No mecanismo de compensação do valor do ICMS pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do IPI. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi definida nos Embargos de Declaração ajuizado pela revendedora Servipeças Bom Despacho contra a Fazenda Nacional.
A Turma garantiu à empresa o reembolso do ICMS que pagou com base no valor presumido, porque a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir a correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário ao do fixado na primeira e segunda instâncias. Para os ministros, os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.
“Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço”, considerou a ministra Eliana Calmon.
Resp 440.370

Tendo um Posto de Combustível, ingressei com um pedido de restituição dos valores pagados a maior do ICMS. Em 2001 esses valores estavam en torno de 1 milhão de reias. O Estado cobrava , presumidamente, o ICMS pelo litro da Gasolina como se eu vendesse, naquela época por R$ 1,50 o liro da gasolina. Na realidade este produto era vendido por R$0,999 o litro. Nenhum posto conseguia colocar mais de 15% sobre o preço de compra na gasolina. Mas o Estado , presumia, uma margem entre 30% a 40%.
Meu processo foi arquivado. O Estado tem direito de roubar o cidadão. O Estado não têm como mensurar minha venda. Mesmo eu apresentando notas de compra e livro de saída com registro dos preços praticados.
Sinto que fui roubado. Tenho nojo do estado, da União, do Poder . Fui roubado e não posso chamar nenhum presidente ou governador de ladrão . O que é isso então, você tirar algo de alguém e simplesmente não devolver ? E a Justiça, o que diz ? No meu processo, foi dito que o estado não tina como devolver o imposto cobrado a maior, e pronto.
Deveria ser proíbido cobrar imposto de forma antecipada. O Estado é que deve se aparelhar melhor e cobrar na venda do produto. A cobrança presumida, presume roubo, presume sonegação, presume má fé do contribuinte.
Quem sou eu para questionar os legisladores ! Sou apenas um simples comerciante, um ignorante das leis tributárias.
Edimilson Alves -RJ.
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