“A livre manifestação de pensamento é essencial, mas tem limite”. Com este pensamento, o juiz Rodrigo César Muller Valente, da 22ª Vara Criminal de São Paulo, condenou o sociólogo e professor Emir Sader a cumprir um ano de prisão em regime aberto, além da perda da função pública, por calúnia.
A sentença é resultado de processo movido pelo senador Jorge Bornhausen (PFL-SC). O senador não gostou do artigo “Ódio de classe da burguesia brasileira” de autoria de Emir Sader, publicado no site Carta Maior, no dia 28 de agosto de 2005. A informação é do site Última Instância.
No texto, o sociólogo criticava declarações de Bornhausen feitas a um grupo de empresários paulistas. “A gente vai se ver livre desta raça por, pelo menos, 30 anos”, dizia o senador. Sader considerou as declarações discriminatórias e chamou o senador de racista.
A pena do sociólogo foi convertida em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, por previsão do Código Penal por ausência de antecedentes e boa conduta social.
De acordo com a decisão, Sader teria se aproveitado “da condição de professor de universidade pública para praticar o crime”, e teria violado seu “dever para com a administração pública, segundo os preceitos dos artigos 3º e 241, XIV, da Lei 10.261/68”. Por essa razão, o juiz aplicou ao sociólogo, como efeito secundário, a perda do cargo como professor da Uerj.
A sentença também considerou que, quando Sader chamou o senador de racista, teria cometido “conduta gravíssima”, pois ele “jamais poderia se valer de um meio de comunicação de grande alcance na universidade em que atua para divulgar ilícito penal”.
Palavra do sociólogo
Emir Sader afirmou que, apesar de ainda não ter sido intimado da decisão, deverá recorrer por considerá-la exorbitante. “Não tive intenção de difamá-lo, caluniá-lo e injuriá-lo, simplesmente expressei a indignação das pessoas que se sentiram humilhadas e insultadas com as declarações dele”, afirmou o professor.
Segundo Sader, na audiência em que esteve presente, foi perguntado se teve intenção de difamar, injuriar ou caluniar Borhausen, e ele negou. O sociólogo comentou também a pena de cargo público. “Parece que entenderam que eu teria violado a dignidade da profissão”, concluiu.
Acusação do senador
O advogado do senador, Rafael Bornhausen, considerou a condenação “proporcional ao tamanho da ofensa praticada”. Para ele, as afirmações de Sader tiveram ampla divulgação e a pena levou esse fator em consideração.
Segundo Rafael Bornhansen, em depoimento perante à Justiça, o sociólogo teria afirmado que o senador merecia ser processado por discriminação, o que configuraria a acusação de que o parlamentar é racista. O advogado mencionou ainda que houve uma representação contra o Jorge Bornhansen, por suposto crime de racismo, que foi arquivada pelo Procurador-Geral da República.
Leia a íntegra da decisão
Processo 1653/05
Vistos etc.
Jorge Konder Bornhausen propôs queixa-crime contra Emir Sader, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 5.250/67.
A ação penal privada foi regularmente processada, com a citação e intimação do querelado, que apresentou defesa preliminar de fls. 124/126, postulando rejeição da queixa-crime por falta de condição de procedibilidade, argumentando também que como cientista político exerceu seu direito de crítica, em liberdade de expressão, e formulou exceção da verdade, nos termos do § 2° do artigo 20 da Lei n° 5.250/67.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição liminar da queixa-crime e inadequação da exceção da verdade apresentada.
Recebida a queixa-crime e determinado comparecimento do querelado perante Juízo deprecado, para efeitos do artigo 45, incisos I e III, da Lei n° 5.250/67 concomitantemente à rejeição da exceção da verdade, conforme r. decisão de fls. 131/140, da qual o querelado interpôs recurso em sentido estrito, processado por instrumento e remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 13 de setembro de 2006.
O querelado foi citado no Foro de seu domicílio (f. 152 verso) e interrogado perante o V. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 178/9).
Em audiência de instrução, ausente o querelado, foi declarada revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, com preclusão da prova de defesa e aberto o prazo do artigo 45, IV, da Lei n° 5.250/67.
As partes apresentaram memoriais de alegações finais e o Ministério Público manifestou-se em reiteração ao primeiro parecer.
Este o relatório.
Passo a decidir.
O Excelentíssimo Senhor Jorge Kinder Bornhausen, Senador da República pelo Estado de Santa Catarina, propôs queixa-crime contra Emir Sader, Coordenador do Laboratório de Políticas Públicas do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas do Departamento de Ciências Sociais da Universidade do Rio de Janeiro, baseado em publicação de 28 de agosto de 2005, no sítio eletrônico “Carta Maior — Agência de Notícias, em que o querelado fez afirmações ofensivas à sua honra, reputação, decoro e dignidade, além de imputar-lhe prática de crime.
Do aludido texto, copiado às fls. 15 e seguintes, depreende-se que o querelado atribuiu ao querelante a seguinte frase: “A gente vai se ver livre desta raça por pelo menos trinta anos”, e no mesmo contexto imputou-lhe discriminação aos “negros, pobres, sujos e brutos”, intitulando-o de fascista, pessoa repulsiva da burguesia brasileira, direitista, adepto das ditaduras militares, racista, repulsivo, odioso, pessoa abjeta, conivente com a miséria do país mais injusto do mundo, roubador, explorador e assassino de trabalhadores, opressor, terminando por dizê-lo odiado pela esquerda, e sob seu ponto de vista, odiado pelo povo brasileiro.
Inegável, pois, que o artigo de autoria do querelado, conteve ofensa à dignidade e decoro do querelante, incidindo no crime capitulado no artigo 22 da Lei 5.250/67, que não requer a existência de dolo específico, mas a mera intenção de ofender honra alheia, o “animus injuriandi ou infamandi”, e cujo bem juridicamente tutelado é honorabilidade e a respeitabilidade pessoal. “A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. ‘Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo’ ” (Aníbal Bruno, Crimes contra a pessoa, p. 315, in Mirabete, J.F., Manual de Direito Penal, 8.3.1)
A injúria não pressupõe imputação de fato determinado ao ofendido, como na calúnia e na difamação, bastando para o ilícito penal a manifestação de um conceito depreciativo à pessoa, ou mesmo imputação de fatos vagos desabonadores, tal como na hipótese desta ação penal.
Ou seja, desde que comprovasse a autoria e a dita conotação racista da afirmação imputada ao querelante — “a gente vai se ver livre desta raça por pelo menos trinta anos” —, caberia ao réu, para verdadeiramente expressar sua indignação, postular as explicações cabíveis ou direito de resposta, estritamente pelas vias legais, mas jamais multiplicar adjetivos para afrontar pessoa contra a qual nada pôde atestar.
