O juiz Rodolfo Pelizzari, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, acusado de apontar sua arma para um homem que o provocou em um bar em Sorocaba, vai responder processo administrativo. A decisão, por maioria de votos é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo os autos, o juiz estava com dois amigos num bar, quando uma mulher se aproximou e entrou na conversa da roda. Em seguida aproximou-se também o namorado da mulher, Osvaldo Julio Raial, que foi logo interpelando o juiz: “Por que você está mexendo com a minha namorada?”. Começou uma discussão e o juiz sacou a arma e apontou-a para o rapaz. Em seguida, o juiz foi à delegacia para registrar boletim de ocorrência.
Raial entrou com ação penal contra o juiz, acusando-o de abuso de autoridade. A defesa do juiz alega que ele na verdade era a vítima do incidente, tanto que tratou de registrar o boletim de ocorrência. Para a defesa “o juiz não tinha outra alternativa, pois se não puxasse a arma teria que brigar com o sujeito, cerca de 20 anos mais jovem, com corpo atlético e 1,94 metro de altura.”
O Conselho Superior de Magistratura encaminhou os autos para o Órgão Especial e entendeu que não havia como afastar a idéia de que o juiz teve um procedimento incompatível com sua função.
O relator, desembargador Gilberto Passos de Freitas, entendeu que deveria ser instaurado o processo disciplinar, como recomendou o Conselho Superior de Magistratura. Mas muitos dos desembargadores se colocaram no lugar do acusado e entenderam que ele não deveria responder administrativamente. A decisão se deu por 13 votos a 9.
Ninguém tem dúvida de que é um equívoco o juiz andar armado, apesar de ser permitido à categoria, segundo o desembargador Laerte Nordi, que acredita que Pelizzari não teve outra alternativa. “Ele apenas exibiu a arma para intimidar o rapaz e para acalmar a situação. O juiz não deveria estar armado, mas se não fosse isso poderia ter sofrido uma agressão.” O desembargador Ivan Sartori também acompanhou Laerte Nordi, e destacou que o juiz não responde nenhum outro processo.
O desembargador Renato Nalini acrescentou que há um procedimento criminal instaurado contra o juiz pelo incidente e que a Procuradoria-Geral de Justiça já se manifestou pelo prosseguimento da ordem criminal. O presidente do TJ, Celso Limongi, entendeu que o procedimento administrativo deveria ser suspenso até que houvesse uma decisão na área penal.
Com o entendimento de que não se pode desprezar o que está nos autos, a maioria entendeu que deveria ser instaurado o processo administrativo para que o caso seja analisado com mais profundidade. Segundo o desembargador Caio Canguçu, “o processo administrativo serve para apurar os fatos e justificar a procura da verdade.”
De novo a juizite ataca. E ainda tem quem justifique o abuso: evitar agressão? Barbaridades e mais barbaridades. E mais: boteco é lugar de magistrado?
Não vejo problema algum no fato do Juiz estar num boteco. Juizite seria não viver como as demais pessoas vivem. Se o Juiz, em razão da função, tem porte de arma, pode levá-la onde bem entender. Sacar uma arma para evitar uma briga é ato lícito, pressupondo que o namorado tenha mesmo provocado o Juiz. E se o Juiz quisesse se furtar de suas responsabilidades, não teria ele mesmo feito BO sobre os fatos. Controle externo da Magistratura, do MP e da polícia deve estar limitado ao exercício das respectivas funções. A vida privada dos que exercem funções públicas tem que ser preservada. Desde que o Juiz pague pelo que consome, onde e quanto ele bebe ou come é problema dele. Minhas homenagens aos nove votos contrários.
o sr armando deveria redigir um livro a respeito de como o juiz deve se comportar. todo advogado poderia escrever um livro assim e todo juiz DEVERIA ser obrigado a ler, sob pena de perda do cargo...
Às hipóteses:
1) Se o juiz apenas sacou a arma, estaria errado;
2) Se tivesse, além de sacado a arma, atirado, estaria também errado;
3) Se, ao invés de armado, fosse um lutador e viesse a agredir o sujeito, igualmente estaria errado;
4) Se, não soubesse se defender, nem estivesse armado e levasse uma sova, estaria errado?
5) Talvez queiram lhe roubar o direito de estar num bar com amigos?
6) Talvez queiram do juiz a santidade.
7) Talvez queiram, mais uma vez, fazer da vítima o agressor e do agressor, a vítima.
Homens é o que somos! Hipócritas também.
O titulo de juiz nao se encontra escrito na testa e, sendo assim, fora de seu local de trabalho, o juiz deve ser considerado e, também, considerar-se uma pessoa comum.
No caso, se não usou de seu cargo, mesmo no caso de vir a ser provada sua culpabilidade, o ato nao deve ter qualquer reflexo na esfera disciplinar.
Todavia, a instauraçao de procedimento disciplinar é necessário para apurar se o magistrado valeu-se ou não do cargo para o ato.
Muito estranha esta história:
O Juiz tinha porte de arma?
Mesmo que ele tenha autorização, esta arma específica era de procedencia legal?
Alguém checou?
Então ele foi para a Delegacia, se apresentou e prestou queixa:
O Delegado ao saber que era Juiz falou:
Onde está o elemento que vou prender.
Se aconteceu como descrito na matéria, acredito que a própria namorada do fortão poderia apaziguar a situação sem chegar a este extremo.
Mas de qualquer maneira, acho que Juiz tem o direito de frequentar qualquer estabelecimento, porém não armado, pois pelo exemplo citado ele não está preparado para usar e ainda bebendo umas e outras poderá atirar em qualquer um por qualquer motivo fútil que uma conversa ou diálogo poderiam resolver.
Tenho como princípio não me manifestar sobre casos que não conheço a fundo (e, sem os autos, isso é impossível). Por isso, não me atrevo a discorrer sobre a conduta do juiz da reportagem.
Chama, porém, a atenção o fato de que tantos advogados cometam fatos ilícitos (assim como outros tantos são honrados e honestos), mas isso não seja noticiado com o mesmo destaque no CONJUR.
Por que tanto alvoroço quando o responsável (tem tese, pois, repito, não conhecemos os autos) é um juiz ou promotor?
Ou o advogado somente é igual ao promotor de justiça e ao juiz de direito quando isso lhe é interessante?
Não, todos são iguais (aliás, como todo cidadão), merecem igual respeito, e devem ter a mesma responsabilidade (afinal, se o promotor e o juiz são autoridades públicas, o advogado é indispensável à administração da justiça...)
Ou seja, melhor seria se todos buscassem um país melhor e mais eqüânime e não a fabricação de mais e mais picuinhas, o que, data vênia, é o que parece estar ocorrendo por aqui.
Um abraço a todos, sejam eles advogados, juízes ou promotores.
Prezados senhores e senhoras,
Eminentes operadores do direito,
Saudações a todos,
Em primeiro lugar, quero me congratular com S. Exa, O juiz Rodolfo Pelizzari, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, um magistrado que tem vastos serviços prestados ao estado de direito, em sua missão jurisdicional, um homem de bem, compromissado com os princípios de equidade e decoro que a função jurisdicional lhe permite, um homem-juiz de quilate, que deve aqui ser defendido, por quem tem autoridade para defende-lo. Mas também é um juiz-homem, que por pouco não viu sua integridade física ofendida, e sabe-se lá até que ponto?
