O contrato de estágio não comprova vínculo empregatício em instituições da administração pública indireta, que exigem a admissão por concurso público. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contrária ao entendimento de primeira instância.
O contrato daria direito apenas ao pagamento do serviço prestado e aos depósitos do FGTS.
O TRT da 9ª Região (Paraná) reconheceu a existência de vínculo de uma agência do Banco do Brasil com uma estagiária. Para o tribunal, mais que um estágio, havia uma “verdadeira relação de emprego”.
O banco recorreu ao TST e obteve êxito. De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, é absolutamente nulo o reconhecimento de vínculo com o Banco do Brasil em razão da exigência constitucional, que estabelece o concurso como meio de ingresso no serviço público.
Segundo Corrêa, “Em que pese ter o TRT do Paraná concluído que houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre as partes, o que efetivamente autorizaria a desconstituição do contrato de estágio e, via de conseqüência, o reconhecimento da relação empregatícia, o fato de ser o reclamado sociedade de economia mista a exigir prévia aprovação em concurso público para contratação não pode deixar de ser observado, mesmo sob o pretexto de impedir o enriquecimento sem causa e de repudiar tais tipos de contratações (estagiários como mão-de-obra barata)”.
RR 640.800/2000.8

UMA DIARISTA, MESMO SEM CONTRATO E SEM REGULARIDADE, CRIA VÍNCULO .
MAS UM ESTAGIÁRIO, QUE TRABALHA, DIARIAMENTE, COM CONTRATO , NÃO GERA VÍNCULO .
É TÃO RIDÍCULA E HIPÓCRITA ESTA MENTALIDADE, QUE SÓ SE PODE COMPARAR AO FILHO QUE FOI GERADO, ANTES DO CASAMENTO E, POR CONSEGUINTE, NÃO É FILHO LEGÍTIMO, PORQUE OS PAIS, AINDA, NÃO ESTAVAM, FORMALMENTE E LEGALMENTE CASADOS ! ! !
SE O PROBLEMA É O CONCURSO - QUE SEJA FEITO .
MAS QUE NENHUM TRABALHO SEJA CONSIDERADO NULO E SEM EFEITO, PARA CONTAGEM DE TEMPO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO .
ATÉ O TRABALHO, OBRIGATÓRIO, PRESTADO AO ESTADO (FORÇAS ARMADAS), PELO SOLDADO CONVOCADO , DEVERIA CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO DO CIDADÃO E DEVERIAM SER RECOLHIDAS AS TAXAS PREVIDENCIÁRIAS .
ESTE COMPORTAMENTO CASUÍSTICO DO ESTADO E ÓRGÃOS PÚBLICOS, ( QUE DEVERIAM DAR O EXEMPLO ), CRIA DISCRIMINAÇÃO E UMA ISENÇÃO, INJUSTA, DESTES ÓRGÃOS PARA COM OS ESTAGIÁRIOS, QUE SÃO PREJUDICADOS EM BENEFÍCIO DO ESTADO .
O TST QUE NÃO DEVERIA DISCRIMINAR NENHUM TRABALHO NEM NENHUM TRABALHADOR, COMETE ESTA INJUSTIÇA , PORQUE ESTÁ DO LADO DO ESTADO ( QUE LHE PAGA ) E NÃO DO LADO DO TRABALHADOR.
Concordo com a decisão da Primeira Turma do TST em não reconhecer o vínculo empregatício no caso concreto. Todavia, algumas ponderações devem ser feitas.
Em primeiro lugar, é certo que o contrato de estágio, regulado pela Lei n. º 6494/77, tem por objetivo favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmica do estudante. Por isso, sua relação com o tomador não é legalmente empregatícia, desde que observados os requisitos estipulados na referida lei. Contudo, se o contrato de estágio for desvirtuado de seu objetivo, no intuito de se esquivar das obrigações por verbas trabalhistas, o juiz reconhecerá o vínculo com base no art. 9º da CLT, o qual prestigia o contrato realidade.
Em segundo lugar, é sabido que para a contratação em qualquer das entidades da Administração Indireta (aí inclusas as Sociedades de Economia Mista) há exigência de concurso público – art. 37, II, § 2º, da CF/88.
Dada essa idéia inicial, vale ressaltar que, decidiu corretamente o TST quando não reconhece o vínculo por expressa vedação constitucional. Aliás, esse entendimento encontra-se sumulado pelo próprio Tribunal (S. 331, II TST).
Contudo, devemos salientar que o ato ilícito não deve ser favorecido. Ora, se a Administração Pública usou do contrato de estágio para maquiar verdadeira relação empregatícia deve ser responsabilizada por esse ato, ainda que não tenha realizado concurso público. Não se trata de negação a comando constitucional, mas justamente de interpretação sistemática da Norma Suprema, ou seja, deve-se compatibilizar tal vedação com os princípios da isonomia e da não discriminação, também assegurados constitucionalmente nos arts. 5º, I e 7º, XXXII, da Carta Magna.
Desse modo, em minha opinião, a decisão mais acertada é aquela que apesar de não reconhecer o vínculo empregatício, responsabiliza a empresa pelas verbas trabalhistas assegurados a qualquer empregado estatal. Mas atenção! Verbas trabalhistas apenas e não verbas rescisórias. Afinal, já houve a efetiva prestação do serviço pelo “estagiário”, este não tem como pegar de volta o que já foi ofertado devendo ser retribuído por isso, sob pena SIM, de enriquecimento ilícito do empregador.
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