O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quarta-feira (17/5) a validade de diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94. Os ministros julgaram inconstitucionais algumas regras consideradas importantes pelos advogados, como a que previa o direito de sustentação oral após o voto do relator nos julgamentos.
A Corte considerou inconstitucionais, ao todo ou em parte, diversos itens contestados na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros há quase 12 anos — logo após a aprovação do Estatuto da OAB.
No caso do direito à sustentação oral pelo advogado depois do voto do relator, apenas os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Sepúlveda Pertence votaram pela manutenção da prerrogativa. Para os demais nove ministros, a regra — que já estava suspensa liminarmente — fere a Constituição.
Garantias profissionais
Os ministros também derrubaram a expressão “ou desacato” no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto. O parágrafo prevê que o advogado tem “imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Com a decisão, o desacato passa a ser punido.
Contudo, julgaram constitucional a norma que estabelece que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. O plenário do STF também manteve a obrigação de se comunicar à OAB sobre determinações de busca e apreensão em escritórios de advocacia e de a operação ser acompanhada por um representante da Ordem.
Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.
A prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado à profissão também deve ser acompanhada de representante da OAB e só pode ser feita nos casos de crime inafiançável. Neste ponto, foram mantidos intactos os dispositivos do Estatuto da Advocacia.
Poder da OAB
Em relação ao inciso V, artigo 7º, que trata da prerrogativa de prisão em sala Estado Maior para os advogados, o plenário julgou inconstitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”. Assim, os advogados mantêm o direito à prisão especial, mas não cabe mais à OAB reconhecer se as instalações condizem com as de sala de Estado Maior.
Os ministros também decidiram que as salas dos advogados nos juizados, fóruns e tribunais não devem ser controladas pela Ordem. Assim, suprimiram a expressão “e controle” do seguinte texto: “O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB”.
O Supremo julgou inconstitucional, ainda, o termo “qualquer” do inciso I, artigo 1º da Lei 8.906. A regra previa a postulação judicial privativa de advogado perante qualquer órgão do Poder Judiciário e dos juizados especiais.
*Veja o resultado do julgamento de cada dispositivo do estatuto da OAB contestado pela AMB
1 — Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais
O STF, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2 — Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei
O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
3 — Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer
No julgamento do parágrafo 2º do artigo 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do dispositivo.
4 — Art. 7º São direitos do advogado: II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB
Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.
5 — Art. 7º São direitos do advogado: IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB
O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia.
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.
6 — Art. 7º São direitos do advogado: V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar
Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação.
7 — Art. 7º São direitos do advogado: IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido
Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário. Ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
8 — Art. 7º São direitos do advogado: § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo
O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe.
9 — Art. 7º São direitos do advogado: § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB
Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1.127 no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos. Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido.
10 — Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta
Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria.
11 — Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional
Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao ‘requisitar’ cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.
*Fonte: site do STF
Resumindo, a malinha pode ser revistada no aeroporto mas na penitenciaria não. Então tá.
O SupremoTribunal Federal está pondo as manguinhas de fora, começa assim, depois já viu o que poderá acontecer. Com certeza, virá mais pauladas e duras por aí. Certo que a OAB não pode ser a dona do pedaço como muitos pensam, até porque estes que assim pensam estão distante da realidade.Mas também, não pode ser tirado do advogado as prerrogativas inerentes ao exercício de seu mister, vez que sem estas os magistrados e outros órgãos como o MP os Delegados de Polícias poderão se acharem na razão de trepudiarem destes profissionais, que buscam a aplicação da justiça para todos de modo sereno e sem discriminação. Ficaremos de olho! Espero que pare por aí, pois a ditadura já é coisa do passado senhores Ministros.
