STJ analisa honorários fixados em R$ 20,5 milhões

O Banco do Brasil não só perdeu parcialmente ação em que tentava cobrar dívida da massa falida de Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias e de outros seis devedores, como foi condenado a pagar honorários advocatícios milionários para os defensores das partes. O valor foi fixado em mais de R$ 20,5 milhões. Agora, o Banco do Brasil tenta, por meio de ação rescisória no Superior Tribunal de Justiça, reduzir a quantia.

O julgamento da ação começou nesta semana na 2ª Seção do STJ. O relator, ministro Jorge Scartezzini, defendeu a redução dos honorários para R$ 866 mil (R$ 186 mil para os advogados do banco e R$ 680 mil para os advogados dos devedores). Ele foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi. O ministro Castro Filho abriu divergência e, em seguida, Massami Uyeda pediu vista.

Cálculo

Os honorários milionários são resultado de perda parcial da execução movida pelo Banco do Brasil em abril de 1996. O banco tentava reaver empréstimo de cerca de R$ 4 milhões. Os honorários advocatícios equivalem a um percentual aplicado sobre uma determinada base de cálculo que, no caso, corresponde à diferença entre o valor que o banco pediu na execução e o que os devedores deixaram de pagar pelo êxito parcial na demanda. Como nessa base de cálculo foi incluída a chamada comissão de permanência, chegou-se ao valor de R$ 136, 6 milhões e, por conseqüência, aos honorários superiores a R$ 20,5 milhões.

A comissão de permanência é como uma multa devida por alguém que não paga a dívida na época certa. Há, inclusive, discordância na doutrina acerca da sua aplicação concomitantemente aos juros remuneratórios ou compensatórios — aqueles que remuneram o dinheiro emprestado. De acordo com a Súmula 30 do STJ, a comissão de permanência não se constitui em juros compensatórios. É apenas um instrumento fixo de atualização do saldo devedor.

Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini aplicou o princípio da eqüidade, segundo o qual a concessão de honorários também tem de se basear em valores justos e razoáveis. Na fixação dos honorários, segundo o ministro Scartezzini, não cabe ao julgador decidir como melhor lhe convier, mas, ao contrário, ele deve obediência a critérios objetivos que, conforme o senso ordinário, tenham consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Consta do relatório e voto do ministro Scartezzini que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o mesmo que afastou a inclusão da comissão de permanência no cálculo das cédulas executadas pelo banco, acabou por incluí-la no cálculo dos honorários advocatícios. O banco alega ser impossível aplicar a honorários índices vedados judicialmente, o que impediria a inclusão da comissão de permanência.

Os honorários, desde a Lei 8.906/94, pertencem aos advogados e não mais às partes, podendo ser fixados em até 20% do valor da demanda. Além de poderem ser livremente pactuados entre clientes e advogados, eles também podem ser arbitrados judicialmente, segundo diversos critérios. No caso levado à discussão na 2ª Seção, o TJ gaúcho arbitrou em 15% sobre a diferença do que foi pedido pelo banco em execução e do que foi conseguido judicialmente.

Os advogados alegam que não é possível rediscutir os honorários em ação rescisória porque não houve indicação da norma violada e os critérios de fixação de honorários não são pacíficos nos tribunais. O relator, no entanto, entendeu possível a discussão porque a ação versa sobre princípios, no caso, o da eqüidade, e no julgamento não se discutem os critérios adotados para a fixação da base de cálculo dos honorários, mas sim a não-aplicação do próprio princípio, previsto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

O ministro Scartezzini, para alcançar o princípio da eqüidade na fixação dos honorários, optou pela redução do percentual para 0,5%, e não pelo novo cálculo da base, com exclusão da comissão de permanência, tendo em vista a economia e a celeridade processuais. Os honorários relativos à própria ação rescisória foram fixados em R$ 10 mil.

AR 3.219

Richard Smith disse:
23 de novembro de 2006 às 18:05

Que safadeza!

Mais uma vez a justiça decide em favor dos bancos!

Primeiro a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por "falta de regulamentação" do explícito artigo 192 da Constituição Federal. (Alías, que falta de regulamentação? Se um dispositivo constitucional define como LIMITE MÁXIMO a taxa de 12% ao ano, pode-se cobrar, por exemplo, 11,87%, 11,89%, 11,999% e ATÉ 12%, nunca mais!).

Depois vieram as diversas tentativas, no governo Fernando Henrique, de se inserir a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, malgrado expressa vedação legal e jurisprudencia no âmbito do STF a respeito;

Depois, a aceitação das extratosféricas taxas de juros cobradas pelos bancos (até 15% ao mês), que não guardam relação nenhuma com aquelas pagas pelos mesmos (1%, 1,2% ao mês)nas captações de recursos (agora mesmo, os bancos estão querendo que o governo REBAIXE a "enorme" (6,9%) remuneração da caderneta de poupança, porque este investimento ficou acima dos demais, por eles vendidos na praça, em se descontando a inflação, a CPMF, o IOF e o IRRF!!!)

E por aí foi...e vem vindo.

Ainda outro dia, o caderno de economia do Estado noticiou que o lucro dos cinco maiores bancos nos TRÊS primeiros anos do governo "que aí está", foi 26% (VINTE SEIS POR CENTO) MAIOR do que nos OITO anos do governo Fernando Henrique Cardoso, que não foi nenhuma "madrasta" para os bancos, não?!

No concernente ao caso em pauta, a coisa é claríssima na minha opinião, o Banco entrou com uma execução exigindo um valor altíssimo, justamente pela aplicação da chamada "comissão de permanência" (algo na faixa média de 11% ao mês, na última década e que acabou por converter R$ 4 milhões originais em R$ 137 milhões!).