E não cabe o argumento de que o artigo publicado, evidentemente ofensivo à moral do querelante, seria mera manifestação de repúdio à anterior afirmação do próprio querelante; não se deve negar o caminho legal para apurar autoria e responsabilidade pelo suposto intenso racista, como substitutivo da “resposta” adversa à reputação do querelante.
A exclusão do elemento subjetivo do tipo somente resultaria do “animus jocandi”, ou seja, a mera vontade de caçoar, quando a vontade do ofensor se revelasse absolutamente alheia às conseqüências do ato, ou do “animus narrandi”, o relato puro e simples de fato, sem qualquer juízo de valor; situações absolutamente alheias às assertivas aqui analisadas, já que não se fala de fato específico, mas de juízo de valor. Tanto na liberdade de crítica, como no dever de informar ou de emitir seu parecer acerca de fato determinado, os motivos apontados pelo autor da injúria são irrelevantes, eis que a tipicidade não considera justificativas para a ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma penal.
Como já constou, injúria não pressupõe imputação de fato, bastando mero juízo de valor contrário à honra do ofendido. Aliás, não cabe dizer-se mero “crítico”, aquele que enaltece seu próprio ódio concluindo a manifestação de injúria com os dizeres:
“Obrigado por realimentar novo povo e na esquerda o ódio à burguesia”. Diga-se por oportuno, que não caberia ao réu equipar-se “ao povo brasileiro”, como se expressou.
A jurisprudência do Estado de São Paulo consolidou-se no sentido de que, para a exclusão do dolo de injúria, como decorrência da livre manifestação de crítica pela imprensa, há que se perquirir o interesse público da declaração ou mero caráter narrativo, sem que incida a conduta em abuso no exercício da livre manifestação do pensamento e informação, conforme disposto no artigo 12 da Lei 5.250/67. Nesse sentido:
“AÇÃO PENAL — Ausência de justa causa — Trancamento — Crime de imprensa — Injúria — Não configuração sequer em tese — Crítica inspirada pelo interesse público — Aventura empresarial atribuída a governador de Estado — Caso da “Paulipetro” — Empreendimento taxado de “delírio megalômano”, “deslavada demagogia” e “acintoso engodo público” em artigo jornalístico — Termos, porém, não isolados, mas inseridos em texto versando tema de interesse nacional — Inteligência dos arts. 22 da Lei 5.250/67 e 43, I, e 648, I, do CPP.” — RT 572/348. “CRIME DE IMPRENSA — Difamação e injúria — Infrações não configuradas — Acusado que reproduz, através de estação radioemissora local, notícia obtida de fonte idônea — Crítica contundente feita a respeito do assunto, mas sem indicação de qualquer pessoa — Inexistência de dolo, embora tenha o querelado agido com culpa e afoiteza — Absolvição decretada — Inteligência dos arts. 21 e 23, II, da Lei 5.250/67” — RT 602/354.
Ao adjetivar um Senador da República de “racista”, esqueceu-se o réu de todos os honrados cidadãos catarinenses que através do exercício democrático do voto o elegeram como legítimo representante em nossa República Federativa.
Trata-se, pois, de conduta gravíssima, que de modo algum haveria de passar despercebida, principalmente porque partiu de alguém que, como profissional vinculado a uma universidade pública, jamais poderia ser valer de um meio de comunicação de grande alcance na universidade em que atua para divulgar ilícito penal.
No mais, quanto às demais capitulações contidas na queixa-crime, pelos motivos acima expostos, não vislumbro concurso material com os crimes de calúnia e difamação, eis que o querelado não atribuiu diretamente ao querelante a prática de fato definido como crime ou fato ofensivo à sua reputação, mas exclusivamente conceito depreciativo à honra, dignidade e decoro. Nestes termos, incontroversa a autoria delitiva e superado o questionamento acerca do elemento subjetivo do tipo penal, resulta a parcial procedência da ação penal, com a condenação do querelado como incurso no artigo 22 da Lei n° 5.250/67.
Passo ao cálculo da pena, atento aos critérios dos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal. Em resguardo ao caráter preventivo da pena e como medida de efetiva afirmação da norma penal vigente, a eficácia da pena deve estar diretamente relacionada às circunstâncias e conseqüências do crime, bem assim, às condições pessoais de ofensor e ofendido, segundo o princípio da proporcionalidade, possibilitando a eficácia da punição.
Assim, analisando o caso concreto, resulta que a injúria foi largamente difundida em diversos sítios eletrônicos, alcançando caráter difuso a número indeterminável de pessoa.
Se não bastasse o alcance da prática delitiva. Há de ser considerada como circunstância judicial preponderante a função pública exercida pelo querelante, não só quanto à sua pessoa, mas principalmente pela honorabilidade do cargo de Senador da República, que faz refletir ainda mais o grau de reprovação das ofensas que lhe foram dirigidas.
E quanto às circunstâncias subjetivas do ofensor, praticou o crime na condição de educador vinculado a uma das principais universidades públicas do País, utilizando veículo largamente difundido no meio estudantil, com evidente propósito de macular ao máximo a honra do ofendido.
Por tais circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, aplico a pena em seu grau máximo, fixando a em um ano de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, pelo disposto no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Considerada a quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu, os motivos e as circunstâncias acima expostas recomendam, como medida de maior efetiva eficácia punitiva, a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, pelo mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser individualizada em posterior fase de execução.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, para condenar Emir Sader, qualificado nos autos, como incurso no artigo 22 da Lei n° 5.250/67, à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código Penal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, a ser individualizada em posterior fase de execução.
Pelo disposto nos artigos 48 da Lei n° 5.250/67 e 92, inciso I do Código Penal, considerando que o querelante valeu-se da condição de professor de universidade pública deste Estado para praticar o crime, como expressamente fez constar no texto publicado, inequivocamente violou dever para com a Administração Pública, segundo os preceitos dos artigos 3° e 241, XIV, da Lei 10.261/68, motivo pelo qual aplico como efeito secundário da sentença a perda do cargo ou função pública e determino a comunicação ao respectivo órgão público em que estiver lotado o condenado, ao trânsito em julgado.
Ao trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de cem UFESP, nos termos da Lei de Custas Estadual.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de outubro de 2006
Rodrigo César Muller Valente
Juiz de Direito
gostaria de saber se os cartórios funcionam na sexta
A condenação me parece injusta, salvo melhor juízo, mas a perda do cargo é totalmente descabida e será derrubada pelo tribunal. Podem escrever para lembrarem no futuro. E o caso ainda será julgado com rapidez...
Quem tem o cargo de Professor, tem que ficar distante da crítica jornalística e, principalmente,da acusação,que é função e prerrogativa do Ministério Público .
Está correto o juiz nas punições .
1. Tá ... também não gosto de muitos textos do EMIR SADER. Uma coisa é não gostar: outra é limitar a liberdade de expressão. Há sutis "leis da mordaça" que não podem vingar.
