O Superior Tribunal de Justiça garantiu a dois advogados do Paraná o acesso a um inquérito policial que tramita sob sigilo na Delegacia Federal de Foz do Iguaçu. O inquérito apura a prática de crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. Com a decisão da 5ª Turma, os advogados poderão consultar o inquérito, tirar cópias e fazer apontamentos.
O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. De acordo com o ministro, garantir ao advogado o acesso ao inquérito é preservar as garantias constitucionais. Além disso, é preciso conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado.
O pedido de vista do inquérito foi apresentado pelos advogados à 1ª Vara Federal Criminal de Foz de Iguaçu, que não atendeu a solicitação. Considerou que, como tramitava sob sigilo, a “publicidade do procedimento certamente comprometeria as investigações, frustrando, assim, qualquer expectativa de repressão a eventuais crimes”.
Os advogados apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com pedido de Mandado de Segurança. Argumentaram que a Justiça estava proibindo o exercício profissional e negando para seus clientes o direito à ampla defesa. A segunda instância também não acolheu os argumentos. De acordo com o TRF-4, o direito líquido e certo dos advogados não seria absoluto.
Os dois advogados recorreram, então, ao STJ. Apesar de atender ao pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima registrou que não se aplica ao inquérito policial o princípio do contraditório, já vez que é fase investigatória, preparatória para a acusação.
O relator ressaltou que o artigo 20 do Código de Processo Penal determina que a autoridade assegurará o sigilo necessário ao inquérito para a elucidação do fato, mas que tal disposição deve ser conciliada com o direito à informação do investigado.
RMS 16.665
Beleza, agora ele já pode saber quais as linhas que foram grampeadas.
A ação dos ilustres colegas paranaenses somente pode receber elogios, com o registro de que não se quedaram inertes como muitos que se dizem advogados mas são é bacharéis covardes. Prerrogativa não é do advogado, mas sim de seu cliente, do cidadão, que tem no advogado o guardião contra ataques perpretados pelo Estado. Assim, não conseguiram um resultado favorável para sí, mas um tento para a classe, que deriva em prol de toda a sociedade. ADVOGADO PREPARADO É ADVOGADO RESPEITADO. SOMENTE A UNIÃO DA CLASSE FARÁ COM QUE O PRESTÍGIO DA ADVOCACIA NÃO SEJA CADA DIA MINIMIZADO. VOCÊ, ADVOGADO, É RESPONSÁVEL PELO FUTURO DA ADVOCACIA! Parabéns aos ilustres colegas do Paraná, e a tantos outros que seguem pela mesma linha.
Francisco Lobo da Costa Ruiz
Comissão de Defesa da Advocacia
Núcleo Criminal - OAB SP
Presidente
Data venia, não concordo com a posíção do STJ. Com todo respeito aos nobres advogados, não estamos aqui diante de uma situação de falta da ampla defesa, já que não há, no caso, uma acusação, mas tão somente uma peça informativa (conjunto de atos com o fim de apurar o crime e sua autoria - inquérito policial).
Isso só ajuda ao crime organizado e ao tráfico. Era só o que faltava.
Meu querido ACD (Advogado Autônomo). Brasileiro é de´nível baixo mesmo. Sempre vota em advogados(grande maioria), e médicos. São os que enganam melhor. Se não acredita, veja as pessoas que o senhor enumerou em seu comentário: Lula, José Dirceu, Vicentinho, Palocci, Kushigen. Faltou o nome do senhor!
Dijalma Lacerda - Presidente da OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulínia.
Constitucional já é : art. 133.
Lei já é : 8906/94.
Falta, agora, a devida sumulação.
Aí, quem sabe, aqueles senhores Juízes que não se curvam à constituição e nem à Lei Federal, vão curvar-se à Súmula Vinculativa !!!! É o cúmulo !!!
Dijalma Lacerda.
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