Em segundo lugar, desejo o registro do absoluto respeito e admiração por Sªs. Exas, os eminentes desembargadores Dr. Passos de Freitas, Dr. Laerte Nordi, Dr. Renato Nalini e S. Exa Dr. Celso Limongi, bem como tantos outros, por que são homens sérios, de quilate, professores jurisconsultos do solidalicio E. Tribunal de Justiça do Estadista. O órgão especial do TJSP tem em suas deliberações e atribuições o poder jurisdicional de administrativamente sindicar e processar os nossos magistrados somos cônscios de que o abuso e o arbítrio existem em todos os setores, ressalte-se que os últimos que assistimos e estamos presenciando são os do governo. Mas, eu quero registrar que no contexto fático a prima facie, revela conduta digna com a função de magistrado, mesmo por que após o episódio, o magistrado dirigiu-se ao DP local, para a elaboração de ocorrência, em termos, ademais a suposta namorada do individuo de 1.94 de altura e 20 anos mais jovem e com proporções fisicamente lhe favorável, incitou a rixa, por um suposto ciúme de haverem outros homens dialogando com sua namorada, que iniciou o diálogo com o magistrado e demais colegas que com este havia, ora por que será que ela entrou primeiro no bar? E por que será que ele chegou em seguida a ela adentro do bar? Ora senhores doutos e jurisconsultos magistrados do órgão especial, S. Exa desenvolve atividade jurisdicional na esfera criminal, tem amplo conhecimento do ordenamento jurídico criminal, percebendo a conduta arrogante do grandalhão, que com certeza usou de seu porte físico para intimidar conduta arbitrária alguma praticou o magistrado em questão, apenas o diálogo civilizado que penso todos ali estavam, recebeu como retorção do magistrado, o grandalhão, o emprego da arma de fogo para inibir sua conduta agressiva, porte este permitido aos magistrados! Ressalte-se que em tese, percebendo o grandalhão que poderia sair em desvantagem, retroagiu, ou seja, recuou e ao ter ciência de que se tratava de um magistrado, temendo uma possível sanção penal, posto que a ameaça por gesto (inclusive físico) há de se considerar crime, resolveu espertamente alegar o suposto abuso de autoridade que ao meu ver inexistiu. Essa juventude, tem costumeiramente, e isso é notório e de conhecimento de todos, eles vivem a se `inchar` em academias e a praticar lutas marciais para praticarem sempre que possível agressões físicas em desproporção física de muitos, com violência extremada, vamos inverter as posições de modo outro a exemplificar, quiçá não fosse o magistrado uma autoridade? Quiçá não estivesse este armado? Imaginem os senhores a `surra` que ele iria sofrer somente por dialogar em um bar com a namorada do BONITO? Por que o grandalhão não tentou atacar fisicamente o magistrado quando este lhe advertiu em posse da arma? Por que ele não é bobo! Ele pode até ser um violento, metido a sair por ai com seus 1.94 de altura, com um bom porte físico, quebrando a face de quem quer que olhe ou dialogue com a sua namorada, mas imbecil ele não é. Agora imaginem os senhores e as senhoras que um individuo com tal porte, agredindo alguém em desproporção física que este, com certeza ele espancaria o adversário até a morte e isso o órgão especial não observou. O magistrado agiu imbuído no legitimo direito de defesa de sua integridade física, advertindo o individuo com a exposição da arma, que lhe é um direito concebido pela norma, inclusive para reprimir em legitima defesa de sua integridade física, para chegar a esse ponto, pense os leitores, a arrogância desse moço? Será que um magistrado como S. Exa, o juiz Rodolfo Pelizzari, da 14ª Vara Criminal, na lide diária de julgamentos de todos os tipos de crimes, inclusive recomendando na cadeia cidadãos que portam ilegalmente arma de fogo, diversas pessoas que praticam a violência contra outrem, ora, todos os magistrados têm direito de após o seu expediente de trabalho cultivar do seu lazer nos espaços públicos que bem lhe convier, posto segundo a teoria de Hans Kelsen o que não o é proibido, presume-se permitido.
Costumo ressaltar sempre que o direito como uma ciência possui organicidade própria, estando os direitos dos cidadãos erigidos a condições de garantias fundamentais, por certo, muitas são as pessoas acusadas de inúmeros tipos de condutas ilícitas, e se chega a liberação de pessoas por acusações diversas, mas, isto e simplesmente decorrência de viver-se em um estado democrático de direito, onde `os fins justificam os meios`, mas não estes aqueles, por tais razoes, note-se que o papel do Poder Judiciário e muito mais de garantir os direitos do individuo na polis, do que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo, tanto que isso e verdade que na duvida a sentença de mérito sempre favorece ao réu, em atenção a regra do `in dúbio pro reo`.
Ademais, quem procurou a Delegacia de Policia local, foi o magistrado por que é um operador de direito, cônscio de seus direitos e deveres sociais, o abuso estaria caracterizado se o magistrado advertindo o grandalhão em punho da arma de fogo e este estivesse recuado, ainda assim o magistrado tivesse disparado a arma de fogo contra este, alegando a posterior legitima defesa, mas não foi o que ocorreu, o grandalhão foi apenas advertido para não praticar ato de violência física contra o magistrado. Ao perceber que sua atitude foi ameaçadora e a ameaça física por gestos é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, resolveu por obsoleta alegação de abuso de autoridade, para escapar da ignorante manifestação violenta de ameaça. Imaginemos todos, a possibilidade de estarmos no lugar do magistrado diante de tal situação? A ilegalidade do porte da arma efetivamente não existiu, a busca pela condução dos fatos ao Distrito Policial foi providenciada, aonde se caracteriza o ABUSO DE AUTORIDADE? Aonde repousa a necessidade de processo administrativo, se há matéria de direito penal em curso acerca dos fatos, enquanto a decisão judicial não firmar decisão com transito em julgado, o magistrado jamais poderia ser sujeito passivo de condenação antecipada, o que não se trata o presente caso.
Como disse um grande brasileiro no Parlamento, aqui no Brasil, se habituou a tudo ter o nome trocado. O agredido é chamado de agressor; o caluniado, de caluniador. Aponta-se um crime, chamam-se-lhe de criminoso, e o que é pior, aponta-se vultosos roubos e aqueles que tem compromissos com a vida honrada, serão comparados aos ladrões, faremos a nossa história, e, para isso, reverteremos esse quadro. Paralisam-se as atividades do órgão especial, para que, talvez às escuras, nos apagões morais das ruas, os crimes possam ser multiplicados.
Cito Rui Barbosa, em favor do nobre magistrado,
"Minha Pátria nunca me colheu em ações que não a honrassem. Os ataques imerecidos ressentem contra os seus autores. As injustiças voltam de ricochetes aos injustos. Os escândalos da ira e da soberba repincham à face dos escandalosos. Esses desequilíbrios o que inspiram é comiseração e desprezo".
Era o que tinha a escrever.
`Ler, não para contradizer e refutar,
Acreditar e engrandecer, nem para comentar e discutir, mas para considerar e meditar`.Sir - Francis Bacon.
Se fosse eu quem estivesse no bar e algum caipirão metido a macho viesse tirar satifasção comigo, autoridade pública ( por hipótese) faria o mesmo. A manutenção da dignidade da autoridade pública deve sempre ser mantida. Se o magistrado estava armado, tinha porte e funcional com distintivo do Poder Judiciário deveria ter agido como agiu. Minha solidariedade ao juiz Rodolfo que tem honrado à classe dos magistrados, dia a dia na 14.a vara criminal da capital. Certamente o magistrado será absolvido pelos seus pares tendo absoluto apoio desse ex- mackenzista, dos idos 90 onde o culto profissinal ministrou aula ( muito embora não tenha sido seu aluno). Já tive uma discussão, em sala de audiência , com o Dr. Rodolfo. O moço soube se portar com a magnitude de quem veste a toga, sempre respeitando a opinião divergente embora discordando dela. Por isso, se chegou ao limite de sacar uma arma, fê-lo com a consciência e significado so símbolo da estrela judicial que leva consigo como distintivo. Talvez comigo, que não porto arma de fogo, nem carrego distintivo fumcional, um ou outro sairia com a cabeça rachada,por uma cadeira ou uma garrafa. Melhor colocar ordem respeitando-se a autoridade pública. E juiz é autoridade pública no fórum e fora dele até quando está na intimidade da defecação ou mesmo namorando. Parabéns pelo atitude do magistrado que tem minha total solidariedade. O caipira nunca mais vai meter o dedo onde não deve.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
entendo a situação em que se encontrava o Juíz e não reprovo sua atitude. Ele agiu em legitima defesa( segundo o relato, o outro era forte e 20 anos mais jovem) e, ainda bem, soube se conter. do contrário, teríamos outro cso igual ao que se deu em Bertioga com um promotor.
