Penhora online só prejudica quem desrespeita a lei

Um dos graves problemas enfrentados nas lides judiciais é a procrastinação, a utilização do processo como meio de prorrogar a obrigação do pagamento, é a tentativa descarada do calote. Se há uma sentença reconhecendo um determinado direito, é sinal de que o devedor ali especificado não cumpriu uma obrigação legal, agiu contra o sistema jurídico, violou os princípios gerais da vida em sociedade, não respeitou o próximo, não foi, enfim, justo.

No processo judicial é garantida a oportunidade de defesa, de produção de provas, de apresentação de teses jurídicas, de alegações, de recursos, de discussão de cálculos. Há uma longa jornada para que se estabeleçam, finalmente, as responsabilidades e o quanto é devido. Esta longa — mas necessária — tramitação só age em detrimento daquele que já foi violado em seu Direito, do que não recebeu, como manda a lei, no tempo certo e oportuno.

Com o desenrolar do processo e o trânsito em julgado da sentença, o devedor, descumpridor original da obrigação (e aqui não mais importa se por dolo ou culpa), já obteve do Estado o reconhecimento oficial de sua condição. Se não cumpriu com o Direito na época própria, com o pronunciamento judicial deve fazê-lo de imediato, o mais rápido possível, de modo espontâneo. Se não há mais dúvidas a respeito de sua obrigação, o não pagamento é, mais uma vez, um novo atentado ao sistema jurídico que rege a sociedade, posto que para cada cidadão o Direito deve garantir o que é seu.

Não obstante esta obrigação moral — e jurídica — de pagar sua dívida de modo espontâneo, o processo ainda permite ao devedor que ele seja citado para tanto, dando-lhe, mais uma vez, a oportunidade de cumprir com a sua obrigação determinada pelo Direito e já decretada judicialmente. E ele possui, mesmo depois de toda essa tramitação processual, o prazo de 24 (no Processo Civil) ou 48 horas (no Processo do Trabalho) para efetivar o pagamento. Tudo isso, repita-se, em prejuízo do credor, que teve um Direito violado, teve que se socorrer da tutela jurisdicional do Estado e, ainda, teve de aguardar toda a tramitação processual.

E é claro que, em se tratando de dívida em dinheiro, não há o menor sentido que este pagamento ou garantia se dê com equipamentos ou imóveis, que exigirá mais e custosos procedimentos judiciais (avaliação, publicação de editais, intimações, realização de hasta pública, etc.). Isso tudo, novamente, mais uma vez em prejuízo do que já teve reconhecido o seu Direito.

O Processo Civil, neste particular também aplicado no Processo do Trabalho, é claro em estabelecer que “incumbe” ao devedor (ou seja, é uma obrigação dele!), garantir a execução, observando a ordem de preferência legal. E a primeira preferência estabelecida pela lei é o dinheiro (art. 655, I, do CPC), até porque seria totalmente irracional imaginar-se o contrário. O artigo 882 da CLT também indica que se o devedor não pagar a importância reclamada, ele (executado) poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais.

A lei, portanto, é de clareza cristalina ao estabelecer que a garantia ou o pagamento deve ser feito em dinheiro e, apenas na sua ausência é que se poderia partir para a penhora de outros bens.

Ocorre, todavia, que muitos devedores querem procrastinar ainda mais a solução dos processos judiciais (em desrespeito ao devedor, ao Direito, à Justiça, ao senso comum da vida em coletividade). Mesmo tendo dinheiro para o cumprimento já retardado da obrigação, tentam arrastá-la ainda mais, indicando bens (geralmente de pouco valor de mercado ou de difícil e onerosa venda pública) ao invés de efetuar o pagamento.

Antes, sob a proteção do “sigilo bancário” (aqui interpretado equivocadamente), tais devedores conseguiam esconder seus valores em contas bancárias. Um Direito (sigilo bancário) era utilizado de modo abusivo, para gerar, na verdade, o descumprimento de um Dever legal. A proteção do sigilo bancário não deve, jamais, ser meio capaz de permitir outras ilegalidades.

