalidade no fato de o Órgão Especial e o Conselho Superior de Magistratura aplicarem penas. Alegou que o formalismo no processo administrativo é sugerido e não é obrigatório.

O relator Barreto Fonseca deferiu o Mandado de Segurança por entender que o Conselho Superior de Magistratura não pode aplicar pena. Para ele, mesmo que o Órgão Especial tenha assumido a aplicação ao indeferir o primeiro recurso, não seria o caso de manter a advertência já que “o juiz se manifestou nos autos de maneira respeitosa.”

Laerte Nordi não concordou com o relator. Ele entendeu que o juiz de primeira instância muitas vezes diverge do que foi decidido. “Temos que respeitar a opinião daquele que diverge da nossa. Ele foi infeliz. Não deve ser permitido que ele faça isso.”

MS 131.058

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
26 de julho de 2006 às 20:19

Entendam bem crianças: o que os desembargadores decidem não pode ser questionado, muito menos por um juizinho de primeira instância que o fez, vejam só quanto atrevimento, nos autos do próprio processo judicial. Tem mais mesmo é que ser punido. Onde já se viu acreditar que existe liberdade de crítica. Onde já se viu acreditar que o juiz é um agente político com independência funcional. Não. A organização judiciária como todos sabem é similar à militar. Vale a hierarquia. Parabéns ao TJ pela "brilhante" decisão.

João Bosco Ferrara disse:
26 de julho de 2006 às 21:13

Lord Tupiniquim mais uma vez não nega seu epíteto. É tupiniquim mesmo, igualando-se a todos os analfabetos funcionais, que embora saibam ler, não entendem o que lêem, por isso que ironizam. A ironia é expediente manejado com freqüência pelos que desejam escamotear seu desconhecimento sobre alguma questão. Os Desembargadores paulistas agiram para garantir a segurança jurídica e não permitir que a Justiça se transforme numa bagunça ainda maior da que já é. E apenaram o Juiz faltoso com razão. A advertência não constitui uma mordaça, como dá a entender o comentário de Tupiniquim. Não é isso. A sanção apenas retira do Juiz infrator e indica para os demais juízes que não podem externar suas opiniões pessoais acerca de uma decisão do Tribunal, hierarquicamente superior, nos autos do processo em julgam. Admitir o contrário implica aceitar que juízes de instância inferior façam do processo, que não lhes pertence, se torne um fórum de debates acadêmicos entre suas opiniões pessoais e de outros magistrados, o que faria do processo uma mixórdia inaceitável. Por isso andou bem o TJ de São Paulo. O Juiz infrator, se não concordou com a decisão da instância superior que reformou a que havia prolatado sempre poderá escrever um artigo abordando a questão, onde exarará com toda exuberância o seu entendimento, podendo, inclusive, apesar de não ser um primor ético comentar os próprios casos, citar a decisão do Tribunal manifestando seu inconformismo e sujeitando-a à crítica que entender cabível. Mas nunca deveria ter usado o processo de outrem para lançar críticas à decisão da superior instância. Daí ao descumprimento de uma decisão superior, ao desacatamento do que decidir o Tribunal, a distância é muito curta.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
26 de julho de 2006 às 22:25

Caro João Bosco Ferrara....leia a LOMAN, art. 36, III e depois voltamos a conversar....a crítica nos autos está expressamente assegurada e ainda que não fosse,existe liberdade de crítica no Brasil. O poder judiciário não é o Exército ao contrário do que podem pensar Ferraras e TJs da vida.

Claudio Meireles disse:
27 de julho de 2006 às 00:43

No ponto de vista o Juiz não deveria tecer críticas formalmente no processo, sob pena de manisfestar a sua imparcialidade, visto que caberia as partes tal manisfesto via razões de recursos.

Caso o Juiz insista em proceder dessa forma deverá trilhar no árduo e nobre caminho da advocacia.

Marcos disse:
27 de julho de 2006 às 08:19

Cansei de ver decisões de primeira instancia reformadas por acórdãos relatados de forma ofensiva ao julgador. Será que os desembargadores também devem ser advertidos. Ainda bem que não há nada para ser melhorado na emperrada justiça paulista não é verdade... O unico sensato foi o desembargador relator do mandado de segurança. Quando li o artigo quase acreditei que estava no ano de 1964. Sds.
Marcos ( será que vão me processar porque disse que a justiça paulista é emperrada. Só faltava - heh. heh.)

Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos disse:
27 de julho de 2006 às 09:03

Interessante este trecho do artigo:

"Segundo Ferreira Leite, o juiz escreveu sua reclamação nos autos e ampliou a sua reprovação a todos os juízes do Tribunal de Alçada Criminal, o que significa 'um péssimo exemplo de hierarquia e disciplina judicial'. Essa postura, na opinião do desembargador 'gera uma falsa percepção nos jurisdicionados, advogados e funcionários que presenciaram o feito de que também estão autorizados a agir da mesma forma cada vez que não concordarem com algo que foi decidido'.

