ICMS só incide sobre energia elétrica consumida

O ICMS só incide sobre a energia elétrica quando ela é consumida. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu que o ICMS não deve incidir sobre a chamada demanda contratada, aquela que é fornecida pela concessionária no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixada em contrato de fornecimento, mas nem sempre é consumida.

A empresa Oemtel Gerenciamento e Serviços ajuizou Mandado de Segurança contra o diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Em primeira instância, foi declarada a inexistência da obrigação tributária. O estado recorreu, alegando que a demanda contratada fica à disposição da empresa, o que demonstra a contratação de um serviço a justificar a incidência do ICMS sobre a base de cálculo do valor total da operação.

O desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, esclareceu que “embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades que não podem ser ignoradas”.

No seu entendimento, a distribuidora não pode ser equiparada a um comerciante atacadista, por não ser a energia elétrica um bem suscetível de ser estocado. “A tributação sobre energia elétrica só é juridicamente possível no momento em que esta é consumida”, assegurou. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro seguiu o seu voto.

Já o desembargador Marco Aurélio Heinz divergiu, mas teve o seu voto vencido. Ele entendeu não ser possível dissociar, na operação com energia elétrica, a demanda contratada. “Sendo o componente da estrutura tarifária parte integrante do contrato de fornecimento de energia elétrica, compõe o preço do fornecimento.”

Processo 700.150.030-07

Carlos Sergio de Melo Cornwall disse:
09 de junho de 2006 às 18:33

PARABÉNS AO SEMPRE DINÂMICO TRIBUNAL D EJUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
COBRAR SOBRE O QUE NÃO SE USA, NO CASO O SERVIÇO ENERGÉTICO, EQUIPARA-SE A VENDA CASADA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
COM ESSA DECISÃO, COM CERTEZA OUTROS TRIBUNAIS SEGUIRÃO A ORIENTAÇÃO DA BOA JURISPRUDENCIA QUE SE FORMA.

Habib Tamer Badião disse:
10 de junho de 2006 às 21:37

Cobrança de Imposto em Taxa de Serviços do Estado um entulho da Revolução de 64 que deveria de há muito ser varrida do mundo jurídico. Água, Luz, Telefone e outros serviços essenciais ao cidadão são constantes no rol do serviço público e para tê-los já pagamos impostos excessivos. Sobretaxá-los com mais tributos é uma anomalia que a República convive doentiamente.
Tá na hora de revermos este quadro, pois está dificil de ministrarmos aulas nas escolas de direito diante desse quadro gonorrêico e imoral.

Os meus colegas professores que se manifestem, está aberta a temporada de caça à ditadura e seu asseclas!

Jorge Haddad - Advogado tributarista disse:
11 de junho de 2006 às 00:44

Parabéns aos desembargadores que votaram pela improcedência da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica.
Em se tratando de um bem que não pode ser estocado, a energia elétrica precisa ser gerada para a eventualidade de ser demandada, o que implica em custo para a geradora, que o repassa à distribuidora e esta ao consumidor. A despeito da demanda contratada fazer parte da composição da conta de energia, a energia em questão tem uma expectativa de ser consumida e nem sempre o é.
A natureza do ICMS é a de um imposto que incide sobre a circulação de riquezas e não sobre a reserva das mesmas para a eventualidade de virem a circular, como é o caso da demanda contratada e não consumida.

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