Empresa também é responsável por dívida trabalhista de prestadoras de serviços contratada. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) considerou a empresa Blokos Engenharia solidariamente responsável pelas dívidas trabalhistas em ação de um ex-funcionário contra a J. DBC Serviços.
A Blokos recorreu da decisão da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que assinou contrato de prestação de serviços com a J. DBC, o que a converteria à posição de “dona da obra”. Por isso, a responsabilidade pelas dívidas devidas ao operário caberia apenas à J. DBC.
O juiz Carlos Francisco Berardo, relator do Recurso Ordinário no TRT paulista, concluiu que a existência do contrato de prestação de serviços entre as partes, confirma que a Blokos Engenharia beneficiou-se da atividade desenvolvida pelo operário. Segundo ele, a empresa não pode se considerar dona, já que venceu concorrência pública para a construção da obra, no caso, um Centro Educacional.
O fato de contratar os serviços de outra empresa para auxiliá-la não exclui o fato de que era empreiteira principal, acrescentou o juiz. E concluiu que “cabia-lhe, nessa condição, verificar a capacidade econômico-financeira da empreiteira contratada, para a liquidação dos débitos trabalhistas”.
RO 02723.2005.033.02.00-6
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