Jornada de trabalho de professores pode ser controlada

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso que contestou o controle de freqüência de professores da Escola Técnica Federal de Sergipe através de ponto eletrônico. Agora, fica válida a determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que considerou ser possível o controle eletrônico da jornada de trabalho de professores, ainda que seja 60% referente à jornada didática e 40% referente à jornada extra-classe.

A divisão da jornada de professores foi definida pela Portaria 475/87, do Ministério da Educação. O relator, ministro Gilson Dipp, observou que um recurso especial só pode ser analisado quando o pedido aponta a suposta violação do texto de lei infraconstitucional federal. No entanto, essa portaria que trata da jornada dos professores não se enquadra no conceito de lei federal, segundo o relator.

Em relação à violação de outras normas, ele afirmou que não houve pré-questionamento no TRF-5, ou não foram especificadas as violações às leis federais. Assim, o recurso especial não pode ser analisado.

O TRF-5 entendeu que não há incompatibilidade entre a atividade de magistério e o controle de pontualidade e de assiduidade. De acordo com a decisão, a “jornada presumida não é sinônimo de jornada fugidia a controle”.

A Portaria 475/87 definiu que o cumprimento do regime de trabalho dos professores de 1º e 2º graus se dá em dois momentos: no contato direto com alunos, por meio das aulas (jornada didática) e na preparação de aulas, material didático, avaliações e correção de provas (jornada extra-classe). Na última hipótese, o controle é viável apenas quando houver convocação expressa da escola e quando a atividade extra-classe for compatível com o limite físico da escola.

Resp 446.742

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 446.742 — SE (2002/0086044-5)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE: JOAREZ VRUBEL E OUTROS

ADVOGADO: DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR E OUTROS

RECORRENTE: ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE SERGIPE — ETFSE

REPR.POR: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

RECORRIDO: OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos por Juarez Vrubel e outros e pela Escola Técnica Federal de Sergipe — ETFSE, fundados na alínea “a”do permissivo constitucional, contra o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementados, verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE ESCOLA TÉCNICA. JORNADA DIDÁTICA E JORNADA EXTRA-CLASSE. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA POR PONTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.

A Portaria nº 475/87, que não foi revogada pela Lei nº 8.460/92, nem pelo Dec. nº 95.683/88, apenas definiu a forma de cumprimento do regime de trabalho do professor, de modo a considerá-lo fracionado em dois momentos — a jornada didática (contato direto entre docentes e discentes, pelo ministério das aulas) e a jornada extra-classe (representada pela preparação de aulas, material didático, e avaliações, correção de provas, freqüência a curso e congressos) —, correspondendo, em verdade, tal estruturação, à situação peculiar que caracteriza a docência.

Detêm, os professores de 1º e 2º graus, o direito à jornada didática máxima de 60% da carga horária do respectivo regime de trabalho, dedicando-se, nos 40% restantes, às atividades relacionadas diretamente ao magistério e à sua perfectibilidade.

Não há, contudo, qualquer incompatibilidade entre a atividade de magistério e o controle de pontualidade e de assiduidade.

É possível o controle, inclusive por via eletrônica, da jornada de trabalho do professor, tanto no tocante aos 60% de jornada didática, como no respeitante aos 40% de jornada extra-classe, mas nesta última hipótese, apenas quando houver convocação expressa da instituição de ensino e quando a atividade extra-classe a ser exercitada for compatível com os limites físicos da escola.

Não há que se falar em indeterminação da sentença. A instituição de ensino poderá se valer de vários instrumento hábeis à garantia da efetividade do controle por ela movimentado, do mesmo modo que não está impedida de tomar as providência necessárias acaso o docente tente se furtar ao cumprimento do controle de assiduidade, inclusive pelos procedimentos administrativos e meios judiciais cabíveis, dos quais decorrerão as penalidades correspondentes.

Liminar que se mantém até o trânsito em julgado do decisum, face à persistência dos motivos que ensejaram a sua concessão inicial.

Jornada presumida não é sinônimo de jornada fugidia a controle. Remessa oficial, apelação da ETFSE e recurso adesivo aos quais se nega provimento.” (fls. 352/353)

No especial interposto por Juarez Vrubel e outros — fls. 256/270, os recorrentes alegam contrariedade aos arts. 3º e 7º, da Lei n.º 7.596/87, ao art. 10, § 3º, da Portaria n.º 475/87 do Ministério da Educação e ao Decreto n.º 1867.

A Escola Técnica Federal de Sergipe — ETFSE, nas razões do especial, alega violação ao art. 15, do Decreto nº 94.664/87.

Contra-razões às fls. 270 e 282/288.

Decisões de admissão às fls. 290 e 291.

Decido:

Primeiramente, aprecio o recurso especial interposto por Juarez Vrubel e outros.

Em relação ao art. 7º da Lei n.º 7.596/87 e ao Decreto n.º 1.867, da análise dos autos, verifica-se a ausência de pré-questionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou das matérias objeto de irresignação dos recorrentes.

Note-se que caberiam aos recorrentes opor embargos de declaração sobre o tema versado no especial, sob pena de preclusão. Com efeito, no presente caso, não foram opostos.

Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:

“(AgRg/Ag) PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

(omissis).

5- Agravo regimental desprovido.” (AGA. 261.108/RN, de minha relatoria, D.J. de 01.08.2000).

Quanto ao art. 3º, da Lei n.º 7.596/87, verifica-se que o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado. Cumpre registrar, que a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela.

A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284-STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Ao interpretar o aludido enunciado, a Eg. Quinta Turma desta Corte assim se manifestou, verbis:

“AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. Superior Tribunal de Justiça PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE. ALÍNEA “C”. SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

(omissis).

II — A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ.

(omissis).

VI — Agravo regimental desprovido.” (AgRgREsp 411687/RS,

de minha relatoria, DJ de 10.06.2002). Ademais, cumpre destacar que toda a irresignação dos recorrentes está fundada na Portaria n.º 475/87 do Ministério da Educação. Faz-se mister destacar que o manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que portaria não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea “a” do permissivo constitucional. Ilustrativamente:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE “LEI FEDERAL” PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. ATO NORMATIVO DE AUTARQUIA (PROVIMENTO DA OAB). NÃO-INCLUSÃO.

1. A jurisprudência assentada no STJ STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05).

Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (REsp 52.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ e 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92).

2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 820372/PR, DJ de 29.05.2006).

“ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO. ELEVADOR DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA. PORTARIA 3.214/78 E NR. 18. LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O recurso especial pelo permissivo da letra “a” impõe o prequestionamento explícito de dispositivo de Lei Federal.

2. Portarias, resoluções e outros atos normativos de hierarquia inferior não se inserem no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial.

3. Recurso não conhecido.” (REsp 177447/ PB, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 21.08.2000). Passo à análise do recurso especial da Escola Técnica Federal de Sergipe – ETFSE.

A recorrente alega ofensa ao art. 15 do Decreto nº 94.664/87. Da análise dos autos verifica-se que o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela.

A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284-STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especiais.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2006.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

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