Seguradora é condenada por demora ao pagar apólice

Seguradora deve indenizar quando demora para pagar a apólice. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao condenar uma seguradora por ter demorado três anos para pagar o seguro residencial contratado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator, determinou o pagamento de três anos de aluguel mais as despesas com mudança e transporte.

Segundo o desembargador, a conduta da seguradora configurou exercício abusivo de um direito, motivo pelo qual merece ser condenada ao pagamento de ampla indenização aos segurados. A decisão também ordenou o pagamento de indenização por danos morais ao casal.

“Além da demora excessiva e abusiva da seguradora no pagamento da indenização, é certo que os autores suportaram danos morais decorrentes da condição a qual se viram expostos: durante mais de três anos, sem ter onde morar, residindo em imóveis locados, fato que culminou em um completo desassossego que influenciou, inclusive, na vida profissional da autora, exigindo tratamento psicológico para sua recuperação”, concluiu o relator.

No seu entender, como o seguro pode ser interpretado como um contrato de proteção a eventual risco, a demora da seguradora ao pagamento do montante devido caracterizou uma prestação de serviço defeituoso.

Apelação Cível 2005.002.150-4

Fróes disse:
16 de junho de 2006 às 15:31

A notícia carece de dado da maior importância: qual é a Seguradora?
Sem o nome desse empresa que age, certamente, de má-fé, melhor seria não noticiar o fato.

Pirim disse:
17 de junho de 2006 às 05:20

DR. FRÓES VOSSA SENHORIA, QUEIRA SABER, QUE A MAIORIA DESSAS SEGURADORAS, SE NÃO TODAS, SÃO CONTUMAZ EM SEMPRE ALEGAREM "FATOS" INEXISTENTES ÁFIM DA FAMOSA PROTELAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, E ISSO É ASSALTO A MÃO ARMADA!!!!

luiz disse:
17 de junho de 2006 às 07:26

Lamentavelmente as seguradoras fazem o que quer, e esse atraso a meu juizo nao é por acaso, veja por exemplo a clausula de perfil, é justamente para alegar algum item que segundo a seguradora nao foi preenchido e negar o pagamento do premio, a maioria das seguradoras ja estao dando entrada para virarem instituiçoes financeiras isso sem contar as que já existem seguradoras vinculadas como ocorre com os bancos, isso porque ao negarem o pagamento do premio o segurado é obrigado a ingressar na justiça, vamos dizer a titulo de argumentaçao que esse processo demore cerca de sessenta meses para chegar ao final, vamos tambem no nosso exemplo dizer que o seguro foi de R$ 10.000,00, ai teremos o seguinte calculo: 10.000 x 60 meses com juros de 1% ao mes temos 60% de R$ 10.000 = 16.000,00 com 10% de honorarios e pequenos reajustes e custas o processo para a seguradora ao final de 60 meses chegou a R$ 20.000,00, pois bem por outro lado R$ 10.000 aplicado a juros de 10% que é o juros que as instituiçoes financeiras cobram em média com emprestimos temos 60 meses x 10% = 600% logo 600% de 10.000 = R$ 60.000,00 pagando R$ 20.000,00 ganhou a seguradora R$ 40.000,00 com dinheiro do segurado, isso é a prova cabal da má fé e nada acontece, ja expliquei isso a juizes em audiencia, mas a seguradora se escoram no fato de que o inadimplemento contratual nao gera danos moral e nesse ponto com as devidas venias, acho o judiciario ainda tímido nas indenizaçoes.

amorim tupy disse:
17 de junho de 2006 às 09:16

Caros amigos.
Sempre brinco com as pessoas dizendo que:
quem tem plano de saúde morre mais rápido; morre da doença e de raiva do plano de saúde e com cara de bobo.
Com as seguradoras é praticamente a mesma coisa , ora se não existem riscos não ha necessidade de seguros
mês passado comprei um carro novo e como pretendo viajar para Foz de Iguaçu não fiz seguro , sem seguro posso perder o carro mas não corro o risco de ser preso e processado como " golpista de seguro"
um abraço.

Gilson Raslan disse:
17 de junho de 2006 às 11:35

Meu caro COLEGA LUIZ, o seu raciocínio é perfeito, quando você expõe a motivação das seguradoras para atrasar o pagamento do seguro a que estão obrigadas. Quanto ao argumento das seguradoras de que INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS, como advogado provinciano do interior de Rondônia, entendo que elas têm razão. Todavia, tomando emprestado o seu raciocíneo, no sentido de que as seguradoras lucram com o atraso no pagamento, creio que posso concluir que elas ficam obrigadas a indenizar o segurado por LUCRO CESSANTE, tendo em vista que ele (segurado) com o dinheiro do seguro em seu poder, na data em que fez jus a ele, poderia aplicá-lo em um negócio mais rentável do que os juros legais incidentes sobre o valor recebido ao final da contenda. Para ser justo, a indenização por lucro cessante deve ter como parâmetro o rendimento que, em tese, a seguradora poderia ter auferido com a aplicação do dinheiro indevidamente retido, pois, afinal de contas, ocorreu um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da seguradora com sua atitude de não honrar o pagamento a tempo e a hora.
Se, por ventura, o colega Luiz, ou outros, ler ESTAS POUCAS E MAL TRAÇADAS LINHAS, peço uma análise e crítica a respeito da questão aqui levantada.

Zito disse:
17 de junho de 2006 às 15:22

Concordo c/o advogado Dr. Luiz. Sempre as Seguradoras de um modo em geral faz a negligência para com o seu principal produto o Segurado? Que por sua vez paga as suas mensalidade em dias, e as mesmas passam a cobrar e exigir uma série de documentos que em nosso entendimento não tem serventia nenhuma, a ser aumentar o tempo de análise, e por fim indenizar o segurado ou seus dependentes e se for o último, tem que recorer a justiça, que ainda é morrosa, para os mais necessitados.
Finalmente, a justiça fez a própria justiça. condenando a seguradora a pagar o prémio.
Doutra Justiça tem que ser mais rápida e eficaz, não se importando o poder aquisitivo do Autor, pois a lei é IGUAL para todos, e não os mais privilegiados como se ver (S.M.J).

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