A decisão que rejeita pedido de liberdade provisória tem de ser fundamentada. O entendimento é do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus em favor do pai-de-santo Donizete Souza Braga, conhecido como Geremias de Ogum.
O réu é acusado de falsidade ideológica. Segundo denúncias, ele se fazia passar por padre em São Paulo e por pastor evangélico em Santa Catarina. Foi preso em flagrante no dia 13 de julho de 2005, no Rio de Janeiro. Segundo informações da Polícia Civil fluminense, ele estava sendo investigado sob a acusação de aplicar golpes contra agências bancárias no estado.
Ele também foi flagrado com dois documentos falsos: uma carteira de juiz arbitral do “4º Tribunal Federal de Justiça” e uma da Associação Brasileira de Imprensa, em nome de Donizetti Braga Milani.
Segundo o ministro Nilson Naves, as decisões que negaram ao réu a liberdade provisória não foram devidamente fundamentadas. Ele citou entendimento consolidado de que tal falta de fundamentação, por si só, justifica a concessão da liberdade em favor do denunciado.
O precedente citado pelo relator descreve que “toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (Cód. de Pr. Penal, art. 315). Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que a paciente sofre a coação ensejadora do ‘Habeas Corpus’”.
O ministro Nilson Naves considerou também a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo, já que se o pai-de-santo se encontra preso provisoriamente desde 13 de julho de 2005. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela 6ª Turma.
HC 52.134
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