O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra dispositivos do Código de Processo Civil que prevêem perda da eficácia de decisão judicial transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição Federal.
A ADI questiona o parágrafo 1º do artigo 475-L e o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, com a redação alterada pela Lei 11.232/05; bem como o parágrafo único do artigo 741 do Código Processo Civil, na redação conferida pela Medida Provisória 2.180-35, sejam declarados inconstitucionais.
Os artigos, de acordo com a OAB, atentam contra a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário, já que permite que o que foi antes decidido definitivamente possa ser desconstituído por um juiz de primeira instância. Na ação, o conselho solicita concessão de liminar para suspender os artigos questionados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ADI no Supremo é o ministro Cezar Peluso.
ADI 3.740

Eu não entendo esse Conselho Federal da OAB. A Lei nº 11.232/05 foi publicada em 22 de dezembro de 2005 para começar a vigir agora no dia 26.06.2006, ou seja, 6 meses após a sua publicação. Por que só agora, prestes a entrar em vigor, a OAB questiona dispositivos da referida lei. Não teve tempo antes? por que não se preocupou em acompanhar e discutir a sua tramitação no Congresso? É a OAB empre chegando atrasada... salvo melhor juizo.
Concordo com o colega e faço coro ao protesto!
Porém acredito que antes tarde do que nunca!
A OAB tem que se fazer presente neste momento em que leis estão sendo aprovadas, de forma assodada, com o fito de "desafogar" o judiciário e, ao mesmo tempo, estão ferindo até mesmo princípios basilares do direito processual.
Espero que a OAB passe a fiscalizar mais de perto essa maré legislativa e defenda com unhas e dentes nosso Estado Democrático de Direito.
Não gosto da OAB, instituição que qualifico de arrogante, dirigida por uma elite advogados bem posicionados, insensiveis a massa de advogados anonimos, de classe média, que sofrem as dores desta e problemas financeiros inimagináveis para esses senhores, que não sabem - por exemplo - o que é não ter dinheiro para pagar a anuidade da OAB.
Mas, neste caso do questionamento de certos artigos do CPC, ela tem toda razão e está de parabéns. A segurança jurídica é fundamental para o próprio Estado de Direito.
Imagine o advogado tendo de explicar ao cliente que a vitória que este pensa definitiva pode ser mudada. Com efeito, doravante, toda vitória passa a ser provisória.
Caros colegas
Existem limites constitucionais nas atuações da Ordem dos Advogados do Brasil.
Quem legisla são os congressistas, com o poder que emana do povo, portanto democrático.
O poder da OAB não emana do povo, portanto não tem voz, muito menos voto, dentro do congresso.
Cabe a ela, como defensora constitucional e uma das entidades possuidoras do direito postulatório de ações de inconstitucionalidade, zelar, posteriormente, pela Carta Magna. Sendo, o meio utilizado o único capaz, e o tempo da propositura, dentro do prazo de vacância, o correto. A OAB demonstra bom senso e evidencia que o tema fora debatido antes de uma atitude precipitada.
Parabéns a entidade por novamente defender nossa Constituição.
Quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos, acredito sejam patentes, por ferir o direito adquirido, a soberania da decisão transitada em julgado dentre outros princípios basilares do Direito.
Sempre defendi a inconstituicionalidade da 'associação compulsória' dos advogados à OAB. A hipocrisia é a cara deste país. A lei é cumprida dependendo da conveniência. Isto é aviltante.
E vou além, igualmente não há justiça, porque se houvesse, nenhum advogado seria obrigado a se associar a esta 'coisa'. É uma afronta à lei e a nossa inteligência. Mas o que interessa, lá no fundo, é o Poder e tudo que ele pode trazer.
A OAB não defende ou luta pelos advogados, está sempre atrasada em se manifestar em matérias de relevância para o país, é uma 'aberração jurídica', ou seja, tudo de ruim.
Se um dia os advogados fossem consultados para opinar se gostariam ou não de estarem obrigatoriamente associados a essa aberração, teríamos o resultado óbvio. Isto só não é possível, porque a grande maioria se 'pela de medo' da Ordem, porque estão em débito com suas anuidades - também é óbvio.
