Para valer, denúncia criminal não pode ser anônima

Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os autores de denúncias têm de ser identificados. O ato de denunciar é sério e o denunciante deve se responsabilizar por isso. O anonimato não é admitido. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do tribunal, que trancou Ação Penal contra um fiscal do Ibama, acusado de enriquecimento ilícito.

Segundo denúncia anônima, o funcionário valia-se de sua condição funcional para favorecer empresas, liberando máquinas e caminhões. Tanto a empresa de que o funcionário é sócio quanto os negócios de sua mulher estariam sendo beneficiados e ostentariam posses díspares de suas rendas.

Segundo a 3ª Turma do TRF-1, denúncia anônima não pode ser base de investigação criminal. O tribunal observou que a Receita Federal já havia se recusado a investigar o fiscal e sua mulher porque não havia especificação no pedido de investigação. O TRF-3 determinou o trancamento do inquérito por entender que o acusado estava sofrendo constrangimento ilegal.

HC 20060100011600-0

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
09 de junho de 2006 às 10:19

Concordo com o colega Paulo.
A alegada “invasão de privacidade”, “sigilo bancário e fiscal” quando se trata de agente público ou agente político somente serve de manto e defesa para a bandidagem.
O cidadão que é honesto está pouco aí em abrir suas contas bancárias, pois nada teme e nada deve. Se de centenas de investigações, com amparo em denúncias anônimas, apenas algumas fossem infundadas, ainda teríamos (a sociedade) vantagens com este procedimento.
Mas os hipócritas não pensam numa coletividade, num interesse público maior.
Enquanto isto, “gatos” graúdos se livram de processos criminais, em detrimento de uma legião de miseráveis que se veêm excluídos do desenvolvimento e do progresso social.
Este alegado e falso Estado Democrático de Direito não passa de uma casamata de criminosos famintos pelo dinheiro público.
Nada podemos esperar de Brasília, com leis mais eficientes, vez que lá também é um abrigo de criminosos e pilantras. Até marcaram a sessão de julgamento do deputado Janene para o dia do jogo do Brasil. Daí, já sabemos o desfecho dele.
Apenas para ilustrar, a Inglaterra proibiu alguns hooligans de viajarem para Alemanha.
Se tal medida fosse tomada no Brasil, o que aconteceria? Centenas de juristas e advogados seriam contrários, pois foi “violado o princípio constitucional da presunção de inocência, da não-culpabilidade, feriu a liberdade de ir e vir...”. Aí está a diferença entre um país e outro, entre a coragem e a covardia. Lá restringiu-se a liberdade de alguns para segurança de um maior número de pessoas; aqui restringe-se o bem-estar de milhões para acomodar interesses de uma minoria.

Armando do Prado disse:
09 de junho de 2006 às 11:37

Data venia, entendo que a solução está na própria Constituição, ou seja, absoluto respeito à dignidade da pessoa humana, mas colocando em 1º lugar os interesses coletivos e a supremacia do interesse público.
Não é possível que o princípios dos princípios seja ultrapassado por regras, normas, etc, em detrimento dos interesses coletivos.

Armando do Prado disse:
09 de junho de 2006 às 11:38

digo, o princípio dos princípios.

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

amatthes disse:
09 de junho de 2006 às 23:06

Peraí,
O funcionário é público, deve ter de prestar contas à sociedade que o paga... e se realmente encontrarem evidências de atos ilícitos a partir de uma denúncia anônima ?!?! Vai aplicar a teoria dos frutos da árvore podre ?!?! Cadê o interesse público ??? E o perigo, que pode ser até de vida, que um denunciante corre ao denunciar pessoa envolvida com agentes criminosos de alta periculosidade ??? Ademais, não há que se falar em constrangimento na investigação de contas e atos de funcionários públicos pois estes se comprometem, por acsião da posse, a prestar contas de todos os atos de sua vida funcional, pois gerencia bens públicos...

Etty disse:
09 de junho de 2006 às 23:41

Isso deixaria o serviço de Disque-Denúncia (Que existe em alguns Estados Brasileiros) ainda mais utópicos.

