A atividade de casa lotérica não pode ser considerada semelhante às de representante comercial. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que uma casa lotérica mineira seja enquadrada no Simples — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Simples é um regime tributário diferenciado, aplicável às pessoas jurídicas consideradas microempresas e empresas de pequeno porte. A casa lotérica não estava enquadrada nesse sistema porque se entendia que o tipo de serviço prestado por ela era semelhante aos de representantes comerciais.
A defesa da lotérica alegou que não há semelhança entre as atividades e esclareceu que ela age em nome próprio, vendendo produtos por sua conta e risco. O representante comercial, acrescentou, recolhe ou agencia propostas para transmiti-las ao representado. Além disso, as pessoas jurídicas que exercem a representação comercial estão sujeitas ao registro nos conselhos regionais, informou a defesa.
Os desembargadores entenderam que não há razões para considerar as loterias assemelhadas ao representante comercial. Eles concluíram que o artigo 24 da Lei 10.684/03, ao alterar a redação dos artigos 1º e 2º da Lei 10.034/00, excluiu as agências lotéricas das restrições ao enquadramento no Simples.
MS 2003.38.00.006841-5/MG
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login