2. Vamos lembrar de uma coisa (sempre esquecida): o SENADOR, além de FIGURA PÚBLICA, se expôs ainda mais em seus comentários. Não vem dizer que as palavras do senador foram "todas normaizinhas". Também tiveram um tom bem ácido: "se ver livre dessa raça por 30 anos" ... que que é isso??
2.1. E de outro lado, quem não quer expor a figura, vai fazer cerâmica! Não pode querer virar agente público e ficar se abalando assim. Qual é senador!?
3. Sou servidor público e se a cada vez que me "ofendem" ou que falam de minhas funções eu ficar "abaladinho", pô, NÃO VIVO e nem trabalho! Tá chateado de se expor: fica na vida PRIVADA!
3.1. E olha: falo de cadeira. Já "sofri" com uma publicação (lógico que não teve a repercussão de um CARTA MAIOR). Nem por isso saio processando jornalistas ou professores, etc... . Só peço que não confundam: NÃO ESTOU DIZENDO que os "comentários" são "verdadeiros" mas, apenas defendo que os professores e jornalistas têm o direito de fazê-los (a título informativo ou acadêmico). Até para falarem bobagem: o que seria da vida sem a pieguice de certas opiniões!?
4. Reitero: críticas acadêmicas, jornalísticas, etc... só deveriam ser punidas quando o NÍTIDO E "ÚNICO" INTERESSE da "crítica" fosse (tão somente) "caluniar". Mas, o Professor Emir Sader (apesar de seus textos contundentes) NÃO TEM TAL CARACTERÍSTICA.
5. LIBERDADE E PENSAMENTO E EXPRESSÃO: sem isso, não há democracia (mas ... afinal, democracia é oque mesmo??). E, caro Senador, 30 anos livre "dessa raça" mas, SEM LIBERDADE ... seriam uma merda. Viva EMIR SADER.
Os comentaristas que me antecedem dão mostras de que falam sobre o que não conhecem. A impressão que fica é que não leram a matéria de Emir Sader na Carta Capital. E a matéria do Conjur carece de precisão, na medida em que não esclarece qual o teor das críticas impingidas ao Senador, deixando no ar que se trata da imputação pura e simples de racismo.
Para quem não leu o texto do "professor", adianto que ele dispensa ao Senador, dentre outras qualificações, as seguintes: racista, pessoa abjeta, explorador e assassino de trabalhadores. Intelectual de alto nível esse Emir, não é mesmo? Francamente, se isso não é injúria, o que seria?
Quanto à afirmação do Senador, de que ficaria "livre desta raça pelos próximos 30 anos", só constitui racismo se pautada na desonestidade intelectual de quem a interpreta. Primeiramente, é preciso deixar claro que petismo não é raça. Em segundo lugar, a declaração foi dada em um momento de grande indignação, logo no auge da crise decorrente da descoberta da quadrilha petista, posteriormente denunciada pelo PGR. Além disso, Emir tratou de deturpar as palavras do Senador, declarando que o parlamentar se dirigia aos brutos, pobres, sujos, excluídos etc. Atitude mais canalha, impossível. Mas, ainda que houvesse essa conotação por parte de Bornhausen – o não existiu –, ele estaria acobertado pela imunidade parlamentar. Portanto, agiu bem o magistrado ao condenar Emir Sader.
Não espero, porém, qualquer respeito à decisão por parte do “professor” e dos petistas, que já começaram a pôr em funcionamento sua a máquina de “movimentos sociais”. A CUT já se manifestou, a exemplo de um grupelho de “intelequituais”. Falam em lesão à liberdade de expressão. Grandes democratas esses petistas.
Lembro-me bem do Senador dirigindo palavras nada gentis ao Procurador Luiz Francisco de Souza, quando da presença deste no Senado, anos atrás. Claro que o fez protegido por sua imunidade. Em relação à decisão do juiz, quem viu (ou assistiu) o TSE permitir o linchamento vulgar do Presidente da República por vários õrgãos da imprensa, dentre eles a Veja e a Folha, e dizer que não se tratava de matéria de sua competencia pode entender melhor como funciona a "luta de classes" para o Judiciário daqui.
JUSTIÇA DETERMINA EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PARA APURAR DENUNCIA QUE CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELO PODER JUDICIARIO NA COBRANÇA DE PEDAGIO NA LINHA AMARELA.
Processo Nº 2004.001.028447-0
Tipo de ação: Art. 138 do CP – Calunia e difamação contra promotores do MPRJ e Pedágio Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda/RJ.
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão: ´... em razão de cautela processual, com base no art. 502 do CPP, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (mesmo que este se negue ao exame), a ser processado em autos apartados, com cópia das seguintes peças: denúncia, representação de fls. 02C/03, moção de fls. 05/11, interrogatório, oitiva das testemunhas e alegações finais das partes, vindo-me conclusos, para as providências de prosseguimento. Ciência às partes.
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : LUIZ PEREIRA CARLOS
Quando você combate o crime organizado e eles não podem ou não devem correr esse risco de apurar os fatos em face do corporativismo, eles usam de todas as armas para torcer a verdade e quando não conseguem e se vêem acuados, vale tudo, tal decisão pode ser uma sentença de morte. Passar quatro dias num sanatório me lembra algumas constatações da historia, tipo: o que fizeram com Tancredo, onde esta Ulisses, quem matou Celso Daniel... Gostaria que a imprensa me convocasse para conhecer do nosso DOSSIÊ LAMSA. O poder da corrupção chegou ao seu limite Maximo.
PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.
Você sabia que o Carioca é o único povo que:
Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/07/357430.shtml http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1 (Em São Paulo a reação).
http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509
Visitem:
DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=10082208220518657486&uid=6896329862000380207
"QUEM ABRE MÃO DAS LIBERDADES ESSENCIAIS PARA OBTER UMA PEQUENA SEGURANÇA... NÃO MERECE NEM LIBERDADE NEM SEGURANÇA."
Benjamim Franklin (patrono dos EUA)
Esse senador é conhecido dentro do seu partido como "alemão" o que já diz muita coisa. Não teve coragem de se candidatar, pois sabia que seria derrotado. A única raça que está desaparecendo é o seu partido, que vai governar apenas o DF com o violador do sistema eletrônico da Câmara, o Arruda.
Milhares de brasileiros e estrangeiros já assinaram o abaixo-assinado que está disponível em vários "sites" na internet.
A íntegra do manifesto:
“A sentença do juiz Rodrigo César Muller Valente, da 11ª Vara Criminal de São Paulo, que condena o professor Emir Sader por injúria no processo movido pelo senador Jorge Bornhausen (PFL-SC), é um despropósito: transforma o agressor em vítima e o defensor dos agredidos em réu. O senador moveu processo judicial por injúria, calúnia e difamação em virtude de artigo publicado no site Carta Maior, no qual Emir Sader reagiu às declarações em que Bornhausen se referiu ao PT como uma "raça que deve ficar extinta por 30 anos". Na sua sentença, o juiz condena o sociólogo "à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída (...) por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, a ser individualizada em posterior fase de execução".
