Cidade de São Paulo, 27 de janeiro de 1999, às 5h45. O jovem Ricardo Elias Gomes da Silva, com 19 anos, é estudante, trabalhador e rigorosamente primário, com bons antecedentes. Só ostenta uma mácula, talvez a mais grave: é pobre. É trazido de carro à sua casa pelo amigo Rubiano, com quem passara toda a madrugada assistindo aos ensaios de uma escola de samba.
Despediu-se desse amigo e entrou na sua residência, avistando e cumprimentando sua tia Edna, com quem também morava. Enquanto sua tia preparava o café, Ricardo Elias decidiu nesse tempo se dirigir ao portão da casa para fumar tranqüilamente um cigarro, sendo visto pela vizinha Marly. Nesse momento, desconhecidos que ocupavam um veículo Tempra passaram defronte da casa do rapaz, quiçá alcoolizados ou drogados, não se sabendo ao certo, tendo um deles, sem nada falar, a título gratuito, efetuado contra Ricardo Elias um disparo com arma de fogo, atingindo-o de leve no flanco esquerdo.
Desesperado, uma vez que ainda não sabia a extensão da lesão, Ricardo Elias procurou ajuda com sua tia Edna, tendo ela telefonado por três vezes ao cunhado do ferido Rogério, objetivando levá-lo de carro ao hospital mais próximo, o que aconteceu minutos depois. No hospital, Ricardo Elias, após completa identificação e fornecimento de seu endereço e telefone, foi atendido e dispensado, sendo deixado em casa pelo seu cunhado.
Temos o início do calvário de pranto, desmandos, truculências, arbitrariedades e humilhações que amargou o jovem Ricardo Elias, num inequívoco e abjeto acinte aos mais comezinhos e seculares direitos e garantias fundamentais de todo ser humano.
Por azar do destino, na mesma ocasião em que Ricardo Elias fora ferido em frente de sua casa, a 6 quilômetros dali, o guarda civil metropolitano Edson era vítima de roubo seguido de morte (latrocínio), existindo uma poça de sangue próxima do cadáver indicando tratar-se de um dos algozes, uma vez que a vítima, antes de perecer, teria reagido a tiros contra a investida. Numa sanha bestial, dando azo ao atavismo mais ignóbil, posteriormente endossado por autoridades mais graduadas, alguns confrades da GCM e da Polícia Civil, em verdadeiro concurso de pessoas, saíram à cata de todos os possíveis e imagináveis suspeitos. Prenderam, socaram e arrebentaram suspeitos e possíveis suspeitos, tudo sob a credibilidade dos cargos que ocupavam.
O covarde bando, numa medonha confraria, adredemente conluiado, envidaram diligências na redondeza, conseguindo chegar até o hospital onde Ricardo Elias fora atendido naquela manhã, localizando facilmente seu endereço. A GCM, que não tem função de Polícia Judiciária, conduzira Ricardo Elias coercitivamente ao distrito policial local, deixando-o incomunicável durante todo o dia, não lhe permitindo assim qualquer contato com advogado e muito menos com seus familiares. Depois de ter recebido um tratamento VIP (tratamento dispensado por maus policiais aos vagabundos, ignorantes e pobres), Ricardo Elias confessara, sem a presença de um curador, debaixo de bordoadas, que matara, juntamente com um outro suspeito de prenome Adauto, o guarda civil metropolitano Edson.
Concluído o inquérito, este foi distribuído para a 28ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, cujo processo é o de número 115/99. Ricardo Elias foi denunciado pela prática de latrocínio, sendo citado e interrogado, esclarecendo na sua autodefesa que nada tinha a ver com os fatos que lhe eram atribuídos, informando ainda que apanhara muito na delegacia de polícia, sofrendo toda sorte de humilhação e maus tratos, o mesmo afirmando o co-réu Adauto.
A única testemunha da acusação que incriminara Ricardo Elias na polícia, Hermes, se retratou em juízo, afirmando que fora coagido a reconhecer Ricardo Elias, uma vez que os policiais lhe diziam que o rapaz já havia confessado a prática delitiva, além de ele ter outras passagens pela Polícia. As testemunhas de defesa mencionadas em outra parte, Rubiano, Edna, Marly e Rogério, foram ouvidas, reforçando a versão de Ricardo Elias.
A defesa juntou em abono da prova testemunhal conta telefônica estampando as três ligações que Edna fizera ao celular da testemunha Rogério, no mesmo horário e dia em que a vítima era morta a 6 quilômetros de sua casa, noticiando-lhe o ferimento de Ricardo Elias e solicitando socorro ao sobrinho. A defesa também providenciou exame de tipagem sanguínea em Ricardo Elias, cujo resultado foi o do tipo O, discrepando assim da tipagem sanguínea da poça de sangue encontrada em sentido oposto ao cadáver da vítima, cujo tipo era A.