Rossi Vieira,
Saudacoes,
leia a materia que deixei acerca do Collor de Mello, no sub item que estavamos ontem. Acerca do advogado Carmona 03/10/2006, e me retorne. abracos.
Todo magistrado tem porte livre de arma, portanto, nenhuma irregularidade comete um magistrado em andar armado. Pode portar arma até mesmo ostensivamente, sendo mais certo ainda, nos casos de policiais militares, devem estes portar as armas de maneira visível. Nos estados Unidos da América, quem tem porte de arma, deve portá-la visivelmente, seja policial ou não.
Melhor, foi demonstrar que estava armado evitando o pior. Se o Dr. Rodolfo fosse do Ministério Público, poderia até atirar no rapaz que nada ocorreria.
Se os fatos descritos são verídicos, a atitude do magistrado é absolutamente correta. O que iria ele fazer, esperar iniciar a briga? Ele parece ter usado a arma como meio de impedir algo que poderia ter terminado mal. Agiu, penso eu, com inteligência emocional.
Quem anda armado e estudou como se portar dessa forma, sabe que não pode permitir que a arma caia na mão de um terceiro. O descornado parece ser um homem corpulento. Qual seria a conseqüência se começasse a agredir o magistrado e retirasse dele a arma? Agiu certo o magistrado.
Alexander Luvizetto
Bastante interessante os comentários anteriores. Todos apoiam o juiz. Não quero entrar a fundo no mérito da questão, até porque o caso está sob análise do Órgão Especial.
Mas não posso deixar de notar o número imenso de "puxa-sacos" do juiz. Todos só faltam colocá-lo num pedestal e fazer reverências a Sua Excelência. Já diz o ditado popular: "puxa-saco e titirica dá em qualquer lugar".
No caso do Promotor de Justiça Tales, todos o criticaram, o esculhambaram e já o julgaram e condenaram, mesmo tendo o MP agido com absoluta lisura e imparcialidade, oferecendo denúncia imediatamente. Se o caso dele ainda não foi julgado ou se ele está solto, não é culpa do MP, e sim do POder Judiciário, que concede ao denunciado tais benefícios.
Creio que alguns dos comentaristas anteriores têm mesmo algo pessoal contra o MP.
A meu ver, o promotor abaixo tb naum se isenta, em seu comentario, em defender o MP e seus entes que se intitulam como Deuses.. Alias, esse é um carma de todo aquele que passa em concurso de relevancia para o direito.. A ideia de que estão acima do bem e do mal.. No entanto existe uma grande diferenca entre os casos.. O juiz apenas sacou de uma arma de fogo.. O caro colega do Ilustre membro do MP abaixo.. veio a utilizá-la.. Entao que no minimo, o promotor Tales, tivesse a mesma inteligencia deste juiz e nao matasse ninguem.. Eu que ainda sou estudante, me sinto amedrontado de entrar em uma carreira onde o limite do poder de VCs conursados é o proprio umbigo..
Caríssmo Andreucci.
Veja você sua atuação nessa revista. Chutou o pau da barraca em cima dos defensores do magistrado. Atribuiu predicado mau educado a todos os defensores do juiz. Generalizou tudo. Eu mesmo defendi a ação de Tales, nos mesmos termos jurídicos ( manutenção da dignidade da autoridade pública) que fiz nesse debate. Não o massacrei ou esculhambei. Portanto, caro promotor, entendo que seu comentário impensado é fruto de um homem cansado e de ter levantado tão cedo da cama e talvez com certa arrogância na vida. Durma um pouco e repense a vida antes de atribuir aos outros conduta inapta.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
A Grande questão é saber quem deu início ao desentendimento, o que sem estar presente ao local ou ter pelo menos os autos do inquérito torna-se impossível.
Nada contra o Juiz andar armado e fazer uso para sua defesa.
Esse direito deveria se estender a todos que comprovassem condições de portar uma arma. Digo a todos, porque na prática a lei proíbe pela burrocraia e altos custos perto de R$ 2000,00 só com taxas e documentos necessário para utilizar sua arma.
Depois ainda se diz que o Brasil é uma democracia. É de chorar......
A par dos fatos descritos, não deixar dúvida de que o magistrado agiu com a INTENÇÃO de evitar agressão iminente contra sua integridade física ou até mesmo em defesa de sua vida – quem garante que ele não poderia cair e bater a cabeça com conseqüências mais drásticas... Mesmo, assim entendo que o juiz agiu de forma totalmente inadequada. Onde já se viu um juiz usar a arma com INTENÇÃO de conter alguém e com isso não vir a sofrer um mal maior. A conduta correta seria o juiz pegar a arma e entregar ao valentão. Dane-se sua integridade física. Dane-se sua vida.
Caros colegas,
Quem está acostumado a freqüentar os bares e boates das grandes cidades brasileiras, especialmente São Paulo, sabe que vira e mexe nos deparamos com verdadeiros trogloditas que saem de casa com o único intuito de arranjar confusão. Não estou dizendo que seja o caso em tela, mas isso é corriqueiro. Não me resta dúvidas que a intenção do magistrado, apesar de inadequada, foi a de intimidar o seu possível agressor. Mas uma coisa está mal explicada nessa história. Segundo a reportagem consta dos autos do PA que"o juiz estava com dois amigos num bar, quando uma mulher se aproximou e entrou na conversa da roda." Em seguida chega o namorado e interpela o juiz. Porque ele foi direto no juiz? Será que o juiz estava "chavecando" com a namorada do Sr. Osvaldo Julio Raial? E se essa mulher tem namorado, o que foi fazer em uma mesa com três homens desacompanhados? Pela reportagem ela não era amiga de nenhum deles, nem mesmo do Dr. Rodolfo Pelizzari. Olha, isso está me cheirando o seguinte: Essa mulher estava "dando mole" para o juiz e seus amigos, passou pela mesa, foi convidada a se sentar, aceitou e o namorado ficou com ciúmes e foi tirar satisfação. Uma discussão se sucedeu e sentindo-se ameaçado pelo rapaz, o magistrado sacou de sua arma para intimidá-lo.
Ora, só pode ser. Isso acontece. Mas que o Sr. Rodolfo Pelizzari agiu mal, ele agiu.
Que mal pergunte à alguns advogados comentaristas:
Por algum acaso foi algum de vocês que deram alguns comentários em OFF em uma matéria aqui do Conjur sobre as possibilidades do crime do Coronel Ubiratan????
Aqueles comentários foram lamentáveis.
Parece que só houve um advogado que não opnou em OFF e depois que viu a repercussão ( Passou até na rádio CBN ), se retratou.
Por isso que falo... ou melhor:
Não falo mais nada.
Ou melhor: Nem toda defesa que se faz é sinonimo da verdade e do caráter que cada um possui.
às vezes dependendo do interesse próprio, a defeza parte para outros argumentos.
FUI !!!!
Ilustre representante do parquet ministerial,
Andreucci (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 06/10/2006 - 06:54).
Saudações,
Gostaria de lembrar-lhe o apreço que destino por muitos dos nossos representantes do ministério publico paulista, inclusive S. Exa, o dd. Dr. Rodrigo César de Rebello Pinho, Procurador Geral da Justiça Estadista, um homem honrado, digno e decente, possuidor de quilate e decoro que lhe e peculiar, os elogios são destinados a quem merece e não aos `puxa sacos`, estamos em uma republica democrática e o debate e a divergência de idéias são peculiares a quem possui a virtuosa equidade cristã, de compreender e respeitar o pensamento alheio, quero registrar aqui nesse site jurídico o meu constitucional direito de pensamento, preconizado pelo art. 5º, IX, e art. 133 ambos da CF/88, em consonância com a Lei Federal nº. 8.906/94.
Nobre e eminente parquet Andreucci, (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), é temerário e inaceitável levar um cidadão ("seja quem for", seja qual o "delito cometido") a condenação com base em elementos vindos da fase negra (ou seja, sem as garantias do devido processo legal), que são coletados (e "todos sabemos disso") de forma "absolutamente confusa", com fuga da "publicidade" que, para Ferrajoli, é a primeira das garantias, eis por que tudo deve "produzirse a luz del sol, bajo el control de la opinión pública". E Ferrajoli cita Betham: "La publicidad es la alma de la justicia... cuanto más secretos han sido los tribunales, más odiosos han resultado". ("Derecho y Razón", pp. 616/617, Ed. Trotta, Madrid, 1995).
