STF manda suspender ação e Dirceu não vai depor no MP

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a favor do ex-ministro e ex-deputado José Dirceu, suspendendo procedimento administrativo criminal instaurado contra ele pelo Ministério Público de São Paulo. A decisão atendeu ao pedido dos advogados José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua.

O caso se refere à suposta participação de José Dirceu em um esquema de corrupção na prefeitura de Santo André, à época da administração do prefeito Celso Daniel, do PT, seqüestrado e assassinado em 2002.

O procedimento contra Dirceu foi aberto por promotores criminais de Santo André com base em afirmações feitas por João Daniel, irmão do prefeito assassinado. A justiça entendeu que as alegações de que João Daniel “ouviu dizer” imputações que comprometeriam Dirceu não eram suficientemente consistentes para sustentar a investigação. O STF determinou o arquivamento do inquérito, mas ainda assim o Ministério Público seguiu em frente.

O novo pedido teve por fundamento a mesma argumentação contra o procedimento reaberto com base nas mesmas acusações. Nesta terça-feira (9/5), o ministro Eros Grau deferiu a liminar “a fim de que seja suspenso o procedimento administrativo criminal nº1/2006. Intime-se a autoridade reclamada, com urgência, para que preste informações no prazo da lei, após o que reapreciarei a cautela concedida”.

Com base na decisão, José Dirceu não terá de atender à intimação do Ministério Público para depor sobre o caso. A audiência estava marcada para a tarde desta terça-feira.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 4.336-3 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

RECLAMANTE(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO(A/S): JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)

RECLAMADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL REGIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO – GAERCO/ABC (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL Nº 01/2006)

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por José Dirceu de Oliveira e Silva contra ato do Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado – GAERCO/ABC.

2. O reclamante sustenta que, ao instaurar o Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006, visando à investigação da prática de supostos delitos cometidos na Administração municipal de Santo André, investigação voltada contra sua pessoa, a autoridade reclamada desrespeitou decisão proferida nos autos do Inquérito n. 1.828, Relator o Ministro NELSON JOBIM.

3. Observa que o Inquérito n. 1.828 teve por base o Processo Administrativo n. 04/02, instaurado pela Promotoria da Justiça Criminal de Santo André, no qual foi ouvido João Francisco Daniel.

4. Daí que, em razão das declarações prestadas pela testemunha, envolvendo o nome do reclamante, então deputado federal, foram remetidas cópias do procedimento ao Ministério Público Federal, que formalizou pedido de instauração de inquérito penal originário perante esta Corte.

5. A decisão proferida pelo Ministro NELSON JOBIM, que ora se alega ter sido desrespeitada, consubstanciou determinação de que os autos fossem arquivados. S. Excia. não vislumbrou indícios consistentes, suficientes para justificar a instauração de inquérito.

6. Entendeu que o Ministério Público estaria substituindo a polícia judiciária, uma vez que o pedido de indiciamento do então Deputado Federal tinha por base procedimento administrativo “com nítidas características de Inquérito Policial”. Concluiu que a prova testemunhal produzida no âmbito desse procedimento administrativo não tem fundamento legal.

7. O reclamante afirma que Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006 é idêntico ao que embasou o Inquérito n. 1.828, que foi declarado processualmente imprestável por decisão deste Tribunal.

8. Ressalta, por fim, ser impossível tomar-se como “fato novo” matérias jornalísticas desprovidas de qualquer relação com o objeto das investigações, a autorizarem a instauração de novo procedimento administrativo criminal.

9. Requer, liminarmente, a suspensão do Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006, até julgamento final da presente reclamação.

10. No mérito, pretende seja ela julgada procedente, a fim de que se reconheça o descumprimento da decisão proferida no inquérito n. 1.828, determinando-se o trancamento do procedimento administrativo com relação ao reclamante.

11. É o relatório. Decido.

12. A concessão de medida liminar pressupõe a coexistência de plausibilidade do direito invocado e de perigo de dano irreparável pela demora no julgamento final da demanda.

13. O fumus boni iuris decorre de dois aspectos que apontam no sentido de comprometimento do ato do Ministério Público do Estado de São Paulo: [i] vício na prova utilizada pela autoridade reclamada e [ii] ausência de fato novo que justifique a instauração de outro procedimento administrativo criminal.

14. Verifico, à primeira vista, que o Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006 foi instaurado com base na mesma prova declarada processualmente imprestável por decisão de mérito deste Tribunal.