O juiz ainda determina: "(...) considerando que o querelante valeu-se da condição de professor de universidade pública deste Estado para praticar o crime, como expressamente faz constar no texto publicado, inequivocamente violou dever para com a Administração Pública, motivo pelo qual aplico como efeito secundário da sentença a perda do cargo ou função pública e determino a comunicação ao respectivo órgão público em que estiver lotado e condenado, ao trânsito em julgado".
Numa total inversão de valores, o que se quer com uma condenação como essa é impedir o direito de livre-expressão, numa ação que visa intimidar e criminalizar o pensamento crítico. É também uma ameaça à autonomia universitária que assegura que essa instituição é um espaço público de livre pensamento. Ao impor a pena de prisão e a perda do emprego conquistado por concurso público, é um recado a todos os que não se silenciam diante das injustiças.Nós, abaixo-assinados, manifestamos nosso mais veemente repúdio.”
CNJ seria interessante um acompanhamento sobre essa decisão estapafúrdia, principalmente na perda do cargo público, coisa só similar nos anos da ditadura militar.
É, está começando! E cedo...!
Os PeTralhas mistificadores e os inocentes úteis de sempre, estão firmando um verdadeiro manifesto CONTRA a justiça, furibundo e vulgar.
Se o professor sader (quantos professores de poucas letras pululam por aí, não?) não gostou da sentença, que use as formas legais de recurso. O que não pode é a contrariedade à sentença judicial, ainda mais declarando que os inocentes foram condenados, ao invés dos culpados!
Não existe subjetividade na coisa, o réu foi condenado pelas absurdidades que proferiu contra um senador da república.
Aliás, aos signatários de "manifiestos" quebra-juízo, conviria tomarem conhecimento do que o dito professor escreveu na Cartilha Capital, como segue abaixo:
"A gente vai se ver livre desta raça (sic), por, pelo menos, 30 anos."
(Jorge Bornhausen, senador racista e banqueiro do PFL)
"O senador Jorge Bornhausen é das pessoas mais repulsivas da burguesia brasileira. Banqueiro, direitista, adepto das ditaduras militares, do governo Collor, do governo FHC, do governo Bush, revela agora todo o seu racismo e seu ódio ao povo brasileiro com essa frase, que saiu do fundo da sua alma - recheada de lucros bancários e ressentimentos.
Repulsivo, não por ser loiro, proveniente de uma região do Brasil em que setores das classes dominantes se consideram de uma raça superior, mas por ser racista e odiar o povo brasileiro. Ele toma o embate atual como um embate contra o povo - que ele significativamente trata de "raça".
Ele merece processo por discriminação, embora no seu meio - de fascistas e banqueiros - sabe-se que é usual referir-se ao povo dessa maneira - são "negros", "pobres", "sujos", "brutos", - em suma, desprezíveis para essa casa grande da política brasileira que é a direita - pefelista e tucana -, que se lambuza com a crise atual, quer derrotar a esquerda por 30 anos, sob o apodo de "essa raça".
É com eles que anda a "elite paulista", ultra-sensível com o processo de sonegação contra a Daslu, mas que certamente não dirigirá uma palavra de condenação a seu aliado estratégico (da mesma forma que a grande mídia privada). São os amigos de FHC e de seus convivas dos Jardins, aliados do que de mais atrasado existe no Brasil, ferrenhamente unidos contra a esquerda e contra o povo.
Mas não se engane, senhor Bornhausen, banqueiro e racista, muito antes do que sua mente suja imagina, a esquerda, o movimento popular, o povo estarão nas ruas, lutarão de novo por uma hegemonia democrática, anti-racista, popular, no Brasil. Muito antes de sua desaparição definitiva da vida pública brasileira, banido pelo opróbio (sic), pela conivência com a miséria do país mais injusto do mundo, enquanto seus bancos conseguem os maiores lucros especulativos do mundo, sua gente será definitivamente derrotada e colocada no lugar que merece - a famosa "lata de lixo da história".
Não, senhor Bornhausen, nosso ódio a pessoas abjetas como a sua, não os deixará livre de novo para governar o Brasil como sempre fizeram - roubando, explorando, assassinando trabalhadores. O seu sistema , o sistema capitalista, se encarrega de reproduzir cotidianamente os que se opõem a ele, pelo que representa de opressão, de expoliação (sic), de desemprego, de miséria, de discriminação - em suma, de "Jorges Bornhausens".
Saiba que o mesmo ódio que devota ao povo brasileiro e à esquerda, a esquerda e o povo brasileiro devotam à sua pessoa - mesquinha, desprezível, racista. Ele nos fortalece na luta contra sua classe e seus lucros escorchantes (sic) e especulativos, na luta por um mundo em que o que conte seja a dignidade e a humanidade das pessoas e não a "raça" e a contra (sic)bancária.
Obrigado por realimentar no povo e na esquerda o ódio à burguesia.
a) Emir Sader
Em resumo:
a) É mentiroso, como soi aos PeTralhas ocorre ser, pois uma hora imputa a declaração de Bornhausen contra o "povo" (o velho "povo", do qual somente "profetas" como ele e os da sua grei sabem interpretar os anseios e necessidades, pois recebem "downloads" direto de Deus!) e outra hora reconhece que são contra a esquerda (mais na realidade, contra o PT!). Bornhausen NÃO é banqueiro! Pura PeTralhagem enganadora e na tentativa de desqualificar o adversário, com mentiras (alguém já tinha visto isso antes?)
b)Palavras vis (mesquinho, desprezível, racista), abjetas (cheio de ódio) e injuriosas (repulsivo, fascista). mais ainda, caluniosas (racista).
c) Todo o cidadão branco de Santa Catarina, poderia processar o professor de poucas letras;
d) Não existe a palavra ESCORCHANTE, o correto é ESCORCHADOR; "espoliar" é com "s" e não com "x"; "opróbRio" é com "r" e não "opróBio"; é "conta" bancária e não "contra"
Não é o fim da picada!
Ah, e vejam mais essa do Blog "Pitacos políticos":
"Está em curso um verdadeiro processo kafkaniano para cassar a aposentadoria do jornalista Carlos Chagas, que ele recebe desde 1996. Detalhe: Chagas exerceu a profissão por 37 anos e tem farta documentação do próprio jornal O Globo, comprovando suas atividades jornalísticas. Surpreendentemente, um tal de “Grupo de Trabalho de Combate à Fraude”, intimou Carlos Chagas a apresentar provas sobre seu direito à aposentadoria em um prazo de dez dias, se não ela será cassada. O jornalista encaminhou segunda via da Carteira de Trabalho, já que a primeira tinha sido extraviada, com todas as anotações da empresa Globo.