No decurso da história do Estado moderno, as estruturas e funções do Ministério Público, no mundo do direito, se alargam a cada reorganização legislativa.
A Constituição de 1988 coloca o Ministério Público dentre "AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA” (arts. 127 usque 130).
A Constituição Federal vigente, não coloca o Ministério Público dentro do Poder Executivo, como fazia a Carta anterior (Seção VIII do Capítulo VII - artigos 94 a 96), nem tampouco no âmbito do Poder Judiciário, remetendo-o para o Capítulo próprio, como "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado".
Com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, fortaleceu-se, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (CF/88, art. 127).
Em decorrência da reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à concessão de sua destinação constitucional atendendo-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade.
Posto que o Ministério Público não constitui Órgão anciliar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da Instituição - Promotores e Procuradores de Justiça -, cuja atuação independente configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.
É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, destacada posição na estrutura do Poder. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante-lhe o livre desempenho, em toda a sua plenitude, das atribuições que lhe foram conferidas.
Cumpre, por isso mesmo, neste expressivo momento histórico em que o Ministério Público se situa entre o seu passado e o seu futuro, refletir sobre a natureza da missão institucional que a ele incumbe desempenhar no seio de uma sociedade que, agora, emerge para a experiência concreta de uma vida democrática.
A ruptura do Ministério Público com os conceitos tradicionais do passado - segundo os quais seria o fiscal da lei, de qualquer lei, por mais injusta ou arbitrária que fosse - impõe-se, hoje como decorrência de novas exigências ético-políticas a que essa instituição deve, por um imperativo democrático, submeter-se e, também, em face da reformulação a que foi submetida no plano constitucional.
A Lex Fundamentalis, proclama, em seu art. 127, caput, in verbis:
"Art. 127 - O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Esse novo perfil institucional traduz, de modo expressivo, um dos aspectos mais importantes da destinação constitucional do Ministério Público, agora investido, por efeito de soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, da inderrogável atribuição de velar pela intangibilidade e integridade da ordem democrática.
Assim, o Ministério Público não deverá mais só considerar, no desempenho de suas relevantes funções, aspecto formal ou exterior do direito positivo. Mais importante, agora, torna-se o próprio conteúdo da lei, cujos elementos intrínsecos não podem divorciar-se dos fatos sociais e do quadro histórico em que a norma jurídica se formou.
A nova disciplina constitucional do Ministério Público redefiniu o sentido e o caráter de sua ação institucional, para que nele se passe, agora, a vislumbrar o instrumento de preservação de um ordenamento democrático.
A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo.
O Ministério Público deixa, pois, de fiscalizar a lei pela lei, num inútil exercício de mero legalismo. Requer-se dele, agora, que avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, para, assim, neutralizar o absolutismo formal de regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade, em dado momento histórico cultural.
A instituição Ministerial não recebe tratamento de secretaria de Governo, como tentam os seguidores do pensamento provinciano para desvirtuar a opinião pública em proveito de suas conveniências pessoais, esquecendo-se de forma proposital de que o Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica muitas vezes conturbada por normas desprovidas de constitucionalidade do próprio governo.
O tratamento dispensado ao Ministério Público pela nova Constituição confere-lhe, no plano da organização estatal, uma posição de inegável eminência em que se lhe conferiram funções institucionais de magnitude irrecusável, dentre as quais avulta a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (v. CF/88, art. 129, inciso II).
O Ministério Público em face dessa regra, tornou-se, por destinação constitucional, o defensor do povo.
O novo perfil do Ministério Público representa, portanto, resposta significativa aos anseios e postulações dos que, perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, a ele recorrem, na justa expectativa de verem restaurados os seus direitos.
Àqueles que já se valeram da jurisprudência com o intuito de obter uma situação mais favorável ao acusado da prática de certo delito sabem da importância dessa valiosa fonte do Direito.
Daí a indignação de muitos juristas às denominadas súmulas vinculantes, as quais certamente diminuirão o poder de se alterar a interpretação e aplicação da lei em face de novas decisões mais consentâneas às garantias do acusado num Estado Democrático de Direito. O texto disposto no art. 103-A, da Constituição Federal, não deixa dúvidas.
Diante disso, pergunto-me: Como o Direito Processual Penal pode auxiliar os acusados ou condenados com fulcro em reiterado entendimento jurisprudencial tido, posteriormente, como inconstitucional? Tal indagação veio-me à mente não por acaso, mas da análise específica de decisões que ofenderam o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, dentre outros princípios constitucionais, como os da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LVII, LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente).
"(...) O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL. - A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. Precedentes. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência". (STF, HC n. 73.338/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.96).
Enfatizo, contudo, que não há impedimento algum ser levado em conta pela Polícia, pela Acusação e pelo Julgador, o fato de o cidadão ter sido flagrado na posse de uma arma, por exemplo, como um início de prova de uma provável autoria delitiva, mormente para se efetuar a prisão cautelar se presentes os demais requisitos legais (art. 312, do CPP) e suficientemente fundamentada pelo juiz.
Diante do exposto, como devem proceder aqueles injustamente acusados e, posteriormente, condenados por decisão calcada por precedente jurisprudencial que ofende seus direitos e garantias fundamentais constitucionais? As diferentes providências a serem tomadas em tais hipóteses pelo réu e/ou seu defensor vão depender do momento processual em que se encontra a ação penal quando alegada a nulidade:
a) Segundo remansosa jurisprudência, até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão, é a oportunidade em que os vícios da denúncia devem ser argüidos e, se utilizado o habeas corpus para que seja declarada a inicial acusatória nula, não pode tratar o impetrante de alegações que remontem a mero reexame de provas.
A apreciação, aliás, daquilo que envolva re-análise do conjunto probatório, não deve servir de desculpa para deixar o julgador de declarar a inépcia de denúncia que afronta os postulados básicos do Estado Democrático de Direito, como ocorreram nos exemplos em que o Ministério Público, inadvertidamente, fundamentou-se, tão só, no fato de o acusado ter sido flagrado na posse de uma arma (art. 156, do CPP). É que, assim sendo, haverá nulidade absoluta de claros prejuízos ao denunciado.
Para o oferecimento e recebimento da denúncia talvez entendam o promotor e o magistrado – sob o escopo do princípio do in dubio pro societate – que esse mero “indício” de autoria seja suficiente, mesmo que após a conclusão do inquérito policial não tenham sido produzidas outras provas além da simples posse da “coisa” pelo acusado, dificultando o exercício da sua ampla defesa.
Desse modo, caso o juiz já tenha recebido a denúncia, mas, no momento da prolação da sentença, queira declará-la inepta, não poderá fazê-lo, de ofício, nesta fase processual, porquanto ele mesmo a recebeu; estaria assim concedendo habeas corpus sobre decisão por ele mesmo proferida. Deverá a Defesa, então, argüir tal vício na instância superior, ou ainda, o Tribunal declará-la de ofício no julgamento de eventual apelação.
Ainda na jurisprudência do STJ, é supinamente salutar à compreensão do texto ter-se em mente um excerto do voto da Exa. Min. LAURITA VAZ, "Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas".
O fundamento para o princípio da segurança jurídica é, no douto dizer de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "O fundamento jurídico mais evidente para a existência da 'coisa julgada' reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: 'A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile - canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão jurídica é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem'".
Costumo ressaltar sempre que o direito como uma ciência possui organicidade própria, estando os direitos dos cidadãos erigidos a condições de garantias fundamentais, por certo, muitas são as pessoas acusadas de inúmeros tipos de condutas ilícitas, e se chega a liberação de pessoas por acusações diversas, mas, isto e simplesmente decorrência de viver-se em um estado democrático de direito, onde `os fins justificam os meios`, mas não estes aqueles, por tais razoes, note-se que o papel do Poder Judiciário e muito mais de garantir os direitos do individuo na polis, do que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo, tanto que isso e verdade que na duvida a sentença de mérito sempre favorece ao réu, em atenção a regra do `in dúbio pro reo`.