15. Lê-se na decisão do Ministro NELSON JOBIM [DJ 02.08.2004]:

“A prova com a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quer desencadear um Inquérito Policial contra o SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU não tem fundamento legal.

Sendo ela a única a embasar a pretensão persecutória, eventual Inquérito Policial e uma provável Ação Penal Originária dele decorrente, estariam contaminados por vício de origem na investigação inicial.”

16. Com efeito, o nome do reclamante é mencionado duas vezes no longo depoimento prestado pela testemunha [fls. 87 e 119], que diz ter conhecimento dos supostos delitos a partir de informações de terceiros, sem que houvesse presenciado qualquer dos fatos investigados. A autoridade reclamada, por sua vez, não procedeu à oitiva das fontes citadas pelo depoente para confirmar a veracidade das informações.

17. Decisão de mérito transitada em julgado declarou a inidoneidade da prova por vício de origem, vez que obtida em procedimento que não poderia ter sido promovido pelo Ministério Público.

18. Lembre-se, ademais, que a prova obtida de maneira ilícita contamina os atos dela decorrentes, bem assim o eventual inquérito policial e a subseqüente ação penal, eivados de nulidade. Aqui se cuida da doutrina dos “frutos da árvore venenosa” [fruits of the poisonous tree].

19. Nesse sentido, a nossa jurisprudência, consolidada nos seguintes precedentes: EDcl-HC n. 84.679, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 30.09.2005; HC n. 84.679, Relator para o Acórdão o Ministro EROS GRAU, DJ 12.08.2005; RHC n. 75.497, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 09.05.2003; HC n. 81.993, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 02.08.2002.

20. Ante a imprestabilidade da prova produzida e a inconsistência de indícios, a decisão tida por afrontada determinou o arquivamento do feito. Apenas novo elemento fático-probatório, produzido de acordo com as normais processuais, poderia justificar a instauração de outro procedimento para investigação dos mesmos acontecimentos.

21. O Ministério Público estadual não demonstra, no PAC n. 01/2006, a ocorrência de fato novo que se preste a fundamentar sua instauração. Limita-se a juntar aos autos matérias jornalísticas que não foram reduzidas a termo, e que, ademais, não guardam relação com o objeto das investigações. O nome do reclamante é mencionado duas vezes nessas reportagens [fls. 141 e 300]. Uma delas [fls. 141] dá conta de declaração feita pelo próprio Promotor de Justiça autor do ato reclamado [fls. 29] e que, segundo o reclamante [fl. 17], também subscreve o Procedimento Administrativo n. 04/02.

22. Esta Corte manifestou-se, em outra ocasião, a respeito do tema:

“EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Acórdão do STJ que não apreciou questão ventilada na inicial, relativa à Súmula 524 do STF. Questão da supressão de instância superada. Inquérito policial desarquivado com base em declarações prestadas à imprensa, não tomadas por termo, com subseqüente oferecimento de denúncia. Declarações que, tendo sido produzidas somente através da imprensa falada, escrita e televisionada, não preenchem o conteúdo jurídico da fórmula “prova nova”, exigida pela Súmula 524 como indispensável para autorizar a propositura da ação penal, após dois arquivamentos do inquérito policial que lhe deu origem. Recurso ordinário provido.” [RHC 80.757, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 01.08.2003]

23. A reutilização da prova afronta a decisão, do Tribunal, que a declarou inidônea. Daí porque vicia o ato reclamado, especialmente se não há fato novo que autorize sua instauração. A violação, neste caso, emerge do cotejo formal entre o ato reclamado e os estritos termos da decisão desta Corte, transitada em julgado. Aqui não se debate poderes de investigação do Ministério Público.

24. O periculum in mora é incontestável dada a possibilidade de o reclamante ser compelido a imediatamente prestar depoimento no PAC n. 01/2006, anteriormente à apreciação desta reclamação pelo Pleno. A prestar-se acatamento ao chamado império da lei, a pretender-se preservar a liberdade de todos — o que pressupõe a defesa da liberdade de cada um — o provimento cautelar se impõe.

Defiro a medida liminar, a fim de que seja suspenso o Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006.

Intime-se a autoridade reclamada, com urgência, para que preste informações no prazo da lei [art. 14, I, da Lei n. 8.038/90], após o que reapreciarei a cautela concedida.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2006.

Ministro Eros Grau

— Relator —

Maurício Cardoso

é diretor de redação da revista Consultor Jurídico.

