Não incide correção sobre valor presumido do ICMS

No mecanismo de compensação do valor do ICMS pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do IPI. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi definida nos Embargos de Declaração ajuizado pela revendedora Servipeças Bom Despacho contra a Fazenda Nacional.

A Turma garantiu à empresa o reembolso do ICMS que pagou com base no valor presumido, porque a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir a correção monetária.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário ao do fixado na primeira e segunda instâncias. Para os ministros, os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.

“Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço”, considerou a ministra Eliana Calmon.

Resp 440.370

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