`Ler, não para contradizer e refutar,
Acreditar e engrandecer, nem para comentar
e discutir, mas para considerar e meditar`.Sir
– Francis Bacon.
Por derradeiro note – se que o eminente representante do parquet ministerial foi infeliz em seus comentários atacando sem estatura alguma a opinião dos demais, posto que demonstra despreparo jurídico, desconhecimento das condutas jurídicas dos indivíduos e dos objetivos centrais do direito como uma ciência a fiscalizar as condutas humanas, imaginemos – nos Vª Sª, investido na atuação de uma acusação criminal, o julgamento premeditado por Vª Sª, enseja em tal fato, sentença antecipada, ainda bem que o Poder de proferir sentenças são dos magistrados e não do Ministério Publico. Mas, sou feliz e coerente com o que penso e atuo, sou um homem livre de alma livre, de espírito livre, um operador do direito de pensamento livre e repousa em minha consciência o que Tancredo Neves – in memorian então Presidente da Republica em seu discurso de posse, lembrava acerca das contribuições sociais no estado democrático de direito – então disse.
Das Contribuições,
"A do Poder Judiciário que se manteve imune aos casuísmos isolados, para na atual conjuntura, fazer prevalecer o espírito de reordenamento jurídico democrático".
Ninguém nesse site (puxa o saco) de S. Exa, o juiz Rodolfo Pelizzari, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, que se trata de um homem – juiz digno e decente, mas, registro, no entanto que do ponto de vista jurídico e ético ele agiu imbuído no estrito direito e dever de garantir sua integridade física e moral, ante a agressividade e desproporcionalidade física de seu provocador, reitero-lhes, imaginem os senhores se não o fizesse a exposição de portar arma de fogo permitida-lhe por lei, como deveria ser extensiva aos advogados como o é aos promotores de justiça, inibindo o ataque físico do grandalhão de 1.94 de altura e 20 anos mais jovem que ele – o juiz – a surra mortal que este magistrado iria sofrer, pelo simples fato de estar dialogando com uma determinada mulher que lhe buscou o diálogo?
Ainda, notem bem os senhores e senhoras que quando a Carta Magna Política da Constituição Federal de 1988, proclamou-se deixa claro que aos acusados em geral em processo administrativo e judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa, mas, defesa se faz com defensor e não acusadores, posto que quando o magistrado, o promotor o delegado ou cidadão outro, precisa defensder-se ele recorre à assistência de um advogado e o advogado quando necessita da mesma defesa recorre a outro advogado nunca a um promotor. Por isso que sem advogado não se faz JUSTIÇA! Era o que tinha a dizer. Meus cumprimentos ao eminente parquet ministerial Andreucci (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 06/10/2006 - 06:54).
Selmo Santos
selmosantos@hotmail.com
Reitor Fundador da Unilma
Bel. em direito
Foi, e foi tarde, Josimar! Seu comentário não acrescentou nada. A única coisa que você conseguiu atingir (e duramente) foi a última flor do Lácio
Flor do Lácio????
Desculpe mas quem é esta Flôr??
Selmo Santos, meu amigo;
Faço as suas cultas palavras escritas, como se minha fossem. Sua elegância com o promotor Andreutti é insuperável. Deu uma aula de direito penal constitucional para chamar a atenção do promotor. Mas a ele é dada a independência de escrever o que bem quiser. Já vi criaturas interpelando outras judicialmente, atribuídas as condutas de difamação e injúria de alguns escritos, nessa revista. Melhor o debate ácido, aqui, do que levar às colunas do tribunal uma lide que irritaria o próprio juiz. Andreutti quis falar e falou. E nós também.Isso é a pura democracia aproximando os profissionais do direito.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
leia-se "como se minhas fossem "
Só brigam dois quando querem.
Poderia o magistrado ter se afastado do local e chamado a polícia.
Qualquer um pode apontar uma arma.
NÃO TEM JUSTIFICATIVA O SR. JUIZ ESTAR ARMADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UM BAR.
TALVEZ O OCORRIDO ACONTECEU ANTES DE OS MESMOS TOMAREM UMAS A MAIS POR QUÊ SENÃO O DESFECHO SERIA OUTRO, COMO O JUIZ DE SOBRAL-CE QUE EMBRIAGADO MATOU O VIGILANTE DO SUPERMERCADO QUE O EMPEDIU DE ENTRAR FORA DO HORÁRIO.
O caso do juiz que matou o segurança nada tem a ver com o em epígrafe. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Pelizzari agiu em legítima defesa, do contrário teria a integridade física e moral destruida por este corno que vive perseguindo a mulher que não mais o quer. Sua Excelência agio preventivamente usando a arma cujo uso lhe é conferido por lei. Nenhum desabono estar o magistrado em bar com amigos. Entendo que o E. Tribunal vai rever a R. decisão em prol do Nobre Magistrado.
Me filio ao pensamento do Dr. Matos. Em primeiro lugar, tudo indica que o Juiz Pelizzari valeu-se da arma para se contrapor a UMA OUTRA ARMA: um sujeito enraivecido, com 1,94m de altura, de corpo atlético e muito mais jovem. A propósito, o juiz usou a arma de forma moderadíssima. Duvido que esse sujeito, o tal de Osvaldo, teria agido da mesma forma que o juiz. É bem típico desse pessoal grandalhão, atlético, ABUSAR de sua condição física, para intimidar os outros. Se houve abuso de autoridade no caso - E É EVIDENTE QUE NAO HOUVE - , é certíssimo que houve abuso da condição física, por parte da "inocente e indefesa vítima". Se a história aconteceu tal como foi divulgada, parabenizo o juiz pela sua atitude serena, e mando um recado para a "vítima": sorte sua ter encontrado pela frente alguém com tanta serenidade e responsabilidade no trato com uma arma, como o juiz que voce tentou agredir, porque o resultado poderia ter sido outro.
Caríssimos.
Mantenho integralmente minhas considerações anteriores. Como é precisa a sabedoria popular! "O cordão dos puxa-sacos cada vez aumenta mais..."
Determinado comentarista vestiu a carapuça, agarrou-se firmemente à bolsa escrotal e prossegui na defesa incondicional do juiz, mesmo sem saber ao certo o que se passou no palco dos acontecimentos. Outro, parafraseando tese jurídica de certo obtida no site do "Zé Moleza" tenta me dar aula de Direito! Outros, ainda, fornecem riqueza de detalhes da cena do bar, indicando a compleição física do ameaçado, sua altura, postura adotada ao dirigir-se aos que assediavam sua namorada... É impressionante!!!!
Se fossem as vítimas dessa ameaça, será que estariam agindo com essa "isenção de ânimos"??? Ora, fala sério!!!
Caro promotor de justiça Andreucci,
Imagine Vª Sª, que tem atribuição normativa do porte legal de arma de fogo, deparar-se com uma situação destas? O homem segundo Aristóteles que é um animal político, e também possui um instinto animal! Vossa Senhoria pensa que todos aqui agiriam como o seu colega Talles o promotor do caso do litoral paulista, que atirou e matou covardemente jovens (vários disparos) alegando o assédio contra sua amada, muito embora somos cônscios de que o Ministério Publico, agiu na mais perfeita lisura em denuncia-lo, posto haver o mesmo violado a tipificação da norma jurídica penal, tomando as providencias jurídicas de praxe e que predomina no ordenamento jurídico, mas, fica ressaltado que a Carta Magna Política da CF/88, garante aos acusados em geral, que ninguém será considerado culpado ante o transito em julgado de sentença penal condenatória, daí por que o Poder Judiciário, apenas o manteve em liberdade porque preenche este, os requisitos da liberdade provisória, até o seu julgamento, ou, pense Vª Sª, que entre os comentaristas há algum parecido com o senhor Igor Ferreira da Silva, (promotor) que assassinou sua mulher grávida e mesmo depois de sentenciado continuava a receber seus vencimentos, no tocante à bolsa escrotal, a que Vª Sª se referiu, não penso que há aqui puxa sacos do Juiz Rodolfo Pelizzari, da 14ª Vara Criminal, é preciso atentar bem que o direito como uma ciência possui organicidade própria, estando os direitos dos cidadãos erigidos a condições de garantias fundamentais, por certo, muitas pessoas são acusadas de inúmeros tipos de condutas ilícitas, e se chega a liberação de pessoas por acusações diversas, mas, isto é simplesmente decorrência de viver-se em um estado democrático de direito, onde `os fins justificam os meios`, mas não estes aqueles, por tais razõess, note-se que o papel do Poder Judiciário é muito mais de garantir os direitos do individuo na polis, do que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo, tanto que isso é verdade que na duvida a sentença de mérito sempre favorece ao réu, em atenção e respeito a regra do `in dúbio pro reo`.