Eduardo disse:
09 de maio de 2006 às 14:16

O Ministro Eros Grau certamente tem argumentos jurídicos fortes para conceder o que me parece ter sido uma liminar.
Entretanto, não deixa de ser estranho que SISTEMATICAMENTE, tanto quando os encaminhamentos vêm do Legislativo como quando vêm de Ministério Público, Ministros do STF nomeados pelo Presidente Lula ou até outros, que ficaram suspeitos de ter interesse político na permanência do PT no poder, concedam liminares em todos os assuntos que podem não ser de interesse eleitoral daquele partido.
Não me parece que possa existir nada na lei que impeça de se processar alguém ou investigar um suspeito de atividade ilegal, mesmo que o suspeito ou processado possa estar atuando na política e ter interesses vestidos.

Lu2007 disse:
09 de maio de 2006 às 14:21

Eu acho estranhíssima esta postura do STF. Além de "feia" e antipática, ela interfere em assuntos que não lhe dizem respeito. Aliás, porque o Sr. José Dirceu está com tanto medo de depor no MP? E porque o STF protege este indi´víduo? Porque ??? Se nada têm para temer, que deponha. Eu nunca vi um STF tão enfraquecido e tão pisoteado como este. O Poder Executivo faz o que quer deste órgão. Isto é absolutamente anti-democrático!!! Estado com instituições fracas são uma ameaça à Democracia. O STF não faz questão nem de desfarçar!!! Está uma vergonha isso!!!!

Lu2007 disse:
09 de maio de 2006 às 14:22

E o que é pioir: o José Dirceu parece que sabia que o STF ia protegê-lo. Tanto que já havia respondido ao MP que não ia depor, com uma antipatia que lhe é peculiar. Então sabia!!!!

Nado disse:
09 de maio de 2006 às 14:41

Impedir de depor é uma coisa, suspender a investigação é outra. O STF não pode impedir o MP de investigar suspeitos. O Ministro Eros sempre defendendo o ex-deputado... É estranho... Creio que o STF deveria evitar ou ser impedido de distribuir a relatoria dos feitos contra o Governo aos ministros nomeados pela mesma gestão. Pega muito mal. Chega a dar enjôo. "E se um tal ministro, em especial, foi meu padrinho ou decisivo para a minha nomeação?"

Saeta disse:
09 de maio de 2006 às 15:20

Que lamentáveis tem sido as ações de alguns ministros do STF. A subserviência ao Executivo chega a dar nojo. Meliantes travestidos de políticos conseguem isenções despudoradas juntos ao órgão quando vão depor. Outros quadrilheiros gozam de imunidades quando são citados e convocados para prestar esclarecimentos.
Indivíduos que foram depor munidos de proteção do "Supremo", soube-se mais tarde, estavam envolvidos até o pescoço nas falcatruas das quais eram acusados. E o STF sequer se limitou a dar uma explicação ao Legislativo.
Uma pergunta: Será que se Collor e sua turma tivessem utilizado os recursos que agora são distribuidos a rodo pelo STF, teriam sido cassados?
O partido que está no poder hoje está dando aulas de como escapar ileso da prática de corrupção.
É lamentável, mas não surpreendente. Não se esperava, óbviamente, uma administração modelar, responsável,etc...até mesmo porque faltava-lhes conhecimento. Mas, jamais se pensou que fôssemos assistir a tanta sujeira... É um show de cinismo.

olhovivo disse:
09 de maio de 2006 às 16:32

É deprimente ver membros da comunidade jurídica manifestarem reações próprias de leigos diante da espetaculização jornalística. Se a liminar foi concedida porque o MP valeu-se do mesmo elemento "probatório" julgado ilegal pelo plenário do STF, não se compreende por que essa tentativa de desqualificar a decisão. E olha que não sou petista e não tenho a menor simpatia pelo suposto chefe da suposta quadrilha. Além do mais, qual a utilidade de o MP, senão aparecer perante os holofotes, de querer ouvir o ex-todo-poderoso José Dirceu: espera que ele confesse ou aceite a delação premiada. Ora, se issó é investigar, é melhor aprimorar os métodos, pois de antemão sabe-se que não terá nenhum resultado útil, salvo se o objetivo for o deleite perante as câmaras e objetivas dos repórteres.