O INSS não aceitou!
O Brasil todo sabe que Carlos Chagas é jornalista desde tempos imemoriais e o exercício de sua profissão está nas páginas dos jornais por quase meio século. Só o INSS não sabe disto. E todo mundo sabe também que ele é um crítico atroz do governo Lula, a quem combateu, com seus comentários, nestes últimos quatro anos.
Pasmem, a funcionária do Instituto Nacional da Segurança Previdenciária não quer aceitar o tempo trabalhado na TV Manchete porque a empresa não deu baixa em sua carteira. Claro, ela faliu e até hoje o jornalista move um processo trabalhista contra a Manchete para receber seus direitos. O caso de Carlos Chagas lembra muito bem o “Processo” de Franz Kafka. Mas pode ser algo mais: a mobilização do aparato estatal para esmagar um crítico do Governo.
Qualquer semelhança com regimes totalitários não é mera coincidência. Afinal, há ou não há um processo em curso para se esmagar a liberdade de imprensa?".
Manifesto em solidariedade a Emir Sader
A sentença do juiz Rodrigo César Muller Valente, da 11ª Vara Criminal de São Paulo, que condena o professor Emir Sader por injúria no processo movido pelo senador Jorge Bornhausen (PFL-SC), é um despropósito: transforma o agressor em vítima e o defensor dos agredidos em réu.
O senador moveu processo judicial por injúria, calúnia e difamação em virtude de artigo publicado no site Carta Maior (http://cartamaior.uol.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=2171), no qual Emir Sader reagiu às declarações em que Bornhausen se referiu ao PT como uma "raça que deve ficar extinta por 30 anos".
Na sua sentença, o juiz condena o sociólogo "à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída (...) por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, a ser individualizada em posterior fase de execução".
O juiz ainda determina: "(...) considerando que o querelante valeu-se da condição de professor de universidade pública deste Estado para praticar o crime, como expressamente faz constar no texto publicado, inequivocamente violou dever para com a Administração Pública, motivo pelo qual aplico como efeito secundário da sentença a perda do cargo ou função pública e determino a comunicação ao respectivo órgão público em que estiver lotado e condenado, ao trânsito em julgado".
Numa total inversão de valores, o que se quer com uma condenação como essa é impedir o direito de livre-expressão, numa ação que visa intimidar e criminalizar o pensamento crítico. É também uma ameaça à autonomia universitária que assegura que essa instituição é um espaçeo público de livre pensamento.
Ao impor a pena de prisão e a perda do emprego conquistado por concurso público, é um recado a todos os que não se silenciam diante das injustiças. Nós, abaixo-assinados, manifestamos nosso mais veemente repúdio. (Os que desejarem assinar, favor enviar e-mail para solidariedadeaemirsader@hotmail.com) Primeiros signatários: Antonio Candido Flávio Aguiar Francisco Alambert Sandra Guardini Vasconcelos Nelson Schapochnik Gilberto Maringoni Ivana Jinkings
Excelente o comentário do Sr. Richard, agora esse "professor" PTelho Armando, é duro de aguentar hein. Esse professorzinho (Sader) medíocre que não sabe nem escrever corretamente um texto, quis falar de racismo, preconceito, mas ele mesmo se trai, ao propor que exista racismo na fala do senador.
O povo de cor branca (veja bem eu disse cor, pois a ciência já comprovou que não existe raça de cor, somente raça humana) do Sul e principalmente de Santa Catarina deveria também processar esse professorzinho companheiro do dito professor Armando, por ofensas desqualificadas e repugnantes as suas pessoas.
E professor Armando vocÊ fala em liberdade de expressão!!! Logo você da companheirada PTralha que quer calar a imprensa, que ousa criticar o seu governo corrupto. Para vocês, imprensa séria é aquela do nível de Carta Capital, Paulo Henrique Amorim, credo que lixo de jornalismo. Aliás liberdade de expressão para se produzir uma porcaria de um texto como esse do Sader, as vezes é melhor ficar quieto para não falar besteira. Todos tem o direito de se expressar, mas que arquem com as consequências de seus atos, não foi homem, ou mais vulgarmente "macho" pra falar as escatologiasque lhe deram na telha, agora aguente as consequências de seus atos, vivemos num país de leis, leis que seu partido teima em desrespeitar. Se o ilustre professor (com "p" minúsculo proposital) não concorda com a decisão, que então use os meios legais, como o fez o Senador e não evenha querer usar de subterfúgios sujos, como se fez com o caseiro, dossiê fajuto e por aí vai né. Ainda bem que do (des)ensino dessa professor fui poupado, fora de muitos outros incompetentes que tive na minha vida, que mais confudiam, do que contribuiram para a minha formação intelectual.
PEDIDO DE SOCORRO A IMPRENSA - COM URGENCIA. tel. contato 21-24382246.
JUSTIÇA DETERMINA EXAME DE SANIDADE MENTAL.
PARA APURAR DENUNCIA QUE CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELO PODER JUDICIARIO NA COBRANÇA DE PEDAGIO NA LINHA AMARELA.
Processo Nº 2004.001.028447-0
Tipo de ação: Art. 138 do CP – Calunia e difamação contra promotores do MPRJ e Pedágio Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda/RJ.
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão: ´... em razão de cautela processual, com base no art. 502 do CPP, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (mesmo que este se negue ao exame), a ser processado em autos apartados, com cópia das seguintes peças: denúncia, representação de fls. 02C/03, moção de fls. 05/11, interrogatório, oitiva das testemunhas e alegações finais das partes, vindo-me conclusos, para as providências de prosseguimento. Ciência às partes.
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : LUIZ PEREIRA CARLOS
Quando você combate o crime organizado e eles não podem ou não devem correr esse risco de apurar os fatos em face do corporativismo, eles usam de todas as armas para torcer a verdade e quando não conseguem e se vêem acuados, vale tudo, tal decisão pode ser uma sentença de morte. Passar quatro dias num sanatório me lembra algumas constatações da historia, tipo: o que fizeram com Tancredo, onde esta Ulisses, quem matou Celso Daniel... Gostaria que a imprensa me convocasse para conhecer do nosso DOSSIÊ LAMSA. O poder da corrupção chegou ao seu limite Maximo.
PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.
Você sabia que o Carioca é o único povo que:
Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/07/357430.shtml http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1 (Em São Paulo a reação).
http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509
Visitem:
DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=10082208220518657486&uid=6896329862000380207
"QUEM ABRE MÃO DAS LIBERDADES ESSENCIAIS PARA OBTER UMA PEQUENA SEGURANÇA... NÃO MERECE NEM LIBERDADE NEM SEGURANÇA."
Benjamim Franklin (patrono dos EUA)
Por favor: me dêem uma dessas pílulas!!!
