Os professores da Universidade do Rio de Janeiro vão receber o salário do mês de junho integral, sem o desconto dos dias em que fizeram greve. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
A Associação de Docentes entrou com pedido de Mandado de Segurança coletivo em prol de seus associados no TJ fluminense, para receber o valor integral do salário do mês de junho. A liminar foi deferida. A segunda instância entendeu, entre outros fundamentos, que a greve não representa falta funcional ou ausência de trabalho, mas o exercício do direito ao trabalho e decorrente dele.
O estado do Rio de Janeiro recorreu, alegando que a liminar concedida, sem oitiva prévia do estado e dotada de efeitos concretos irreversíveis, viola gravemente a ordem pública, acarretando, também, prejuízos graves à continuidade do serviço essencial de ensino público. Sustentou que o direito de greve é ilegal e que a decisão impugnada tem o “nefasto efeito multiplicador de tolerância à manifesta ilegalidade do movimento grevista”.
O ministro Barros Monteiro considerou que as questões relativas à ausência de oitiva prévia do estado do Rio de Janeiro e à ilegalidade do direito de greve e do desconto dos dias paralisados dizem respeito ao mérito da ação e não podem ser analisados nesse pedido de suspensão.
Barros Monteiro afirmou que a liminar concedida não acarretou lesão alguma à ordem pública. “O alegado prejuízo aos estudantes pela perda das aulas não é devido ao fato de os professores receberem sua remuneração integral, sem os descontos dos dias não trabalhados, conforme determinou o julgador, e sim à própria paralisação, cuja legalidade ainda há de ser aferida nas vias ordinárias. Ressaltou-se, ainda, na decisão, que tal prejuízo pode ser compensado com a reposição futura das horas-aulas perdidas pelos alunos.”
O ministro afirmou que não ocorre grave lesão à economia pública, já que a liminar não produz efeitos irreversíveis, como alegou o estado do Rio de Janeiro. “O estado dispõe de mecanismos administrativos eficazes para efetivar os descontos pretendidos, caso seja denegada ao final a segurança. Ainda, o pagamento dos dias parados encontra-se previsto em lei orçamentária, porque equivale às remunerações usuais dos servidores, não resultando em acréscimo de gasto para o Erário Público estadual.”
O presidente do STJ ressaltou que não se verifica o alegado efeito multiplicador, pois inúmeras lides já se travaram sobre esse tema nas instâncias ordinárias, com decisões a favor ou contra os descontos dos dias paralisados. “Ademais, o efeito multiplicador precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência, não podendo ser atinente, tão-somente, ao mérito da impetração, como é o caso, pois a decisão ainda pode ser revertida por meio dos recursos cabíveis.”
SS 1.632
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