Ana Só disse:
10 de junho de 2006 às 06:56

DISQUE DENÚNCIA
Por mais sério que se proponha a ser, o Disque Denúncia tanto pode salvar vidas quanto pode ser altamente prejudicial a pessoas inocentes. Há casos no Disque Denúncia que são pura vingança, muitas vezes por motivos fúteis e banais.
Conheci um caso em que uma mulher, que todos os dias levava guloseimas, mantimentos e assistência aos pais, além de ajudá-los em tudo que era preciso, com sacrifício de sua própria rotina, em vez de ser reconhecida por seus gestos, ao contrário, ser denunciada no Disque Denúncia por maus tratos. O Disque Denúncia fez sua parte, isto é, mandou a investigação para frente, e a mulher recebeu visita de assistentes sociais, que constataram que nada existia de concreto. A mãe não estava cega e se locomovia normalmente, o pai não estava em cadeira de rodas e nenhum dos dois estava sujo e mal nutrido, como dizia a denúncia. A geladeira estava cheia e a própria mãe da pessoa investigada desmentiu o fato. Ocorre que, além da denúncia tramitar por vários órgãos, o nome da pessoa denunciada foi sendo divulgado e denegrido. E pior, a visita dos agentes de saúde ocorreu quando o pai estava em estado terminal, dois dias depois ele viria a falecer. Um momento que seria para receber uma visita de conforto foi o momento de maior constrangimento e dor para a mulher e a familia. A mulher, sem poder se defender, entrou em depressão profunda. A conclusão da família foi a de que a mulher sofreu represália por ter entrado com uma ação de pensão alimentícia. Denúncias anônimas deveriam ser proibidas, pois favorecem e incentivam as pessoas de mente fraca e de caráter dúbio a agirem na sombra, com a maior impunidade, contra outras pessoas inocentes, dando o tapa e escondendo a mão. Caberia uma ação de calúnia e difamação, mas a família não conseguiu provar a identificação do falso denunciante. E agora, José? Quem é que paga a conta desse estrago moral?

JFreitas disse:
10 de junho de 2006 às 12:47

Concordo que a denúncia anônima não seja base para uma ação penal nem para a instauração de Inquérito Policial, por contrariar a própria Carta Magna brasileira, porém, se ela contiver alguma consistência, existirem fortes indícios de alguma transgressão, seja criminal ou administrativa, ela deveria ser investigada fora de qualquer um desses instrumentos formais, numa espécie de investigação preliminar, aí então, com esses dados coletados, com indícios suficientes para a instauração de um apuratório formal. Somente assim, conforme comentário do Técnico de Informática Etty, os serviços de Disque-Denúncia seriam inúteis.

Carlos Bianco disse:
10 de junho de 2006 às 22:03

A gravidade deste caso, é tao grande como a inconsequencia de quem tem conhecimento e nao denuncia, temendo represalias do autor do "crime".
A denuncia anonima, deveria ser provida de outras leis e recursos, pois trata se do combate a corrupçao, aos roubos dos cofres publicos ou privados.
No Brasil, se esta sentença, for considerada "vinculante" para outros casos semelhantes, podemos dizer que em breve a "mafia", vai dominar literalmente nosso sistema.
Toda e qualquer denuncia anonima, deveria ser investigada, para ser comprovada, pela policia, pois a Receita Federal, nao tem ete objetivo, mas o unico e tao somente de arrecadar impostos.

Skeptical Eyes disse:
13 de junho de 2006 às 13:35

Um dos comentaristas anteriores lembrou muito bem um detalhe: não se pode confundir "levar ao conhecimento da autoridade fato imputável como crime" com "denúncia" que no caso em tela seria da alçada do Ministério Público. Assim espera-se que não se coloque as amarras na liberdade de expressão do cidadão comum que ao ver a sociedade ameaçada leve ao conhecimento da autoridade policial tais supostos fatos. Por outro lado, antes mesmo de cogitar adentrar a vida íntima do constrangido, conforme reconhecido, acredito que haveriam outras formas indiretas de investigação sob segredo. Infelizmente neste nosso querido Brasil, quando é para proteger delinquentes, não in casu, logo se generalizam as regras e decisões pontuais tendem a se tornar juris imprudências, florescendo assim os aspirantes a delinquentes. A popular "denúncia anônima" que nada tem a ver com o rigor dos termos jurídico-processuais é instrumento indispensável para a colocação desse descarrilado trem de volta aos trilhos. Quem tem que se instrumentalizar para detectar os mentirosos é a própria polícia e quando identificar o eventual mentiroso que o leve ao indiciamento. Vejamos o sucesso da aproximação da polícia às comunidades nos países mais desenvolvidos a comunicação é mais fácil e possibilita a prática da prevenção pois o delinqente sabe que cada pessoa ao seu redor é um fiscal de seus atos. Dificultar portanto esse poderoso meio obrigando o informante a se indentificar ficando portanto sujeito a vinganças é negligenciar os milhões de fiscais gratuitos que existem em todos os locais. Se aqui, conforme decidido não era cabível que não se alastre genericamente transformando-se em verdadeira juris-imprudência.

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