Justiça Trabalhista usa Código Civil para julgar sociedade

Responsabilidade do sócio por dívidas sociais deve ser analisada pela Justiça do Trabalho que, nestes casos, deve utilizar o Código Civil, a não ser que a sociedade seja uma forma de forjar a existência de uma relação trabalhista. Aí, deve ser aplicada a CLT. O entendimento é do juiz vice-presidente administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), Pedro Paulo Teixeira Manus.

O juiz fez uma exposição sobre o tema Execução de Bens de Sócios e Administradores Inclusive de Procuradores de Empresas Estrangeiras no II Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados. O evento ocorre nesta quinta-feira (9/11) e sexta (10), no Centro Fecomércio de Eventos, em São Paulo. Foi organizado pelo Sindicato das Sociedades de Advogados (Sinsa) do estado de São Paulo e Rio de Janeiro, com o apoio do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), da OAB de São Paulo e da OAB Federal.

Para Manus, a Justiça do Trabalho tem de usar o Código Civil quando deixa de lado o empregado e o empregador e trata de sociedade. Segundo o juiz, a tendência de alguns juízes trabalhistas de ver relação de trabalho onde não há deve diminuir. “A jurisprudência vai melhorar neste sentido.”

No caso de uma sociedade legal, o juiz entende que o Código Civil de 2002 é claro ao dizer que os bens particulares dos sócios não respondem pela dívida da sociedade. Mas acrescenta que, se a sociedade não tem bens suficientes, os sócios que participam do conselho administrativo da sociedade podem ter de responder pela dívida. No caso dos sócios que não participam da administração, a responsabilidade não deve recair sobre eles, segundo Manus.

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Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

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