Dinheiro de conta pode ser penhorado, decide TRT-SP

Dinheiro disponível na conta corrente ou poupança, que não é decorrente de pensão alimentícia ou previdenciária, pode ser penhorado. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes rejeitaram recurso contra penhora determinada pela 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O relator, juiz Sérgio Pinto Martins, ressaltou que “a partir do momento em que o valor fica na conta corrente é numerário e não benefício. Logo, pode ser penhorado”.

O juiz entendeu que nesses casos não se pode aplicar o artigo 649, inciso VII, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que são absolutamente impenhoráveis as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família.

Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o relator Sérgio Pinto Martins e mantiveram a penhora feita pela 42ª Vara do Trabalho.

Processo 001.44.2006.042.020-00

Armando do Prado disse:
30 de novembro de 2006 às 18:57

Boa decisão. É preciso eliminar as possibilidades de boicote ao pagamento do exeqüente.
Detalhe: novidade seria não acompanharem o relator...

Michael Crichton disse:
01 de dezembro de 2006 às 00:23

Por que o Dr. Armando do Prado é tão ácido?

josy disse:
01 de dezembro de 2006 às 09:27

Parabéns. O relator está corretíssimo em suas fundamentações.
Não é justo um devedor poupar o que na realidade não é seu.

Murassawa disse:
01 de dezembro de 2006 às 11:27

Discordo do bacharel miguel, pois, tanto o Professor Armando do Prado como a Sra. JOSY, estão corretíssimos, pois, devemos acabar com o devo não nego pago quando puder, ou seja, sempre se utilizando da lei do GERSON, procedimento que devemos abolir e punir os devedores contumas.

Dutra disse:
01 de dezembro de 2006 às 16:57

Creio que cada caso deve ser analisado de acordo com suas especificidades. Devemos levar em conta que por vezes o individuo possui determinada quantia em conta-corrente ou poupança para fins de cobrir alguma eventualidade que a vida possa lhe trazer. Diversas outras questões entram em jogo nessa questão. A qual não é tão simples como parece.

A.G. Moreira disse:
03 de dezembro de 2006 às 13:33

O bom senso só ocorre, quando o advogado não vive da desgraça dos outros, com o é o caso do tributarista DUTRA.
O Estado é o maior devedor, deste país . Entretanto, é muito mais "MOLE" penhorar contas de "coitados" e "pobres diabos" , açoitados e achincalhados pelos cobradores de impostos e "chacais" .

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
04 de dezembro de 2006 às 10:39

Cada caso deve ser analisado com cuidado, pois, hoje em dia é muito comum os assalariados e servidores recebem (obrigatoriamente) por intermédio de depósitos direto em contas bancárias, o que não retira do salário ou vencimento a sua natureza de alimentos. Assim, naquele mês onde houve depósito de salário ou vencimento o numerário não pode ser penhorado, já permanecendo até o mês seguinte...

Barros Freitas disse:
18 de janeiro de 2008 às 12:29

Tenho horror aos contorcionismos juridicos utilizados pelas pessoas que pretendem deturpar a essencia das leis.
Dizer que o dinheiro oriundo da proventos da aposentadoria ou pecúlio podem ser penhorados somente porque o infeliz correntista não o sacou logo e guardou debaixo da cama, é pura cretinice, e bem revela o caráter do autor dessa absurda teoria. Com base em deduções absurdas como essa, o Governo segue roubando dinheiro dos contribuintes ( o apelido é confisco ). Alberto Freitas.

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