Com a criação do sistema de bloqueio online, em especial nos processos do trabalho, deu-se novo vigor na solução dos feitos em execução. Não pagando espontaneamente o débito reconhecido em sentença, mesmo depois de citado especialmente para isso, o devedor pode ter os valores constantes de suas contas bancárias penhorados pelo juiz do trabalho, para garantir o débito. E veja que o crédito trabalhista, no caso, possui natureza alimentar, pois se trata de verbas salariais, como previsto em lei, ampliando ainda mais a necessidade de se imprimir celeridade no pagamento.

O juiz, ao contrário do que se imagina, não entra na conta bancária do devedor, não vê seu saldo, não confere suas movimentações financeiras. Mesmo por este meio o sigilo bancário é garantido. O juiz apenas, via online, interage com o sistema do Banco Central (Bacen), pelo qual esta instituição, através de meio eletrônico e automático, verifica junto ao sistema bancário nacional se existe alguma conta ou aplicação financeira do respectivo devedor, até o limite do débito judicial. Se houver créditos financeiros em nome do devedor, tal valor será automaticamente bloqueado e transferido à disposição da Justiça. Simples, eficaz e sem quebra de sigilo bancário.

A lógica do sistema não poderia permitir atuação jurisdicional diversa. O devedor que não paga (e tem recursos financeiros para tanto), não pode ser contemplado com ação menos vigorosa por parte do Judiciário. Seria um atentado à cidadania permitir que ele continue utilizando o dinheiro alheio em suas atividades pessoais e ou comerciais, ainda mais quando se trata de um crédito com natureza alimentar. Os riscos da atividade empresarial são do empregador (art. 2º da CLT), até porque os lucros também não são divididos coletivamente. Não pode pretender o empregador-devedor, no entanto, gerir sua atividade empresarial com o dinheiro que reconhecidamente pertence ao trabalhador. Haveria ilógica e injusta inversão do sistema, admitir-se que o crédito trabalhista pudesse ser utilizado para gerir a atividade do empregador, contribuindo com os lucros da empresa.

É até difícil acreditar que alguém defenda publicamente o contrário, na medida em que isso só beneficia os procrastinadores e os que desrespeitam o dever geral de agir conforme a lei e o Direito. A penhora online, portanto, é uma vitória da sociedade, do Judiciário, das pessoas de bem e cumpridoras de seus deveres, que querem ver, cada vez mais triunfar, e sem demora, o Direito e a Justiça.

José Lucio Munhoz

é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, ex-presidente da Amatra-SP e mestre em Direito pela Universidade de Lisboa.

Roselane disse:
04 de outubro de 2006 às 14:11

O MM Juiz acima é um dos poucos que conheço, na área trabalhista, que consegue ser realmente imparcial no litígio trabalhista. Onde trata com respeito tanto reclamante quanto reclamada.
Mas, a tecla que eu bato, é que há excesso na penhora on line junto a Justiça Especializada.
Penhorar, tudo bem, mas dentro de limites, para que também não prejudique a empresa a honrar seus compromissos.
E, especialmente, ao penhorar o valor correpondente a dívida, já de urgência deixar a conta livre e desembaraçada, que é justamente o que não vem ocorrendo.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
04 de outubro de 2006 às 14:26

Parabéns pelo artigo!!!
Tudo desemboca na efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional.

