Justiça Federal deve julgar delito previsto em tratado

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria dos votos, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime previsto em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou deva ter ocorrido no estrangeiro. A decisão ocorreu durante o julgamento do pedido de Habeas Corpus 86.289, que foi indeferido pela Turma.

O pedido, ajuizado em favor do empresário Carlos Alberto Guerreiro do Valle, pretendia a declaração de competência da Justiça Estadual para analisar o caso. O empresário foi condenado pela 5ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás a três anos e quatro meses de reclusão por fotografar ou publicar cena de sexo explícito e pornografia envolvendo criança e adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a três anos e nove meses por corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal).

A defesa do empresário sustentava incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes porquanto o intercriminis [conjunto das fases desenvolvidas pelo fato criminoso] teria se desenvolvido integralmente no território brasileiro. Alegava que não teria ocorrido consumação dos delitos no exterior, apenas o seu exaurimento [conseqüências físicas ou morais da infração penal], a partir do momento em que as fotos retratando atos libidinosos com menores divulgados pela internet foram acessadas na França e na Bélgica.

O pedido da defesa foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, os advogados recorreram ao Supremo.

Em julho de 2005, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido por entender que a liminar tinha natureza satisfativa, ou seja, quando o pedido do autor se esgota com a concessão da liminar.

O relator do pedido HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “a consumação da conduta ‘publicar’ no ambiente virtual, na modalidade de disponibilização de imagens como é a hipótese dos autos, ocorre no momento em que a informação binária pode ser acessada pelo receptor e isso ocorre simultaneamente à transmissão de dados. Em outras palavras, o crime consuma-se imediatamente”.

Para o ministro, no ambiente virtual, a disponibilização de material eletrônico é imediata, pois no momento em que é transmitido, qualquer pessoa pode ter acesso instantâneo ao material. “Isso porque quando o sinal é transmitido pelo servidor de arquivos, essa informação é processada e transformada em imagem no mesmo instante”, disse.

Ricardo Lewandowski ressaltou que a competência da Justiça Federal “firmou-se com base no fato de que a consumação do ilícito ocorreu além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, afigurando-se, pois ao meu juízo, irrelevante para esse efeito, pleno exaurimento do delito”. O relator foi seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Habib Tamer Badião disse:
10 de junho de 2006 às 21:45

Sem qualquer reparo tecnico-juridico ao fato julgado, entendo que a Justiça Federal deveria ser suprimida e prevalecer a Justiça Comum para todos as questões que exijam do Estado a Prestação Jurisdicional. O Estado, União, ter uma Justiça paga por ele para julgar seus interesses é um anomalia que fere o Artigo 5o.caput do Texto Constitucional. Sé deveria existir uma única justiça e inexiste superioridade entre seus seguimentos.

Só assim atingiremos de fato um Estado de Direito, varrendo os entulhos da Rev. de 64 (tempos negros da vida institucional do nosso País)

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também