Não obstante todo esse quadro probatório francamente incontestável a favor do acusado, deliberou-se atirar tudo isso para debaixo do tapete sujo da sala de audiências, sendo o jovem acusado condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime prisional integralmente fechado. Recorremos. Argüimos em preliminar do recurso a nulidade do processo, uma vez que o juiz monocrático indeferiu a realização de uma perícia visando aquilatar a distância entre o local dos fatos e a casa do acusado e, quanto ao mérito, pedimos a absolvição de Ricardo Elias.
No tribunal, perdemos o recurso. Não desistimos. Impetramos ordem de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu a ordem para tão-somente anular o processo em razão da não realização da perícia requerida, mantendo, apesar disso, o acusado preso.
Não desanimamos. Ingressamos com recurso ordinário perante o Supremo Tribunal Federal, visando exclusivamente a soltura do acusado, eis que o processo tinha sido considerado manifestamente nulo pelo STJ. Novamente perdemos.
Realizada a perícia em primeira instância, o mesmo juiz singular repetiu a sua decisão condenatória. Recorremos, aduzindo mais uma vez em preliminar a nulidade do processo, certo que desta vez a defesa não foi intimada para se manifestar em alegações finais e, no tocante ao mérito, insistimos na absolvição do cliente. De novo no tribunal, perdemos o recurso por dois a um, ensejando o recurso de embargos infringentes, os quais foram julgados no dia 23 de agosto de 2006, acolhendo em definitivo a pretensão defensiva para absolver Ricardo Elias. O co-réu Adauto não teve a mesma sorte, uma vez que morreu na cadeia, quiçá mercê do guincho de chacota que fizeram de sua reputação.
Para dizer o mínimo, Ricardo Elias teve sua honradez perfidamente mergulhada no lodo do charco, levado que fora de forma truculenta, impiedosa e injusta ao fétido, podre e falido sistema prisional que causa náusea e degeneração até no mais energúmeno ser.
Ele foi devolvido agora à família, na condição de inocente, depois de passar quase oito anos cautelarmente preso numa pocilga estatal, esquálido, caquético, tuberculoso, amargo, desesperançoso com a vida e cheio de cacoetes carcerários. Quem irá agora resgatar em prol de Ricardo Elias parte de seus anos dourados transformados em anos enlameados pela incúria estatal?
Dir-se-á que o caso comporta uma ação reparatória. É verdade. Entrementes, as coisas jamais retornarão ao seu status quo, pois que não há quantia compensatória que devolva ao cidadão injustiçado a morte de quase oito anos de sua vida e, a julgar pelo tempo que demorou o processo criminal, o efetivo ressarcimento dos danos materiais e morais experimentados por Ricardo Elias viriam, com muita boa sorte, dentro de uns 15 anos, desde que também acesa uma vela para o seu santo favorito.
A verdade é a conformidade entre o fato real e a idéia que o espírito faz dele. Acrescento que a miopia existente no espírito de alguns julgadores jamais lhes permitirá chegar a essa verdade, certo que o óbvio só é óbvio para mentes preparadas e não apenas concursadas. A eles, meus veementes e virulentos protestos contra esse estado de coisas.
Façamos uma oração ao piedoso Deus para que nunca permita que nós nos tornemos insensíveis a essas atrocidades, sem prejuízo da oração aos moços em que o inolvidável Rui Barbosa dizia que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Mazelas como essa têm sido constantes na justiça brasileira. O problema é que os juízes de hoje, assim como os membros do Ministério Público, pelo menos a grande maioria deles, se acham os verdadeiros paladinos da sociedade, os salvadores da pátria, e que com o poder que ostentam poderão livra a todos dos bandidos, assassino e malfeitores de todo tipo. É comum ouvir de juízes “nós sabemos o que está acontecendo, ainda que a prova não esteja nos autos; nós conhecemos as pessoas e sabemos das coisas”. Não poderia haver nada mais pretensioso e mais perigoso do que isso. Os processos de hoje, principalmente os processos penais, embora no cível, na justiça eleitoral e na trabalhista as coisas se passem mais ou menos da mesma maneira, são totalmente kafkianos. Pessoas são julgadas e condenadas sem se analisarem adequadamente as provas. Um amigo relatou que em São Paulo uma juíza concedeu a ordem de embargos para paralisar uma obra nova e depois revogou a liminar com a só apresentação de uma suposta carta de fiança trazida pela construtora, sem ouvir a parte contrária. Quando esta, verificando os autos, tomou conhecimento da carta de fiança, percebeu imediatamente que se tratava de um documento falso. Qualquer um que tivesse examinado o documento com atenção teria percebido isso. A CEF, instada pela autora da ação, confirmou a falsidade. Quer dizer, a construtora juntou uma carta de fiança falsa em papel timbrado da Caixa Econômica Federal e ainda teve a desfaçatez de afirmar que não sabia de nada (lição aprendida quiçá com o Presidente Lula), e que essa carta de fiança havia sido obtida por um despachante. Pode?!?!