Saeta disse:
04 de outubro de 2006 às 16:17

A penhora on line é um formidável instrumento para que se faça a Justiça mais célere. Isso é ponto pacífico! Mas, tentar analtece-la sem levar em conta que as causas trabalhistas são, em sua grande maioria, carentes de fundamentações reais, e que algumas juntas tentam apenas promover um grotesco arremedo de assistência social é no mínimo ser crédulo demais. Quando os juizes tiverem o discernimento de aplicar a Justiça de forma justa( desculpem o pleonasmo) aí sim ela se justificará. Quando a litigância de má-fé for aplicada, não se precisará nem usar mais a tal penhora. Negar a figura do reclamante profissional que tem por hábito acionar ex-patrões por puro vício é ser crédulo demais. Tal como o seria ignorar-se empresários inescrupulosos que se aproveitam das brechas da lei para procrastinar suas responsabilidades.
Qual o castigo correspondente à penhora on line que as empresas estão sujeitas, quando o condenado é o empregado?
Dar indiscriminadamente,o poder de decretar a penhora on-line é como se dar permissão para autorizar o ingresso de elefantes em uma loja de cristais. Só que nem o elefante e nem os cristais são de quem autoriza.
É fácil ser-se benemérito com dinheiro e direitos alheios.

Silva disse:
04 de outubro de 2006 às 16:38

Quem faz esta afirmação é porque não conhece algumas decisões absurdas exaradas por determinados juízes da 1ª Instância. Se valendo do alto custo do depósito recursal, cerca de R$ 4.800,00, certos Juízes pressionam o reclamado das mais diversas formas possíveis, até soco na mesa já fui obrigado a suportar, desprezando as provas apresentadas pelas empresas e, às vezes, até pelos relcamntes, que apresentam testemunhos absurdos sem nenhum vínculo com a realidade, fazendo valer o princípio in dubio pro operário como certeza absoluta de condenação da empresa, por pura vaidade.

Saeta disse:
04 de outubro de 2006 às 17:34

E.T. Apenas para ilustrar a minha mensagem anterior, tão logo terminei de escreve-la, chegou à minha mesa uma decisão de um "iluminado" que julgou como verdadeiras as afirmações de um funcionário que alegou ter sido coagido a pedir demissão, quando na verdade solicitou-a. Foi-lhe pago todo o rol de consectários devidos, mas o malandro procurou um advogado e entrou com uma ação trabalhista absurda, onde diz ter sido forçado a assinar o pedido de demissão. Quem é pior? O mentiroso?O advogado cúmplice? Ou o soberano julgador que detém o poder da caneta?

Richard Smith disse:
04 de outubro de 2006 às 18:20

Pedindo licença para ajuntar:

Eu sou consultor e perito em ações judiciais diversas e nas trabalhistas também, quase que exclusivamente pela reclamada.

Já vi diversos exageros, para não falar em verdadeiras arbitrariedades, principalmente contra ex-sócios de reclamadas, com relação não apenas à penhora "on line" como também em diversos outros aspectos do processo e da execução.

Digo mesmo, que a reclamada entra para brigar em uma ação trabalhista, "com as mãos amarradas nas costas", tantas são as pressuposições e preclusividades que laboram em favor do reclamante, nem sempre muito honesto no seu pedir (mais propriamente, o advogado do reclamante, diga-se).

Fatos todos estes sobejamente conhecidos de todos os que militam na área.

Considero-me então insuspeito para falar.

Todavia, sou inteiramente a favor da penhora "on line", DESDE QUE feita como última alternativa, com critério e limitada ao valor do crédito.

Todavia, o que temos visto é o proliferar de situações burlescas, que acabam por distorcer grandemente a medida, que é rigorosa e que deveria ser utilizada apenas contra os devedores recalcitrantes.

Até porque, essa história de "ganhar e não levar", fica parecendo com aquela outra, das leis "que pegam" e das "que não pegam". Só aqui no Brasil.

richardsmith@ig.com.br

Armando do Prado disse:
04 de outubro de 2006 às 18:26

Só teme quem deve. Os empresários honestos não têm porquê se preocupar com algo que apenas garante o tempo certo para que o reclamante receba o que é seu.

