MPs do trabalho são marco no rol de normas inócuas

As medidas provisórias editadas em 8 de maio de 2006 devem entrar para os anais do Direito do Trabalho como um marco histórico no rol das normas inócuas e coloridas. O traço peculiar do governo anterior era a especialidade em legislar de forma sorrateira, incluindo inovações desagradáveis lá no fim de uma lei sobre outro assunto. O presidente sociólogo reeditava as medidas provisórias várias vezes e lá pelas tantas, acrescentava um artigo novo para ver se a pancada passava despercebida na reedição.

O atual governo muda este cenário e cria uma nova forma de ilusionismo pela qual cria a impressão de que está legislando, mas não introduz nada de novo na ordem jurídica.

Com efeito, a Medida Provisória 293 que, com tanta pompa e circunstância anuncia o reconhecimento das centrais sindicais, na verdade, não atribui a tais entidades nenhuma função de representação. Veja-se o que diz a norma: “Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I – exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”.

Vamos atentar para o inciso I: a central exerce a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Então, por si mesma, a central não exerce representação sindical. Continua a ser um fantasma que assombra a estrutura sindical brasileira e sua manifestação concreta em termos legais somente poderá ocorrer através dos sindicatos, federações e confederações.

A única intervenção direta no mundo jurídico que lhe é permitida está fixada no ítem II quando se estabelece que a central poderá indicar representantes para “espaços de diálogo social”. E que espaço é este? É o tão famoso e tão inócuo Fórum Nacional do Trabalho, que foi reinventado (na Medida Provisória 294) como Conselho Nacional de Relações de Trabalho e que terá a função de apresentar pareceres.

A experiência do FNT que levou quase que dois anos para produzir um anteprojeto de reforma sindical renegado pela imensa maioria das entidades e que o governo sequer apresentou formalmente ao Congresso Nacional, é bastante elucidativa quanto à utilidade deste novo órgão.

De qualquer modo, acabou ficando assim: o reconhecimento das centrais sindicais, neste formato, traz somente a possibilidade de que estas indiquem representantes para um órgão que irá produzir pareceres. Por detrás de tudo isto, está a insistente política de tentar fritar o ovo sem quebrá-lo. O governo faz uma barretada ao movimento sindical no “mês do trabalhador”, sem alterar em nada o cenário jurídico em vigor no país.

A única conseqüência prática da medida provisória é aquela que não está escrita, mas ocorre como conseqüência de tal ato: a estabilidade no emprego para os dirigentes das centrais. Os patrões já não poderão despedi-los sem prévio inquérito judicial onde se apure a prática de falta grave.

As centrais são reconhecidas, mas sem que lhes seja permitido negociar em favor dos trabalhadores e a única mudança que se produz na ordem jurídica é aquela que não está dita expressamente: a estabilidade no emprego para seus dirigentes. Não é a toa que as centrais somente reclamaram de que junto com o reconhecimento não veio nenhum aporte financeiro. Surgiu até a reivindicação de que lhes seja repassado o dinheiro que hoje vai para o FAT. Talvez seja até bom, se considerarmos o volume de valores do FAT que lhes tem sido destinado.

O autoproclamado Governo Popular caminha para seus últimos meses de mandato sem que tenha produzido qualquer inovação legal que beneficie concretamente os trabalhadores, especialmente, no campo do Direito Coletivo do Trabalho.

As mais antigas e prementes necessidades neste território, passam pela introdução da representação sindical por empresa, legalização da contribuição universal em razão da contratação coletiva, direito à informação na negociação coletiva, ultra-eficácia da norma coletiva nos contatos individuais, proteção contra atos antisindicais. Medidas como esta, contudo, tão reclamadas há tantos anos, não são sequer cogitadas para a condição de anteprojeto de lei, quanto mais, para medida provisória.

Desde o começo do governo, há a preocupação em não bater aonde dói no patronato. O pretexto para este cuidado profilático sempre foi a alegação de busca do consenso, mas jamais poderá existir consenso nestas questões, como a experiência do FNT demonstrou.

É sintomático que no mesmo dia em que promulgou as tais medidas provisórias, o governo encaminhou ao Congresso projeto de lei que legaliza as associações de trabalhadores que se reúnem para trabalhar sem carteira assinada, ou seja, as assim chamadas cooperativas de trabalho. Sem entrar no mérito do “pacote de bondades” que o governo tanto celebra com relação às políticas públicas, a verdade é que, no campo da legislação trabalhista, o governo omitiu-se de tomar qualquer iniciativa realmente inovadora.

João José Sady

é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor na Universidade de São Francisco, em São Paulo.