Pablo Pedroso Louzada Lima disse:
09 de maio de 2006 às 16:38

Considero a decisão prolatada pelo ministro do STF, Eros Grau, técnicamente adequada, haja vista a fraca sustentação apresentada pelo MP paulista.
Muito embora haja questões ainda obscuras no caso de Santo André, há que se observar decisões anteriores dá própria Corte sobre o caso em tela, devendo-se respeitar o anteriormente decidido, ainda mais que foi verificada fundamentação frágil.
Parece que há uma tendência política que está influenciando o comportamento do Ministério Público de São Paulo no caso...

Pablo Pedroso Louzada Lima disse:
09 de maio de 2006 às 16:38

Considero a decisão prolatada pelo ministro do STF, Eros Grau, técnicamente adequada, haja vista a fraca sustentação apresentada pelo MP paulista.
Muito embora haja questões ainda obscuras no caso de Santo André, há que se observar decisões anteriores dá própria Corte sobre o caso em tela, devendo-se respeitar o anteriormente decidido, ainda mais que foi verificada fundamentação frágil.
Parece que há uma tendência política que está influenciando o comportamento do Ministério Público de São Paulo no caso...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 17:23

Com todo respeito aos que pensam diferente, a decisão é tecnicamente ridícula.
A investigação criminal serve para chegar às provas. Exigir provas para se poder iniciar a investigação é ridículo. seria como exigir experiência sexual de uma noiva virgem.
A decisão também adota a tese - que considero absurda - do monopólio da invetigação criminal pela polícia. Sobre o tema, escrevi um trabalho que pode ser lido em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8221.
Ademais, mesmo que a prova fosse mesmo ilícita, é primário dizer que ela contamina a futura ação penal, quando se trata da lição mais comezinha de direito processual penal que ilicitude na investigação criminal não contamina a ação penal, ainda mais no caso de prova testemunhal, posto que haverá de ser repetida em juízo.
O último criminalista do STF foi Nelson Hungria. As decisões do atual STF são absurdas. Resta saber se trata-se apenas de ignorância ou de algo mais...
P.S.: Nelson Jobim queria ser vice de Lula e Eros Grau foi condenado por improbidade administrativa no Rio de Janeiro.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 18:57

Numa época de compra de consciências por atacado no Legislativo, seria ridículo supor, ainda mais quando a vaga de Ministro no Supremo depende do Apedeuta, que o STF é órgão judiciário independente. O teor partidário de suas manifestações só não são evidentes para aqueles que não querem ver. A consciência da crise pode ser um passo para mudanças decisivas. Espancar de vez a idéia sumamente ridícula de que o STF é um tribunal sério, tolhido por más leis, penso só trará amadurecimento. Decepção por decepção, já estamos no fundo do poço mesmo.

olhovivo disse:
09 de maio de 2006 às 19:05

Ô Manuwell, não diga tamanha barbaridade jurídica. Exigir provas para iniciar uma investigação é ridículo ? Ora, se fosse lícito ao estado agir dessa forma, qualquer pessoa estaria sujeita ao "jus persequendi", e viveríamos no estado do "salve-se quem puder", se é que já não estamos vivendo. Até mesmo para se iniciar uma investigação é necessária uma base empírica. O caso em discussão exige resposta a duas indagações, uma de ordem jurídica e outra de ordem prática: em que medida num estado minimamente organizado uma decisão da Suprema Corte (que determinou, pelo seu pleno, o arquivamento do inquérito)pode ser violada pela vontade do estado-acusador ? ; segundo, qual a utilidade de se ouvir o sr. José Dirceu ? Espera-se sua confissão ou delação premiada ? Se o objetivo é fazer estardalhaço na mídia, aí é outra questão.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 21:05

Vamos lá caro Olho vivo:

citação:
"Ô Manuwell, não diga tamanha barbaridade jurídica. Exigir provas para iniciar uma investigação é ridículo?"

É ridículo sim.
'Investigar', segundo o Dicionário Houaiss significa 'fazer diligências para descobrir (algo)'. No Processo Penal, é o procedimento em que se apura (colhendo provas) a materialidade e a autoria de um fato definido como crime.
Se existe a notícia de um crime, o Estado tem o DEVER de colher provas para esclarecer sua materialidade e autoria.
Uma investigação criminal - em qualquer parte do mundo - pode iniciar de um testemunho, uma matéria jornalistica, etc.
A investigação existe - justamente - para que o Estado conclua se houve de fato crime (materialidade) e, em caso positivo, quem o cometeu (autoria).
Qualquer manual razoavelmente bem escrito pode lhe ensinar sobre o tema, mas indico Pacelli que, na minha opinião, é o melhor.

citação:
"Ora, se fosse lícito ao estado agir dessa forma, qualquer pessoa estaria sujeita ao "jus persequendi", e viveríamos no estado do "salve-se quem puder", se é que já não estamos vivendo. Até mesmo para se iniciar uma investigação é necessária uma base empírica".

