Sócio afastado há menos de dois anos é responsável

Se não está afastado da empresa há mais de dois anos, ex-sócio pode ter bens penhorados para quitar dívida trabalhista. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes negaram o recurso de um ex-sócio da Arte e Visão Gráfica, que teve suas contas bancárias bloqueadas pela primeira instância. Cabe recurso.

Depois de firmar acordo na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa pagou apenas as duas primeiras parcelas combinadas. A primeira instância, então, iniciou a execução dos bens da empresa. Como não conseguiu receber o valor total, o ex-empregado pediu a execução também do antigo sócio.

O ex-sócio, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança no TRT paulista. Alegou que o acordo foi fechado em 30 de junho de 1999, quando já não fazia parte da sociedade.

O juiz Délvio Buffulin, relator do processo, esclareceu que o período em que vigorou o contrato de trabalho foi de 11 de agosto de 1994 a 26 de fevereiro de 99. O acordo foi homologado em 30 de junho 99 e o sócio saiu da sociedade em 5 de março de 1998.

Nesse sentido, observou o juiz que, conforme dispõe o Código Civil, “não transcorreu o prazo de dois anos entre a retirada do impetrante da sociedade e a proposição da reclamação trabalhista”.

“Diante da dificuldade de quitar o débito trabalhista e, tendo em vista o fato de que o impetrante realmente constou do quadro societário da executada à época em que lá trabalhou o exeqüente, não se vislumbra na atitude da d. Autoridade impetrada qualquer abuso ou ilegalidade”, concluiu o juiz Buffulin.

Os juízes, por unanimidade, acompanharam o relator e mantiveram o bloqueio da conta até a quitação da dívida.

Processo 12695.2004.000.02.00-3

Fernando B. Pinheiro disse:
06 de junho de 2006 às 18:01

Não conheço os detalhes do caso e, por isso mesmo é muito difícil expressar qualquer opinião a respeito da decisão acima. Todavia, gostaria de mencionar que o prazo de dois anos em que permanece a responsabilidade do sócio retirante, aplica-se tão somente nas sociedades simples. Nas sociedades limitadas, no novo Código Civil, a responsabilidade do sócio consiste tão somente na integralização das suas quotas, ou seja, o valor das suas quotas responde pelas obrigações da sociedade. Quando o sócio de sociedade limitada retira-se da sociedade após a integralização de suas quotas, a sua responsabilidade em relação a atos normais de gestão extingue-se. Nesta última hipótese, não resta dúvida de que haveria abuso e ilegalidade.

Geandre Bucair disse:
06 de junho de 2006 às 18:18

Com todo respeito ao ilustre advogado Fernando B. Pinheiro, às sociedades limitadas aplicam-se as regras das sociedades simples, em caso de omissão, conforme disposição contida no caput do artigo 1053 do Código Civil.

Otávio Augustus Carmo disse:
07 de junho de 2006 às 08:42

Com a devida vênia, mas os comentários misturam dois aspectos. Uma coisa são as hipóteses de responsabilidade subsidiária dos sócios por dívidas da sociedade, que como bem dito pelo dr. Fernando, em se tratando de sociedade limitada, salvo os casos expressamente consignados nas normas que a regem, é a integralização total do capital. Outra coisa é o limite temporal em relação à constituição das obrigações da sociedade pelas quais os sócios podem responder subsidiariamente, dois anos, tanto para a sociedade simples como para a limitada, quando aplicável o art. 1053 do CC.
De outra banda, é realmente incompreensível, por falta de amparo legal, a elasticidade dada pela Justiça do Trabalho na desconsideração da personalidade jurídica com o fim de responsabilizar os sócios por dívida da sociedade. Com todo respeito, nunca é demais lembrar: os fins não justificam os meios.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também