1. Pessoal, voces estão tomando remédio demais. A coisa aqui não é SER PT ou NÃO PT (porque DEFINITIVAMENTE nem todos que escreveram em favor do EMIR SADER são defensores o PT ... longe, mas muito longe, disto).
1.1. Aliás, sou procurador em uma prefeitura com administração do PT: e sou meio que "persona non grata".
2. Mas, o ponto de argumentação que todo mundo parece ter fugido dele: o exercício de comentários acadêmicos, jornalísticos, artísticos, etc..., ou seja, a "liberdade de expressão". Esta só pode ceder espaço a represálias em casos de EXCLUSIVA VONTADE DE AFRONTA, do USO DA LIBERDADE para fins que não sejam EXPRESSAR mas SÓ OFENDER, etc... .
3. Um artigo "apaixonado", ainda que com "paixões" da PTralha (é assim que se diz Dr. Armando??), não deixa de ser um artigo. Um comentário exaltado sobre uma postura política, não deixa de ser um comentário. A democracia é isso!
4. Reitero: vivas ao direito do SR. EMIR SADER escrever seus artigos (não precisamos, necessariamente, concordar com o CONTEÚDO dos artigos).
5. E, volto ao ponto: SENADOR é figura pública. Tá chateado, pede para ir ao banheiro, e sai de mansinho da vida pública, por favooorrr. Fica na PRIVADA (digo, na vida privada), que aí sim, nossas morais são mais protegidas do que nossas "morais públicas".
“A livre manifestação de pensamento é essencial, mas tem limite”. Esse é o mote da Justiça quando se trata de julgar algum petista. Quando está em pauta o julgamento de profissionais da Veja, Estadão e Folha, basta suprimir a parte final do mote, depois da vírgula.
...livre manifestação só para veja e globo, ainda que seja para invencionices do tipo de "dinheiro de cuba". injuriam, caluniam e difamam, chamando tda essa canalhice de "liberdade de imprensa". Agora, quando emir sader se manifesta contra o rudículo do senador catarinense, aí o mundo desaba. o juiz que condenou emir sader não reconhece "limites" quando os acusadores são fascistinhas das 4 famílias que dominam a mídia tupiniquim.
CNJ prestem atenção nessa decisão e em quem a prolatou. vai ser reformada facilmente, mas mesmo assim merece acompanhamento.
toda e ridículo, claro.
Respeitosamente, discordo.
Emir Sader teve direito à liberdade de imprensa. Tanto que seu comentário raivoso foi publicado com toda a pompa.
Mas liberdade de imprensa não significa impunidade por algum crime ou dano moral que se cometa no uso desta liberdade. É por isto que a CF protege a liberdade de expressão, mas veda o anonimato.
Mas tudo bem, caro Patuléia. Façamos um exercício. Peguemos parte das palavras de Emir Sader e substituamos Bornhausen por Patuléia. Vejamos se ainda acha a sentença tão absurda:
"Patuléia é das pessoas mais repulsivas da burguesia brasileira. Banqueiro, direitista, adepto das ditaduras militares, do governo Collor, do governo FHC, do governo Bush, revela agora todo o seu racismo e seu ódio ao povo brasileiro (...)."
"Ele merece processo por discriminação, embora no seu meio - de fascistas e banqueiros - sabe-se que é usual referir-se ao povo dessa maneira - são "negros", "pobres", "sujos", "brutos", - em suma, desprezíveis para essa casa grande da política brasileira que é a direita - pefelista e tucana -, que se lambuza com a crise atual, quer derrotar a esquerda por 30 anos, sob o apelido de "essa raça". (...)
"Mas não se engane, senhor Patuléia, banqueiro e racista, muito antes do que sua mente suja imagina, a esquerda, o movimento popular, o povo estarão nas ruas, lutarão de novo por uma hegemonia democrática, anti-racista, popular, no Brasil. Muito antes de sua desaparição definitiva da vida pública brasileira, banido pelo opróbio (sic), pela conivência com a miséria do país mais injusto do mundo, enquanto seus bancos conseguem os maiores lucros especulativos do mundo, sua gente será definitivamente derrotada e colocada no lugar que merece - a famosa "lata de lixo da história".
"Não, senhor Patuléia, nosso ódio a pessoas abjetas como a sua (sic), não os deixará livre de novo para governar o Brasil como sempre fizeram - roubando, explorando, assassinando trabalhadores. O seu sistema , o sistema capitalista, se encarrega de reproduzir cotidianamente os que se opõem a ele, pelo que representa de opressão, de expoliação (sic), de desemprego, de miséria, de discriminação - em suma, de "Patuléias".
E aí? Não é bom o exercício?
Professor : "O" ou "A" PATULÉIA , ficou muito "mal na fita" !
Mergulhar os outros na água quente, só para fazer o "exercício de doer" , é sadismo !!!
Prof. Manuel, metendo minha colher na discussão digo o seguinte: não se discute a ação da justiça, a qual, aliás, cabe recurso e certamente será reformada. A questão absurda que nem a ditadura ousou fazer, repito NEM A DITADURA MILITAR OUSOU FAZER, é "decretar" a perda de cargo público por "crime de opinião". O que aconteceu, senão precipitação do juiz, querendo ser mais realista que o rei? Lembro-lhe que o hoje "princípe" da sociologia, assim como Florestan e outros foram aposentados pela ditadura, jamais perderam os seus direitos de funcionários públicos. É essa a questão principal.
Quanto aos agravos cometidos cotra o "alemão", senador por S.C., lembro-lhe que muito pior fizeram em relação ao Presidente da República (aqui, independe quem é o chefe de governo): entre outras coisas ameaçaram-no de bater-lhe, ofenderam-no, injuriaram-no, caluniaram-no, etc. E o mundo não caiu, nem ninguém perdeu cargo público ou foi condenado a 1 ano de prisão. E não me venha com a conversa que não processaram porque não quiseram. Acontece que o homem público, também deve sopesar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para daí agir cotra esse ou aquele crítico.
digo, contra
...bom exercício, professor manuel, mas, sabe o que eu faria: pediria, exigiria o sagrado direito de resposta, conforme manda a lei. o "alemão" não foi inteligente, pois se queria combater o emir sader, o fez com estratégia errada e burra, vitimando-o. quero ver qual o tribunal "ad quem" que não reforma essa sentença. aguarde!
Caro Armando,
Em primeiro lugar, Emir Sader não foi condenado por "crime de opinião", mas por crime contra a honra.
Em segundo lugar, a pena de prisão foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
Em terceiro lugar, a perda da função pública é efeito específico da pena legalmente previsto no Código Penal (art. 92, I, a).
Em quarto lugar, com relação ao episódio das ofensas ao Presidente, convém lembrar que os senadores gozam de imunidade de opinião. Assim, mesmo querendo (e, acredite, ele quereria), o Presidente não poderia processar.
