Cabe ao credor demonstrar bens para penhora

Em caso de necessidade de penhora de bens para pagamento de dívidas trabalhistas, credor é quem deve demonstrar a existência dos bens passíveis da penhora. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu a penhora do imóvel residencial de um dos sócios da empresa Titanium Indústria Têxtil. A decisão foi unânime, conforme o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

A ordem de penhora foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), apesar da afirmação do devedor de que a apreensão recaiu sobre sua residência. De acordo com o TRT-9, o sócio da empresa deveria ter produzido a prova de que possuía apenas um único imóvel, por meio de certidão do registro imobiliário.

O juiz observou, entretanto, que a correta interpretação da Lei 8.009/90 resulta na obrigação do credor demonstrar a existência dos bens passíveis da penhora. A exigência feita pelo TRT paranaense foi considerada equivocada, “pois descabido exigir-se do devedor a prova de fato negativo de um direito seu”.

“Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei”, esclareceu o juiz.

O exame do tema, segundo o relator, levou ao cancelamento da penhora, pois reconhecida a violação ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. “A decisão recorrida foi proferida em desacordo com o princípio da legalidade, por ser vedado a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previstos em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador”, concluiu o juiz Walmir Oliveira da Costa ao votar pela liberação do imóvel residencial do empresário.

RR 60384/2002-900-09-00.4

ODAIR disse:
01 de junho de 2006 às 09:41

Sem entrar no mérito da impenhorabilidade do imóvel residencial, que está bem clara na Lei 8009/90, está equivocado o título da reportagem, ao afirmar que "cabe ao credor demonstrar bens à penhora".
A obrigação é do devedor, pois o art. 652 do CPC diz que este será citado para pagar ou nomear bens à penhora.
Além disso, o art. 600, IV do CPC diz que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que "não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução".
Esse país precisa ser um pouco (ou muito) mais sério, a começar pela Justiça: quem deve tem que pagar, e o Judiciário teve agir para que o credor tenha seu crédito satisfeito.
Afinal, é o que determina o art. 612 do CPC, ao dispor que "a execução se realizada no interesse do credor".
Ou será que nesse país é só bandido e mau pagador que tem direitos?

Alandnir Cabral disse:
01 de junho de 2006 às 10:56

A efetividade da tutela jurisdicional é um problema. Se o credor tem em mãos um título executivo cuja lei já lhe atribui certeza, liquidez e exigibilidade (extrajudicial)e busca a tutela jurisdicional para receber o crédito, o Judiciário deveria entender que o carater públicista do processo impõe que o crédito seja satisfeito, pois caso contrário, é Justiça como um todo que fica desacreditada. Ainda mais quando esse título é judicial. É o famoso "ganhou mas não levou". Por isso, creio que a posição reticente de alguns magistrados em tornar efetiva a execução é inaceitável. Quem nunca esbarrou na dificuldade de se encontrar bens penhoráveis e quando solicita ao juiz oficios ao Bacen e à receita teve resposta negativa ao argumento de que não compete tal tarefa ao judiciário. Ora, o próprio credor não tem meios diretos de obter tais informações senão com auxílio do Judiciário e se esse não existe para tornar efetiva a prestação jurisdicional então para que serve? para dar sentença que não serão efetivadas? Em nosso pais nínguem cumpre sentença judicial sem o processe de execução e se esse não leva a nada do que adinta então todo o aparelho judicial?

Sérgio Wilian Annibal disse:
02 de junho de 2006 às 11:04

Essa tendência do Judiciário em atender aos peldidos do credor na busca de bens penhoráveis do devedor, quando este é que, em respeito a esse Poder, deveria indicá-los é a principal razão da morosidade da Justiça e do descrédito dos que a buscam para fazer valer seus direitos. Por isso, é comum se ouvir "não está contente, busque seus direitos", pois se sabe da demora e da total impunidade que vigora no nosso sistema processual, em especial no executório. No Brasil, são os credores que perdem o sono.

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