A falta de intimação do acusado para que constitua novo advogado é motivo suficiente para anular o recebimento da denúncia. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e beneficia o promotor de Justiça mato-grossense Antônio Alexandre e Silva.
A Turma anulou o recebimento da denúncia contra o promotor porque ele não foi intimado após a renúncia de seus advogados, o que resultou na nulidade do julgamento e dos atos processuais subseqüentes. Na seqüência do processo original, o promotor fora condenado a dois anos e três meses de reclusão por corrupção ativa.
No pedido ao STJ, a defesa sustentou também que teriam sido utilizadas provas ilegais decorrentes de grampos telefônicos clandestinos e flagrante preparado.
O ministro Felix Fischer, relator do processo, considerou que, se o advogado inicial do promotor renunciou ao mandato, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituição de um novo. Se não encontrado, deveria ser nomeado defensor público ou dativo para atuar em favor do acusado. Não foi o que aconteceu no caso.
“O ‘error’ apontado, por si só, configura falha fatal e absoluta. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa”, afirmou o ministro.
HC 47.965

Pelo que se pode depreender da notícia, o Promotor não teria sido processado à revelia, simplesmente antes do recebimento da denúncia, ou seja, antes do processo propriamente dito ter-se-ia cometido a falha apontada. Ora, é excesso de preciosismo! No processo comum ordinário, sequer há intervalo processual entre a denúncia e seu recebimento. A compreensão judicial há de ser sempre em favor da decisão que sem descusar do contraditório e ampla defesa privilegie a preservação dos atos processuais praticados. Ora, vê-se claramente que a insurgência contra falha pretérita ocorrida ainda antes da denúncia foi sacada pelo defensor do promotor depois de condenado - era a sua carta na manga. Decididamente, não há justiça quando o Judiciário se deixa enredar por filigranas de tal monte. E como já disse aqui inevitavelmente teremos a prescrição, pois a decisão do STJ aniquila a causa interruptiva que já tinha operado. Em suma: o promotor foi processado - ou seja, depois da denúncia - sem defensor constituído, provavelmente não. Então não há prejuízo e a decisão do STJ é lamentável.
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