Em quinto lugar, a sentença condenatória é o resultado de um processo judicial com ampla defesa e contraditório, bem diferente da tentativa do Presidente de expulsar aquele repórter do NY Times. Isto sim, nem a ditadura militar ousou...
Caro Patuléia,
Quem foi condenado em um processo criminal não é vítima, mas o bandido.
Se vc não se sentiria ofendido pelas palavras de Emir Sader, imagine então se fossem elas dirigidas a Lula. Parece que alguns amam mais ao presidente que a si próprios...
Por fim, Emir Sader claramente ultrapassou o limete que separa a opinião da criminalidade.
Acho engraçado que vcs, petistas, que tanto defendem limites à imprensa, não fiquem felizes quando a lei existente é aplicada.
Seria porque preferem a volta da censura?
Bem democrático...
ATENÇÃO! PARA LEITURA E, SOBRETUDO, REFLEXÃO, DOS QUERIDOS LEITORES E COMENTADORES DESTE ESPAÇO:
O MARQUETEIRO DE LULA 1 - quando ele é apenas óbvio
Reportagem de Fernando Rodrigues, na Folha deste domingo, traz a interpretação de João Santana, o marqueteiro de Lula, para o sucesso eleitoral de Lula. Nunca o lugar-comum ambicionou antes, com tanta ligeireza, o lugar de uma teoria política. Santana diz um monte de obviedades, que estamos cansados de saber. A maior de todas: Lula é visto, a um só tempo, como o corajoso do povão que chegou lá e como uma vítima das elites. O problema dessas construções mentais está no fato de que a sua validade parece universal e infinita. Leiam:
“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve sua reeleição ao fato de ter virado, no imaginário do eleitorado mais pobre, uma figura dupla: um "fortão" igualmente humilde que virou poderoso e ao mesmo tempo uma vítima, um ‘fraquinho’ sob ataque das elites. Essa é uma das explicações usadas pelo publicitário João Cerqueira de Santana Filho para o sucesso da empreitada que acompanhou de perto nos últimos meses. O marqueteiro de Lula desenvolveu uma análise própria sobre o caso de amor do eleitorado com o presidente: a teoria do ‘fortão’ e do ‘fraquinho’ -ele usa termos mais eloqüentes, mas criou esses enquanto falava à Folha ‘para ficar mais publicável’. Lula alternaria esses dois papéis no imaginário do brasileiro das classes mais pobres. Depois que se elegeu presidente em 2002, o petista passou a ser uma projeção de sucesso para as camadas C e D da população. ‘É um deles. Chegou lá’, diz Santana. Nesse momento, a personagem é o ‘fortão’, que ‘rompeu todas as barreiras sociais e conseguiu o impossível, tornando-se um poderoso’. Já quando Lula é atacado, ‘o povão pensa que é um ato das elites para derrubar o homem do povo que está lá’.”
O MARQUETEIRO DE LULA 2 - quando ele é também PERIGOSO!
Se Santana é chato quando é óbvio, consegue ser bastante esclarecedor quando expõe detalhes do seu trabalho. Na entrevista a Fernando Rodrigues, ele deixa claro, sem usar tais palavras, que uma campanha política pode AÇULAR O PRECONCEITO e EXPLORAR A IGNORÂNCIA de causa. Ele dá a tudo isso um outro nome: “emoção”. Vejam o que ele diz:
FOLHA - Como foi definida a abordagem a respeito do tema das privatizações? JOÃO
SANTANA - Esse é um tema riquíssimo, que foi muito bem pensado. Nós tínhamos alinhado alguns dos temas de intensa fragilidade e de imensa comoção política. Estava em primeiro lugar a privatização. Não usamos no primeiro turno porque não houve necessidade.
FOLHA - A forma como o assunto foi usado não se prestou a deseducar o eleitor? Propagou-se a noção de que a privatização em si é algo ruim...
SANTANA - Foi deseducativo de acordo com determinado ideário. Para o "consenso de Washington", sim. No Brasil, para alguns setores, revigorou-se um sentimento cívico. Não faço juízo de valor, mas o fato é que a privatização se apresenta no imaginário brasileiro com uma série de emoções políticas.
FOLHA - Quais eram essas emoções?
SANTANA - Primeiro, há um eixo cívico-épico-estatizante que vem de Getúlio Vargas, com a campanha "o petróleo é nosso". O outro eixo são as "tramas obscuras". Não quero questionar como foram feitas as privatizações no governo FHC, mas o fato é que ficou, na cabeça das pessoas, como se algo obscuro tivesse ocorrido. Foi erro de comunicação do governo FHC, que poderia ter vendido o benefício das privatizações de maneira mais clara. No caso da telefonia, teve um sucesso fabuloso. As pessoas estão aí usando os telefones.
FOLHA - Não é desonesto se beneficiar de uma idéia geral que vigora na sociedade? Algo que possivelmente o próprio presidente da República sabe que não é a verdade completa?
SANTANA - Não. Eu trabalho com o imaginário da população. Em uma campanha, nós trabalhamos com produções simbólicas. Não considero que exista aí desonestidade, pois o tema foi, pelo menos, discutido. É bom que a população fale e reflita sobre esses temas. No primeiro turno, analisando as pesquisas, eu vi que essa discussão poderia ser retomada. Enxerguei ali um "monstro vivo" que poderia ser jogado.
FOLHA - Mas, se foi apenas uma tática para encurralar o adversário, fica então reforçada a tese de que houve uma certa desonestidade intelectual. Ou, para usar a expressão do candidato do PSDB, uma "mentirobrás"?
SANTANA - Não é bem assim. O presidente não foi reeleito por causa da polêmica sobre privatização. O fato é que o adversário teve a chance de responder, mas não o fez. Tivesse ele uma resposta pronta, objetiva, o impacto teria sido reduzido. Alckmin poderia mostrar objetivamente o uso de telefones, de computadores, de internet.
Pois é, leitor, pois é... Há alguns anos tenho abordado o que costumo chamar de “GUERRA DE VALORES”. Vê-se que Santana topa flertar com a mentira. Porque, para ele, basta que essa mentira seja uma, sei lá, verdade sentimental. É evidente que não dá para concordar com isso. Mas uma coisa ele diz com absoluta correção – a correção de quem é um profissional da área: “Tivesse ele uma resposta pronta, objetiva, o impacto teria sido reduzido. Alckmin poderia mostrar objetivamente o uso de telefones, de computadores, de internet.” Foi rigorosamente o que escrevi aqui. Em vez disso, o tucano saiu assinando documentos e usando boné do Banco do Brasil, numa postura tolamente defensiva.
O que me interessa nessa entrevista é justamente isto: os petistas vivem em permanente GUERRA DE VALORES. Ao contrário dos partidos de oposição. Para enfrentar o PT, é preciso, antes de tudo, SABER ENFRENTAR O PETISMO.
