Multa por atraso de condomínio é de 2%, reitera STJ

Multa de condomínio para parcelas vencidas depois no novo Código Civil deve ser de 2% e não de 20%. O entendimento foi reiterado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso de uma condômina de São Paulo.

O Condomínio Edifício Residencial Canadian Village ajuizou ação contra uma moradora para cobrar as taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, com os acréscimos legais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.

A condômina apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o recurso. Entendeu que, em nenhum momento, a moradora negou o inadimplemento ou provou o pagamento das despesas. Em Embargos de Declaração, o extinto Tribunal de Alçada estendeu a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).

No Recurso Especial, a moradora pediu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo código. Para tanto, alegou violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil.

O ministro Scartezzini acolheu o argumento. “Deveras, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor”, afirmou o relator.

RESP 677.344

Bira disse:
18 de maio de 2006 às 08:23

Incrivel como uma decisão errada não é revista e continua com aberrações como o descrito acima. Condominio é meramente o rateio de despesas obrigatórias, similares aquelas de uma residência isolada, de pessoas fisicas, não se configurando a prestação de serviço de qualquer espécie. A intenção do deputado a época foi evitar abusos de financeiras, bancos e cartões de crédito. Ai alguém que devia condominio, lembrou e nós?. Para garantir o voto destes, o legislador não pensou duas vezes. O único beneficiário é o devedor, cujo dinheiro pode ser aplicado em renda fixa e posteriormente negociar o pagamento sem multa e juros e ficar com o ganho da aplicação. Quanto maior o valor da taxa condominial maior o rendimento do golpe.
Numa primeira etapa o condominio usa o fundo de reserva, depois queima reservas de serviços de manutenção, depois corre para rateio, até o ponto de deixar de honrar contas dentro do limite da lei. Tudo isso gera multas e juros, onerando ainda mais o condominio. Realmente, a aplicação da lei a condominios é a maior burrice da legislatura.
No caso descrito aqui, o valor pago a advogado foi n vezes superior a multa do condominio. O que ficou tipificado aqui, má fé por parte do devedor ou uma simples defesa do texto da lei?.

Mauro Garcia disse:
18 de maio de 2006 às 10:26

Os dois autores desta trapalhada no novo Código Civil já não estão aqui para prestar contas: Ricardo Fiuza e Miguel Reale. Assim, é esperar mais 100 anos pelo novo código, quem sabe sua redação é feita por pessoas com maior vivência prática e menor teorismo.

Sydney disse:
18 de maio de 2006 às 22:28

Esta foi uma decisão acertada.
Para meu entender o novo código civil, veio para praticar justiça no condomínio, a decisão foi acertada, pois devemos respeitar o novo código civil, e infelizmente a imprensa veio prejudicar o entendimento do novo ordenamento jurídico, que conseguiu separar o bom pagador e o inandimplente reiterado contumaz, pois para aquele que por qualquer motivo justo veio atrasar a sua cota condominial não deve ser penalizado com multa abusiva, portanto 2% estará de acordo com a nova lei, já para o devedor reiterado contumaz o código civil prevê uma multa bastante elevada , bem acima de 20% conforme art. 1337 abaixo:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, pôr deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Embora o novo código civil transferiu mais poderes para o condomínio, afim de que o mesmo defina o reiterado contumaz, que deverá os condôminos definir o reiterado, e o valor da multa para cada caso.

Portanto para mm o novo codigo veio somente beneficiar o condomínio e separar pequenos atrasos , com inadimplentes reiterados.

Abraços de Sidney.

Sandra disse:
29 de agosto de 2006 às 09:22

Estou com meu condominio atrasado, e a adminsitradora, entrou com uma ação na justiça, que terá julgamento em novembro, devo entrar em contato e negociar o atraso? E fazendo isto o condominio retira a ação?

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