Nenhum dos senhores e senhoras nesse site pode descrever com precisão sem saber ao certo o que se passou no palco dos acontecimentos, isso é insuperável, para podermos aqui discorrer acerca da ótica jurídica, que possa traduzir em ululante ocorrência de interpretação doutrinaria, jurisprudencial e normativa, por certo a dar um juízo de valor acerca dos fatos. Debatemos democraticamente o TEMA, o BREVE RELATO dos fatos, que o site nos proporciona, sem adentrarmos no mérito da questão, por que todos estamos ausentes das laudas que instruem a persecução tida na fase policial, que deram o mínimo de suporte para a acusação que paira no I. Órgão Especial do Solidalicio e Jurisconsulto E. Tribunal de Justiça Estadista, que com certeza a de pronunciar respostas e decisões revestidas de ilibado conhecimento jurídico ao cunho de que são peculiares dos nossos eméritos professores e juristas daquela Corte, mas, nos dão sempre a espiritualização do debate ainda que na via internauta de comunicabilidade, para observarem com espírito de reordenamento jurídico democrático o pensamento de todos que aqui se fazem, o debate áspero, agressivo, atacante e sem estatura alguma é típico dos que possuem a personalidade do autoritarismo e da incompreensão das condutas humanas. Como é o seu caso. O Brasil não é isso. É isto. O Brasil, senhores, sois vós. O Brasil é esta assembléia. O Brasil é este comício imenso, de almas livres. Não são os comensais do Erário. Não são as ratazanas do Tesouro. Não são os mercadores do Parlamento. Não são as sanguessugas da riqueza pública. Não são os falsificadores de eleições. Não são os compradores de jornais. Não são os falsos promotores de justiça que se projetam à sombra alheia diuturnamente em busca de promoção pessoal e nunca de uma promoção de justiça. Não são os corruptores do sistema republicano...”. Não! Não serão esses falsos moralistas que traçarão, o destino do estado democrático de direito. Não serão os movidos pelo ódio, pelo despeito e pelas frustrações de pigmeus, de aprendizes deslustrados, de rábulas, rábulas do Pantanal, travestidos em bacharéis, especializados no direito do linchamento humano, que se projetarão à nossa sombra! Rábula é rábula. Bacharel é bacharel.
Cito a propósito, ante o seu (abismo) de achar que o site do tal Zé Moleza, é de conhecimento de todos, pelo menos a mim que o desconhecia até que Vª Sª, o pronunciasse aqui. Agora entendo o por que o senhor conseguiu o bacharelado em direito, agora entendo o porque o senhor não optou por ser um defensor exercendo o múnus publico da advocacia, é por que o senhor não tem estatura alguma sequer para defender a si próprio o que não lhe faculta a sua atividade de promotor, ao contrário dos advogados que podem atuar em causa própria, veja que divina profissão para aqueles que quando adentram nas salas da academia do direito, aprendem, participam e formam-se operadores do direito, e não buscam o trabalho já mastigado em sites internautas como Vª Sª citou do tal Zé Moleza, fala sério..., o senhor é que deve falar sério, o senhor não somente recebeu uma aula de DIREITO PENAL CONSTITUCIONAL, acerca do nosso ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência, bem como de sua real missão na condição de representante de uma instituição séria, como o Ministério Publico, composta por homens dignos e decentes, muito embora em todas as profissões existam o `trigo e o joio`, deveria ao menos ter o bom senso e humildade em quietar-se e aprender, como deveria ter ainda algumas aulas de linguagem e escrita jurídica e da nossa língua e escrita oficial, por que escreve mau, fala besteiras e quem escreve mau e fala besteiras, também faz besteiras e atua mau. Observe os erros das escritas apostas no comentário do eminente parquet, isso é uma vergonha! Fala sério nobre parquet, se os comentaristas do site não podem ou não devam aqui defender S. Exa, o Juiz Rodolfo Pelizzari, muito embora muitos causídicos convivam com ele nas lides processuais penais, na luta incansável do exercício do múnus publico, Vª Sª, também não pode nos atacar como `puxa-sacos` e ataca-lo por sua ação, posto não ter estatura e decoro jurídico para tanto. Ressalto que S. Exa, o Juiz Rodolfo Pelizzari, é um juiz-homem e um homem-juiz, digno e decente, possuidor de quilate e fibra moral e institucional, bem como dos virtuosos sentimentos de equidade humana, tanto que não agiu como o seu colega Talles, (promotor) que vitimou jovens desarmados, ademais se o porte de arma lhe é permitido por lei, o uso ostensivo, não significa apenas que deva atirar, mas, também usa-la para inibir ações que atentem contra sua integridade física e moral. Os policiais em geral, andam ostensivamente armados, para tanto nem sempre, atiram matando as pessoas sejam em serviço, seja em dias de folga, mas, muitas vezes a utilizam para coibir atos atentatórios e arbitrários contra a sua integridade física e moral. Eu e muitos duvidamos que se em tal caso Vª Sª, estando armado, observando a possibilidade de ser surrado, iria apanhar e com a arma na cintura, iria ficar quietinho? Duvido? Seria o primeiro a atirar. Só pelo medo de tomar uma surra, que poderia causar-lhe sérios eventos danosos, o individuo certamente estaria no chão. Ou no mínimo enfiaria a arma na cara do individuo. É a republica das avestruzes?
Veja matéria publicada no site da OAB/SP, pelo eminente e jurista Presidente daquela seccional,
Há quase dois séculos - quando a Carta de Lei de 11 de agosto de 1827 foi sancionada por D. Pedro I, criando os cursos jurídicos no Brasil – começava a ser escrita à história de grandeza e independência da Advocacia. A cultura jurídica ajudou a consolidar as instituições do Estado emergente, as liberdades e os direitos do povo brasileiro. Durante o século XIX, o Brasil ficou conhecido como o “País dos Bacharéis”, uma vez que o bacharel em Direito tornou-se o principal intelectual da cena brasileira, com uma vida acadêmica intensa, não limitada ao conhecimento jurídico, mas extensivos aos demais saberes. O bacharel tornou-se um humanista por excelência, com ampla formação política, cultural e social.
Todas as grandes causas da vida brasileira - da abolição da escravatura à proclamação da República - foram endossadas pelos bacharéis em Direito. Esta tradição da Advocacia foi mantida com a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Decreto de nº. 19.408, de 18 de novembro de 1930. E, nas últimas sete décadas, a entidade vem contribuindo, através de uma atuação efetiva, para ajudar a consolidar as instituições no País, sendo um espaço de reflexão sobre os grandes temas nacionais. A história da OAB é permeada pela defesa dos interesses públicos e da justiça social. A democracia brasileira deve muito aos advogados, que lutaram incansavelmente – e sem se intimidarem - pelas liberdades democráticas, especialmente durante os períodos de arbítrio e de autoritarismo vividos pelo país.
A despeito de um passado de serviços prestados, a Advocacia vem sofrendo, recentemente, ataques infundados. Momentos de comoção - como os que estamos vivendo – nos quais o crime organizado busca um confronto direto com o Estado, certamente, alimentam a desconfiança nas instituições e nas entidades da sociedade organizada. No caso da Advocacia, procura-se confundir advogado e cliente, defensor e acusado, querendo imputar ao primeiro a prática delinqüencial do segundo. O papel do advogado não é acobertar o crime ou patrocinar a impunidade, mas pleitear direitos em juízo, garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, buscando para seu cliente, independente do crime, um julgamento justo.