netoadvogado2005@terra.com.br
Que a Ministra Ellen Graice, o Ministro Cezar Peluso, juízes de carreira, o Ministro Joaquim Barbosa e o Ministro Celso de Mello (em que pese outras excelentes decisões deste último), oriundos do Ministério Público, julgassem inconstitucional a sustentação oral depois do voto do relator, isso é compreensível dada as circunstâncias pessoais de suas vidas profissionais. Mas os Ministros Eros Grau, Cartlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, que embora fosse Desembargador quando escolhido para ocupar uma vaga no STF, ingressou na magistratura pelo quinto constitucional, todos esses saíram das fileiras dos advogados e votarem contra as prerrogativas da advocacia significa que negaram, como trânsfugas, ou meros apóstatas, a classe a que um dia pertenceram. Hoje o STF é integrado por dois membros vindos do MP, três juízes togados de carreira e cinco advogados. Era até esperado um empate (5 a 5) ou uma vitória apertada (5 a 4) já que há uma vaga na Suprema Corte que, se vier a ser integrada pela Procuradora do Estado de Minas Gerais, Cármen Lúcia Antunes Rocha, elevará para 6 o número de advogados que compõem a Corte. Porém, um juiz de carreira votou em favor dos advogados: o sempre autêntico estrênuo e altaneiro Ministro Marco Aurélio. A verdade é que todo juiz teme que o advogado possa sustentar após o voto porque não tem coragem de ver sua opinião contrariada. Nos EUA há um verdadeiro debate entre advogados e magistrados das Cortes de segunda instância e superiores. Fala um, depois o outro, depois outro magistrado, novamente o advogado, e assim por diante. O debate é essencial para a democracia, para a evolução do direito, para a consolidação das regras jurídicas democráticas e justas, pois estas é que devem ser prevalecer, ser exaltadas e ganhar estabilidade, e não uma opinião autoritária e inflexível, cristalizada na vaidade de um magistrado. Se seu ponto de vista sobre a questão padece de algum defeito o momento mais oportuno para apontá-lo é durante o julgamento. Isso decerto favoreceria a mais escorreita manifestação do direito e distribuição da justiça.
Ministros ex-advogados, QUANTA DECPÇÃO, não são dignos de tornarem à advocacia quando se aposentarem; não deveriam jamais invocar ou lembrar que um dia foram advogados.
Falta pouco. Mas um pouquinho e seremos proibidos até de ter acesso aos Tribunais e outros orgãos públicos.
O que espanta é que, quando presos ou acusados de crimes, a primeira pessoa de quem se lembram são dos advogados. Tomara que quando forem eles os acusados, lembrem que a dificuldade no exercicio profissional foi causada por eles mesmos quando no poder. Pode se tornar mais difícil defendê-los por causa de decisões que eles mesmos nos enfiaram goela abaixo. Falta pouco, muito pouco. Que pena.
DOZE ANOS!!
Demorou tanto, e julgaram assim, num toque de mágica!! Que grande preocupação com a opinião pública, hein!
Além de tudo, em desfavor do próprio cidadão, as decisões ratificam o tratamento já dispensado aos Advogados.
Não mudou nada, ou seja, Advogados, que estão a serviço do cidadão (e advogado não trabalha apenas para criminosos, como alguns poderão logo pensar), continuarão a receber tratamento desrespeitoso por parte de juízes, promotores, servidores, etc.
Desacato? Ora, quem vive no mundo forense sabe que "desacato", propriamente dito, sofre o próprio advogado, que tenta prestar um bom serviço ao seu cliente, mas rotineiramente é impedido pela má vontade do funcionário público, em geral.
Senhores, chega de hipocrisia!! Advogados não são só aqueles que trabalham para o PCC. Esses são a esmagadora minoria.
A maioria é constituída por profissionais de boa índole, interessados em encontrar soluções para seus clientes.
As prerrogativas dos advogados não pertencem a ele, particularmente, mas sim aos seus clientes, ao cidadão.
Asseguremos as prerrogativas dos advogados que estaremos assegurando os direitos do cidadão.
Aos maus profissionais, que são a minoria, aqueles que se vendem para o crime, que sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei, de modo rigoroso.
A notícia do Conjur exagera um pouco. Na realidade, os dispositivos derrubados pelo Supremo não são tão importantes, A NÃO SER A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O VOTO DO RELATOR. Essa sim foi uma decisão lamentável da Suprema Corte. Concordo plenamente com o Sr. JOÃO BOSCO FERRARA quanto a esse ponto e acrescento mais: não são só os ministros do STF que se esquecem de que foram advogados um dia. Muitos juizes de primeira e segunda instância também se esquecem desse fato. Até parece que se envergonham de terem sido advogados um dia.
Faço minhas as palavras do Colega Marcelo Augusto, CHEGA DE HIPOCRISIA. Vamos tratar de assunto que realmente interessa à Sociedade em geral.