O início de uma investigação - em qualquer parte do mundo - exige a notícia do crime. Ou seja, um fato criminoso ter chegado ao conhecimento do Estado (e, até onde eu sei, Celso Daniel continua morto).
Não são necessárias provas porque a função da investigação é justamente as encontrar.
O senhor pode até não saber, mas todos nós estamos sujeitos sim ao 'jus persequendi', basta sermos suspeitos de um crime que está sendo investigado pelo Estado (exceto se vc tiver um cargo de deputado, senador...).

citação:
"O caso em discussão exige resposta a duas indagações, uma de ordem jurídica e outra de ordem prática: em que medida num estado minimamente organizado uma decisão da Suprema Corte (que determinou, pelo seu pleno, o arquivamento do inquérito)pode ser violada pela vontade do estado-acusador?;"

Estado-acusador? Esta expressão até fazia sentido antes de 1988...
Com relação ao 'arquivamento' do inquérito pelo STF, sugiro mais estudo. O Judiciário não decide o arquivamento de inquérito (especialmente no segundo grau), ele apenas homologa promoção de arquivamento do MP.
Ambas as decisões do STF são absurdas.

citação:
"segundo, qual a utilidade de se ouvir o sr. José Dirceu? Espera-se sua confissão ou delação premiada? Se o objetivo é fazer estardalhaço na mídia, aí é outra questão".

José Dirceu é acusado pela família da vítima de ser o chefe de um esquema de corrupção na cidade em que a vítima era prefeito. Existem suspeitas de que, por conta deste esquema de corrupção, a vítima foi morta. Vc acha que ele não tem nada a esclarecer?
Como diria Rogério Greco, tem gente que quer aplicar o Direito penal do ingênuo...

Reginaldo disse:
10 de maio de 2006 às 08:43

Até entenderia se o e.ministro alegasse a falta de competência do MP para tal ato, porque concordo com este posicionamento, mas alegar que se trata de prova requentada não dá para engolir. O chefe da quadrilha (segundo o MPF) já foi cassado, denunciado, os irmãos do ex-prefeito já depuseram na CPI e já se levantou grande quantidade de informações. Posicionamento muito suspeito este.

Leandro Vilas disse:
10 de maio de 2006 às 09:15

Uma grande mosca me atazana neste caso.
Primeiramente, apenas a título de esclarecimento, não foi o pleno que determinou o arquivamento do inquérito anterior (Inq.1828), foi uma decisão monocrática do Relator Min. Nelson Jobim, baseado no art. 21, §1º do RISTF.
Segundo, o argumento desta decisão seria o fato de o inquérito basear-se em prova produzida em investigação anterior, cuja condução esteve a cargo do Ministério Público do Estado de São Paulo, ou seja, trata-se da notória discussão da possibilidade de investigação criminal pelo MP, cujo mérito não importa aqui.
Terceiro, a questão não está pacificida até hoje, pois, pelo que eu saiba, o Pleno ainda não julgou o Inq 1967. Contudo, o Ministro Eros Grau já proferiu seu voto e ADMITIU A POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Quarto, a decisão de Eros Grau na Rcl 4336-MC/SP fundamenta-se no fato de que o Procedimento investigatório instaurado pelo MP de SP seria idêntico ao Inq 1828, no qual apenas e tão somente o Min. Nelson Jobim decidiu determinar seu arquivamento porque se basearia o mesmo em elemento probatório obtido de forma ilícita, qual seja, o depoimento do irmão de Celso Daniel no procedimento investigativo à época instaurado pelo MP de SP para apurar a morte do prefeito.
Em sendo assim, pergunto: o Ministro Eros Grau irá rever o seu voto no julgamento do INQ 1967? Ou José Dirceu já encontrou seu novo advogado dentro do STF?
Detalhe: tá, não existem fatos novos - com base nisto já dá para imaginar aonde chegará a denúncia do Procurador-Geral da República...

Helena Fausta disse:
10 de maio de 2006 às 20:02

Coitadinho do Silvinho, se o nome do Dirceu for mencionado por ele, vai acabar como o Celso Daniel.....

www.professormanuel.blogspot.com disse:
10 de maio de 2006 às 20:04

Caro Leandro,
Muito boa sua sacada!

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