O advogado é o artífice da defesa e dos direitos fundamentais dos cidadãos, sendo a Advocacia essencial à administração da Justiça, como esculpido no Art. 133, da Constituição Federal. Como em qualquer profissão, em nossos quadros também temos exceções, a exemplo dos juízes, promotores, parlamentares, jornalistas, médicos, engenheiros etc. Não podemos aceitar, contudo, que as exceções sejam generalizadas e respinguem sobre a imagem de toda a classe, que comunga com os grandes ideais de Justiça e honra.
Certamente, pode haver alguns advogados que ignoram a base ética sobre a qual esta edificada a profissão, passando a ter condutas incompatíveis com a Advocacia. Estes deixam de prestar um serviço público e exercerem função social para se tornarem criminosos, constituindo exceção das exceções. Se tomarmos como base o total de advogados paulistas com suposto envolvimento com o crime organizado – num universo de 250 mil colegas – o percentual não chega a 0,01% da classe, a qual na sua quase totalidade trabalha de forma honesta, honrada, ética, patrocinando as causas do cidadão e dignificando a Advocacia.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP existe para defender a verdadeira Advocacia. Sem corporativismo, julgam com independência e isenção todos aqueles que, durante o exercício profissional - se desviam da conduta ética exigida pelo Estatuto da Advocacia, aplicando as penalidades previstas no Código de Ética e Disciplina.
Vimos observando que o comprometimento da conduta ética está diretamente relacionado à formação precária do profissional. Atualmente, temos mais de mil faculdades de Direito no Brasil, estando 222 delas instaladas em São Paulo. Não teríamos problemas, se todas fossem ilhas de excelência dentro do ensino superior. Contudo, temos constatado que parcela destas instituições promove um verdadeiro estelionato educacional, uma vez que não dispõe de sede, de corpo docente qualificado, de propostas pedagógicas atualizadas e com visão crítica; de bibliotecas etc - comprometendo a qualidade do futuro profissional, a despeito de o Exame de Ordem ser criterioso na avaliação dos bacharéis.
Na tentativa de minorar o problema, a OAB SP leva neste semestre aos cursos de Direito no Estado de São Paulo o “Projeto OAB Vai à Faculdade”, para ensinar ética e prerrogativas profissionais – disciplinas ausentes das grades curriculares - e debater o Exame de Ordem com os estudantes de direito, desmistificando a prova, que busca apenas aferir os conhecimentos básicos do bacharel para avaliar se está apto para exercer a profissão. Esperamos, ainda nos bancos escolares, ajudar a formar bacharéis mais compromissados com estes três esteios da Advocacia.
Outro alvo preocupante nas críticas à Advocacia são as que visam às prerrogativas profissionais, conjunto de direitos que não constituem privilégios, mas garantias estabelecidas em lei para que o advogado possa cumprir sua missão constitucional de promover a defesa, sem cerceamento. Ter livre acesso aos processos, avistar-se com seus clientes presos, falar diretamente ao juiz, ter garantido o
sigilo profissional e as inviolabilidades de seu local de trabalho e arquivos são medidas definidas pela lei 8.906/94. Essas prerrogativas dão sustentação ao próprio Estado Democrático de Direito.
Na luta contra os abusos e violações às nossa prerrogativas profissionais, apresentamos pela OAB SP projeto de lei (PL 4.915/05), que tramita no Congresso Nacional, para criminalizar as violações das prerrogativas profissionais. Este projeto terá o condão de inibir a prática da violação às prerrogativas, que constituem violação aos direitos dos cidadãos e da própria essência da Democracia. Também estabelecemos um cadastro de violadores de prerrogativas, para impedir que após a aposentadoria, essas autoridades judiciais venham inscrever-se na OAB SP. Autoridade que, enquanto no poder desrespeitou a Advocacia, não pode tornar-se um de nós porque terão suas inscrições indeferidas.
Em quase dois séculos de existência inúmeros desafios se apresentaram à Advocacia brasileira e muitos outros estão por vir. Para enfrentá-los, os advogados devem reafirmar seu papel histórico de trincheira da cidadania - a garantir ao cidadão o direito de defesa - o julgamento justo e a correta aplicação das leis, essenciais ao pleno Estado Democrático de Direito. Imbuídos da certeza de que onde a OAB e Advocacia recua, o autoritarismo avança, saberemos sobrepujar todos os obstáculos com a mesma perseverança, dignidade e postura ética irrepreensível que sempre nortearam a nossa profissão, motivo de orgulho para toda a Advocacia.
Cito ainda, para sua reflexão o SERMÃO DE SANTO ANTÓNIO AOS PEIXES.
O Sermão de Santo António aos Peixes do P. António Vieira foi pregado em S. Luís do Maranhão, no dia da festa de Santo António.
Todo o sermão é uma alegoria, porque os peixes são a personificação dos homens.
A frase bíblica que serviu de base ao Sermão foi: “Vós sois o sal da terra”.
As duas propriedades do sal são: conservar o são e preservar da corrupção. Com base nessas propriedades, Padre António Vieira dividiu o Sermão em duas partes: os louvores dos peixes e os defeitos dos peixes.
Os peixes ouvem, mas não falam; os homens falam muito e ouve pouco. Os peixes foram as primeiras criaturas que Deus criou e entre todos os animais da terra são as maiores e as mais numerosas.
Os homens recusaram ouvir a palavra de Deus e os peixes acorreram todos. Todos os animais se podem domesticar, os peixes vivem em liberdade. O pregador tirou uma conclusão que repete várias vezes: quanto mais longe dos homens, melhor. E dá o exemplo de Santo António que deixou Lisboa, Coimbra, Portugal e retirou-se para um ermo.
O peixe de Tobias serviu para curar o seu pai da cegueira e afastar de sua casa os demônios; a rêmora tem tanta força que pode parar o leme de uma nau; o torpedo faz tremer tanto o pescador que este deixa de pescar. O peixe “quatro-olhos” defende-se dos que o atacam do fundo do mar e da superfície do mar.
Padre António Vieira compara o peixe de Tobias e a rêmora a Santo António porque curava, isto é, convertia as almas e tinha tanta força que fazia tremer os pescadores, afastando-os de pecar.
Padre António Vieira faz duas repreensões aos peixes: 1ª – os peixes comem-se uns aos outros; 2ª – os peixes são ignorantes e cegos.
O pregador seleciona quatro peixes e põem em destaque os seus defeitos. Assim, os roncadores personificam a arrogância; os pegadores, a servidão ou o parasitismo; os voadores, a ambição; o polvo, a traição.
O polvo é comparado ao camaleão porque muda de cor, mas distingue-se dele porque ataca covardemente.
Judas é comparado ao polvo porque traiu o Mestre, mas é considerado menos culpado do que este peixe porque realizou a traição à luz.
O último capítulo é chamado a peroração porque é a conclusão.
O Sermão é uma sátira social visto que o Padre António Vieira tem como principal objetivo criticar a exploração dos homens, sobretudo exercida pelos brancos; visa também criticar os holandeses que pretendiam apoderar-se da Baía.
O Sermão ainda é atual porque ainda se mantêm alguns dos graves defeitos na nossa sociedade como, por exemplo: a ambição, a exploração, a traição, o servilismo e o alvedrio.
Destarte, cumpre salientar que o leme da natureza humana e o alvedrio, o piloto a razão, mas, quão poucas vezes obedecem as razões os ímpetos precipitados do alvedrio. In casu`
Lembro-lhe Voltaire.
`Uma única oração dirigi ao senhor Deus e muito curta. `Oh, senhor, faze com que aos meus inimigos se tornem ridículos! E Deus me atendeu`.
Lembro-lhe ainda – Tancredo Neves – in memorian então Presidente da Republica em seu discurso de posse, lembrava acerca das contribuições sociais no estado democrático de direito – disse.
Das Contribuições,
A do Poder Judiciário que se manteve imune aos casuísmos isolados, para na atual conjuntura, fazer prevalecer o espírito de reordenamento jurídico democrático.