Ora, a postura criticada pelo desembargador É UM DIREITO DO TODO CIDADÃO. Todos podem discordar de qualquer decisão judicial, só não podem deixar de cumpri-la. A posição do desembargador revela um perigoso viés autoritário, na minha humilde opinião. Muitos magistrados decidem de certa maneira seguindo orientação das Cortes Superiores, mas fazendo questão de ressaltar seu entendimento pessoal - e não há nada de errado nisso.

André Afonso de André disse:
27 de julho de 2006 às 09:08

Só quem conhece o Exmo. Juiz mencionado para entender o teor de sua atitude. Que coragem !

Fábio disse:
27 de julho de 2006 às 09:37

É condenável a atitude do TJSP de não respeitar as normas procedimentos para a punição do Juiz e de pretender colocar uma camisa de força nas opiniões dos Juízes de 1.ª Instância em comportamento absolutamente autoritário e inconstitucional.
O Juiz tem o direito, enquanto não uniformizada a Jurisprudência pelo STF, de entender que a norma em questão é Constitucional.

Fábio disse:
27 de julho de 2006 às 09:42

Acho que as Entidades da Sociedade Civil, entre elas a OAB, deveria repudiar a punição encetada contra o Magistrado, sob pena de estarmos diante de uma verdadeira DITADURA NO JUDICIÁRIO PAULISTA.

João Bosco Ferrara disse:
27 de julho de 2006 às 10:08

Lord Tupiniquim, a crítica a que se refere o art. 36, III, da LOMAN não é aquela dirigida à decisão de instância superior que reforma decisão do magistrado monocrático qualificando-a de equivocada. Isso geraria insegurança. A crítica aludida e permitida pelo art. 36, III, da LOMAN deve ser compreendida como sendo a que se dirige a votos, sentenças e acórdãos de processos findos, com as quais o magistrado não concorda e por isso que dela não se socorre para fundamentar sua própria decisão. Admitir que o juiz possa criticar decisões de instânicias superiores proferidas no processo pendente posto sob sua superintendência pode redundar em perplexidades indesejáveis. Por essa razão, andou bem o TJSP.

Michael Crichton disse:
27 de julho de 2006 às 11:45

O questionamento levantado pelo advogado do juiz é correto e vai dar pano para manga. Outros casos assim já são alvo de recursos em Brasília.

Luismar disse:
27 de julho de 2006 às 12:00

A jurisdição é una e tanto o juiz quanto o Tribunal, no processo, são manifestações do mesmo poder de Estado.
O Tribunal tem a prerrogativa legal e constitucional de reformar o decidido em primeiro grau, criticar e corrigir o procedimento do juiz, se o caso.
O magistrado que discorde da reforma de sua decisão pode expressar essa discordância em artigo doutrinário ou de outra forma, desde que fora daquele processo onde reformado o 'decisum'. Caso contrário, teremos uma relação esquizofrênica entre as partes e o Estado-juiz que ora seria um, ora outro.

prosecutor disse:
27 de julho de 2006 às 12:03

É uma daquelas "punições" que acabam virando prêmio. Eu a emolduraria e penduraria na parede.

Aílton Soares de Oliveira disse:
27 de julho de 2006 às 12:28

É sobremaneira difícil, avaliar sem o devido conhecimento do que escreveu o juiz.
Qualquer tipo de vedação ao livre exercício do intelecto é passível de incicial ressalva, deve-se analisar se houve falta de respeito às instituições ou à Lei, pois se não houve estamos frente a um cerceamento no mínimo estranho.

Armando do Prado disse:
27 de julho de 2006 às 12:43

E os princípios da razoabilidade e proporcionalidade? Execrar publicamente o juiz - está na mídia - ajuda a se fazer justiça?

Agora, aqui entre nós, obediência, disciplina e quejandos, não sei porque, mas me lembra os anos 70, Médici, Geisel, Frota e outros de triste memória.

Responsabilidade independe de disciplina que fica melhor para os "olivas".

Claudio Pereira de Morais disse:
27 de julho de 2006 às 13:38

O nobre juíz sentiu na prória pele o que os advogados sente quando as sentenças proferidas são absurdas.
Como o meu cliente que não foi reconhecido mas mesmo assim foi condenado.
A nós advogados restam os recursos.

Vanderley Muniz - Criminal disse:
27 de julho de 2006 às 13:47

Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC-000.035-1976

Título III

Da Disciplina Judiciária

Capítulo I

Dos Deveres do Magistrado

Art. 36 - É vedado ao magistrado

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério

Embora não concorde com a atitude do DD. Magistrado, eis que os pilares do Estado Democrático de Direitos não podem ser abalados com atitudes que tais, entendo que não cometeu qualquer ilícito administrativo conquanto o artigo supra citado, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não obstante vede a divulgação em veículos de comunicação, resalva-lhe o direito de tecer críticas NOS AUTOS...

Diante do exposto, afora a questão do cerceamento de defesa; ou não; na tramitação doprocesso disciplinar, matéria na qual não me aprofundei, entendo que Sua Excelência não praticou qualquer ato ilegal.
Ë meu humilde entendimento.