Na verdade, vislumbro um grave problema: a retirada da expressão "ou desacato", uma vez que pela sua grande subjetividade, eventuais "injúrias e difamações" cometidas pelo advogado poderão ser considerados "desacatos".
Seria o caso de opor embargos de declaração à decisão do Supremo, para que se defina e se limite, com precisão, o que seriam "desacatos"? Com a palavra a OAB.
Diante desse literal avanço contra as prerrogativas profissionais dos advogados, o quais, doravante, terão de defender, inclusive, muitos magistrados, até por alegação infundada de desacato, manto esgarçado sob o qual se abrigam as expressões mais amplas e sinistras do abuso de autoridade, frequente, nos tribunais e fora deles. Resta agora, que o Supremo,por sua maioria, cedendo à sanha corporativista, de vez, revogue tambem a fiança nos casos de desacato, uma vez que o abuso de autoridade não contempla esta figura legal.Muitos são os caminhos que conduzem aos projetos de poder sem contraste. Pobre da República onde o desequilibrio se instala, a partir dos representantes dos órgãos institucionais. As ditaduras são todas iguais, quer civis, militares, judiciárias e que tais. O que terá restado da Constituição, a essa altura?
Bom, pelo menos não terá o advogado que se submeter ao famoso "teje preso" em delegacias e fóruns, mesmo por suposto desacato, pois este é crime afiançável, cujo "teje preso", por isso, impicará abuso de poder de seu vociferador.
Interessa para quem um advogado destemido e liberto dessas trelas do "desacato" (cujo conceito flutua ao sabor do subjetivismo e do momento)?
Muitos serão processados pelas suas virtudes e não pelas suas faltas!
Como bálsamo: nunca tivemos problemas com grandes juízes, grandes promotores e grandes delegados de polícia... Sempre os menos ilustrados é que protagonizam cenas de autoritarismo e de falta de educação!
Os advogados dos cidadãos brasileiros não cederão nem transigirão com violações de direitos. "Advogar não foi feito para quem tem espinha mole..." na feliz expressão de Mauro Viotto.
Um recúo... Mais uma tarja preta em nossa bandeira nacional! E demoraram doze anos para dizer isto...
Dijalma Lacerda - Presidente da OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulínia/SP.
É, depois de doze (12) anos .....
Eu não entendo como se diz ser constitucional o dispositivo da ADCT que permite a membros do MPF que ingressaram antes de 1988 a continuarem advogando.
É uma promiscuidade! Ou bem se advoga ou bem se é membro do MP. Com certeza quem atua nos dois, não deve ser bom em nenhum dos dois.
Qual o interesse do poder Judiciário e Executivo em tirar das mãos da OAB o controle das salas existentes nos foruns? Tal decisão pelo Supremo fere a autonomia do AOB como orgão autonomo e independente. Ademais, como bem frisou o Dr. Elias Mattar Assad, os advogados nunca tiveram problemas com grandes juízes, grandes promotores e grandes delegados, a decisão proferida a cerca do "desacato" apenas aumentara o autoritarimo e desrepeito por parte dos juizes menos ilustrados em face o advogado na defesa dos interesses dos cidadãos.
Chamar autoridades judiciais de burros é desacato e burros de autoridades judiciais ? Parabéns autoridades judicais que votaram esta ADIN.
Assisti, muito atento, aos debates sobre o tema, no julgamento da Adin. Parabenizo o Ministro Celso de Mello e Marco Aurélio. Ambos são merecedores do meu respeito porque valorizaram a missão difícil do advogado, em dias atuais. Mais: Sala de Estado Maior,antes do trãnsito em julgado de decisão condenatória, não é a semelhante a sala separada dos demais presos à moda do art. 295. Isso está garantido.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.
A punição por desacato aumenta a tese que [u]de fato[/u], para a vergonha de nossa classe, há hierarquia entre juízes, advogados e membros do MP.
A punição por desacato aumenta a tese que de fato, para a vergonha de nossa classe, há hierarquia entre juízes, advogados e membros do MP.
Em 18/05 avisei nesta coluna o que aconteceria com a questão do suposto "desacato". Que ficaria ao arbítrio dos juizes (qualquer coisa pode ser desacato). Pois um colega acaba de "ser preso" por "desacato", no Mato Grosso. Pelo que foi divulgado (sobre os fatos), aquilo que aconteceu na audiència não é desacato "nem aqui, nem lá na China".
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