Empresa responde por dívida de prestadora de serviço

Empresa também é responsável por dívida trabalhista de prestadoras de serviços contratada. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) considerou a empresa Blokos Engenharia solidariamente responsável pelas dívidas trabalhistas em ação de um ex-funcionário contra a J. DBC Serviços.

A Blokos recorreu da decisão da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que assinou contrato de prestação de serviços com a J. DBC, o que a converteria à posição de “dona da obra”. Por isso, a responsabilidade pelas dívidas devidas ao operário caberia apenas à J. DBC.

O juiz Carlos Francisco Berardo, relator do Recurso Ordinário no TRT paulista, concluiu que a existência do contrato de prestação de serviços entre as partes, confirma que a Blokos Engenharia beneficiou-se da atividade desenvolvida pelo operário. Segundo ele, a empresa não pode se considerar dona, já que venceu concorrência pública para a construção da obra, no caso, um Centro Educacional.

O fato de contratar os serviços de outra empresa para auxiliá-la não exclui o fato de que era empreiteira principal, acrescentou o juiz. E concluiu que “cabia-lhe, nessa condição, verificar a capacidade econômico-financeira da empreiteira contratada, para a liquidação dos débitos trabalhistas”.

RO 02723.2005.033.02.00-6

A.G. Moreira disse:
09 de junho de 2006 às 00:04

SE A MODA PEGA ! ! !
OS EMPREGADORES TERÃO DE PAGAR AS DÍVIDAS DOS EMPREGADOS ! ! !

E A UNIÃO , OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS , AGUENTARIAM PAGAR AS DÍVIDAS TRABALHISTAS DE SUAS CONTRATADAS ? ? ?

JÁ PENSARAM SE OS HOSPITAIS E CLÍNICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE E INSS ,(UMA GRANDE PARTE, QUEBRADA ), TIVEREM OS SEUS DÉBITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS TRANSFERIDOS PARA O ESTADO ? ? ?

CADA EMPRESA TEM AS SUAS OBRIGAÇÕES, QUE SÃO, EXCLUSIVAMENTE, SUAS .

Rui disse:
09 de junho de 2006 às 07:24

OK ! estão falando de Empresas que Estão no negócio, visando lucro de suas ações ! Até aí, aceitar ou não é relativo.
Mas o que dizer dessa Súmula 331 que obriga, um CONDOMÍNIO RESIDENCIAL e não Comercial a se submeter a essa mesma " lei ". Pode, um CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, pagar uma PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADA ser responsável pelo seus funcionários, uma vez que essa apresenta os encargos recolhidos para poder receber sua duplicata? Se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL não pode controlar ou exercer seu direito de fiscalizar o " FUNCIONÁRIO CONTRATADO PELA TERCEIRIZADA " E uma Funcionária, que trabalhou, apenas um mês, sem receber ordens, etc e tal " diretamenete do " CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ", responder solidariamente, por uma alegada falta de registro ?
Os paqueiros de plantão estão convencendo as pessoas que querem ganhar dinheiro rezando a Nsa. SRa. da Revelia, a entrar com esse tipo de acinte, obrigando a Síndicos que ( precisam trabalhar ) e prepostos a comparecer em audiência, e se sujeitar aos nem sempre educados seres superiores que se consideram alguns escriturários do Fórum Ruy Barbosa.
Algum Estudioso, pode me esclarecer, o que passa pela cabeça desses Togados ?
Ou será que eles reconhecerão o erro, de condenar uma Pessoa Jurídica sem todas as benesses de uma pessoa jurídica de fato, e direito, a arcar com essa bestialidade ?

ERocha disse:
09 de junho de 2006 às 07:25

Eu fico imaginando o dia que eu for a um restaurante e dias depois sou intimado a pagar as dividas trabalhistas do garçom, porque no final das contas eu me beneficiei dos serviços dele né...

Realmente o Brasil não tem mais geito.

Brianesi disse:
09 de junho de 2006 às 11:23

Nossa empresa esta com um problema identico, tercerizamos a portaria, na epoca a empresa tinha todos os documentos em dia prestava conta do impostos recolhidos emitia a notas fiscais tudo corretamente,
Porem no momento em que o funcionario foi demitido, entrou com processo contra a sua empresa colocando como co-responsavel a nossa, pensamos não teremos problemas fizemos tudo corretamente até o momento em que o mesmo trabalhava em nossa portaria,
Só que não era bem assim que funciona, a empresa terceirizada não compareceu em nenhuma das audiencia, entregamos todos nossos documentos, inclusive levamos testemunhas,
Só que o Juiz tentou localizar a empresa não conseguiu, considerou que a nossa empresa deva pagar o valor ao reclamente,
Como devemos proceder, cade a justiça para buscar os Sócios dessa empresa, devemos agir da mesma forma como nossos funcionarios em torno de 80, vamos fechar as portas e ficaremos impunes por os orgões não conseguem encontrar os devedores, passando a responsabilidade para outros?

Paulo Cesar Rosso Firmo Júnior disse:
13 de junho de 2006 às 07:43

Correta a decisão do tribunal. Somente lamento a falta de conhecimento do Direito e da língua portuguesa pelo sr. Eduardo Rocha.
Realmente, antes de comentarmos sobre algum assunto, devemos tomar conhecimento efetivo de seu conteúdo, para não corrermos o risco de fazer comentários errados e com toques de ironia de gosto duvidoso (além de grosseiro erro de português).
Quanto ao comentário do sr. Ruy, sugiro conhecer os motivos que levaram o TST a editar a súmula 331 antes de fazer piadinhas sem graça.

Paulo Cesar Rosso Firmo Júnior disse:
18 de junho de 2006 às 09:03

Caro Brianesi, não culpe a Justiça pelo que acontece com sua empresa. Infelizmente, várias empresas prestadoras de serviços são encerradas subitamente e seus empregados nada recebem, nem mesmo os salários.
A intenção do TST ao editar a súmula 331 foi impor aos tomadores de serviços a responsabilidade por contratar empresas idôneas, considerando que aqueles também tinham interesse em pagar menos pelos serviços.
Sugiro pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Boa sorte.

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