Ottoni disse:
27 de julho de 2006 às 15:02

A hierarquia de que cuida a lei em matéria de relacionamento funcional do magistrado é apenas a de caráter administrativo, não atingindo a liberdade de consciência.
Assim, se o linguajar usado no protesto foi regulamentar e educado, nenhuma censura pode ser aplicada ao juiz.
A solução adotada é que sugere abuso de autoridade.

Oswaldo Loureiro de Mello Junior disse:
27 de julho de 2006 às 15:05

Quem discute decisões judiciais somos nós os advogados e os membros do Min. Público. Magistrado cumpre o decidido em superior instância sem manifestação, silenciosamente. Então, o oficial de justiça tem o direito de discordar da ordem recebida no mandado e aduzir razões para não o cumprir.Era só o que faltava. O juiz punido errou. Acho excelente a publicação do nome dele, até como forma de sanção moral.
Se discordar novamente, escreva em outro lugar, que não os autos sob sua presidência. Viu MM ?

Armando do Prado disse:
27 de julho de 2006 às 16:17

Art. 36 - É vedado ao magistrado

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica NOS AUTOS e em obras técnicas ou no exercício do magistério

Basta saber ler!!

Mário disse:
27 de julho de 2006 às 17:06

Concordo com o colega abaixo, pois o juíz sentiu na pele o que os advogados sentem quando são proferidas sentenças absurdas.
E é aí que entra a nobreza de nossa profissão. O juiz tem de se socorrer de advogado para defendê-lo dessas arbitrariedades que os Tribunais da vida querem nos pregar diuturnamente. Como já reproduzido, também entendo que o magistrado não cometeu nenhuma ilegalidade, pois a lei lhe possibilita a manifestação.

Junior disse:
27 de julho de 2006 às 21:28

Sinceramente, o juiz não deveria ter tomado uma atitude como esta. Existe hierarquia, ele deve saber disso, portando a decisão proferida por um órgão da segunda instância deve ser respeitada por quem quer que seja, ainda mais por um juiz. Por causa disso, foi correta a aplicação da pena de advertência ao juiz, e da próxima vez ele deve pensar bem primeiro antes de querer se manifestar como fez na situação relatada.

Fernando disse:
28 de julho de 2006 às 06:24

Caros Lord, Professor Armando e outros,
Nenhuma instituição sobrevive sem hierarquia e disciplina. Por causa dessas "máximas" que alguns incautos vivem alardeando como pressupostos de um Estado Democrático e de Direito, como a plena e inconteste liberdade de expressão, sem observar certos freios mínimos, o Brasil e a Justiça estão do modo como vimos acompanhando nestes tempos recentes.
Ainda bem que o Exército ou os "olivas", como quer o Sr Armando, ainda observa a disciplina; se fosse ao contrário o país estaria bem pior.
Nos tempos de Médici, Geisel e outros, tanto a Justiça como o país viveram tempos melhores de eficácia, eficiência, ordem e baixíssima criminalidade. Eu vi! E vocês? Também viram, se referem àquele período por conhecimento pessoal ou apenas pela leitura do que se publica na mídia atualmente ou por ter ouvido algum ressentido daquela época reclamar?
Deixemos aquele período para julgamento da história, ainda é muito recente, vamos ao que interessa: Se a segunda instância resolveu, não interessa a motivação, reformar o decidido pelo juízo singular, cumpra-se. Este é o princípio do duplo grau de jurisdição - a oportunidade da parte insatisfeita de requisitar que um colegiado de magistrados, mais velhos e mais experientes no trato da jurisdição se manifestem a respeito da causa. Como o assunto víncula-se ao processo criminal, cabe ao representante do "parquet" se pronunciar, caso ache pertinente, valendo-se dos instrumentos colocados pela lei à sua disposição. O resto é abobrinha.

Richard Smith disse:
28 de julho de 2006 às 12:47

Parabéns oficial Fernando.

Mandou muito bem. Nesse nosso tempo de inversão total de valores e de "relativismo absoluto" (que incongruência, não?) os srs. comentaristas pouco notaram que o que se defende, com a decisão do TJ é a manutenção da dignidae da própria justiça e do processo judicial. Por mais razaão que possa ter o magistrado em questão.

Valores como hierarquia, tradição, lealdade, moralidade são, a cada dia mais, vilipendiados pelos apóstolos do "relativismo" os quais exigem a sua aplicação de forma absoluta!

Ninguém questiona o fato de que o senhor que hoje ocupa a Presidência da República, por ter passado menos de 40 dias preso no DOPS em 1980 (bem depois do AI-5, portanto), jogando basquete com o diretor, Romeu Tuma (bem depois do AI-5, portanto) por infração à Lei de Greve, tenha obtido o direito, às nossas custas, de uma pensão vitalícia de R$ 4,8 mil, por "perseguição da ditadura".

AONDE ESTÃO OS HOMENS DE BEM DESTE PAÍS?

"O TEMPERA, O MORES"

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