A.G. Moreira disse:
04 de outubro de 2006 às 21:45

As leis são feitas e sancionadas por assalariados ;

A.G. Moreira disse:
04 de outubro de 2006 às 22:01

As leis são feitas, sancionadas, ensinadas, interpretadas e aplicadas por assalariados .
Todos vivem às custas dos impostos pagos pelos empresários, inclusive os cobradores de impostos .

Entretanto, nesta coluna, o empresário é tratado como bandido .

Estava na hora dos empresários fecharem as portas, despedirem os empregados e parar de sustentar todos os que os condenam .

A partir daí, cada um teria que voltar às origens.
Pegar no cabo da enxada e comer o pão com o suor do seu rosto .

Seria uma beleza : ficaria instalada a igualdade social .

alvaromaiaadv disse:
04 de outubro de 2006 às 22:02

FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS JÁ ! FIM DO 13º JÁ ! FIM DA MULTA DO FGTS POR DESPEDIDA IMOTIVADA JÁ !

Josimar disse:
05 de outubro de 2006 às 11:27

Quando a decisão Jucial chega nos Finalmentes e o devedor não tem nem dinheiro.. nem bens, como fica??
O processo demorou tanto tempo que ele pode sossegadamente transferir seus bens em nome de parentes e tem apenas uma conta bancária, um único imóvel para receber salários que são ambos absolutamente impenhoráveis.
Daí, o credor terá que arcar além do calote, com as custas de todo o processo, pois o devedor vai pode provar que está insolvente, seja na area trabalhista ou na área civil ( Devedores comuns) que é até mais corriqueiro os calotes sem qualquer punição judicial, além te continuar com o nome restrito.
Uma coisa é certa, não Há como o credor receber qualquer dívida, se o devedor não quiser pagar, pois a Lei proteje o pouco que ele possue de bens, ou seja ( Sálario e único imóvel ).

www.marcosalencar.com.br disse:
17 de outubro de 2006 às 19:47

O artigo do Mestre (Exmo. Sr. Dr. Juiz Munhoz) é perfeito, se considerarmos no campo das idéias, do que o autor entende como justo, do ponto de vista filosófico.
Mas, se confontarmos com a Lei, principalmente o art.620 do CPC, que se aplica ao devedor trabalhista, que emprega outros trabalhadores e deve ser tratado de forma diferenciada, que reza : a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor; e mais, o art.882 da CLT, que permite ao devedor trabalhista optar, pela garantia através de bens ou dinheiro, existe um OU na redação do artigo; resta evidente que a razão e fundamento que o artigo pretende dar a famigerada prática indiscriminada de se bloquear crédito, mesmo ainda em curso o início da fase de execução, não tem, data venia, nenhum amparo na Lei.
Primeiro, temos que mudar as Leis do País, para depois pretendermos fazer Justiça nesses moldes, confiscando crédito.
Cabível sim, a competente ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes, de todos os devedores que entendam ter sido prejudicados pelo constrangimento ilegal do bloqueio on-line.
Bloqueio, deveria ser usado somente em casos em que a execução se finda, quando são esgotados todos os recursos, ou quando a parte não oferece bens no prazo de 48h.
O que isso está provocando, é a fuga de crédito das contas, sem contar com o desestímulo ao investimento na produção, são milhões de reais parados nas contas judiciais, favorecendo aos Bancos, por mero capricho do judiciário, garantindo execuções que poderiam ser garantidas por bens móveis, imóveis, etc../

Basta que a Justiça seja célere, que os governantes invistam mais, criem mais Varas, que a execução anda.

Agir confiscando crédito, é imediatista, é ilegal, é a mesma coisa de fazer justiça pequena e com as próprias mãos.

Lamentável que os Juízes não enxergem de forma macro e social, a catástrofe que essa danosa e ilegal prática está causando para sociedade, em prol de garantir crédito, muitas vezes de um único reclamante, violação ao art.8 da CLT, pura e simplesmente.

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