Esse valor todo não foi aceito como verdadeiro e foi desclassificado pelo juízo originário. Logo os honorários devem ser calculados pela diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente aceito e comprovado.

Mas, agora o DD. Sr. Ministro veio reduzir o valor, baseado sabe lá Deus em que "eqüidade" e o Banco postula a "inaplicabilidade" da própria taxa que cobra! Não é o fim da picada?

Suponhamos então, que o defensor da Ré houvesse "comido bola" e que tivesse havido Revelia e Confissão. O Juízo de orígem aceitaria a aplicação de "outro índice" na hora da execução, sobre dívida em que teria sido "batido o martelo" quanto ao seu valor?

Vou mais adiante: sou assistente técnico num processo de indenização por danos materiais e morais, movido por um senhor que teve o seu cheque de R$ 20,00, dado em pagamento de um almoço num restaurante, adulterado para R$ 2.000,00 e PAGO (!!!) pelo Banco Itaú.

Como na conta só havia uns R$ 150,00 os falsários depositaram um cheque frio e conseguiram sacar os R$ 2.000,00. A conta então ficou devedora em aproximadamente R$ 1.850,00. Ese valor, em pouco menos de um ano e meio passou para nada menos do que R$ 19.800,00, justamente pela aplicação da famosa "comissão de permanência", aplicada sobre o saldo devedor.

O Juiz de primeira instância condenou o Banco a devolver o dinheiro e a pagar uma indenização por danos morais equivalente aos R$ 1.850,00 e CORRIGIDA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELO BANCO AOS SALDOS DEVEDORES.

Essa decisão não foi reformada pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado.

Apresentamos então uma conta de liquidação no valor de R$ 158.000,00. Em sede de embargos o Banco alegou, contrariando expressamente o texto sentencial, que: a) a aplicação da "comissão de permanência" era de exclusividade dos bancos; b) que todos os empréstimos feitos pelo banco venciam TR mais 0,5% ao mês e apresentou as suas "contas" no valor de R$ 3.850,00, quatro anos depois do fato!!!

Não são desfaçatados os safados?!!

E a justiça não protege o cidadão, o micro-empresário, o exportador, o aposentado, etc. da verdadeira sanha dos bancos contra aqueles que caem nas suas garras.

Qual o setor da economia, que empresa que tem ganhos de 25 a 30% do seu patrimônio líquido (vale dizer, que crescem, de um quarto a um terço por ano) TODOS OS ANOS?!

E o CNJ, aonde anda?

richardsmith@ig.com.br

Guilherme Gonçalves Pereira disse:
24 de novembro de 2006 às 10:34

Caro Richard,
Realmente é indignante e ao mesmo tempo risível saber que o próprio Judiciário deslegitima decisão dele emanada! Ademais, o BB, em hipótese, era desconhecedor da possibilidade de fixação dos honorários nos patamares agora discutidos. Todo aquele que demanda ação judicial tem ciência do "risco" existente.
Além disso, concordo inteiramente quanto a larga vantagem (legislativa e judicial) que os bancos têm sobre os pobres miseráveis dos consumidores.
Resta-nos a tentativa da mudança desse estado.

Rui disse:
24 de novembro de 2006 às 11:56

ESta foi a segunda piada que lí hoje, a primeira foi a decisão da isenção de pagamento de indenização pelo SBT aos vitimados donos da Famosa ESCOLA BASE.
Confesso que achei a piada muito interessante como sói ser.
Porém, esta aqui, também é muito interessante e nos faz rir até chorar.
Quanta piada para uma simples sexta feira.
São bem cômicos nossos Ilustríssimos doutos e sérios julgadores não ?

araujocavalcanti disse:
24 de novembro de 2006 às 21:40

... com raríssimas exceções, quem está "lá em cima" jamais advogou, razão mais do que óbvia para não poder aquilatar o trabalho exuberante, in casu, dos advogados que durante longo período se debruçaram sobre ... agora que está na fase final, é que vão achar que a importância é enorme, na verdade, se diluída pelo tempo, pela responsabilidade, e demais... torna-se quasse que incompatível com o zelo ofertado pelos nobres causídicos, que deveriam ser merecedore, de pelo menos, todo o respeito, a partir daqueles que passaram pela advocacia com escopo único de ser relizar concurso. Advogados não se deixem embromar, continuem lutanto por todos os seus direitos, mormente no que tange ao percebimento de seus justos honorários,não importando se um tostão ou um bilhão. Parabéns!

Richard Smith disse:
25 de novembro de 2006 às 12:57

Meu caro Dr. Alexandre Cavalcanti:

Convenhamos, estes honorários são totalmente descabidos, mas tão somente porque descabida foi a pretensão autora.

Se fixados em proporção... cumpra-se a R. Sentença, nada mais.

Há já quinze anos eu venho acompanhando, como perito extra-judicial ou como assistente técnico, processos de questionamento de juros bancários, na sua forma ativa ou passiva. O descalabro é monumental!

Agora, ficar acochambrando em favor de bancos, ora, ora, isso é inadmissível!

Ainda mais porque se sabe que certos bancos são pródigos no patrocínio da ida de juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores a "congressos" e "encontros jurídicos" em resorts em Troncoso, e até no Caribe.

Cabendo perfeitamente no caso, o velho adágio: "À mulher de César não basta ser honesta, tem de PARECER honesta".

Um abraço.

richardsmith@ig.com.br

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