Multa de condomínio para parcelas vencidas depois no novo Código Civil deve ser de 2% e não de 20%. O entendimento foi reiterado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso de uma condômina de São Paulo.
O Condomínio Edifício Residencial Canadian Village ajuizou ação contra uma moradora para cobrar as taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, com os acréscimos legais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.
A condômina apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o recurso. Entendeu que, em nenhum momento, a moradora negou o inadimplemento ou provou o pagamento das despesas. Em Embargos de Declaração, o extinto Tribunal de Alçada estendeu a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).
No Recurso Especial, a moradora pediu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo código. Para tanto, alegou violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil.
O ministro Scartezzini acolheu o argumento. “Deveras, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor”, afirmou o relator.
RESP 677.344
Incrivel como uma decisão errada não é revista e continua com aberrações como o descrito acima. Condominio é meramente o rateio de despesas obrigatórias, similares aquelas de uma residência isolada, de pessoas fisicas, não se configurando a prestação de serviço de qualquer espécie. A intenção do deputado a época foi evitar abusos de financeiras, bancos e cartões de crédito. Ai alguém que devia condominio, lembrou e nós?. Para garantir o voto destes, o legislador não pensou duas vezes. O único beneficiário é o devedor, cujo dinheiro pode ser aplicado em renda fixa e posteriormente negociar o pagamento sem multa e juros e ficar com o ganho da aplicação. Quanto maior o valor da taxa condominial maior o rendimento do golpe.
Numa primeira etapa o condominio usa o fundo de reserva, depois queima reservas de serviços de manutenção, depois corre para rateio, até o ponto de deixar de honrar contas dentro do limite da lei. Tudo isso gera multas e juros, onerando ainda mais o condominio. Realmente, a aplicação da lei a condominios é a maior burrice da legislatura.
No caso descrito aqui, o valor pago a advogado foi n vezes superior a multa do condominio. O que ficou tipificado aqui, má fé por parte do devedor ou uma simples defesa do texto da lei?.
Os dois autores desta trapalhada no novo Código Civil já não estão aqui para prestar contas: Ricardo Fiuza e Miguel Reale. Assim, é esperar mais 100 anos pelo novo código, quem sabe sua redação é feita por pessoas com maior vivência prática e menor teorismo.
Esta foi uma decisão acertada.
Para meu entender o novo código civil, veio para praticar justiça no condomínio, a decisão foi acertada, pois devemos respeitar o novo código civil, e infelizmente a imprensa veio prejudicar o entendimento do novo ordenamento jurídico, que conseguiu separar o bom pagador e o inandimplente reiterado contumaz, pois para aquele que por qualquer motivo justo veio atrasar a sua cota condominial não deve ser penalizado com multa abusiva, portanto 2% estará de acordo com a nova lei, já para o devedor reiterado contumaz o código civil prevê uma multa bastante elevada , bem acima de 20% conforme art. 1337 abaixo:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, pôr deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Embora o novo código civil transferiu mais poderes para o condomínio, afim de que o mesmo defina o reiterado contumaz, que deverá os condôminos definir o reiterado, e o valor da multa para cada caso.
Portanto para mm o novo codigo veio somente beneficiar o condomínio e separar pequenos atrasos , com inadimplentes reiterados.
Abraços de Sidney.
Estou com meu condominio atrasado, e a adminsitradora, entrou com uma ação na justiça, que terá julgamento em novembro, devo entrar em contato e negociar o atraso? E fazendo isto o condominio retira a ação?
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