Sabe quem está podendo pagar a anuidade? Aquele que realmente não advoga para a o povo, mas para os poderosos. Hoje, os escritórios de advocacia estão se tornando verdadeiras empresas e a advocacia se tornou uma mecânica insensível. Esta é outra razão para que advogados-empresários prefiram que tudo esteja como está.
Espero poder ver esta situação mudar.
A O.A.B existe para normatizar atuação dos advogados, defender e dar suporte quando necessário. Quanto a cassar direitos há que fazer processo, seguir ritual do direito de defesa.
Sem obrigatoriedade de associação a classe ficará fraca ou a mercê de aventureiros. Todos devem lutar para ter sua associação forte para que possam ser defendidos. Poder pagar a anuidade depende do esforço, do trabalho abnegado para "crescer" na profissão que abraçou.
Lutar para que a que a segurança jurídica seja mola mestra da confiança do povo em sua luta por seus direitos pra o que aplaudimos a iniciativa da OAB quantos aos questionamentos propostos.
O perigo desses dispositivos é que podem intimidar o juiz da causa (e as partes, por óbvio), pelo temor de que possa estar decidindo com base em lei que, no futuro, venha a ser declarada inconstitucional. Seria o caos. O juiz é soberano para decidir, no caso concreto, se a lei se aplica ou não e se é constitucional ou não. Que o faça, então. Se a parte interessada não alegar inconstitucionalidade e nem o juiz o fizer, de ofício, e a sentença transitar em julgado, data venia é um bung-jump no escuro essa possibilidade de relativizar ou fragilizar a coisa julgada com base em fatos futuros e incertos, dependentes de interpretações subjetivas. Total apoio à iniciativa da OAB.
Esta balela da falsa verdade expressa pelo singelo lapso de tempo decorrido após sentença é uma das causas da banalisação da justiça e faz descrentes os cidadãos. Ora, o juiz à luz do código não pode proferir sentença além do alegado sob pena de invalidação por "extra petita" assim o advogado da parte, um humano também sujeito a erro, se falhar, seja por imperícia, corrupção, ou mesmo desídia decretaria com poder etéreo e perpétuo a desgraça de seu cliente. Chega de se fazer do processo cível o esconderijo eficaz de delinquentes profissionais. Faz-se necessário aproximar o processo cível dos procedimentos do processo criminal onde o magistrado faz por força de lei a livre apreciação das provas e se julgar necessário manda diligenciar. O "Direito por convenção" tal como é o cível está muito longe do atingimento da verdade e não pode o advogado da parte ter o poder supremo de suprimir usando de seu conhecimento técnico aquilo que não for "mercadologicamente" conveniente às outras causas que circulem pelo seu escritório que no afã do faturamento tenham sido admitidas em teses contraditórias.
Os senhores advogados, assim como os engenheiros, dentistas, médicos, etc. têm obrigações funcionais definidas em lei que se descumprida, seja qual for o motivo deve sim ser uma determinante para até anulação do feito e mais, em qualquer tempo pois não cabe ao Estado a co-participação em delitos. Afinal, "societá delinquere non potest".
Feliz o comentário do Sr.José Speridião Jr.
Sinceramente o comentário do Caro José Speridião Junior me fez concluir que ele é um maravilhoso engenheiro do que comentarista jurídico. Meu Deus !
Meu caro José Esperidião Júnior: O Senhor sabe ao menos o que significa segurança jurídica? Não... não deve saber. Tudo bem. Você não é obrigado a saber, pois é engenheiro. Agora, em qualquer profissão todos temos o dever de nunca nos apartamos de uma coisa: saber a hora de ficar calado! E, neste espaço, vc perdeu uma excelente oportunidade de se quedar silente. Lamentável!!
Em adendo ao comentário anterior acrescento que mesmo no CPC anterior às mudanças já existia a ação rescisória que prevê como o próprio nome já diz a rescisão do feito até dois anos após trânsito em julgado. No meu entender segurança jurídica inclui também o bom serviço do advogado que antes de entrar com a ação verifique a jurisprudência e as Súmulas com efeito vinculante.O país está mudando. Chega de falsa "segurança jurídica" . É óbvio, se desobedece à Constituição tem que ser anulado! Não há lugar para cassino no judiciário. Não há lugar para jogos de azar de lapso temporal!
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