Por esta contribuição me curvo diante do repouso da minha consciência, ante a bisonha afronta sem amparo algum que uns e outros se prestaram a promover contra a liberdade de expressão e de pensamento ínsitas no ordenamento constitucional.
O comportamento indecoroso de alguns agentes públicos expôs ao desgaste as instituições do Estado, aprofundando o descrédito que já as fragilizava perante a sociedade”.
Vive o Brasil instante delicado de sua trajetória político-institucional, em que o papel da Justiça ganha destaque ainda maior.
É para ela que se voltam os olhos da sociedade neste momento em que nossa República padece da pior das crises: a crise de credibilidade. Crise de confiança. O desafio conjunto que nos deve unir, acima de quaisquer outras eventuais divergências, é a reconstrução da credibilidade das instituições republicanas. Sem ela, a credibilidade, nada subsiste. E o descrédito é o fermento de que se nutre a serpente do autoritarismo, na sua luta nociva e obsessiva contra a consolidação do Estado democrático de Direito.
Luta da barbárie contra a civilização. Registro, no entanto, que felizmente há homens de bem na vida pública, empenhados em reagir com destemor a esse processo de corrosão das instituições, resistindo a pressões e cumprindo seu dever, indiferentes a ameaças ou a quaisquer outros tipos de acenos e agravos.
São cultores da Verdade, servidores públicos na plena acepção do termo.
Cito, a propósito, a respeito da crise política que há mais de um ano se abateu sobre o país, fez com que a sociedade brasileira voltasse a nutrir esperanças em seus homens públicos.
De maneira que estou feliz em pedir a atenção acerca do discurso do Ministro Marco Aurélio, de quem sou amigo pessoal e de quem fui aluno, S. Exª empolgou a platéia, que o aplaudiu de pé, demoradamente, porque disse as coisas que os brasileiros queriam ouvir em relação à política e ao Governo. Sem se guiar por ideologias ou partidos políticos, o Ministro Marco Aurélio traçou um quadro do Brasil que é o quadro real, que, infelizmente, estamos vendo a toda hora.
Não nos iludamos: apenas a Verdade poderá resgatar a credibilidade, que é o oxigênio moral das instituições. E esse oxigênio nos tem faltado.
Como resultado, constata-se a tendência de grande parte de nossa sociedade em generalizar conceitos negativos em relação aos homens públicos.É um gesto preocupante que revela desencanto e precisa ser revertido. E o modo de fazê-lo é por meio de Justiça e Governabilidade com compromissos voltados aos anseios da sociedade, e é isto que estamos aqui, para cooperar.
Justiça não depende apenas do Poder Judiciário. É tarefa dos três Poderes e da cidadania ativa e organizada.
Depende menos de palavras e mais de atos. De exemplos. É uma construção conjunta, constante, que repele corporativismos e espertezas.
É compromisso moral com a coletividade, com a História – e nada pode a ela se sobrepor.
O Brasil tem fome e sede de Justiça!
E o livro das escrituras sagradas já diz: “Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça”, estes somos nós da sociedade brasileira, temos fome e sede de justiça.
E de nossa determinação e capacidade em saciá-lo depende fundamentalmente o destino de nosso Estado democrático de Direito. O destino de nossa civilização.
Para finalizar e registrar ao eminente parquet reitero que possuo virtudes e conhecimento suficiente para dar-lhe inúmeras aulas observando desde já minha formação em direito e minha atual atividade educacional, sem precisar valer-se do suposto site do tal Zé Moleza.
Que as minhas últimas palavras sejam inspiradas em um grande pensador:
Há somente duas coisas que me embutem respeito: o céu estrelado sobre mim e a consciência moral dentro de mim.
Selmo Santos
selmosantos@hotmail.com
Reitor-Fundador da UNILMA
É possível verificar na discussão infindável que se deu com a colocação do promotor Andreucci acerca do que o mesmo imagina a respeito do ocorrido que, ainda bem, todos se posicionaram a fim de permitir que se exercite o direito à legítima defesa. Ora, está certo o promotor quando escreve que ninguém sabe o que se passou no palco dos acontecimentos, pois isso se TENTARÁ verificar nos processos administrativo e penal que estão em curso.
Porém, ao se comentar tão simplesmente os dados que a matéria jornalística nos informa não há como negar que o juiz agiu corretamente e com moderação. Diria a mesma coisa se fosse qualquer outro cidadão envolvido no caso. E faço tal afirmação, Sr. Andreucci, sem paixão por qualquer classe ou autoridade, até pelo fato de que meu irmão é promotor de justiça também e, portanto, não há motivo algum para "puxar a sardinha" para a magistratura. Entendo que a opinião que parte do MP e também do Judiciário tem, tristemente, é de interpretar o uso de arma de fogo como algo terrível, abominável. Infelizmente, esta parte das instituições engoliu com casca e tudo a falácia da grande mídia sobre a arma de fogo e não analisa as questões com a necessária isenção de ânimo que deveria ter qualquer autoridade em relação às situações concretas postas para sua interpretação e aplicação da norma, condenando antecipadamente, por puro preconceito cultural, qualquer pessoa que lance mão deste instrumento estigmatizado.
Por outro lado, critico tenazmente o caso do absurdo assassinato frio de um segurança de mercado realizado por um magistrado do nordeste brasileiro e que todo o Brasil assistiu e é testemunha, do qual a mídia esqueceu e não informa mais nada sobre o assunto. Todos deveriam, principalmente a imprensa, cobrar das instituições resposta dura a respeito de caso tão bárbaro, sórdido e completamente reprovável, ainda mais quando se tem em conta que seu autor foi justamente aquele que deveria trabalhar não só em seu gabinete, mas também em sua vida quotidiana, pela paz social.
Como diz o ditado popular “bom senso e caldo de galinha não faz mal à ninguém”. Portanto, vamos ter tranqüilidade e não nos deixar levar pelas opiniões genéricas e, conseqüentemente, errôneas, mas sim deixar que a situação seja avaliada caso a caso nos foros competentes e por quem de direito, após tudo elucidado é mais fácil discutir o assunto errando o menos possível e sem paixões.
MAIS IMPORTANTE QUE TODOS ESSES COMENTÁRIOS É QUE TUDO SEJA IMPARCIALMENTE APURADO.
mas apenas duas cisas são importantes (esquecendo o fato que ninguém deveria andar armado...):
1. O juiz mexeu ou não com a namorada do garotão?
2. O Promotor Talles ainda namora a mesma moça???
Juizes , Promotores , Policiais e Militares têm direito de portar arma para sua segurança pessoal. Este direito entretanto não é ilimitado. Eles não podem entrar armados em determinados lugare, de modo especial os de diversão pública ( salvo é claro , se estiverem de serviço ), como campo de futebol, bares, faculdades. Em Belem do Pará um aluno da UFPa, agente da policia federal, deixou cair por descuido sua arma em sala de aula e esta disparou e matou o colega que sentava a sua frente. Isto levou o Reitor de então Dr Aracy Barreto determinar que nenhum aluno , independente de que profissão fosse, pudesse assistir aula armado. Nos voos, os servidores que tem porte de arma, devem entregar suas armas ao comandante do avião. Não podem embarcar com elas, seja quem for. Também é norma que quando estes servidores forem depor na Justiça ou perante a Autoridade Policial não podem portar arma ( a arma deve ser entregue , desmuniciada e sob cautela , na secretaria. Terminado o depoimento, a arma é reavida. A arma é para a segurança da autoridade contra possível meliante que queira se vingar dela em razão de ato que ela tenha praticado no exercio de seu dever funcional. É o meu ponto de vista, mas estou aberto a ouvir opiniões contrárias a minha. Afinal estmos em uma democracia.
Sou policial em decorrência do que faço não tenho como não andar armado. Agora pergunto o seguinte: o secretário do Fórum está preparado para guardar minha arma? acho mais fácil ela causar danos a alguém na mão dele do que na minha. O diretor da faculdade pode guardar minha arma? Em positivo, a mesma observação acima. Em negativo, vou ter que deixar no carro, na rua, aonde ela pode ser furtada e ai matar alguém. Há mais de meio milhão de policiais em todo o pais, já os registros de fatos citados não podem ser sequer mensurados em percentuais.
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