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
10 de maio de 2006 às 14:23

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Ministério Público do Trabalho

O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO ramo do Ministério Público da União, através da Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília, e das Procuradorias Regionais do Trabalho, localizadas em cada Estado da Federação, atua das seguintes formas:

a) Intervindo nas lides trabalhistas ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, procedendo a fiscalização da relação capital-trabalho e da ordem jurídica.

b) Agindo para regularizar situações ilegais quando envolvidos interesses coletivos e difusos.

c) Orientando os interessados através de audiências públicas, palestras, workshops, reuniões setoriais, etc;

d) De forma preventiva, investigando denúncias através da instauração de inquérito civil público, com a
possibilidade de ajustamento da conduta; (PRINCIPALMENTE SE O CONTRATO EM SUAS CLÁUSULAS FOREM NULAS DE PLENO DIREITO E HOUVER TESTEMUNHAS QUE O PROBLEMA ACONTECEU COM OUTRAS PESSOAS FORAM LESADAS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS);

e) De forma repressiva, com ajuizamento de ações cabíveis junto à Justiça do Trabalho.

f) Coordenando interesses como mediador ou como árbitro.

O Ministério Público do Trabalho expede recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (inciso XX, art. 6º da Lei Complementar nº 75/93).

é um dos ramos do Ministério Público da União. Atua principalmente nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Sua atuação envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.
Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário. Sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, nos seguintes termos:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

omarjr disse:
10 de maio de 2006 às 17:03

Omar Hakim Junior
Advogado de Sindicato
São José do Rio Preto-SP

Concordo com o douto colega e ouso acrescentar: e as Confederações?
Nunca entendi o papel das Centrais Sindicais sendo que no modelo sindical vigente existem as Confederações. Com a MP nada mudou, pois as Centrais só possuem a incumbência de indicar membros para entidades a serem criadas pelo Governo Federal e para dar estabilidade aos seus diretores. Não representam nada, pois no modelo atual a nível nacional os sindicatos são indiretamente representados pelas Confederações (salvo as Federações Interestaduais). No frigir dos ovos nada mudou na representação sindical mas conseguiram arrumar um jeito de agradar os dirigentes das Centrais. Agora, a pergunta: qual a finalidade de uma Central Sindical então???

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
10 de maio de 2006 às 17:08

Além do que está escrito na Constituição Federal: "... Não se excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito..."

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
10 de maio de 2006 às 17:09

Além do que está escrito na Constituição Federal: "... Não se excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito..."

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
10 de maio de 2006 às 17:09

Além do que está escrito na Constituição Federal: "... Não se excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito..."

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
10 de maio de 2006 às 18:24

A superprotetora legislação trabalhista brasileria já redundou num indíce de informalidade superior a 40% (quarenta por cento). Assim, uma pequena maioria tem todos os direitos e quase metade dos trabalhadores está sem eira nem beira. Não é ameçando empregador de prisão, como se viu em lei de 2000, que a solução será encontrada. A desregulamentação do setor do trabalho, mais dia menos dia, pouco importa o que pensam os demagogos, terá que ser levada a efeito.

Sérgio de Freitas Fenilli disse:
10 de maio de 2006 às 22:47

Com o devido respeito, a importância da novel MP não é a sua representatividade ou não, eis que neste ponto devo me inclinar a posição de todos aqui explanada.
Em realidade, o governo edita tal MP, pois deseja oficializar que "suas" centrais - reconhecidamente de esquerda -, tenham fundos financeiros certos e determinados com a filiação de sindicatos.
Desta forma, usará do poder financeiro destas em campanha eleitoral. Aliás, é o que prenomina nas idéias do atual Governo: eleição e releição, isto é, continuidade no poder.

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
11 de maio de 2006 às 06:59

Depende muito do caso, existem casos em que o contrato que é nulo de pleno direito, por causa das cláusulas que tendem a explorar o trabalhador,ilegais,abusivas, e as vezes,gernado um inquérito judicial, multa, vistoria, a fiscalização acontece por mero acaso,o acompanhamento de algum processo, não que tenha havido denúncia, este acompanhamento ocorre, por mero acaso.

não há disse:
11 de maio de 2006 às 19:02

Excelente artigo. Relevante acrecentar que sendo este governo inédito como primeiro na nossa História com raíz profunda no movimento sindical, o fato de ter mantido todos os institutos fascitas da CLT e do Judiciário Trabalhista do Estado Novo - sobretudo o atrelamento dos sindicatos ao Estado - constitui - se na maior traição política jamais vista no país, contra a classe dos trabalhadores que venceram as eleições para empossar Lula - Lá, e contra a grande maioria dos cidadãos excluidos da elitosa ordem sindical. PT no poder significa FIM DAS GREVES, e das lutas sociais (MST rural e urbano)e a ação cautelar de busca e apreensão dos documentos e instrumentos usados por mais de 20 juízes togados do TRT-2 para corromper via distribuições dirigidas - Proc. n° 2005.61.00.023411-3 do MPF contra a União perante a 16ª Vara Civel Federal do TRF3, transformando o Direito do Trabalho já fascista em Direito corrupto do Capital, outra coisa não significa mais do que a consequência da falsa consciência de paz social criada e mantida pelo PT no Poder Central, cujas políticas públicas trabalhistas pró FMI, como as MPs ora tratadas no artigo, não passam de reflexos desse gigantesco estelionato sócio - político cujo valerioduto é apenas a ponta do "iceberg". Adv. Luiz Carvalho Pinto.

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