Pois é isso que está acontecendo nos tribunais brasileiros. Os juízes, já que nenhuma responsabilidade lhes pesa sobre os ombros se decidirem mal, desprezam os advogados e suas alegações, ignoram e fazem pouco do fato de que tanto a petição inicial quanto a contestação, cada qual aditada pelas manifestações subseqüentes das partes constituem um projeto de sentença. É comum ler sentenças em que não há uma só linha aludindo às teses de direito propugnadas pelas partes. O juiz decide, é verdade, mas saca o direito a partir de uma construção própria, muitas vezes estapafúrdia, que não tem nada a ver com o quanto se discutiu na lide. Quando a ação é penal, é raríssimo encontrar uma sentença absolutória em que o juiz afirme ter razão da defesa ou o defensor, e ainda citar trechos extraídos seja da defesa prévia, seja das alegações finais. Por outro lado, é corriqueiro ver sentenças e decisões em que os juízes se pronunciam rasgando encômios aos membros do MP e acatando suas alegações como razão de decidir. O jurisdicionado não litiga contra o MP, mas contra o MP, o juiz de primeira instância, os Desembargadores, em caso de recurso, os Ministros em caso de recurso extraordinário “lato sensu”. As liberdades civis, os direitos fundamentais, isso não nos pertence mais. Foram solapados desde que alguém inventou essa estória de mau gosto de que não são absolutos. Já o disseram neste espaço de debate que são, salvo quando a própria Constituição estabelece a possibilidade de serem excepcionados.
O que aconteceu com Ricardo Elias deve estar acontecendo com outras pessoas. O processo penal no Brasil tornou-se uma farsa, um espetáculo circense de prestidigitação. Só resta saber quem é o palhaço.
O longo artigo não esclarece em que inciso do artigo 386 foi a absolvição. Não me parece, mas que sei eu?, que o Tribunal tenha dito que o sujeito é totalmente inocente e nada fez. O Conjur embarca em matéria sem ouvir ninguém, sem ouvir ninguém do MP ou do Judiciário, tal como naquela matéria sobre os dias trabalhados. O que está acontecendo?
O juiz decide depois de ouvir os dois lados, lendo os argumentos da defesa e da acusação. O artigo em questão traz somente um lado da história.
Ok, lida a matéria, tem-se a impressão de que o sujeito é inocente e nada fez. Mas o autor poderia, já que o artigo é muito longo, dar mais detalhes jurídicos do caso. Afinal, esse é o Consultor Jurídico! Quem Lê tem algum conhecimento...
Este tratamento dado pelo judiciário aos pobres é mais comum do que imagina o colega bacharel.
Quando na pratica, os pareceres são negativas padrão tanto no MP quanto no TJ, sendo os acusados julgados pelo seu CPF/MF.
É desestimulante passar uma noite inteira preparando uma peça de liberdade provisória, o acusado preencher todos os requisitos legais, e o promotor e o juiz sequer lê-la e indeferi-la...
Na própria OAB/SP é assim, julgam no TED ao sabor das conveniências do momento, ora mídia, ora outros interesses.
Acho melhor abrir uma pastelaria...(se os impostos não a levarem à falência em 01 ano)
Somente um ADVOGADO do porte do Eminente Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho poderia estar à frente de caso tão emblemático. De fato, possível observar-se, pontualmente, as arbitrariedades inquisitoriais, a insensibilidade dos juízes monocráticos e dos colegiados de segunda instância, bem como, a incongruência dos Tribunais Superiores, com sua praxe de manter presos réus vinculados a processos reconhecidamente nulos. Somente o Ilustre Professor, apaixonado Tribuno do Júri e combativo Advogado Criminal - inegável herdeiro do legado de Henri Robert, de Calamandrei e de Evandro Lins e Silva - poderia se manter de pé, pleiteando incansavelmente por Justiça. Mais uma prova, querido mestre, que a visão não decorre dos sentidos, mas provém direto do coração.
Caro Dr. Romualdo. Meus sinceros parabéns. Tivessem os acusados deste país, defensores como o senhor, por certo nossos presídios teriam bem menos inocentes presos. No mais, me permita dizer que nos dias atuais, com s "invenção" da figura dos estagiários e assessores, os julgadores não mais se dão ao trabalho de ler as, necessariamente, longas peças que escrevemos em defesa dos nossos clientes. Preferem aceitar as teses esposadas pelos seus assessores, que se dar ao trabalho de verificar com atenção os despachos prontos que lhe são colocados na mesa, apenas para receber suas assinaturas. E, por conta disso tudo, vemos o nosso povo desacreditar cada vez mais na Justiça. Já se disse: "A Justiça tarda mas não falha." Isso não é verdade, pois a Justiça que tarda, já falhou. Urge, pois, que, como o senhor, todos os Advogados não desistam. Jamais.
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