Do blog de REINALDO AZEVEDO
(TODOS OS GRIFOS SÃO MEUS)
Ô "raça", hein?!
Ô meu caro amigo Professor Manuel: É absoluta "perca" de tempo de sua parte o litígio com PeTralhas em bases lógicas, morais ou éticas!
Elles tem "pobremas" com todos estes aspectos e com muitos outros mais, como se depreende da simples leitura do "post" que eu fiz, logo abaixo.
Todas essas coisas são de "menas" importância para elles, porque pautam os seus "raciocínios" por critérios outros.
Leninistas e Gramscianos que são, desprezam absolutamente a Moral e a Democracia "burguesas", delas se servindo apenas quando desejam se colocar como vítimas.
É uma "raça" que não tem nome ou sobrenome.
Com elles só a desratização mesmo.
Um abração.
Tem razão, caro Richard,
Quando entram em campo argumentos, os petistas saem correndo...
Promotor de Justiça pede anulação da sentença contra Emir Sader
Recurso do promotor de Justiça Renato Eugênio de Freitas Peres, do Ministério Público de São Paulo, diz que o processo movido pelo senador Bornhausen contra o professor Emir Sader sequer deveria ter sido acolhido em tribunal.
Flávio Aguiar – Carta Maior
SÃO PAULO – O promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Renato Eugênio de Freitas Peres, entrou com recurso junto ao juiz de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo, Rodrigo Cesar Muller Valente, que condenou o professor Emir Sader a um ano de detenção e a perda do seu cargo na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), pedindo anulação da sentença.
O parecer emitido pelo promotor historicia o caso desde o seu
início. Para pedir a anulação da sentença, o promotor afirma que há
incongruência, inadequação e inconsistência na decisão. Começa dizendo que a sentença contra o réu destoa completamente de outras sentenças, praticadas inclusive na 22ª Vara, em face de acusações muito mais graves, como tráfico de entorpecentes, furtos qualificados e outros.
“Assim vislumbra-se que no presente caso o professor universitário querelado foi condenado com pena de igual duração àquela que alguns juízes pretendem conferir a traficantes. Houve um tempo que chamavam situações como esta, no direito, de teratológicas”, escreve o promotor. “Mas não é só”, continua. “Como pode agora um professor universitário ser condenado por expressão de opinião?”
Manifestando perplexidade, o recurso diz que “em quinze anos de
carreira” o promotor nunca teve conhecimento de uma condenação por crime contra a honra, inclusive na 22ª Vara. E reclama que já apresentou seus argumentos por ocasião desse julgamento em primeira instância, mas que pelo visto “sequer foram apreciadas as questões suscitadas”, motivo pelo qual vai reapresentá-las. E diz: “É sabido que muitos Juízes dizem que sequer lêem o que escreve o Ministério Público”.
A partir daí o promotor declara que a queixa-crime sequer deveria ter
sido recebida em juízo, em primeiro lugar por não ser precisa na
qualificação do suposto crime cometido, se era de injúria, calúnia ou
difamação. Acrescenta que o juiz acabou desconsiderando as acusações de “calúnia” e de “difamação”, só aceitando a de “calúnia”, e que nisto houve erro de juízo. Ou seja, o recurso desqualifica a própria
conceituação com que o juiz encarou o processo.
Depois, o parecer aponta uma série de erros cometidos pelos acusadores e pelo próprio juiz. Não houve oferecimento de oportunidade de retratação, obrigatório pela Lei de Imprensa que foi o instrumento da condenação. Deveria também haver oferecimento de oportunidade de reconciliação entre as partes, de explicações, não houve intimação das testemunhas de defesa, enfim o processo teria se tornado um rosário de equívocos, o que justifica o recurso:
“Por todos estes motivos, opina a Promotoria de Justiça no sentido de
que seja declarada a nulidade do processo, com rejeição da Queixa-crime (por inépcia e falta de condições processuais, leia-se adequação do pedido)”.
Mas o parecer não pára por aí. Além de considerar os erros processuais, entra no mérito da questão. E é taxativo: “trata-se aqui de uma disputa ideológica. Nenhuma das partes é um criminoso”. E vai ao âmago do problema, quando diz que se o professor chamou o senador de “racista”, “não há controvérsia sobre o fato de que o Exmo. Senador da República lançou mão da expressão 'a gente vai se ver livre desta raça'”.
“Assim só podemos concluir que efetivamente o Excelentíssimo Senhor
Senador tem o hábito de utilizar o conceito de raça, ou algum conceito
de raça. E infelizmente ele o fez num contexto em que manifesta a
expectativa de '...se livrar da tal raça'”. Pergunta o parecerista: como deveria reagir alguém que ouvisse tal frase, e fosse “de origem diversa daquela do ex-governador 'Barriga-verde'”? Deveria ouvir calado o que também pode ser caracterizado como uma “ofensa”.
Diz ainda que os advogados do senador argumentaram que ele sentiu-se
ofendido por adjetivos como “repulsivo, racista, fascista, mente suja,
abjeto, mesquinho, desprezível”, mas que de toda essa coleção só a
expressão “racista” poderia ser objeto de querela judicial; e que as
demais denotam a existência de um debate “acalorado”, como as que são
características daqueles entre “direita esquerda”.
Diante do argumento da acusação de que o réu deturpou o sentido da
expressão “raça” usada pelo senador, diz que “até mesmo pela confusão
resultante, temos que concluir então que a declaração permite o mau
entendimento”. Conclusão: “não há prova de dolo criminal”, ou seja, de
intenção criminosa.
Por fim, o promotor arremata dizendo que o efeito colateral da aplicação da sentença, de perda do cargo de professor em universidade pública é “exacerbada” e que “a aparência da peça nos remete às condenações da época do regime militar. Até as personagens no palco são as mesmas”. “Há apenas uma diferença: na época do governo militar havia sursis”, isto é, a possibilidade da suspensão da pena. Agora, nem isto houve.
Opinião da Carta Maior
O resumo desta consistente peça jurídica é o de que tudo isto, a
queixa-crime, o julgamento, a pena, a perda do cargo público, é um
completo absurdo de qualquer ponto de vista que se queira examina-lo, é uma tentativa de cercear o debate político. E que apoiar esta verdadeira comédia de erros, como fizeram várias vozes na mídia impressa e audiovisual, é um atentado à liberdade de expressão. Resta saber se o mesmo eco vai ser dado, nesta mídia, a este parecer exarado a partir do Ministério Público. Quanto a nós outros, lembremo-nos: agora foi o professor Emir. Amanhã, pode ser qualquer um.
Abaixo frase dita na época da condenação pelo(a) patuléia. Aguardem a confirmação.
"CNJ prestem atenção nessa decisão e em quem a prolatou. vai ser reformada facilmente, mas mesmo assim merece acompanhamento".
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